{"files":[{"ato":{"id":20412,"numero":"24.914","dataCadastro":"2022-03-08T16:32:57.122968","dataAto":"2007-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24914,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMTIvMjAwN18yNC45MTQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":20412}],"content":[{"idAto":"20412","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°W- 9i^ \nD E ,% P D E í)é^^MBí?t?DE2007 \nAltera e acrescenta dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, \nde 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de \nServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; e \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS n° 113, de 06 de \noutubro de 2006, \nDECRETA : \nArt. I\no\n O art. 736-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a \nseguinte redação: \n\"Art 736-T. O valor do imposto devido por \nsubstituição tributária deve ser o resultante da aplicação da \nalíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de \ncálculo a que se refere o art 736-S, deduzindo-se, quando \nhouver, o valor do ICMS relativo à operação própria \npraticada pelo remetente.\" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados \nao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI-os§ § I\no\n e 2\no\n ao art. 736-Q: \n\"§ I\no\n Quando uma distribuidora de combustível ou \num importador realizar operações internas ou interestaduais, \ninclusive transferências, para outra distribuidora, a \nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto \nefrf \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°â4 314 \nDE âX) DE DézeMQfW DE 2007 \nrecairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da \nentrada da mercadoria. \n§ 2\no\nNa hipótese do § I\no\n, o estabelecimento remetente \ndeverá se debitar do imposto da operação de saída, observado, \nquando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste \nRegulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do \nimposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto \nretido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/06).\" \nII - o Item 28 ao Anexo II: \n\"ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), \na base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta \ninteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da \noperação, deforma que a carga tributária seja equivalente a \n12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06). \nNota único. O disposto neste item aplica-se a partir de \nI\no\nde janeiro de 2008.\" \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2008. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, âO de Jjattak^o de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República. ^ \n^s/6 -\nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADORDO ESTADO \nNilsóÀrsasoimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvis/BarbosaaeMelo \nSecretário de Estadojte Governo \nALTERA/572007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":20412,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}