{"files":[{"ato":{"id":20462,"numero":"24.860","dataCadastro":"2022-03-08T16:34:15.277334","dataAto":"2007-11-28T00:00:00","dataPublicacao":"2007-11-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Aprova a instrução Normativa Conjunta n° 001/2007, da Procuradoria Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, que se destina a esclarecer aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Funcional a interpretação e a aplicação das Leis (Federais) n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.530, de 19 de junho de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24860,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTEvMjAwN18yNC44NjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":20462}],"content":[{"idAto":"20462","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â^ S€0 \nDE (22 DE VOvetibRO DE 2007 \nAprova a Instrução Normativa Conjunta \nn° 001/2007, da Procuradoria Geral do \nEstado - PGE e da Secretaria de Estado \nda Administração - SEAD, que se \ndestina a esclarecer aos Órgãos e \nEntidades da Administração Pública \nDireta, Autárquica e Fundacional a \ninterpretação e a aplicação das Leis \n(Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de \n\ndá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com as Leis \n(Federais) n°s 8.666, de 21 de junh o de 1993 e 10.520, de 19 de julho \nde 2002; observadas as Leis (Estaduais) n°s 5.280, de 29 de janeiro de \n2004, e 5.848, de 13 de março de 2006, e os Decretos (Estaduais) n°s \n23.151, de 15 de março de 2005, 23.456, de 1° de novembro de 2005, \n23.769, de 19 de abril de 2006 e 23.770, de 19 de abril de 2006, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Fica aprovada a Instrução Normativa Conjunta n° \n001/2007, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de \nEstado da Administração — SEAD, que acompanha este Decreto, a \nqual tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Administração \nPública Direta, Autárquica e Fundacional, os procedimentos que \ndevem ser adotados no Estado de Sergipe, para os fins de que tratam \nas Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 19 \nde julho de 2002. \nParágrafo único. A PGE e a SEAD devem manter \natualizada a Instrução Normativa Conjunta a que se refere o \"caput\" \ndeste artigo, mediante substituição ou acréscimo de normas que serão \nexpedidas através de nova Instrução Normativa Conjunta, que deve \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°M ?é O \nDEc?í DE V0V6MBRO D E 2007 \nser publicada no Diário Oficial do Estado, cabendo-lhes, outrossim, \nesclarecer dúvidas e receber sugestões para o seu aperfeiçoamento. \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos após o lapso de 30 (trinta) dias. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, âS de í^-o^A^b^o de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República. \nMARCEL O DÉDA CHAGAS \nGOVERNADO R DO ESTADO \nJorge Albernó Teles Prado \nSecretárlo(j$erfstqdo da ^ministração \nMárà/pnfêíie jâel^êzerti ^ \nProcutfador-Geràf do Estado \nClóví¥Bérbosa de Mi \nSecretário de Estado da^Úoverno \nAPROVA/012007 \nGOVERNO DE SERGIPE \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nINSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 001/2007 - PGE/SEAD \nDE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 \nDestina-se a esclarecer aos Órgãos e Entidades \nda Administração Pública Estadual Direta, \nAutárquica e Fundacional a interpretação e a \naplicação das Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 \nde junho de 1993 e 10.520, de 19 de julho de \n2002, e dos Decretos (Estaduais) n°s 23.151, de \n\nnovembro de 2005, 23.769, 19 de abril de 2006, \ne 23.770, de 19 de abril de 2006, em face dos \nprocedimentos para contratações no âmbito da \nAdministração Pública Estadual e do trâmite de \nprocessos na Procuradoria Geral do Estado -\nPGE e na Superintendência Geral de Compras \nCentralizadas da Secretaria de Estado da \nAdministração - SE AD . \nO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O \nSECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das \natribuições constitucionais e legais conferidas pela Constituição Federal, \npela Constituição do Estado de Sergipe, pelas Leis Complementares \n(Estaduais) n°s 27/96 e 33/96 e pelos arts. 36 e 18 da Lei (Estadual) n° \n6.130, de 02 de abril de 2007, considerando o que dispõem as Leis \n(Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 19 de julho de \n2002, as Leis (Estaduais) n°s 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e 5.848, de \n\nde 2005, 23.456, de 1° de novembro de 2005, 23.769, 19 de abril de 2006, \ne 23.770, de 19 de abril de 2006, tendo em vista a necessidade de \nuniformizar a interpretação e os procedimentos na Administração Pública \ndo Estado de Sergipe, relativamente a contratações públicas e trâmite de \nprocessos nos âmbitos da Procuradoria Geral do Estado PGE e da \nSuperintendência Geral de Compras Centralizadas da Secretaria de Estado \nda Administração - SEAD, \nRESOLVEM : \nArt. I\no\n A Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e \nFundacional, para os fins da aplicação das Leis n°s 8.666, de 21 de junho \nde 1993 e 10.520, de 19 de julho de 2002, deverá observar os \nprocedimentos previstos na presente Instrução Normativa Conjunta n° 001, \nde 19 de novembro de 2007. \nGOVERNO DE SERGIPE\n A \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nCAPÍTUL O I \nDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO \nSeção Única \nDas Disposições Gerais \nSubseção I \nDa Instrução dos Processos \nArt. 2\no\n Todos os processos e consultas vinculados a contratos, \nconvênio, consórcios e procedimentos licitatórios deverão ser \nencaminhados à Superintendência Geral de Compras Centralizadas e/ou à \nProcuradoria Geral do Estado, já devidamente registrados no sistema de \ncontrole informatizado da Administração, montados e com todas as páginas \nnumeradas seqüencialmente, a contar da capa do processo. \nParágrafo único. Nos processos e consultas deverão constar os \nnomes, os telefones e os e-mails do responsável pelo procedimento e do \nDiretor do Departamento Financeiro do Órgão ou Entidade da \nAdministração Pública Estadual. \nArt. 3\no\n Os processos de licitação deverão ser instruídos com: \nI — documentos estabelecidos no art. 27 e seguintes, da Lei n° \n8.666, de 21 de junho de 1993; \nII - documentos estabelecidos no art. 16, da Lei Complementar \nn° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; \nIII - autorização do ordenador da despesa; \nIV - autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal \ndo Estado de Sergipe - CRAFI/SE; \nV - descrição precisa, suficiente e clara do objeto a ser licitado; \nVI - pesquisa de mercado; \nVII - minuta do instrumento convocatório e seus anexos (art. 40 \ne seus incisos da Lei n° 8.666/93); \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nPODER EXECUTIVO ESTADUAL \nVIII - outros documentos que a Administração entender \npertinentes. \nParágrafo único. Quando a licitação ocorrer na modalidade \npregão, deverão ser observadas as disposições do art. 3\no\n, da Lei n° 10.520, \nde 19dejulhode2002. \nArt. 4\no\n Nos casos de processos e consultas jurídicas \nformuladas pela Administração Indireta, estes deverão conter parecer do \nprocurador da entidade e a manifestação da autoridade, solicitando análise \nda Procuradoria Geral do Estado - PGE. \nArt. 5\no\n Para os fins de que trata esta Instrução Normativa \nConjunta às pesquisas de mercado podem ser realizadas através de: \nI - juntada do preço pago pelo objeto Licitado no contrato \nanterior ou em contrato similar, no Órgão ou Entidade consulente ou em \noutros Órgãos ou Entidades da Administração Pública; \nII - juntada de, no mínimo, 3 (três) orçamentos encaminhados \npor fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado; \nIII - pesquisa por telefone junto aos fornecedores do ramo \npertinente ao objeto licitado, devidamente certificada, contendo a data, as \nempresas consultadas, objeto pesquisado, o nome e a matrícula do servidor \nque realizou a consulta; \nIV - juntada de prospectos, folders, folhetos de propaganda ou \nqualquer outro meio idôneo para verificar o preço praticado no mercado; \nV - juntada de pesquisa realizada na Internet, por meio de \nacesso a sítios de fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado; \nVI — Consulta a Ata de Registro de Preço, se existente; \nParágrafo único. O Ordenador de Despesas do Órgão ou \nEntidade licitante deve cotejar os dados encontrados e definir os preços \nmínimo e médio praticados no mercado, firmando-o. \nArt. 6\no\n Os atrasos na tramitação dos processos decorrentes da \nnão observância do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, \nnotadamente no que pertine à falta ou deficiência da documentação \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nindicada nesta Instrução Normativa Conjunta, serão de responsabilidade \núnica do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual. \nArt. 7\no\n A tramitação dos processos e consultas submetidos à \nProcuradoria Geral do Estado - PGE, deverá obedecer ao regime de prazos \nestabelecido nos arts. 134 usque 140 da Lei Complementar n° 33/1996 -\nCódigo de Organização e de Procedimento da Administração Pública do \nEstado de Sergipe. \nSubseção II \nDas Minutas de Editais, Contratos Administrativos e Outros \nInstrumentos \nArt. 8\no\n A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a \nSuperintendência Geral de Compras Centralizadas elaborarão minutas \npadrões, que deverão ser adotadas por todos os Órgãos e Entidades da \nAdministração Pública Estadual, referentes a: \nI - editais de licitação; \nII - contratos, convênios e consórcios administrativos ou \ninstrumentos congêneres; \nIII - planilhas de custos. \n§ I\no\n As cláusulas específicas relativas ao objeto licitado ou \npactuado, não constantes das minutas padrões de que trata o \"caput\" deste \nartigo, deverão ser encaminhadas para análise prévia da Superintendência \nGeral de Compras Centralizadas e da PGE. \n§ 2\no\n Até que as minutas a que se refere o \"caput\" deste artigo \nsejam elaboradas pela PGE e pela Superintendência Geral de Compras \nCentralizadas: \nI - as cláusulas obrigatórias indicadas pela PGE quando da \nemissão de pareceres deverão ser incorporadas às minutas dos editais, \ncontratos, convênios, consórcios ou quaisquer outros pactos que tenham \nobjeto semelhante àquele a que se refere o parecer, nos processos do \nconsulente; \nII - na aquisição de gêneros alimentícios destinados ao \nPrograma de Merenda Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nPODER EXECUTIVO ESTADUAL \ndeverão ser incluídos no edital, no contrato e nos instrumentos congêneres, \nos dispositivos constantes do Decreto (Estadual) n° 19.042, de 18 de agosto \nde 2000; \nIII - na aquisição de medicamentos e materiais médico-\nhospitalares, no que couber, devem ser incluídos no edital, no contrato e \nnos instrumentos congêneres, a autorização de funcionamento, o registro de \nprodutos e o certificado de boas práticas, todos expedidos pelo Ministério \nda Saúde e/ou pelã Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; \nIV - na contratação de empresas especializadas em transporte \nescolar, será obrigatória a inclusão de cláusula que determine a observância \ndos arts. 136, 137, 138 e 139 do Código Brasileiro de Trânsito e da \nResolução n° 002 do Conselho Estadual de Transportes, sem exclusão de \noutras normas legais sobre o assunto; \nV - na contratação de empresa especializada em vigilância, será \nobrigatório o cumprimento, no edital e no contrato, dos requisitos \nespecificados na Lei (Federal) n° 7.102/83, no Decreto (Federal) n° \n89.056/83, na Portaria n° 387/2006-DG/DPF, inclusive o registro e a \nautorização de funcionamento emitidos pela Superintendência da Polícia \nFederal. \n§ 3\no\n Nas contratações de serviços a serem executados de forma \ncontínua, as planilhas de custos farão parte do edital da licitação e também \nservirão de base para os casos de repactuação, reajuste e revisão de preços, \nbem como para novas contratações. \n§ 4\no\n Os componentes dos modelos de planilhas de custos, \nreferidos no inciso III do \"caput\" deste artigo, terão seus índices em \nconformidade com a legislação vigente. \n§ 5\no\n Nos contratos fundamentados no art. 24, inciso IV, da Lei \nn° 8.666/93, deve-se observar a proibição referente a componentes que, \npela natureza da contratação, não possam ser incluídos nas planilhas de \ncustos. \nSubseção III \nDas Dispensas e Inexigibilidades de Licitação \nArt. 9\no\n Nos casos de dispensa de que tratam os incisos I e II, do \nart. 24, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, os processos \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nadministrativos somente serão encaminhados à Procuradoria Geral do \nEstado - PGE para emissão de parecer, quando houver lavratura de \ncontrato, devendo a minuta ser submetida à análise prévia pela mesma \nProcuradoria Geral do Estado. \n§ I\no\n Na análise de que trata o \"caput\" deste artigo, a PGE \ndeverá examinar, conjuntamente, o procedimento de dispensa e a minuta do \ncontrato. \n§ 2\no\n Os processos deverão estar instruídos, com todos os \ndocumentos exigidos pelo art. 27 e seguintes, da Lei n° 8.666/93 e do art. \n16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000. \nArt. 10. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam \nos arts. 24, incisos III a XXVII, e 25, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de \n1993, a habilitação corresponderá à exigida nas respectivas modalidades, \ncaso houvesse licitação. \nParágrafo único. O contratado deverá, durante todo o período \nde execução contratual, manter a sua habilitação jurídica, técnica, \neconômico-financeiro e regularidade fiscal. \nArt. 11. Em todos os casos de dispensa e inexigibilidade de \nlicitação é obrigatória a publicação prévia do Edital no Portal de Compras \ndo Estado de Sergipe - COMPRASNET, para publicidade e obtenção de \npropostas mais vantajosas para o Órgão ou Entidade contratante, nos \ntermos do Decreto (Estadual) n° 24.480, de 26 de junho de 2007 e da \nInstrução Normativa Conjunta n° 001/2007, da Secretaria de Estado da \nAdministração - SE AD . \nParágrafo único. Somente será dispensada a prévia publicação \ndo Edital no COMPRASNET, quando rundamentadamente justificada a \nimpossibilidade fática ou jurídica pelo Órgão ou Entidade contratante, \naceita a justificativa pela Superintendência Geral de Compras \nCentralizadas, nos termos do art. I\no\n do Decreto (Estadual) n° 24.480, de 26 \ndejunhode2007. \nSubseção IV \nDa Homologação e dos Recursos nos Procedimentos Licitatórios \nArt. 12. Além do exame de que trata o parágrafo único do art. \n38, da Lei n° 8.666, de 21 dejunho de 1993, os Ordenadores de Despesa, \nGOVERNO DE SERGIPE\n / \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nde acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, poderão solicitar \nda Procuradoria Geral do Estado - PGE emissão de parecer acerca do \nprocedimento licitatório, antes de decidir sobre a homologação. \nCAPÍTUL O II \nDA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL \nArt. 13. Deve constar nos editais, contratos e convênios o \nnome do setor responsável pelo acompanhamento e execução do objeto \ncontratual. \nArt. 14. O servidor responsável pelo acompanhamento da \nexecução contratual deve atestar, sempre que solicitado pelos Órgãos de \ncontrole, a perfeita execução do contrato, de acordo com o estabelecido no \nedital, contrato, convênio, projeto básico e demais instrumentos \ncongêneres. \nArt. 15. Nos contratos de execução continuada, o gestor \nresponsável pelo acompanhamento contratual deve atestar, mensalmente, \nem documento próprio, no processo de pagamento a perfeita execução do \ncontrato, apontando, inclusive eventuais falhas ou irregularidades \nverificadas. \nArt. 16. Nos contratos de terceirização de serviços, o Órgão ou \nEntidade contratante deverá manter ficha de registro de empregado \nfornecido pela empresa contratada, contendo, no mínimo: \nI - nome; \nII - função; \nIII - salário; \nIV - e as respectivas matrículas no INSS e no FGTS. \n§ I\no\n O gestor responsável pelo acompanhamento da execução \ncontratual, utilizando o cadastro mencionado no \"caput\" deste artigo, e sem \nprejuízo das respectivas certidões negativas, deve solicitar mensalmente: \nI - cópia do contra-cheque e comprovante de pagamento de \ncada trabalhador lotado em suas dependências; \nII - cópias dos recibos de compra e de entrega dos vales-\ntransporte e ticketes-alimentação, uniformes e outros benefícios sociais \nestipulados em convenção coletiva; \nGOVERNO DE SERGIPE \nPODER EXECUTIVO ESTADUAL \nIII - cópias autenticadas das guias de recolhimento do INSS e \ndo FGTS, individualizadas e devidamente quitadas, dos trabalhadores \nlotados em suas dependências; \nIV - cópias dos pagamentos de férias ou verbas rescisórias, de \ntodos os empregados que estejam ou estiveram lotados em suas \ndependências, prestando serviços pela empresa prestadora de serviços; \nV - certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, ao \nFGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. \n§ 2\no\n Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior \ndevem ter suas cópias arquivadas, mês a mês, pelo Órgão ou Entidade \ncontratante, comprovando, assim, o cumprimento de todas as obrigações \nprevidenciárias, trabalhistas e fiscais. \nArt. 17. Os Órgãos da Administração Direta Estadual devem \ninformar à Superintendência Geral de Compras Centralizadas e à \nProcuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo de 60 (sessenta) dias após a \ncontratação, qual o setor e funcionários responsáveis pela execução dos \ncontratos. \nParágrafo único. O ordenador de despesa deverá anexar nos \nautos do processo documento específico designando os servidores ou \nunidades responsáveis pelo acompanhamento contratual. \nCAPÍTULO III \nDO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS \nCONTRATOS \nSeção I \nDas Normas Gerais \nArt. 18. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos \ncelebrados pelos Órgãos, Autarquias e Fundações do Poder Executivo \nEstadual, referente a pedidos de repactuação, revisão ou reajuste de preço, \nobedece às regras dispostas neste Capítulo. \nArt. 19. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é \nlimitado ao preço mínimo de mercado relativo ao objeto contratado. Caso o \npreço passe a ser superior ao de mercado,^impõe-se, como regra, a \nGOVERNO DE SERGIPE\n 7 \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \ninstauração de um novo processo licitatário, bem como a avaliação da \noportunidade e conveniência da rescisão contratual. \nArt. 20. Em quaisquer das situações apresentadas nos artigos \ndeste Capítulo, os Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração \nPública Estadual deverão verificar o cumprimento do disposto no art. ló da \nLei Complementar n° 101/2000. \nSeção II \nDa Repactuação de Preços \nArt. 21. A repactuação de preços, que consiste na negociação \ncontratual, poderá ser realizada visando à adequação precisa de valores aos \nnovos preços de mercado, para manutenção do equilíbrio econômico-\nfinanceiro do contrato, respeitados os seguintes requisitos: \nI - o contrato deve ter por objeto a prestação de serviços \nexecutados de forma contínua; \nII - a repactuação somente poderá ocorrer após o interregno \nmínimo de 1 (um) ano, contado: \na) da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a \nproposta se referir, que, neste último caso, será a data do acordo, \nconvenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o \nsalário vigente à época da apresentação da proposta, ou ainda, a data do \naumento do salário mínimo, vedada, em todo caso, a inclusão, por ocasião \nda repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos \nanteriormente; \nb) da data da última repactuação. \nIII - no edital da licitação e no contrato, deve haver previsão \nexpressa da possibilidade de repactuação, vedada a vinculação a índices \noficiais de correção; \nIV - a análise da repactuação será feita mediante informações \ncontidas em planilha de composição de custos com explicitação detalhada \nde todos os parâmetros para o aumento ou a diminuição de valores; \nGOVERNO DE SERGIPE \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \n\nV - a repactuação contratual será realizada por meio de termo \naditivo e desde que haja saldo orçamentário suficiente para assunção da \ndespesa; \nVI - o Órgão ou Entidade que realizar repactuação contratual \ndeverá publicar extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado. \nArt. 22. Os processos referentes a pedidos de repactuação de \npreço dos contratos administrativos devem ser instruídos com: \nI - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei n° \n8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000; \nII - autorização do Ordenador de Despesas; \nIII - autorização do CRAFI/SE; \nIV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato \ncuja repactuação é postulada; \nV - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, \nrealizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a \nprimeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a \ndocumentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro; \nVI - certidão exarada pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou \nEntidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das \ninformações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o \ndesequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica; \nVII - minuta do Termo Aditivo de repactuação de preço \nanterior, acaso existente; \nVIII — outros documentos que a Administração entender \npertinentes. \nSeção III \nDa Revisão de Preços \nArt. 23. A revisão de preços, decorrente de fato superveniente, \nque consiste no exame dos custos diretos e indiretos do particular, visando \na verificar sua alteração substancial e a promover a adoção de novos preços \nGOVERNO DE SERGIPE 1\n\nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nunitários e globais, poderá ser realizada, desde que haja ampla e minuciosa \nanálise da situação do contratado, consistindo na verificação de: \nI - todos os custos ori ginari amente previstos; \nII - custos que oneram o contratado; \nIII - ocorrência de evento imprevisível apto a produzir o \ndesequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, em \nconformidade com o que dispõe o art. 65, inciso II, alínea \"d\", da Lei n° \n8.666/93. \nArt. 24. Os processos referentes a pedidos de revisão de preço \ndos contratos administrativos devem ser instruídos com: \nI - os documentos exigidos pelo art. 27, inciso IV, da Lei n° \n8.666/93 e do art. 16, da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000; \nII - autorização do Ordenador de Despesas; \nIII - autorização do CRAFI/SE; \nIV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato \ncuja repactuação é postulada; \nV - demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro, \nrealizada através da apresentação de duas planilhas de custos, sendo a \nprimeira da época da contratação e a segunda atual, instruída com a \ndocumentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro; \nVI - certidão exarada pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou \nEntidade da Administração Pública Estadual, atestando a veracidade das \ninformações constantes das planilhas apresentadas que demonstram o \ndesequilíbrio econômico-financeiro e a análise econômica; \nVII - minuta do Termo Aditivo de revisão de preço anterior, \nacaso existente; \nVIII - outros documentos que a Administração entender \npertinentes. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 12 \nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nSeção IV \nDo Reajuste de Preços \nArt. 25. O reajuste, que consiste na indexação de preços \ncontratuais, submetendo-os a variação periódica e automática, visa à \ncorreção monetária de tais valores e poderá ser realizado, desde que \nobservados os seguintes requisitos: \nI - deve estar vinculado a índices oficiais de preços; \nII - somente poderá ocorrer após o interregno mínimo de 1 \n(um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a \nque a proposta se referir; \nIII - deve haver previsão expressa no edital da licitação e no \ncontrato, atendendo, respectivamente, ao disposto no art. 40, inciso XI, e \nart. 55, inciso III, ambos da Lei n° 8.666/93; \nIV - os reajustes de preço serão formalizados por meio de \nsimples apostilamento, de acordo com o disposto no art. 65, § 8\no\n, da Lei n° \n8.666/93. \nCAPÍTUL O IV \nDOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DE \nPRORROGAÇÃ O DE PRAZO \nArt. 26. Os processos referentes a pedidos de alteração \ncontratual e de prorrogação de prazo devem ser encaminhados à \nSuperintendência Geral de Compras com antecedência mínima de 90 \n(noventa) dias, instruídos com: \nI - todos os documentos exigidos pelo art. 27 e seguintes da Lei \nn° 8.666/93 e pelo art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000; \nII - autorização do Ordenador de Despesas; \nIII - autorização do CRAFI/SE; \nIV - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato, \ncuja alteração contratual e/ou de prorrogação de prazo éppstulada; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nPODER EXECUTIVO ESTADUAL \nV -justificativa da alteração contratual e/ou da prorrogação de \nprazo e certidão, exaradas pelo Ordenador de Despesas do Órgão ou \nEntidade da Administração Pública Estadual, atestando a regularidade da \nexecução do contrato; \nVI — processos originais de contratação dos serviços e seus \nrespectivos termos aditivos; \nVII - minuta do termo aditivo da alteração contratual e/ou da \nprorrogação de prazo; \nVIII - manifestação prévia da Superintendência Geral de \nCompras Centralizadas. \nParágrafo único. Independentemente de haver necessidade de \nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual \nrealizarem adequações nos processos referentes a pedidos de alteração \ncontratual e de prorrogação de prazo, os autos dos referidos processos \ndeverão ser remetidos à PGE com antecedência mínima de 60 (sessenta) \ndias da data de término da vigência contratual. \nCAPÍTULO V \nDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO \nArt. 27. Os processos referentes a pedidos de indenização \ndeverão conter, além do requerimento do interessado, os seguintes \ndocumentos: \nI — todos os documentos exigidos pelo art. 27 e seguintes da Lei \n8.666/93 e pelo art. 16, da Lei Complementar (Federal) 101/2000; \nII - justificativa fundamentada do Ordenador de Despesas do \nÓrgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, para a contratação \nsem prévio procedimento licitatário; \nIII - declaração do Ordenador de Despesas do Órgão ou \nEntidade da Administração Pública Estadual atestando: \na) a regularidade do serviço prestado e/ou o recebimento dos \nbens pela Administração; \nb) reconhecimento expresso da dívida; \nGOVERNO DE SERGIPE ^\n\nPODE R EXECUTIVO ESTADUAL \nc) que o particular não agiu de má-fé. \nIV - pesquisa de mercado relativa ao objeto cuja indenização é \npostulada, devidamente atestada pelo Ordenador de Despesa; \nParágrafo único. O pedido de pagamento mediante \nindenização resultará a instauração de sindicância para apuração dos fatos \nque a ocasionaram e a eventual responsabilidade dos Ordenadores de \nDespesas, salvo motivo relevante ou de fácil constatação devidamente \ncomprovado no processo. \nCAPÍTULO VI \nDISPOSIÇÕES FINAIS \nArt. 28. No que couberem, as disposições desta Instrução \nNormativa Conjunta se aplicam às procuradorias jurídicas das Autarquias e \nFundações da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual. \nArt. 29. Ficam revogadas as interpretações e procedimentos \nadotados anteriormente incompatíveis com esta Instrução Normativa \nConjunta, notadamente a Instrução Normativa n.° 04/PGE/2005. \nArt. 30. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na \ndata de sua publicação.\n s \nAracaju, 19 de novembro de 2Ó07. \nMufito Leite dêjkezende \nProcurador-GerdÊ do Estado \nJoige Albato Teles Prado \nSecretáiüoste Estado da Administração \nA PROVA/012007A \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":20462,"orgao":{"id":28,"nome":"PGE"}}]}