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I\no\n Fica criada a Câmara Intersetorial Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Sistema \nNacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade \nde promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da \nAdministração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e \nNutricional, com as seguintes competências: \n\nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN, a Política e o \nPlano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, \nmetas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, \nmonitoramento e avaliação de sua implementação; \nII - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com \no CONSEAN e com os órgãos estaduais executores de ações e programas \nde Segurança Alimentar e Nutricional - SAN; \nIII - apresentar relatórios e informações ao CONSEAN, \nnecessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional; \nIV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e \ndo Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; \nV - instituir e coordenar fórum bipartite para interlocução e \npactuação com representantes das câmaras ou instâncias municipais \nintersetoríais de SAN, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano a \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N°â3. â 5 ^ \nDE XÓ DE -JUfiJtfO DE 2013 \nAlimentação Adequada - PGDHAA, e mecanismos de implementação dos \nplanos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional: \na) o PGDHAA referido neste inciso, será elaborado em \nconjunto pela CAISAN-SE, e pela instância municipal inter setorial ; \nb) os procedimentos necessários para a elaboração dos \ninstrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a \nforma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela \nCAISAN, após consulta ao CONSEAN e com observação às normas \nnacionais expedidas pela CA1SAN. \nVI - estimular a criação dos Componentes Municipais de \nSegurança Alimentar e Nutricional do SISAN, em articulação com o \nCONSEAN; \nVII - solicitar informações de quaisquer órgãos da \nadministração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual para o bom \ndesempenho de suas atribuições; \nVIII - assegurar o acompanhamento da análise e \nencaminhamento das recomendações do CONSEAN pelos órgãos de \ngoverno que compõem a CAISAN, apresentando relatórios periódicos; \nIX - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância \ncom a Lei (Federal) n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos \nn°s 6.272 e 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, e o Decreto n° 7.272, \nde 25 de agosto de 2010. \nArt. 2\no\n A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, \na partir das deliberações das Conferências Nacional e Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional e em estreita observância ao marco \nlegal vigente. \nParágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional deverá: \nI - conter análise da situação nacional de SAN; /^ X \n/br \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° J3 2$$ \nDEltf DE JUNHO DE 2013 \nII - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano \nplurianual; \nIII - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. \n22, do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, entre outros temas \napontados pelo CONSEAN e pela Conferência Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional; \nIV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades \nafetos à Política de Segurança Alimentar e Nutricional; \nV - incorporar estratégias territoriais e intersetoríais e visões \narticuladas das demandas das populações, com atenção para as \nespecificidades dos diversos grupos populacionais em situação de \nvulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a \ndiversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de \ngênero; \nVI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; \nVII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações \nda Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do \nConselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho \nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional. \nArt. 3\no\n A programação e a execução orçamentária e financeira \ndos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e \nentidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, \nobservadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições \nda legislação aplicável. \nArt. 4\no\n A CAIS AN será integrada pelos representantes \ngovernamentais titulares e suplentes no CONSEAN-SE, de que trata o \nDecreto n° 28.318, de 04 de janeiro de 2012, a saber: \nI - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do \nDesenvolvimento Social - SEIDES; \nII - Secretaria de Estado da Educação - SEED; \nIII - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° $3-2%4 \nDE W DE J UH HO DE 2013 \nIV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento \nRural-SEAGRI ; \nV - Secretaria de Estado da Saúde - SES; \nVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos \nHídricos - SEMARH; e, \nVII - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da \nCidadania - SEDHUC. \nParágrafo único: A CAISAN funcionará na sede da SEIDES e \ndeve ser presidida pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do \nDesenvolvimento Social, com atribuições de articulação e integração. \nArt. 5\no\n A Secretaria-Executiva da CAISAN ou instância \ngovernamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e \nNutricional será exercida pela SEIDES, sendo seu Secretário-Executivo \nindicado pelo titular da SEIDES, e designado por ato do Governador do \nEstado. \nArt. 6\no\n A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a \natribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. \nArt. 7\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 8\no\n Revogam-s e as disposições em contrário. \nAracaju, J\" de \n125° da República. \n13; 192° da Independência e \nJÁ CKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNAL OR DO ESTADO, \nEMViXERCiCIO \nV \nCRIA/01040613 SEIDES \nOLIVEIRA COSTA(S)SEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":20543,"orgao":{"id":43,"nome":"SEIDES"}}]}