{"files":[{"ato":{"id":20835,"numero":"23.310","dataCadastro":"2022-03-08T16:43:50.333132","dataAto":"2005-07-22T00:00:00","dataPublicacao":"2005-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação à Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, à Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23310,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDcvMjAwNV8yMy4zMTA=.pdf","consolidado":false,"idAto":20835}],"content":[{"idAto":"20835","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N.° i3-\n1\nÃW \nDE $JL DE J!^IMO DE 2005 \nAltera dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, \n798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II \ndo Anexo I, bem como dá nova redação à \nNota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo \nI, à Nota Única do Item 12 da Tabela II do \nAnexo I e ao Anexo LXX, todos do \nRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto \nn.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação \nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS; \n2005, \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS n° 47, de I\no\n de abril de \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Ficam alterados os dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, \n801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação à \nNota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, à Nota Única do Item 12 da \nTabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS aprovado \npelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a \nseguinte redação: \nI-os§§2°e3°doart. 119: \n\"Art 119.... \n§ 2\no\n. O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser \ntlculado com base no preço praticado pelo fabricante, o qual deve \nser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos \nx \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRET O Ti.°tt3J0 \nDEctJL DE%^HO DE 2005 \nAnexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a \nproporcionalidade das saídas. (NR) \n§ 3\no\n. Para efeito do disposto no § 2\no\n, na aplicação do \npercentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a \nalíquota interestadual da origem dos produtos, bem como os \npercentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se \nestes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme \nestabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste \nRegulamento.\" (NR) \nII - o § I\no\n do art. 192: \n\"Art 192.... \n§ I\no\n. O disposto no inciso I do \"caput\" deste artigo não se \naplica às operações: (NR) \n/ - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo \nou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento \nfiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias \ncontados a partir da data de sua emissão; \nII - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para \nefeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se \ntratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de \nlimpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados \na partir da data sua emissão. \n§2°.... \nn \nIII - o \"caput\" do art. 651-B: \n\"Art 651-B. A/tíãmporíadora credenciada reconhece e \naceita como juridicamente válido A \"Termo de Depósito\" emitido de \nmodo automático pelo Sistema de I formações de Trânsito - SIT, da \nSEF AZ, ou outro que asupstitua, qi ando das operações de circulação \nde mercadorias por etal transportadas pelos Postos Fiscais deste \nEstado e sujeitas a contrate^atàavés desse documento. (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N.M-3-3^ \nDEÂX DE -imitiu DE 2005 \n$r.... \nIV - o § 2\no\n do art. 798: \n\"Art 798.... \nfi\"..-. \n§ 2\no\n. Os servidores da carreira de Auditor Técnico de \nTributos, no exercício dos respectivos cargos, podem apreender \nmercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e \nópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de \nApreensão ou Termo de Depósito.\" (NR) \nV - o parágrafo único do art. 801: \n\"Art 801.... \nParágrafo único. É dispensável a lavratura do termo de \nfiscalização nos seguintes casos: \nVI - o art. 807: \n\"Art 807. A apreensão de mercadoria ou a constituição do \nseu depósito deve se dar, única e exclusivamente, mediante a lavratura \ndo \"Termo de ApreepsaW^ou do\n tí\nTermo de Depósito\nw\n, \nrespectivamente, conforme p caseu que devem ser assinados pelos \nAuditores Técnicos de/Tributos autuantes e pelo responsável, ficando \numa das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, \nmercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou \narquivos magnéticos ety?tfcos ou cqm seu representante legal (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE t \nDECRET O N.V3MO \nYtàâSL DEjf,u-Uttf DE 2005 \n§ I\no\n, O \"Termo de^ipreensão\" deve ser lavrado quando a \nSEFAZ se tornar depositária dos bens, mercadorias, documentos, \npapéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos. \n§ 2°. O \"Termo de Depósito\" deve ser lavrado quando o \ncontribuinte ou transportador se tornar depositário dos bens, \nmercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou \narquivos magnéticos e ópticos. \n§3°. No caso de recusa ou de ausência de assinatura do \ndetentor ou possuidor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, \nlivros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos \napreendidos, bem como do seu representante legal, o \"Termo de \nApreensão\" de que trata o \"caput\" deve ser assinado por duas \ntestemunhas.\" \nVII - o art. 807-A: \n\"Art 807-A. Deve ser considerada fiel depositário, para \ntodos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica \nindicada no \"Termo de Depósito \" lavrado pelos servidores da carreira \nde Auditor Técnico de Tributos.\" (NR) \nVIII - o § 2\no\n do art. 809: \n\"Art 809.... \nf7\".... \n§ 2\no\n. O depósito dos bens apreendidos pode, a critério da \nSUPERGEST ou da Gerêncjp^ae^Trqnsito, mediante requerimento \nespecífico, ser atribuído a terceiros, através da lavratura de Termo de \nDepósito, observadas as seguintes condições: (NR) \n/ - tratando-se w/contribuinte inscrito no CACESE, \naplicam-se as exigências fynfkfas IJOS ificisos II a IV do § I\no\n, além \ndo seguinte: , ,, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N.V3-MO \nDE A t DE iuAtttf DE 2005 \nA) requerimento específico de troca de Fiel Depositário, \ndevidamente Protocolado; \nb) procuração pública, caso o sócio não possa comparecer \npara assinar o novo Termo de depósito; \nc) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração; \nd) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar \no novo Termo de Depósito; \ne) declaração do contribuinte identificado no Auto de \nInfração, autorizando o novo Fiel Depositário; \nf) Consulta ao SIC da situação do contribuinte para \nverificação se está ativo e anexando esta informação ao Termo; \nII - tratando-se de não contribuinte ou pessoa física, \ndevem ser observadas as seguintes condições: \na) requerimento, específico, de troca de Fiel Depositário \n(Protocolado); \nb) procuração pública, na hipótese do sócio não poder \ncomparecer para assinar o novo Termo de Depósito; \nc) autorização da SUPERGEST e/ou Gerência de \nTrânsito; \nd) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração; \ne) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, caso \no contribuinte seja de outra UF; \nf) cópias CPF/RG do sócp-oirptqcurador que vai assinar \no novo Termo de Depósito; \ng) declaração do contribuinte identificado no Auto de \nInfração, autorizando o novo FielPDepositáriol \nh) certidão negativa dejdfbiío^fiscfiis para pessoas física$ \ne contribuintes de outros estados\n t \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N.V3aW) \nDE ^Df^jf-^\"C) DE 2005 \ni) consulta ao SINTEGRA ou Portal Fiscal para \nverificação da regularidade do contribuinte e anexação desta \ninformação ao Termo. \nIX - o \"caput\" do art. 810: \n\"Art 810. No caso de mercadoria de rápida ou fácil \ndeterioração, circunstância esta que deve constar no Termo de \nApreensão, o infrator deve retirá-las no prazo máximo de 48 (quarenta \ne oito) horas, podendo ainda, esse prazo ser reduzido, se o agente \nautuante e as condições das mercadorias assim autorizar. (NR) \nfr.... \nW \nX - a Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I: \n\"ANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA II \nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO \nITEM!.... \nITEM 6.... \nNote única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até \n31.10.07 (Coàv. ICMS 05/99,10/01, 30/03 e 18/05).\" (NR) \nXI - a Nota Única dojtem 12 da Tabela II do Anexo I: \n\"ANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA II \nDIDAS POR PRAZO DETERMINADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.V33W \nDE 62^ DE^ JWwt f DE 2005 \nITEM 1,... \nITEM 12,,.. \nNota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10,97 até \n30.04,08, exceto em relação à alínea \"b\" do inciso II (Conv, ICMS \n05/99, 30/03, 55/03 e 18/05): (NR) \n/-.. . \nw \nXII-o Anexo LXX: \n\"ANEXO LXX \nTABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE \nPRODUTOS FARMACÊUTICOS \nV \nLista Negativa \nAlíquota \ninterestadual \n7% \n12% \nOperações \nInternas \nde produtos) \nAlíquota \ninterna de \nSergipe \n17% \n17% \n17% \nLista Positiva de produtos i \nAlíquota \ninterestadual \n7% \n12% \nOperações \nInternas \nAlíquota \ninterna de \nSergipe \n17% \n17% \n17% \nfarmacêuticos \nPercentual \nde \nAgregação \n49,08% \n41,06% \n33,05% \nPercentuais de Ressarcimento \nVendas para \nHospitais, Clínicas \ne Órgãos Públicos \n3,36% \n3,36% \n3,36% \nVendas \nInterestaduais \n8,36% \n8,36% \n8,36% \nfarmacêuticos Percentuais de Ressarcimento \nPercentual \nde \nAgregação \n54,89% \n46,56% \n38,24% \nVendas para \nHospitais e Órgãos \nPúblicos \n4,15% \n4,15% \n4,15% \nVendas \nInterestaduais \n9,15% \n9,15% \n9,15% \nLista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento \nAlíquota \n\n7% \n\nàOperações \nY^tnternas \nAlíquota \ninterna de \nSergipe \n17% \n17% \n17% \nPercentual \nde \nAgregação \n58,37% \n49,86% \n41,34% \nVendas para \nHospitais e Órgãos \nPúblicos \n4,63% \n4,63% \n4,63% \nVendas \nInterestaduais \n9,63% \n9,63% \n9,63%\" s \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.V3.3Í0 \nDE^ i DF^-WO DE 2005 \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra enT vigor na data de sua publicação, exceto \nem relação às alterações promovidas pelos incisos I, X, XI e XII do art. I\no\n, que \nalteram, nessa ordem, os §§ 2\no\n e 3\no\n do art. 119, a Nota Única do Item 6 da Tabela \nII do Anexo I, a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo lé o Anexo LXX \ne em relação à revogação do § I\no\n do art. 119, todos do RICMS, que entram em \nvigor a partir de I\no\n de maio de 2005. \nArt. 3\no\n. Ficam revogados o § I\no\n do art. 119 e o § 5\no\n do art. 809, ambos \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \nAracaju, ÂX de^^fí(l-O de 2005; 184° da Independência e 117° \nda República. \nALTERA/192005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}