{"files":[{"ato":{"id":21009,"numero":"23.422","dataCadastro":"2022-03-08T16:47:53.206197","dataAto":"2005-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2005-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos artigos 37 e 616- J, e acrescenta os artigos 616-K, 616-L, 616-M, 616-N, 616-0, 616-P, 616-Q e 800-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a construção civil.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23422,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMTAvMjAwNV8yMy40MjI=.pdf","consolidado":false,"idAto":21009}],"content":[{"idAto":"21009","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\n0\n AS Ali \nDE JÓ DE OtffüfctoO DE 2005 \nAltera dispositivos dos artigos 37 e 616-\nJ, e acrescenta os artigos 616-K, 616-L, \n616-M, 616-N, 616-0, 616-P, 616-Q e \n800-A, todos do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002, no que se refere a \nconstrução civil. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando o Convênio n° 137, de 13 de dezembro de 2002, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Ficam alterados os dispositivos dos artigos 37 e \n616-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte \nredação: \n- o inciso VIII do \"caput\" do art. 37: \n\"Art 37.... \n/-.. . \nVIII — quáúdo sé tratar de imposto apurado \nproveniente de levantamento especifico de mercadoria: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO 7VV3 4Af \nDE 40 DE CUTuêfíO DE 2005 \na) o preço médio de venda praticado pelo contribuinte \nno mês em que foi apurada a diferença, ou na sua \nausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso \nde verificada a falta de emissão de nota fiscal de saída; \nb) o preço médio de compra praticado pelo \ncontribuinte no mês em que foi detectada a diferença, ou \nna sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, \nno caso de verificada a falta de nota fiscal de aquisição; \nc) o preço médio, do último mês do período do \narbitramento, praticado por outro estabelecimento da \nmesma praça, que explore idêntica atividade econômica \nquando os preços não forem conhecidos ou não merecerem \nfé-\nd) o preço médio do último mês do período apurado, \nou do mês imediatamente anterior, quando não for possível \ndiscriminar os fatos geradores, mês a mês. \nM \nII- o art. 616-J: \n\"Art 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que \nfornecer mercadoria a empresa de construção civil \nlocalizada em outra unidade da federação deve adotar a \nalíquota interestadualprevista para a operação. \nJS^ ff \nArt. 2\no\n- Ficam acrescentados os artigos 616-K, 616-L, 616-\nM, 616-N, 616-0, 616-P, 616-Q e 800-A, todos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, \ncom a seguinte redação: \n\"Art \nmercadoria \n616-\ndes \nestabelecida no, \nMaranhão, Mito \nhipótese \nax empresa \nde fornecimento de \nde construção civil \nf Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, \nMato Grosso do Sul, Pi \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\n0\nJ3 446 \nDE 10 DE OOrt/ôéSO DE 2005 \nParaíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito \nFederal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no \nEstado de Sergipe (Conv. ICMS 137/02, 35/03, 36/03 e \n100/04)\" \n\"Art 616-L. Não se aplica o disposto no art 616-K, \nquando o adquirente, empresa de construção civil, fornecer \ncópia reprográfico autenticada de documento atestando \nsua condição de contribuinte no Estado de sua localização, \nna forma disciplinada no Anexo LXVIII, hipótese em que \ndeve ser aplicada a alíquota interestadual \nParágrafo único. O documento de que trata o \n\"caput\" deste artigo deve ser arquivado para exibição ao \nfisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional do crédito \ntributário.\" \n\"Art 616-M. A empresa de construção civil \nlocalizada neste Estado, que se declarar contribuinte do \nICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, \nobservado o disposto no art 616-N. \nParágrafo único. O pagamento reduzido do imposto \nde que trata o \"caput\" desse artigo consiste: \nI - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o \nvalor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou \nconsumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado \nainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à \nutilização de quaisquer créditos fiscais. \nII - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, \nexceto o Livro Regislro^ãe Entrada. \n§ l\n0\n. O prazo pará pagamento do imposto devido deve \nser estabelecido /em atoi \nPazenda. \ndo Secretário de Estado da \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON\n0\n JS Í2Z \nD E lo DE oarvato DE 2005 \n§ 2°. Não deve ser exigido o pagamento do ICMS \nquando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de \nobra localizado em outra unidade federada. \n§ 3°. A sistemática simplificada de tributação não se \naplica às entradas de mercadorias e bens importados do \nexterior, hipótese em que deve ser cobrado a alíquota \nprevista para a operação interna.\" \n\"A rt 616-N O disposto no artigo 616-M, deste \nregulamento, somente se aplica se a empresa de construção \ncivil: \nI-se inscrever no CACESE; \nII — celebrar Termo de Acordo com a Secretária de \nEstado da Fazenda de Sergipe, declarando sua condição de \ncontribuinte, sem prejuízo do preenchimento do Anexo \nLXVIII deste Regulamento; \nIII — adquirir mercadorias para uso, consumo ou \nativo fixo do estabelecimento, com alíquota interestadual\" \n\"Art 6I6-O. Para efeito da aplicação, da alíquota de \n12% (doze por cento), por parte dos fornecedores \nestabelecidos nos Estados indicados no art 616-K deste \nRegulamento, a empresa de construção civil estabelecida \nneste Estado deve remeter ao fornecedor o documento \ndenominado: \"ATESTADO DE CONDIÇÃO DE \nCONTRIBUINTE DO ICMS\", Anexo LXVIII deste \nregulamento e do Termo de Acordo celebrado com a \nSecretária de Estado daí Fazenda de Sergipe.\" \n\"Art 616^P. NjkTTIeve ser exigido o recolhimento do \nimposto de que traía jp incisot I, do parágrafo único do art \n616-N, deste Regulamento, na hipótese de a empresa de \nconstrução civil y estabelecida neste Estado adquirir \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 2$ 462 \nDE IO DE Ol/rostO DE 2005 \nmercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não \nindicados no art 616-K. \nParágrafo único. O disposto no \"caput\" não se \naplica: \nI — quando a empresa de construção civil, \ncontribuinte do imposto estabelecida neste Estado, adquirir \ndos Estados indicados no art 616-K, na hipótese da \noperação ter sido tributada com a alíquota interna. \nII - quando a legislação do Estado de localização do \nfornecedor, não indicado no art 616-K, estabelecer que nas \noperações efetuadas com empresas de construção civil a \nalíquota a ser aplicada é a interestadual \n\n\"Art 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são \nconsideradas empresas de construção civil aquelas que \ndesenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE-\nFISCAIS: 4521-7/01; 4522-5/01; 4522-5/03; 4523-3/00; \n4529-2/01; 4529-2/03; 4529-2/04; 4529-2/05; 4529-2/99, e \nrealizem também atividade enquadrada na CNAE-FISCAL \nn° 5153-5/99.\" \n\"Art SOO-A. Em se tratando de levantamento \nquantitativo de estoque deve ser feito demonstrativo de \napuração do imposto discriminado mis a mis. \n§ 1 °. O imposto apurado em decorrência do \nlevantamento quantitativo de estoque, na hipótese de \napuração mensal, deve se considerar vencido no último dia \ndo mis fiscalizado. \n§ 2\nÚ\n. QuandoUtaôyor possível discriminar os fatos \ngeradores, mis a mis, deve-se considerar imposto devido no \núltimo mis do período apurido.\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°23- 462 \nDE AO DE OUíVeec DE 2005 \nArt. 3\no\n. Ficam convalidados os Termos de Acordos que \ntenham sido celebrados pelas empresas de construção civil com \nobservância das normas ou de acordo com as disposições do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, alteradas ou introduzidas por este Decreto. \nArt. 4\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Ao de QatíLbw de 2005; 184° da Independência e \n117° da República. \nALTERA/322005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}