{"files":[{"ato":{"id":21589,"numero":"23.563","dataCadastro":"2022-03-08T17:02:20.550843","dataAto":"2005-12-22T00:00:00","dataPublicacao":"2005-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23563,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMTIvMjAwNV8yMy41NjM=.pdf","consolidado":false,"idAto":21589}],"content":[{"idAto":"21589","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°tâ.5h3 \nDE áJL DE J)(?ten?MO DE 2005 \nDispõe quanto ao parcelamento de \ndébito do Imposto sobre a \nPropriedade de Veículos \nAutomotores - IPVA, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual, e \nConsiderando o disposto nos artigos 17 e 24 da Lei n°. 3.287, \nde 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto \nao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA , \nDECRETA: \nArt. I\no\n. O proprietário de veículo automotor terrestre, \naquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, \nde uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos \nAutomotores — IPVA, do exercício de 2005 e/ou de exercícios \nanteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) \nparcelas mensais e sucessivas. \n§ I\no\n. O pagamento da primeira parcela do parcelamento do \nIPVA, de que trata o \"caput\" deste artigo, deve ser realizado através \ndo Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do \nrequerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que \nocorrer ainda no exercício de 2006. \n§ 2°. O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida \neste artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a \ndata da formalização do pedido, não seyaplicando, porém, acréscimo \nreferente à Taxa Referencial do Sistemi^ãeLlquidação e Custódia -\nSELIC, de que trata o § 4\no\n do art. l°M Decretí) n°. 22.050, de 25 de \njulho de 2003, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser \naplicada a referida taxa, tendo comp(pase o índice do mês anterior ao \ndo vencimento. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\na\n23.5%3 \nDE o%2- DEj^ws ^ DE 2005 \n§ 3\no\n, O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não \npode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal \nPadrão do Estado de Sergipe). \nArt. 2°. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -\nDETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de \nVeículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da \nquitação total do mesmo débito. \nParágrafo único. O não cumprimento do disposto no \n\"caput\" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo \npagamento das parcelas não quitadas. \nArt. J°. O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na \nforma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do \ndomicílio fiscal do requerente. \nAr t 4\no\n. No que não conflitar com este Decreto, devem ser \naplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n°. 22.050, de \n25dejulhode2003. \nAr t 5\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nAr t 6\no\n. Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, °^ de ^^Ju o de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. ° \nDISPÕE/322005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}