{"files":[{"ato":{"id":21602,"numero":"23.423","dataCadastro":"2022-03-08T17:02:35.335565","dataAto":"2005-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2005-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos artigos 118, 119, 121, 122, 123, 124, 126, 681, 684, 721, e o Item 24 do Anexo II; acrescenta a Nota 4 ao Item 24 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23423,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMTAvMjAwNV8yMy40MjM=.pdf","consolidado":false,"idAto":21602}],"content":[{"idAto":"21602","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° S3-U3 \nDE 10 DE OVTVQéto DE 2005 \nAltera dispositivos dos artigos 118, 119, \n121, 122, 123, 124, 126, 681 , 684, 721, e \no Item 24 do Anexo II; acrescenta a Nota \n\nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n.° 21.400, de 10 de dezembro \nde 2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, \nDECRETA : \nArt 1°. Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 118,119,121, \n122, 123, 124, 126, 681, 684, 721, e o Item 24 do Anexo II, todos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a \nvigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem \nsaídas interestaduais de mercadorias Já alcançadas pelo regime \nde substituição devem poder recuperar como crédito fiscal a \nparceia do imposto retido na fonte ou antecipado por força da \nnão retenção pelo remetente, mediante emissão de nota fiscal, \nexclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor \nque tenha retido originalmente o imposto nos termos do art \n120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada \n\"Mapa de Ressarcimento\", conforme estabelecido em ato do \nSecretário de Estado dçgjiíçnda. (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°dS. H3 \nDEi^ ) DE 0OTU6AO DE 2005 \nII - o \"caput\" do art. 119: \n\"Art 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e \nhospitalares que promoverem saídas internas ou interestaduais \ndos referidos produtos com destino a hospitais, clinicas, \nsanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e \ncongêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração \npública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido \nretido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a \nrecuperar, conto crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de \nresponsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta \nSeção, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada \n\"Mapa de Ressarcimento de Medicamentos\", conforme \nestabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) \n§1°.-\nIII- o art. 121: \n\"Art 121. As operações que ensejam pedido de \nressarcimento n os termos dos arts. 118 e 119 deste \nRegulamento, devem ter suas notas fiscais relacionadas, por \nperíodo de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos \nartigos. (NR) \nParágrafo único. Os documentos a que se refere o \n\"caput\" deste artigo devem ser emitidos em duas vias, tendo a \nseguinte destinação: \nI- I\na\n (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUP; \nII - 2\na\n (segunda) via: após visada pelo grupo especifico, \ndeve ser devolvida ao contribuinte \" \nIV - o \"caput\" do art. 122: \n\"Art 122. Quantil? a recuperação do ICMS for efetuada \nvia crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte deve adotar \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 23 4/j \nD E iú DE OüTVêW DE 2005 \nas providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, \ne art 120, todos deste Regulamento. (NR) \n§r... \nV - o inciso III do \"caput\" do art. 123: \n\"Art 123.... \n// / - os arquivos em meio magnético ou óptico e os \nmapas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; (NR) \nVI - o \"caput\" do art. 124: \n\"Art. 124. A GERGRUP, após a análise e conferência \ndos dados apresentados, deve visar a I\na\n (primeira) via da nota \nfiscal e a 2\na\n (segunda) via do documento de que tratam os arts. \nUS e 119 deste Regulamento, ocasião em que deve ser retida a \n3\na\n (terceira) via da Nota Fiscal (NR; \nParágrafo único....\" \nVII - o \"caput\" do art. 126: \n\"Art. 126. E vedado o ressarcimento do imposto pelo \nfornecedor, bem como o aproveitamento do valor do \nressarcimento registrado na nota fiscal, emitida para esse fim, \nou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do \nICMS, sem que a referida nota fiscal ou os mapas estabelecidos \nem ato do SecretáricLde\"E$tado da Fazenda, estejam com o visto \nde que trata o art. /$4 deste Regulamento. (NR) \nVIII - a alínea \"tf \no §2° do art. 681: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO iVW- M3 \nDE M DE Oüroôtc DE 2005 \n\"Art. 68 L ... \n/ -\na)... \nA ^ àf remessas de água mineral destinadas a \nestabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa \nCatarina (Prot ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR) \nIX - a alínea \"c\" do inciso II do \"caput\" do art. 684: \n\"Art 684... \nI-\nII- ... \na)... \nc) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa \nàs operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX e \nem relação às operações destinada a /eirante, barraqueiro, \nbodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não \ninscrito no CACESE afixada no item 4 do Anexo X (NR) \nX - os incisos I e II do \"^aput\" e o inciso II do § 2\no\n, do art. 721: \n\"Art 721.... \nI - o remetente tié combuktivel e/ou lubrificante, derivado \nou não de petróleo, sitiado no t irritório sergipano ou em outra \nUnidade Federada; (í \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 43 4jj \nDEi ^ DE OOTOôec DE 2005 \nII - a empresa distribuidora de combustíveis e \nlubrificantes, como tal definida pelo órgão federai competente, \nestabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída \ninterna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos \nprodutos indicados no inciso I do § 1° deste artigo; (NR) \nIII-,,, \n§2°. \n/ ... \nII - à saída de álcool etílico hidratado combustível -\nAEHC e dos produtos indicados no inciso I do § I\no\n deste artigo, \ndestinada à empresa distribuidora de combustíveis e \nlubrificantes,\" (NR) \nXI - o Item 24 do Anexo II: \n\"ANEXOU \nDA BASE DE CALCULO REDUZIDA \nITEM 1,... \nItem 24 Nas prestações onerosas de serviço de transporte \nintermunicipal de passageiros por empresas permissionárias do \nDepartamento de Estradas e Rodagens - DER, a base de cálculo \ndo ICMS deve ser equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, \nquarenta e um centésimos por cento) do valor da prestação. \nNota 1,... \nArt. 2\no\n. Fica acrescentada ai Nota 4 ao item 24 do Anexo II do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 2(1.4Q0rde4 O de dezembro de 2002. \nDABA \nOU \nULO REDUZIDA \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°tl 4 M \nDE JÓ DE O Orveto DE 2005 \nITEM 1.... \nItem 24.... \nNota 1— \nNota 4 O disposto neste item não se aplica à prestação \nde serviço de transporte na modalidade defretamento\" \nArt. 3\no\n. Ficam revogados os seguintes dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \nI - o § 3° do art. 119; \nII - o Anexo XVI. \nArt. 4\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nexceto em relação: \nI - ao inciso X do art. I\no\n, que altera os incisos I e II do \"caput\" e o \ninciso II do § 2\no\n, do art. 721, que produz seus efeitos a partir de I\no\n de \nnovembro de 2005; \nII - ao inciso XI do art. I\no\n, que altera o Item 24 do Anexo II, que \nproduz efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2006. \nAracaju, J0 de \n117\no\n da República. \nALTERA/3 0200 5 \nde 2005; 184° da Independência e \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}