{"files":[{"ato":{"id":21622,"numero":"24.754","dataCadastro":"2023-10-24T12:30:32.516116","dataAto":"2007-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2007-10-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução nº 16/2007, de 31 de agosto de 2007, do conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, que aprova o Regimento Geral do mesmo Instituto, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":24754,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTAvMjAwN18yNC43NTQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":21622},{"ato":{"id":21622,"numero":"24.754","dataCadastro":"2023-10-24T12:30:32.516116","dataAto":"2007-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2007-10-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução nº 16/2007, de 31 de agosto de 2007, do conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, que aprova o Regimento Geral do mesmo Instituto, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":24754,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-24754-2007-atualizado-DN-40-2022  -  RES-16-2007-atualizado-RES-01-2022.pdf","consolidado":true,"idAto":21622}],"content":[{"idAto":"21622","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°3tf. ?? ^ \nD E Ji DE OUTumo DE 2007 \nHomologa a Resolução n° 16/2007, de \n\nDeliberativo do Instituto de Promoção e \nde Assistência à Saúde de Servidores do \nEstado de Sergipe - IPESAÚDE, que \naprova o Regimento Geral do mesmo \nInstituto, e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° \n6.130, de 02 de abril de 2007; e de acordo com o disposto nos art. 19, \ninciso IV, alínea \"a\", da Lei n° 5.853, de 20 de março de 2006, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Fica homologada a Resolução n° 16/2007, de 31 de \nagosto de 2007, do Conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de \nAssistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, que \naprova o Regimento Geral do mesmo Instituto. \nArt. 2\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 3\no\n Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, ii de aúXAiuo de 2007; 186° da Independência e \n119° da República. \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJorge Albeno Teles Prado \nSecretário aeEstado da Administração \nClóvis Barbosa di \nSecretário de Estada de Governo \nHOMOLOGA/1462007 \ny ^:^ INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nAprova o Regimento Geral do Instituto de \nPromoção e de Assistência à Saúde de \nServidores do Estado de Sergipe -\nIPESAÚDE. \nO Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Promoção e \nde Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -\nIPESAÚDE, no uso de suas competências legais e regulamenta res, e de acordo com \no disposto no art. 19, inciso IV, alínea \"a\", da Lei n.° 5.853, de 20 de março de 2006; \nRESOLVE; \nArt. 1\no\n. Aprovar o Regimento Geral, do Instituto de Promoção e de Assistência \nà Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado pela Lei n.° 5.853, \nde 20 de março de 2006, nos termos do anexo a esta Resolução. \nArt. 2\no\n. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com o \nDecreto Executivo que a homologar. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nSala das Sessões do Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Promoção e de \nAssistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, em Aracaju, 31 \nde agosto de 2007. \nJORGE ALBERTO TELES PRADO \nPresidente do-Conselho Deliberativo do IPESAÚDE \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nREGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À \nSAÚDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE -IPESAÚDE. \nCAPÍTULO I \nDISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt.1°. O IPESAÚDE tem como finalidade essencial a realização de ações de \nmedicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de \nprogramas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços \npróprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de \nsaúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento \nodontológico, para os seus segurados e dependentes. \nArt. 2\no\n. Para os efeitos deste regulamento, considera-se: \nI- beneficiário contribuinte, a pessoa que possui a titularidade do Plano; \nII- beneficiário dependente, a pessoa vinculada a um titular; \nArt. 3\no\n. A celebração dos convênios referidos no inciso V, do art. 19 da Lei 5.853 \nde 20 de março de 2006, a serem firmados entre o IPESAÚDE e terceiros \ninteressados, observará, no que couber, os dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho \nde 1993, com alterações posteriores. \nCAPÍTULO II \nDa Assistência à Saúde \nArt.4°. O plano assistencial do IPESAÚDE é composto de: \nI- assistência médico-hospitalar; \nII- assistência odontológica-básica; \nIII- assistência psicológica; \nIV- assistência fisiátrica básica; \nV- assistência fonoaudiológica. \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nSeção I \nDa Assistência Médico Hospitalar \nArt. 5\no\n Constitui o plano de Assistência Médico-Hospitalar: \nI- assistência ambulatorial; \nII- assistência auxiliar de diagnóstico; \nIII- assistência hospitalar; \nIV- reembolso; \nSubseção I \nDa Assistência Ambulatorial \nArt.6°. O Plano de Assistência Ambulatorial compreende, exclusivamente, os \natendimentos realizados em consultório ou ambulatório e assegura aos beneficiários do \nIPESAÚDE as seguintes coberturas: \nI- atendimentos de urgência e emergência que demandam atenção \ncontinuada, pelo período de até 12(doze) horas; \nII- atendimentos de emergência em casos psiquiátricos, nas situações que \nimpliquem risco de vida ou de danos físicos pará o próprio usuário ou pará terceiros, \nincluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão; \nIII- consultas médicas, inclusive de acompanhamento pré-natal, em clínicas \nbásicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; \nIV- hemodiálise e diálise-C \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nV- procedimentos ambulatoriais e de apoio diagnóstico solicitados pelo \nmédico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar e não se \ncaracterize como internação hospitalar; \nVI- quimioterapia ambulatorial no seu centro de atendimento ou rede \ncredenciada. \nSubseção II \nDa Assistência Auxiliar de Diagnóstico \nArt. 7\no\n. A Assistência Auxiliar de Diagnóstico compreende, exclusivamente, os \natendimentos em unidades hospitalares, clínicas laboratoriais e consultórios, definidos \ne listados em ato do Diretor Presidente do IPESAÚDE, com o objetivo de auxiliar na \nelucidação e controle da evolução da doença. \nSubseção III \nDa Assistência Hospitalar \nArt. 8\no\n. O Plano de Assistência hospitalar contará com os sistemas básicos, \ndefinindo-se que, a internação será realizada em acomodação coletiva (enfermaria). \n§ 1\no\n. O beneficiário com direito à acomodação coletiva poderá optar por \nacomodação superior a que tem direito, desde que assuma expressamente a cobrança \nda diferença dos custos advindos de sua opção, diretamente com a unidade de saúde \ncredenciada. \n§ 2\no\n. Compete ao Diretor Presidente do IPESAÚDE expedir os atos normativos \ndisciplinando o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo. \nArt. 9\no\n O Plano de Assistência Hospitalar compreende, exclusivamente, os \natendimentos em unidade hospitalar definidos e listados em ato do Diretor Presidente \ndo IPESAÚDE, exceto atendimentos para fins de diagnósticos, assegurando aos seus \nusuários as seguintes coberturas: \nI- assistência nas doenças infecto-contagiosas; \nII- assistência obstétríca integral; \nIII- assistência médica e hospitalar durante os trinta primeiros dias de vida ao \nrecém-nascido, filho natural dos beneficiários; \nIV- despesas decorrentes de laqueadura de trompas determinadas pelo \nmédico assistente, exclusivamente, em razão de risco de vida do pacu \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nV- tratamento e/ou cirurgia odonto lógica buco-maxilo-facial que necessitem \nde ambiente hospitalar; \nVI- despesas referentes a honorários médicos; \nVII- exames complementa res indispensáveis à elucidação diagnostica pará o \ncontrole da evolução da doença; \nVIII- fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, \ntransfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico \nassistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; \nIX- internações em clínica psiquiátrica, para os portadores de transtorno \npsiquiátrico; \nX- internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar; \nXI- internações hospitalares, clínicas básicas e especializadas, reconhecidas \npelo Conselho Federal de Medicina; \nXII- todas e quaisquer taxas adotadas pelo Instituto para os serviços \nhospitalares e os de tratamento, incluindo materiais utilizados para os procedimentos \nprevistos neste plano; \nXIII- transplantes de rim e córnea e as despesas com procedimentos a estes \nvinculados, tais como: as despesas assistenciais com doadores vivos, os \nmedicamentos utilizados durante a internação, o acompanhamento clínico no pós-\noperatório imediato e tardio dos pacientes submetidos ao transplante exceto medicação \nde manutenção e as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos; \nXIV- transplantes de rim e córnea provenientes de doador cadáver, conforme \nlegislação específica, desde que o usuário esteja cadastrado em uma das Centrais de \nNotificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do Sistema Nacional de \nTransplantes, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção. \nXV- tratamento de queimaduras. \nParágrafo único. Também serão cobertos por este Plano os procedimentos abaixo \nrelacionados, considerados especiais e de continuidade de assistência, prestados em \nnível de internação hospitalar: \nI-acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes \nsubmetidos a transplantes de rim e córnea, exceto medicação de manutenção\" \nII-\nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nembolizações e radiologia intervencionista; \nIII- exames pré-anestésicos ou pré-cirurgicos; \nIV- fisioterapia; \nV- hemodiálise e diálise peritonial-CAPD; \nVI- hemoterapia; \nVII- nutrição parenteral ou enteral; \nVIII- procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica; \nIX- quimioterapia; \nX- radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia. \nSubseção IV \nDo Reembolso \nArt. 10. Em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a \nutilização de serviços próprios do IPESAÚDE ou por este contratados ou credenciados, \npoderá ser solicitado pelo usuário o reembolso das despesas efetuadas, desde que \nprevistas no plano a que é vinculado. \n§1° Para que se cumpra o disposto no caput deste artigo, faz-se necessário a \napresentação da documentação comprobatória da urgência ou emergência. \n§ 2\no\n Dos documentos mencionados no § 1\no\n, deverão constar: \nI- solicitação de reembolso, através de preenchimento de formulário próprio; \nII- relatório do médico assistente em que conste o nome do paciente, a \ndescrição do tratamento caracterizando a urgência e emergência e a respectiva \njustificativa dos procedimentos realizados, a data do atendimento e, quando for o caso, \no período de permanência no hospital e data da alta hospitalar; \nIII- conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, \ncom o preço por unidade, juntamente com as notas fiscais, as faturas ou os recibos do \nhospital e a cópia do prontuário médú \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nIV- recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares \ne outros, discriminando funções e o evento a que se referem; \nV- comprovantes dos exames complementa res para diagnóstico, a terapia e \ndos serviços auxiliares, acompanhados do médico assistente. \n§ 3\no\n. Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que \noriginou o atendimento ao usuário. \n§ 4\no\n. Os valores a serem reembolsados serão os das tabelas de remuneração e \npagamento aos prestadores do IPESAÚDE, deduzidos os montante devidos pela co-\nparticipação do usuário. \nSeção II \nDa Assistência Odontológica-Básica \nArt.11. O Plano de Assistência Odonto lógica compreende os atendimentos \nrealizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à prevenção, \nao diagnóstico e ao tratamento das patologias do sistema estomatogmáfico, \nassegurando as seguintes coberturas: \nI- cirurgia e traumatologia buço-maxilo-facial; \nII- dentística restauradora; \nIII- endodontia; \nIV- odontopediatria; \nV- periodontia; \nVI- radiologia; \nParágrafo único. Durante o período de carência previsto no art. 15, da Lei 5853 \nde 20 de março de 2006, são garantidos aos usuários do IPESAÚDE os atendimentos \nodontológicos de emergência, com as seguintes coberturas: \nI- curativo em caso de hemorragia bucal; \nII- curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia; \nIII- imobilização dentária temporária: \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nIV- recimentação de peça protética; \nV- tratamento de alveolite; \nVI- colagem de fragmentos; \nVII- incisão e drenagem de abcesso intra/extra oral; \nVIII- reimplante de dente avulcionado. \nSeção III \nDa Assistência Fonoaudiológica \nArt. 12. O Plano de Assistência Fonoaudiológica compreende os atendimentos \nrealizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando a prevenção, \nao diagnóstico e ao tratamento dos distúrbios da comunicação oral e escrita, \nassegurando as seguintes coberturas: \nI-ionoterapia dos distúrbios da linguagem, voz e motricidade oral; \nll-atendimento em audiologia; \nSeção IV \nDa Assistência Psicológica \nArt. 13. O Plano de Assistência Psicológica compreende os atendimentos \nrealizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à prevenção, \nao diagnóstico e ao tratamento dos distúrbios de comportamento e relação humana. \nSeção V \nDa Assistência Fisiológica \nArt. 14. O plano de Assistência Fisiológica compreende os atendimentos \nrealizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando a prevenção, \nao diagnóstico e ao tratamento. \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nCAPITULO III \nDas Exclusões de Cobertura \nArt. 15. Ficam excluídos da cobertura do IPESAÚDE os serviços abaixo \nrelacionados: \nI- atendimento em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, \nquando declarados pela autoridade competente; \nII- consultas domiciliares; \nIII- fornecimento de medicamentos de manutenção no pós-operatório \nimediato e tardio dos pacientes transplantados renais ou de co meã; \nIV- fornecimento de medicamentos e materiais importados não \nnacionalizados; \nV- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar exceto os \nvinculados a programas especiais do IPESAÚDE; \nVI- fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato \ncirúrgico; \nVII- inseminação artificial; \nVIII- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como \nórteses e próteses para o mesmo fim, exceto nos casos de \"carcinomamária\", quando a \ncirurgia inicial for realizada pelo IPESAÚDE; \nIX- programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme Portaria \nn° 24/94-NR7- do Ministério do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos \nAmbientais, conforme Portaria 25/94-NR9-MTB. \nX- transplantes, exceto pará rins e córnea; \nXI- tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pelo Diretor \nPresidente do IPESAÚDE; \nXII- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade \nestética; \nXIII- tratamentos ilícitos ou antiéticos, definidos legalmente e sob o aspecto \nmédico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nXIV- despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades \nnão credenciados pelo IPESAÚDE , salvo quando em ocorrência de atendimentos de \nurgência ou emergência, observando o que consta no artigo 10 deste Regulamento. \nXV- serviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento; \nXVI- consultas, tratamentos e internações realizados no período de carência, \nexceto nos casos de urgência e emergência; \nXVII- investigação de diagnóstico e/ou cirurgias com o objetivo de identificar, \nproduzir ou reverter a esterilidade masculina ou feminina, bem como, técnicas de \nfecundação, inseminação assistida e o controle de métodos anticonceptivos; \nXVIII- a mamoplastia, salvo os casos previstos no protocolo da Diretoria de \nAssistência deste Instituto; \nXIX- check-up, investigação diagnostica eletiva, em regime de internação \nhospitalar, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; \nXX- exames-médicos pará piscina, ginástica e outros que não sejam por \ncuidados com a saúde; \nXXI- tratamentos em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e clínicas \npará acolhimentos de idosos; \nXXII- internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente \nhospitalar; \n§ 1\no\n. Na Assistência Ambulatorial acrescentam-se, ainda, as seguintes \nexclusões; \n§2° No caso de atendimento de filiados vítimas de acidente do trabalho e \ndoenças profissionais, o IPESAÚDE deverá buscar o ressarcimento dos gastos \nefetuados junto ao responsável por essas coberturas. \nCAPÍTULO IV \nDISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 16. Os genitores dos beneficiários titulares terão a sua contribuição para o \nsistema, fixado em 8% (oito por cento) do valor total bruto, para cada genitor-\ndependente, sobre a remuneração do titular contribuinte. \nINSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE \nSERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - IPESAÚDE \nCONSELHO DELIBERATIVO - CD \nRESOLUÇÃO N.°16 /2007/CD/IPESAÚDE \nDe 31 de Agosto de 2007 \nArt. 17. Os órgãos de que trata o artigo 4\no\n da Lei ora regulamentada deverão \nencaminhar as informações referentes à posse, entrada em exercício, exoneração, \ndispensa e outras alterações funcionais, além daquelas referentes às inclusões ou \nexclusões dos dependentes de que trata o seu art.8°, através de meio magnético, \nconforme layout a ser definido pelo IPESAÚDE. \nArt. 18. O segurado é responsável pela comunicação de alterações cadastrais \njunto ao seu órgão de lotação e ao IPESAÚDE, não gerando direito à atualização \nmonetária, se o fato gerador da contribuição dependia da informação do segurado. \nArt. 19. As informações referentes à arrecadação e ao recolhimento de qualquer \nimportância devida ao IPESAÚDE deverá ser enviada em meio magnético, conforme \nlayout a ser definido pelo IPESAÚDE. \nArt. 21. O processo administrativo de fiscalização dos recolhimentos e de \narrecadação será objeto de regulamento próprio. \nArt. 21 Os responsáveis pela fiscalização de arrecadação e do recolhimento das \nimportâncias devidas ao IPESAÚDE, poderão analisar todos os documentos \nnecessários à sua realização, cabendo aos administradores facilitar o acesso e prestar \nas informações e os esclarecimentos solicitados. \nArt. 22 O administrador que não repassar as quantias devidas ao IPESAÚDE, nos \nprazos e na forma prevista no parágrafo 3\no\n, artigo 13, da Lei 5853/2006, sujeitar-se-á \nàs sanções administrativas e penais cabíveis. \nArt. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 24. Revogam-se as disposições em contrário. \nSala das Sessões do Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Promoção e de \nAssistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, em Aracaju, \n\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":21622,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}