{"files":[{"ato":{"id":21632,"numero":"23.586","dataCadastro":"2022-03-08T17:03:11.61644","dataAto":"2005-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2006-01-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o \"caput\" do art. 710, acrescenta a Seção XA, com os artigos 720-A a 720-1, ao Capítulo I do Título IV do Livro III, e revoga o inciso IV do § 2o do art. 785, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23586,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAwNV8yMy41ODY=.pdf","consolidado":false,"idAto":21632}],"content":[{"idAto":"21632","conteudo":"GOX\"ERNO DE SERGIPE \nDECRET O N/W.J% \nDE 2% DE Jteterto aieO DE 2005 \nAltera o \"caput\" do art. 710, acrescenta a \nSeção XA , com os artigos 720-A a 720-1, ao \nCapítulo I do Título IV do Livro III, e \nrevoga o inciso IV do § 2\no\n do art. 785, todos \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n.° 21.400, 10 de dezembro de 2002, \ne dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI \nda Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando o disposto no Protocolo ICMS n.° 50, de 16 de \ndezembro de 2005, \nDECRETA : \nAr t I\no\n. Fica alterado o \"caput\" do art. 710 do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a \nseguinte redação: \n\"Art 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias \ncozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de \nEstados não signatários do Prol ICMS n° 46/00 e alterações, e as \noriginárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes \natacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária \ndo ICMS tomando-se cflmobase de cálculo o valor da operação ou \no valor da pauta Ifiscal, o que for maior, e em ambos os casos, \nacrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA \n(Prot ICMS 46/00 e 50/05). (NR) \nw \nv) \nGOTCRNO DE SERGIPE \nDECRETO N.V?f% \nDEífí DEjpewte^ DE 2005 \nArt. 2\no\n. Fica acrescentada a Seção XA, com os arts. 720-A a 720-1, \nao Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação: \nu\n LIVRO m \nTÍTULO I \nTÍTULO IV \nDA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS \nCAPÍTULO I \nDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA \nSEÇÃO X-A \nDas Operações com Derivados da Farinha de Trigo \n(Prot ICMS 50/05) \nSubseção I \nDa Substituição Tributária nas Operações com Derivados da \nFarinha de Trigo \nArt 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou \nimportador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, \nParaíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a \nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido \nnas subseqüentes saídas internos, em relação às operações com \nmassas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, \nbolachas, bolos, \"waffles\", pães, panetones e similares derivados da \nfarinha de trigo, classificfldos^nas posições 1902.1 e 1905.1 a \n1905.3, respectivamente, da ^Nomenclatura Brasileira de \nMercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, destinadas a \ncontribuinte localizado neste Eptado de Sergipe, ainda que \nremetidas ao seu usoidconsumo. \nGOXTRNO DE SERGIPE\n w \nDECRETO N.°.aSM \nDE\"ZS DEJttc?wto DE 2005 \nParágrafo único. O disposto no \"caput\" deste artigo aplica-\nse, também, às transferências interestaduais. \nArt 720-B. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela \nretenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas: \nI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado \nneste Estado de Sergipe, em relação às operações internas; \nII - ao estabelecimento industrial, importador ou comercial \nlocalizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas \ninterestaduais destinadas às Unidades Federadas indicadas no \n\"caput\" do art 720-A deste Regulamento, mesmo que o imposto já \ntenha sido retido. \nParágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo \ndeve ser a estabelecida no art 720-D deste Regulamento. \nSubseção II \nDa Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de \nTributação \nArt 720-C. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do \nICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas \ninterestaduais dos produtos de que trata o art 720-A, destinados a \ncontribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de \nSergipe, quando procedente de Unidade Federada não relacionada \nno mesmo art 720-A, deste Regulamento. \nSubseção III \nDa Base de Cálculo e Apuração do Imposto \nArt 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de \nsubstituição tributário, quando o produto for procedente dos \nEstados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e \nRio Grande do Norte/ deve ser o valor correspondente ao preço \npraticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor \ncorrespondente ao \niegurd \nimpostos e outros encargos \nGO^RN O DE SERGIPE ^ \nDECRETO N.V?.5% \nDE J% DEJ^Zewo^ DE 2005 \ntransferível? ou cobrados do destinatário, não podendo este \nmontante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em \nambos os casos, das seguintes margens de valor agregado: \nI - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% \n(vintepor cento); \nli - nas operações com demais produtos: 30% (trinta por \ncento). \n§ I\no\n. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na \ncomposição da base de cálculo, o recolhimento do imposto \ncorrespondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, \nacrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo \nindicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do \nSecretário de Estado da Fazenda. \n§ 2\no\n. O valor de referência de que trata o\n 4i\ncaput\" deste \nartigo, deve ser publicado em Ato COTEPE. \nArt 720-E. A base de cálculo do imposto para fins de \nantecipação tributária com encerramento da fase de tributação, \nrelativamente ao produto procedente de Unidade Federada não \nrelacionada no art 720-A deste Regulamento, deve ser o valor \ncorrespondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do \nvalor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos \ntransferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este \nmontante ser inferior ao valor de referência, estabelecido em Ato \nCOTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes \nmargens de valor agregado: \nI - nas \n(trinta e cinco por \nli - nas \ncinco por cento). \nom massas alimentícias e paes: 35% \ncom demais produtos: 45% (quarenta e \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N.\n0\n^ ^ \nDE 2% DET)êzcTMaKO DE 2005 \nArt 720-F, Sobre a base de cálculo definida nesta Subseção \ndeve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna. \nArt 720-G, O valor do ICMS a ser retido ou antecipado \ndeve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma \ndo art 720-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na \noperação própria do estabelecimento remetente. \nSubseção IV \nDas Demais Disposições \nArt 720-H, Na hipótese de ressarcimento do imposto, devem \nser observadas as regras estabelecidas nos artigos, 118 a 129 deste \nRegulamento, \nArt 720-L O contribuinte substituto deve atender, no que \ncouber, às obrigações estabelecidas neste Capítulol,\" \nArt. 3\no\n. Fica revogado o inciso IV do § 2\no\n do art. 785 do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \nArt. 4\no\n. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a \nestabelecer normas complementares, especialmente quanto ao estoque de massas \nalimentícias não cozidas e/ou não recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, \n\"waffles\", pães, e panetones, existente nos estabelecimentos dos contribuintes \nem 31 de janeiro de 2006. \nArt. 5\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de março de 2006. \n. Revogam-se as disposições em contrário. \nctt de é^S^o de 2p05; 184° da Independência e 11T \nDO ESTADO \nGOMTRNO DE SERGÍPE \nDEC \nDE :23 DE \nTO HSJ3.52Ç \nmavzo DE 2005 \nReproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia li de janeiro de \n2006. \nALTERA/532005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}