{"files":[{"ato":{"id":2184,"numero":"22.230","dataCadastro":"2026-01-29T12:44:16.114675","dataAto":"2003-09-30T00:00:00","dataPublicacao":"2003-09-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - P.S.D.I. E QUE CRIA O FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, FACE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. °S. 3.377, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993, 3.590, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, 4.525, DE Io DE ABRIL DE 2002, 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003, E 4.978, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":22230,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzAvMDkvMjAwM18yMi4yMzA=.pdf","consolidado":false,"idAto":2184},{"ato":{"id":2184,"numero":"22.230","dataCadastro":"2026-01-29T12:44:16.114675","dataAto":"2003-09-30T00:00:00","dataPublicacao":"2003-09-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - P.S.D.I. 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E QUE CRIA O \nFUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO -\nFAI, FACE ÀS ALTERAÇÕES \nINTRODUZIDAS PELAS LEIS N. °S. 3.377, DE \n\nDEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE \nDEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE \nDEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE \nDEZEMBRO DE 1999, 4.525, DE I\no\n DE ABRIL \nDE 2002, 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003, E \n4.978, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência \ndeferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei n°. 3.140, de \n\nda Lei n. ° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s. \n2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo \nem vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelos \nDecretos n. °s 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970, de 12 de \njulho de 1996 e Decreto n°. 19.046, de 22 de agosto de 2000 e Decreto \nn°. 21.523, de 27 de dezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre \nnova regulamentação de instituição do Programa Sergipano de Apoio à \nIndustrialização - FAI, de que trata a referida Lei n°. 3.140, de 23 de \ndezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s. 3.377, \nde 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, \nde 06 de dezembro de 1995, 3680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, \nde 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I\no\n de abril de 2002, 4.914, de 25 \nde agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, \nDECRETA : \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N° ti .130 \nDE? ^ DE^ ^ DE 2003 \nTÍTULO I \nDO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO \nINDUSTRIAL - PSDI \nCAPÍTULO I \nDA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO \nArt. I\no\n. O Programa Sergipano de Desenvolvimento \nIndustrial - PSDI, instituído pela Lei n.\n a\n 3.140 de 23 de dezembro de \n1991, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -\nSEIC, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-\neconômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a \nempreendimentos \nArt. 2\no\n. O Programa Sergipano de Desenvolvimento \nIndustrial - PSDI, é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria \ne do Comércio - SEIC, através da Companhia de Desenvolvimento \nIndustrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como \nórgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento \nIndustrial-CDl. \nArt. 3°. O Programa Sergipano de Desenvolvimento \nIndustrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o \ndesenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de \nApoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura \na empreendimentos, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de \n1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de \nsetembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de \ndezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 \nde dezembro de 1999, 4.525, de I\no\n de abril de 2002, 4.914, de 25 de \nagosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, e de acordo com \neste Decreto de Regulamentação. \nParágrafo único. A concessão do Apoio Financeiro, \nCreditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra^Estrutura, a que se refere \neste artigo, deve ser aprovada pelo Ganselhb de Desenvolvimento \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° ti-130 \nDE30 HESeteMkitp DE 2003 \nIndustrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da \nAdministração Estadual, responsáveis pelas áreas: \nI - Da Indústria - nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, \nLocacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura, \nII - Da Fazenda - no caso de Apoio Fiscal. \nCAPÍTULO II \nDOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS \nArt. 4°. Os incentivos e estímulos de que trata o artigo I\no \ndeste Decreto são constituídos de Apoio Financeiro, Creditício, \nLocacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura, a que se refere o artigo 3\no\n, \ntambém deste Decreto, compreendendo: \nI — Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de \ndebêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de \nDesenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -\nCODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou \ntransferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos \nindustriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos novos, no \nlimite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos; \nII - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo \nPrograma Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com \nrecursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do Banco \ndo Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do \ninvestimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas \nligadas ao setor turístico, em funcionamento, que venham a melhorar o \nreceptivo turístico do Estado; \nIII - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos \nindustriais, terrenos de pecuária aqüícola ou^gafpoes, ou permuta desses \nterrenos ou galpões por outros de igual valor, a preços subsidiados, para \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N° U-130 \nUE30 mfeiãmmte DE 2003 \nimplantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos \ne/ou de ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe; \nIV - Apoio Fiscal: \na) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de \nbens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas \naquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, \nfeitas por empreendimentos industriais, agroindustriais de pecuária \naqüícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de \nempreendimento em funcionamento; \nb) Recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto \nno § 3\no\n deste artigo; \nc) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, \nmaterial secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na \nprodução dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9\no\n e \n\nV - Apoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas de \nabastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; \nsistema viário e de acessos; sistema de comunicação de voz e de dados; \naquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de \ngalpões e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam \nnecessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o \ndesenvolvimento do Estado de Sergipe. \n§ 1°. A participação acionária e/ou aquisição de debentures, \nde que trata o inciso I do \"caput\" deste artigo, ocorre através da \nsubscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser \nintegralizadas por seu valor nominal, bem edmo pelã aquisição de \ndebentures, conversíveis ou não em ações,/emitidas por empresas \nbeneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -\nPSDI. \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRET O N°M.230 \nDE30 DE adnat o DE 2003 \n§ 2\no\n. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, nas \naquisições interestaduais de bens de capital novos, a que se refere à \nalínea \"a\" do inciso IV do \"caput\" deste artigo, não mais ocorre quando \ncompletados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes \ndisso houver a desincorporação dos referidos bens, hipótese em que o \nrecolhimento do diferencial é efetuado no mês imediatamente seguinte \nao da desincorporação, conforme estabelecido na legislação estadual. \n§ 3\no\n. O Apoio Fiscal de que trata a alínea \"b\" do inciso IV do \n\"caput\" deste artigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas \nseguintes condições: \nI - no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial, e \npecuária aqüícola novos, o valor a ser recolhido é o equivalente a 8% \n(oito por cento) do ICMS devido; \nII — o percentual previsto no inciso anterior, deve ser \nreduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de \nempreendimentos industrial, agroindustrial, e pecuária aqüícola novos, \nenquadrados em pelo menos uma das seguintes condições: \na) que se implante na região do semi-árido ou em Municípios \nlocalizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o \ndisposto nos parágrafos 16 e 17 deste artigo; \nb) quando o projeto for de relevante importância para o \nEstado de Sergipe, em termos de geração de novos empregos, \nintegração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento \nindustrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de \nagroindústria, pecuária aqüícola, artigos de vestuários, madeira e \nmobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da \ninformação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-\nestrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, \npapel e produtos de papel, massas alimentícias e biseokos; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° UMO \nDEü ? DE iSkiãtooto DE 2003 \nIII — no caso de empreendimento industrial, agroindustrial, \nde pecuária aqüícola ou de tecnologia já instalado e em funcionamento \nno Estado, que garanta um crescimento do valor real do ICMS \nrecolhido, não inferior a 10% (dez por cento) da média do mesmo \ntributo, devidamente corrigida, com base na Unidade de Fiscal Padrão \ndo Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder \nExecutivo, que preserve adequadamente o valor real do imposto, dos \núltimos 24 (vinte e quatro) recolhimentos, contados a partir da data do \nrequerimento do benefício, ou do total de recolhimentos caso a empresa \nexista há menos tempo que esse período, o ICMS devido é pago nas \nseguintes condições: \na) o ICMS beneficiado deve ser calculado aplicando-se o \npercentual devido sobre a diferença do ICMS apurado em relação ao \nexcedente de 110% (cento e dez por cento) da média devidamente \ncorrigida, conforme previsto neste inciso; \nb) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a \n110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na \nforma do \"caput\" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo \npresente incentivo fiscal; \n§ 4\no\n. O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos. \n§ 5\no\n. O gozo do respectivo benefíc ió, de que cuida o \nparágrafo 4\no\n deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do \nempreendimento for de relevante importância para o Estado e se \nenquadrar nas condições estabelecidas nas alíneas \"a\" ou \"b\" do inciso \nII do parágrafo 3\no\n deste artigo, pode ser estendido até 15 (quinze) anos, \npor decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. \n§ 6\no\n. Para os novos empreendimentos industriais, \nagroindustriais, de pecuária aqüícola, e de apoio tecnológico, os \nbenefícios fiscais devem produzir efeitos a parar da data fixada para \ninício da fruição do benefício, quando da respectiva Resolução do \nConselho de Desenvolvimento Industrial - CDK ou a partir da data de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°AW30 \nDE30 DE-^\nr\n^\n,e\n^ DE 2003 \nemissão da primeira Nota Fiscal de faturamento da empresa \nbeneficiária, caso esta ocorra primeiro; e para o caso de \nempreendimento já instalado e em funcionamento, a partir da data \nindicada na respectiva Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEF AZ . \n§ 7\no\n. Os empreendimentos de pecuária aqüícola devem gozar \ndos mesmos benefícios das empresas agroindustriais. \n§ 8°. Por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial \n- CDI, nos casos da atividade pecuária aqüícola, os benefícios deste \nDecreto podem ser concedidos, também, a projetos de propriedade de \npessoa física. \n§ 9\no\n. O pagamento do imposto diferido, de que tratam as \nalíneas \"a\" e \"c\nw\n do inciso IV do \"caput\" deste artigo, se dá no quinto \ndia útil do sexto mês subseqüente, contados a partir da data, indicada na \nDeclaração de Importação — DI. \n§ 10. O pagamento do ICMS diferido, previsto no parágrafo \n9°, é efetuado de acordo com o que estabelece o parágrafo 3\no\n, deste \nartigo. \n§ 11. São assegurados às filiais industriais, agroindustriais, \nde pecuária aqüícola e de tecnologia, localizadas em Sergipe, dos \nempreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste \nDecreto, no prazo definido no parágrafo 4\no\n ou no parágrafo 5\no\n deste \nartigo, conforme o caso, os mesmos benefícios concedidos ao \nestabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os \nprodutos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal. \n§ 12. Os benefícios fiscais prewstos neste Decreto não se \naplicam concomitantemente às empresas, ^ue estejam enquadradas em \nregime simplificado de apuração do ICMS.J \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° Af .JOl \nDE30 DfcJLele-MG,tO DE 2003 \n§ 13. Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa \nincorporadora serem beneficiárias do incentivo, independente ou \nconjuntamente, os mesmos benefícios devem ser assegurados pelo \nmesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária. \n§ 14. O apoio de infra-estrutura se dá de forma auxiliar aos \ninvestimentos fixos da empresa sempre que as infra-estruturas \ndisponibilizadas sejam de utilização coletiva ou com possibilidade para \ntanto. \n§ 15. O apoio de infra-estrutura somente se dá em áreas \npúblicas ou de propriedade de um dos poderes públicos, sejam eles \nFederais, Estaduais ou Municipais. \n§ 16. São integrantes da região do semi-árido do Estado de \nSergipe, os seguintes Municípios: Amparo do São Francisco, Aquidabã, \nCanhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João, \nCumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabi, Monte \nAlegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, \nNossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, \nPinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Poço Verde, Tobias Barreto, \nPrópria, Ribeirópolis, São Miguel do Aleixo, Simão Dias e Telha. \n§ 17. São Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de \nAmparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São \nFrancisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, \nMonte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa \nSenhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, \nPorto da Folha, Própria, Santana do São Francisco, Simão Dias, Telha, \nTobias Barreto e Tomar do Ceru. \n§ 18. O beneficio fiscal a que se^yefere^este Decreto de \nRegulamentação não se aplica: \n38r. \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRET O N°íJU30 \nDF,SO DE J^fím^KO DE 2003 \nI — às operações de transferências dos produtos \nindustrializados para estabelecimento comercial, ainda que pertencente \nà empresa beneficiária; \nII — às operações de saídas destinadas a consumidor final, \nainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto \nquando se tratar de operações destinadas a Órgãos Públicos; \nIII - ao ICMS retido por substituição tributária; \nIV — a outras hipóteses, a critério da Secretaria de Estado da \nFazenda, mediante conhecimento e anuência do CDI. \n§ 19. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos \ndo parágrafo 18 deste artigo, a operação respectiva deve ser tributada \nnormalmente e o valor do imposto correspondente é recolhido nos \ntermos previstos na legislação tributária. \nCAPITULO III \nDA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS \nESTÍMULOS E INCENTIVOS \nArt, 5\no\n. Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos \nneste Decreto de Regulamentação, os empreendimentos industriais, \nagroindustriais, e de pecuária aqüícola novos, ou já instalados e em \nfuncionamento, empreendimentos e/ou ações ligadas ao setor turístico, \nconsiderados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no \nque couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do \nEstado. \nParágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário, \no empreendimento que proporcione ou contribua \nI - a elevação do nível de emprego e \nGOVERNO DE SERGIPE IA \nDECRETO N°JU-KO \nDE30 DE^WféKtf DE 2003 \nII - a descentralização econômica e espacial das atividades \nprodutivas; \nIII - a modernização tecnológica do parque industrial; \nIV - a preservação do meio ambiente; \nV - a integração com outros empreendimentos ou cadeias \nprodutivas, dentro do programa de fomento à atividade \neconômica de especial interesse do Estado; \nVI - o desenvolvimento de tecnologia da informação e \nfabricação de materiais e equipamentos para infra-\nestrutura de comunicação; \nVII - o desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou \nempreendimentos de base tecnológica. \nArt. 6\no\n. A participação dos empreendimentos nos incentivos \ne estímulos de que trata este Decreto se dá com observância às seguintes \nformas: \nI - Apoio Financeiro - Subscrição pelo Estado, através da \nCODISE, de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser \nintegralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de \ndebêntures, conversíveis ou não em ações, com recursos do Fundo de \nApoio à Industrialização - FAI, ou transferências de galpões industriais \nou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30 \n% (trinta por cento) dos investimentos fixos. \nII - Apoio Creditício -\na) empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, a empreendimentos turísticos novos, nos prazos \ne percentuais estabelecidos no artigo 36 deste Decreto; \nb) empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI a empresas ligadas ao^-setor turístico em \nfuncionamento, que venham a melhorar o recepnvo turístico do Estado, \nnos termos do artigo 36 deste Decreto. \nGOVERNO OE SERGIPE JI \nDECRETO N°tt ^ \nDE 30 DE Se^\"\"uO DE 2003 \nIII - Apoio Locacional - Cessão ou venda de terrenos ou \ngalpões industriais ou permuta desses imóveis, a preços subsidiados, a \nempresas destinadas à implantação de empreendimentos com atividades \nindustriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e/ ou ações voltadas \npara o Parque Tecnológico de Sergipe, nos termos da legislação \npertinente. \nIV - Apoio Fiscal -\na) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de \nbens de capital novos, bem como diferimento do diferencial de alíquota \nnas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, \nfeitas por empreendimentos industriais, agroindustriais , de pecuária \naqüícola e de tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo \ntipo de atividade, em funcionamento; \nb) Recolhimento do ICMS devido, de acordo com o \nparágrafo 3\no\n do artigo 4\no\n deste Decreto; \nd) Diferimento do ICMS nas importações de matérias \nprimas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente \nna produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos \n9\no\n e 10 do artigo 4\no\n deste Decreto. \nV - Apoio de Infra Estrutura - Implantação de sistemas de \nabastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; \nsistema viário e de acesso; sistema de comunicação de voz e de dados; \naquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de \ngalpões industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas \nonde sejam necessárias a viabilizações de empreendimentos prioritários \npara o desenvolvimento do Estado. \nParágrafo único. Os incentivos e estímulos previstos neste \nDecreto não são concedidos a empresas que estiverem em situação \nirregular perante o Fisco Estadual e/ ou forem/inadimplentes junto ao \nBanco do Estado de Sergipe S/ A - BANESE, MU a qualquer órgão ou \nGOVERNO DE SERGIPE 19 \nDECRET O N°M-teO \nDEJ P DEJS?^fcW? DE 2003 \nentidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, \nenquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência. \nCAPÍTULO IV \nDA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS \nPROJETOS E OUTRAS DEFINIÇÕES \nArt. 7\no\n. Para efeito do disposto no \"caput\" do artigo 5\no\n deste \nDecreto, entende-se como: \nI - Empreendimento Industrial: toda pessoa jurídica de \ndireito privado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado \nde Sergipe, que realiza operação de que resulte alteração da natureza \ndos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou \nrecondicionamento; \nII - Empreendimento Industrial Novo: aquele cujo início \ndas operações tenha ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da \nformalização do pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de \nEstado da Indústria e do Comércio -SEIC, incluindo-se, ainda, nesse \nconceito, o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra \nempresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que, neste caso, \no CDI aprove o entendimento desse conceito; \nIII - Empreendimento Turístico — estabelecimento que se \ndestina a prestar serviços de alojamento temporário, revigoração ou \nanimação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um \nconjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares; \nIV - Empreendimento de Interesse para o Turismo -\nestabelecimento, projeto e outra atividade de índole econômica, cultural \ne ambiental, e de animação, que constitua, pela sua localização, \ncaracterísticas do serviço prestado ou das suas instalações, um \nempreendimento de relevante apoio ao turjsm^ ou motivo de atração \nturística das zonas em que se encontram; \n\nGOVERNO DE SERGIPE %g \nDECRETO N°tlteO \nVE.30 DiEter?e-\"anO DE 2003 \nV — Pecuária Aqüícola — cultivo de animais aquáticos em \ncativeiro. \nVI — Agroindústri a — o conjunto de atividades industriais \ncuja matéria prima seja procedente do setor agropecuário. \nArt, 8°. Para fins deste Regulamento, considera-se: \nI — Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação \nde empreendimento produtor de bens ou serviços, cuja unidade \nprodutiva ainda não esteja em funcionamento; \nII - Projeto de Modernização; aquele que promove \ninvestimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos \nprodutivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de \nrecursos e fatores e a qualidade de produtos; \nIII — Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento \nda capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem \ndiversificação da produção; \nIV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o \nfuncionamento da unidade produtora paralisada, desde que comprovada \na superação dos fatores determinantes da paralisação; \nV — Projeto de Relocalização: aquele que propicia a \nmudança de localização da unidade produtora, na mesma área \neconômica, ou para outra localidade; \nVI - Contrato de Permissão Remunerada de Uso: \ninstrumento que viabiliza a utilização de terreno industrial, terreno de \npecuária aqüícola ou galpão destinado/ à implantação de projeto, \nmediante pagamento mensal estabeleciptí^eín contrato, por tempo \ndeterminado, com ou sem opção de compi \nGOVERNO DE SERGIPE 14 \nDECRETO N\n9\nM MO \nDE30 DE^tó J DE 2003 \nVII - Empreendimento: conceito que combina a produção \nde bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive \naquelas atividades de natureza institucional ou comunitária; \nVIII - Bens de Capital - máquinas, equipamentos e \naparelhos, bem como suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, \nque, por sua natureza e finalidade, se destinem a emprego direto na \nprodução agrícola ou industrial e na prestação de serviços. \nIX — Consumidor Final — aquele que adquire mercadoria ou \nbem para consumo ou utilização final, encerrando a sua circulação \nfísica, econômica ou jurídica; \nX — Parque Tecnológico - o conjunto de empresas que se \ndedicam ao desenvolvimento de pesquisas, equipamentos e sistema e/ou \nà fabricação de equipamentos voltados para a tecnologia da informação \ne infra-estrutura de comunicação; \nArt. 9\no\n. Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e \nEconômico, aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes \ncaracterísticas: \nI - Uso intensivo de mão de obra; \nli — Localização em área de dinamização ou recuperação \nambiental; \nIII - Localização em área de dinamização ou recuperação \neconômica: \nArt. 10. Considera-se Projeto Estratégico aquele \nempreendimento que possua porte e significação estratégica para o \ndesenvolvimento sócio-econômico do Estado de^Sergipe e que esteja \nlocalizado em área de desenvolvimento econômico, não produzindo \nresíduos e efeitos poluentes, e que atenda, ^jnda, n,o mínimo, a mais \nduas das seguintes condições: \nGOVERNO DE SERGIPE fg \nDECRET O N° JU^O \nXW.30 DEoCs^Ãet^ DE 2003 \nI - Privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos \nproduzidos pela economia local; \nII — Contribua pará gerar excedentes exportáveis; \nIII - Se constitua em pólo de irradiação de dinamismo \neconômico. \nCAPÍTULO V \nDO PROCEDIMENTO \nArt. 11. A empresa interessada em usufruir os incentivos e \nestímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deve formalizar o \npleito apresentando a seguinte documentação: \nI - Requerimento ao Secretário de Estado da Indústria e do \nComércio, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, \nsolicitando o incentivo e/ou estimulo pretendidos; \nII - Projeto Técnico Econômico Financeiro, devidamente \nassinado pelo responsável pela elaboração; \nIII - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, \nprovando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da \npublicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a \natual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria \nempresa, visada pela mesma Junta, indicando: \na) firma, razão ou denominação social; \nb) objetivo, sede, capital social e prazo^duração, \nc) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, \nse for o caso; ; \nGOVERNO DE SERGIPE 15 \nDECRET O WMÍ30 \nDEJ6P DEcC^f^,o^ DE 2003 \nIV - Certidão Negativa de débitos fiscais, para com as \nFazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de \nsua jurisdição; \nV - Certidão Negativa de débitos para com o INSS; \nVI - Certidão Negativa de débitos para com o Fundo de \nGarantia por Tempo de Serviço — FGTS; \nVII — Certidão Negativa de inadimplência junto ao \nBANESE; \nVIII - Certidão de inexistência de processo falimentar contra \na empresa; \nIX - Licença prévia pará implantação do projeto, expedida \npelo órgão estadual de controle do meio ambiente; \nX - Declaração firmada por seus representantes legais, \ncertificando a existência ou não de acordos de acionistas, apresentando \ncópia em caso positivo; \nXI - Três últimos balanços e balancetes mais recentes (não \nsuperior a sessenta dias), ou balanço de abertura, quando empresa \nconstituída recentemente; \nXII — Certidão de inexistência de processos cíveis, \nexecutivos e/ou trabalhistas, contra as pessoas dos sócios, emitidas pelo \nCartório Distribuidor da Comarca onde possui domicílio fiscal; \nXIII - Certidão de quitação pará com o IBGE; \nXIV - Alvará de funcionamento e Autorização do Ministério \nde Minas e Energia, quando se tratar de emp(Jesa de peneficiamento de \nminérios; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°^2-tiO \nDEÃ? DE Í^MO^Q DE 2003 \n\nXV - No caso de empreendimento já existente e em \nfuncionamento, apresentar os comprovantes de recolhimento do ICMS \nnormal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso a empresa exista \nhá menos tempo, os comprovantes correspondentes ao recolhimento do \nICMS nesse período menor; \nXVI - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam \nnecessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que \nestiver em vigor \n§ 1°. Nos casos de pecuária aqüícola, em que o proprietário \ndo projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos \nreferidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, XII e XVI \n§ 2°. A CODISE deve rejeitar de pleno o pedido que se fizer \ncom desatenção ao estatuído neste artigo. \n§ 3\no\n. Verificada a conformidade do pleito com as disposições \ndeste artigo, a CODISE deve apreciar e emitir parecer, no que se referir \nà área da Indústria, e encaminhar ao órgão da Administração Estadual \nresponsável pela área da Fazenda, se for o caso, de acordo com o \nestímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação e emissão do \nrespectivo parecer. \n§ 4°. Com o parecer a que se refere o parágrafo 3\no\n deste \nartigo, a CODISE deve emitir parecer fundamentado sobre o pedido da \nempresa, e encaminhar o pleito ao Conselho de Desenvolvimento \nIndustrial - CDI, para apreciação. \n§ 5\no\n. Apreciado e aprovado o plejí \nrespectiva Resolução, que deve ser publú \nEstado, enquadrando o empreendimento) Dara \nrequerido. \nao CDI expedir a \nDiário Oficial do \ngôzo do beneficio \nGOVERNO DE SERGIPE Jg \nDECRET O N° Ml. 130 \nDEJO xm-teíemtMto DE 2003 \nCAPÍTULO VI \nDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS \nINCENTIVOS E ESTÍMULOS \nSEÇÃO I \nDA APLICAÇÃO \nArt. 12. Os recursos depositados em nome do Fundo de \nApoio à Industrialização - FAI, no Banco do Estado de Sergipe -\nBANESE, devem ser aplicados em inversões fixas ou mistas \ndiretamente vinculadas à atividade fim da unidade industrial, a \nempreendimentos turísticos e a pecuária aqüícola. \n§ I\no\n. Consideram-se inversões fixas: \nI - Construções civis destinadas à implantação, glocalização \nou melhoria de condições de funcionamento; \nII — Máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados à \nimplantação, ampliação, substituição ou suplementação, e que \ncontribuam para a modernização tecnológica industrial; \nIII - Terrenos destinados à implantação, glocalização e/ou \nampliação; \nIV - Veículos novos destinados exclusivamente a utilização \nno processo produtivo da atividade incentivada ou a seu suporte, ao \nsuprimento de matérias primas e escoamento da produção; \nV — implantação, ampliação ou reforma das instalações \nelétricas, hidráulicas e sanitárias, \nVI — Equipamentos novos /destinados à prevenção, \ndiminuição ou eliminação da poluição gerada W o empreendimento; \nR4 -\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°tt.JÜO \nDE $O DE J^Ô ^ DE 2003 \n\nVII — Equipamentos novos destinados a aumentar a \nsegurança do trabalho e das instalações. \n§ 2°. Consideram-se inversões mistas, os investimentos \nprevistos no parágrafo I\no\n deste artigo, agregado ao capital de giro \nnecessário ao processo produtivo das empresas. \n§ 3\no\n. A parcela destinada ao capital de giro somente é \naplicada quando do Apoio Creditício, sendo definida pelo CDI, de \nacordo com as características do empreendimento, não podendo \nextrapolar ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das \ninversões. \nSEÇÃO II \nDA LIBERAÇÃO \nArt, 13. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem \nser liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de \nexecução aprovado, e, a partir da 2\na\n parcela, após a comprovação da \nutilização da parcela anterior e do efetivo cumprimento das disposições \ndeste Decreto de Regulamentação. \nArt. 14. O recurso decorrente do Apoio Creditício, nos \nlimites e prazos fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -\nCDI, devem ser liberados automaticamente, levando em consideração o \ncumprimento do cronograma de execução aprovado. \nArt. 15. Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 deste \nDecreto, a CODISE deve exigir, da empresa beneficiária, cópia de \nbalanços, balancetes, notas fiscais, duplicatas, recibos e outros \ndocumentos que considere necessários à perfeita fiscalização do \ncumprimento das obrigações assumidas. \nParágrafo único. Os balancetes de aú3 traia o \"caput\" deste \nartigo devem corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em \nque for apresentado o pleito, podendo, mediante fiustifléativá aceita pela \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O W 81.230 \nPE 30 Y^iefe^+Uo DE 2003 \nCompanhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de \nSergipe - CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses. \nArt. 16. Deve ser deduzido pelo Banco do Estado de Sergipe \nS.A. - BANESE, dos valores dos Benefícios Creditícios concedidos às \nempresas, conforme prevê o artigo 4\no\n, item Ii, deste Decreto, o \npercentual de 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por \nserviços prestados com análise e fiscalização, sendo que, desse valor \ndeduzido, o equivalente a 60% (sessenta por cento) é destinado para a \nCODISE e o equivalente a 40 % (quarenta por cento) para o próprio \nBANESE. \nParágrafo único. Quando se tratar de Apoio Financeiro, \ndeve ser deduzido pela CODISE, a título de contribuição por serviços \nprestados com análise e fiscalização, o percentual de 3 % (três por \ncento) do valor a ser liberado. \nArt. 17. Para liberação das parcelas dos recursos de \nincentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, a \nempresa deve apresentar à CODISE a seguinte documentação: \nI - Requerimento solicitando a liberação de recursos, \nindicando a finalidade da sua utilização; \nII - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos \nda parcela anterior; \nIII - Certidões negativas atualizadas de débitos com as \nFazendas Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e o \nFGTS, se as certidões apresentadas quando do enquadramento \nestiverem prescritas; \nIV - Outros documentos que, a Critério ^a CODISE, sejam \nconsiderados necessários. \nGOVERNO DE SERGIPE 21 \nDECRETO N° U-330 \nDEJ 0 DE-íí^iftí^? DE 2003 \nCAPÍTULO VII \nDO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO \nACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES \nPELO ESTADO \nSEÇÃO I \nFINALIDADE \nArt. 18. Os empreendimentos julgados como necessários e \nprioritários para o Desenvolvimento Sócio Econômico de Sergipe, pelo \nConselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, podem ter participação \nacionária do Estado mediante a aquisição, por parte deste, de ações ou \ndebêntures, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de \nRecursos Minerais de Sergipe - CODISE. \nArt. 19. A participação acionária ou a aquisição de \ndebêntures, de que trata o artigo anterior, deve ser fixada pelo Conselho \nde Desenvolvimento Industrial - CDI, não podendo a soma do valor da \nparticipação acionária com o valor das debêntures ultrapassar o limite \nde 30 % (trinta por cento) dos investimentos fixos, em estrita \nobservância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I \ndeste Decreto. \nSEÇÃO II \nDA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO \nACIONÁRIA OU DE AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES \nArt. 20. Assegurada a participação acionária ou a aquisição \nde debêntures pelo Estado, através da CODISE, em empreendimentos \nindustriais, agro-industriais, de pecuária aqüícola, de ações voltadas \npará o parque tecnológico, turístico, novos, na forma que dispõe esta \nRegulamentação, os recursos devem ser liberados mediante \napresentação dos documentos previstos no artigo 17 deste Decreto, \nobedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela \nCODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de \ninvestimento apresentado pela beneficiária! d também da programação \nGOVERNO DE SERGIPE 22 \nDECRETO ti°ctS.JOP \nDE^O VEJtéttnGéW DE 2003 \norçamentária-financeira e da disponibilidade de recursos do Fundo de \nApoio à Industrialização - PAI. \nSEÇÃO III \nDA CONVERSÃO EM AÇÕES \nArt. 21. A empresa beneficiada com recursos do Fundo de \nApoio à Industrialização - FAI, a titulo de participação acionária, pode, \na critério da CODISE, converter os recursos liberados em ações \npreferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, \nas quais devem ser subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal. \nParágrafo único. Às ações preferenciais subscritas e \nintegralizadas nos termos do \"caput\" deste artigo devem ser assegurados \ndividendos mínimos prioritários de 6% (seis por cento) ao ano e \nparticipação integral nos resultados. \nArt. 22. Os recursos liberados na forma do artigo anterior \ndevem ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa, em \nfavor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser \nsubstituídas por títulos acionários e representativos dos recursos \nliberados na primeira Assembléia Geral que ocorrer, após essa \noperação. \nParágrafo único. Quando a Participação Acionária se \nefetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens se dá no \nprazo máximo de 90 (noventa) dias. \nArt. 23. A CODISE pode subscrever debêntures no valor \nmáximo de até 30% (trinta por cento) das inversões fixas apoiáveis do \nprojeto, podendo ser 100% (cem por cento) conversíveis em ações \npreferenciais sem direito a voto, que devem serhominativas à CODISE. \n§ I\no\n. As debêntures devem ( yer eiq itidas por escritura \nparticular e têm garantia real ou aval. \n\nJii-\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\"-8WLtf \nDE2 ^ DE seie/nano DE 2003 \n§ 2\no\n. As debêntures rendem juros de 4% (quatro por cento) \nao ano e correção monetária pelo índice Geral de Preços -\nDisponibilidade Interna -IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV. \n§ 3\no\n. As debêntures devem ter prazo de carência, para início \ndo pagamento de juros, de 02 (dois) anos, devendo entretanto, sofrer a \ncorreção monetária prevista no parágrafo 2\no\n deste artigo, relativo a esse \nperíodo. \n§ 4\no\n- A opção da conversão ou não das debêntures em ações \ndeve estar determinada na escritura particular pela qual forem emitidas. \nArt. 24. As debêntures têm sua conversão em ações \npreferenciais sem direito a voto, sendo assegurados dividendos mínimos \nobrigatórios de 6% (seis por cento) e participação integral nos \nresultados. \n§ I\no\n. O CEI - Certificado de Empreendimento Implantado, \ndeve ser expedido pela CODISE quando o projeto atingir 50% \n(cinqüenta por cento) da receita operacional prevista ou 75% (setenta e \ncinco por cento) da implantação das inversões fixas aprovadas, \nprevalecendo o que ocorrer primeiro. \n§ 2\no\n. Para as companhias de capital aberto, com ações \ncotadas em bolsa de valores, o preço das ações deve ser equivalente á \ncotação média dos últimos 30 dias em que forem negociadas; \n§ 3°. Para as companhias de capital fechado, o preço das \nações deve ser equivalente ao valor patrimonial ajustado com base em \nbalanço do último exercício social. \nArt. 25. No caso da não conversátovdas debêntures em ações, \nessas devem ter seus prazos de vencimentos contedos a partir da data da \nliberação de cada parcela, obedecidos os seguintes prazos: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° JULfíO\n 24 \nDE $O DE srffriA/w DE 2003 \nI - 04 (quatro) anos, para projetos de implantação, ampliação, \nmodernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo \nde atividade; \nII - 05 (cinco) anos, para os projetos agroindustriais, de \npecuária aqüícola e assemelhados, de turismo, de telecomunicações e de \napoio ao parque tecnológico de Sergipe. \nArt. 26. A amortização das debêntures é semestral, vencendo \na primeira parcela 30 (trinta) dias após o término da carência. \nSEÇÃO IV \nDA LIQUIDAÇÃO DAS DEBÊNTURES \nArt. 27. A empresa beneficiada com recursos do Fundo de \nApoio à Industrialização - PAI, com aquisição de debêntures, obrigam-\nse ao retorno das debêntures no prazo estabelecido pelo Conselho de \nDesenvolvimento Industrial — CDI, e de acordo com o determinado \nnesta Regulamentação, \nArt. 28. Os recursos liberados na forma do artigo anterior \ndevem, ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em \nfavor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser \ndevolvidas quando da liquidação das debêntures. \nArt. 29. Quando do retorno das debêntures, estas devem ser \ncorrigidas pela variação positiva do IGP-DI, ou outro índice oficial do \nGoverno que venha a substituí-lo. \nArt. 30. Fica reservado à CODISE o direito de resgate \nantecipado das debêntures, caso o empreendimento beneficiado não \ncumpra com as determinações constantes neste Decreto, \nSEÇÃO V\nt \nDAS OBRIGA \nGOVERNO OE SERGIPE ., \nDECRETO WJB,toO \nDE^í\n7\n Xm$éieMGKO DE 2003 \nArt. 31. A empresa beneficiada com participação acionária \nno seu capital social ou com aquisição de debêntures pelo Estado, \nobriga-se a: \nI - Levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-\nse pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade; \nII - Implantar e manter, em território sergipano, a unidade \nprojetada, com respectiva sede, administração e foro jurídico; \nIII — Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for indicado, \nquaisquer esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua \nimplantação; \nIV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou \nrecompra, pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das \nações que a CODISE tenha subscrito e integral izado, bem como das \nações novas distribuídas a qualquer título; \nV — Assegurar a permanência do controle acionário pelo \ngrupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os \nincentivos, concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de \nmais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital \nvotante, sem prévia anuência da SEIC/CODISE. \n§ I\no\n. O não cumprimento dos itens I e II do \"caput\" deste \nartigo obriga o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder à \nimediata compra e/ou recompra das ações, no prazo máximo de 90 \n(noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido monetariamente, pelo \nperíodo correspondente ao decorrido, acrescido de juros de mora, sendo \nvedada a doação a qualquer título. \n§ 2\no\n. A recompra de que trata/o /incisou V do \"caput\" deste \nartigo se dá no prazo máximo de 05 (cincy) anosAa partir da data da \nliberação de cada parcela, prazo esse quevaómente pode ser prorrogado. \nGOVERNO DE SERGIPE 26 \nDECRETO N°M.â30 \nDE%? UE^ü^M^nc? DE 2003 \na critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da \nempresa, com base na legislação que estiver em vigor. \nSEÇÃO IV \nDA FORMA DE ESCRITURAÇÃO \nArt. 32. As importâncias liberadas, a título de participação \nacionária utilizadas pela empresa em investimentos fixos, devem ser \nregistradas em conta especial do patrimônio líquido, sob a denominação \n\"Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE\", para \noportuna incorporação ao seu capital social. \nArt. 33. O aumento de capital decorrente das inversões \nefetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do \nartigo anterior, gera uma correspondente participação acionária do \nEstado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos \ntermos deste Decreto de Regulamentação. \nArt. 34. As importâncias utilizadas com a aquisição de \ndebêntures para investimentos fixos, devem ser registradas em conta \nespecial do \"Passivo Circulante\" e/ou \"Exigível a Longo Prazo\", \nconforme o caso, \"Debêntures/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE\". \nSEÇÃO V \nDOS PRAZOS \nArt. 35. O prazo para gozo da aquisição de debêntures \nconversíveis em ações deve ser de no máximo 5 (cinco) anos, a contar \nda data da liberação de cada parcela. \nCAPÍTULO^(III \nDO APOIO CREDITFCIO,YTRAVÉS DE \nFINANCIAMENTO PELO FAI \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N° M-130\n 2? \nDtíO TlfcàeletHoKO DE 2003 \nSEÇÃO I \nFINALIDADE \nArt. 36. Os empreendimentos turísticos novos considerados \ncomo de interesse pará o desenvolvimento do Estado ou as empresas em \nfuncionamento ligadas ao setor turístico que venham a melhorar o \nreceptivo turístico do Estado, podem, ainda, ter Apoio Creditício, \nmediante financiamento prestado pelo Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, através do BANESE para aplicação em inversões \nfixas e/ou mistas, obedecendo às seguintes características: \nI - Participação em até 30% (trinta por cento) do valor das \ninversões fixas; e, \nII - Prazo de financiamento de até 10 (dez) anos, incluindo \ncarência de 02 (dois) anos. \nParágrafo único. O apoio creditício de que trata o \"caput\" \ndeste artigo, deve se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no \nAnexo II deste Decreto. \nArt 37. O financiamento a que se refere o artigo 36 deste \nDecreto, deve ser efetuado obedecendo ao disposto em Convênio \nfirmado entre a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, \no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, com a interveniência da \nCompanhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de \nSergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições: \nI — A correção monetária deve ser de 50% (cinqüenta por \ncento) do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão \nda autoridade monetária; \nII - O prazo pará amoitizaçácne liquidação do empréstimo \ndeve obedecer aos critérios fixados /na resolução de enquadramento, \naprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI; \nGOVERNO DE SERGIPE\n ?ft \nDECRETO N° JUJ30 \nDE 3 0 DE^?^H^KC DE 2003 \nIII - As operações de crédito devem ser feitas com ônus \nfinanceiro para as empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o \nartigo 16 deste Decreto de Regulamentação, e outros encargos exigidos \npor lei ou decorrentes de exigência do Banco Central; \nIV - Os juros decorrentes das operações de financiamento \nsào definidos em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial \n-CDI . \nSEÇÃO II \nDA FORMA DE ESCRITURAÇÃO \nArt. 38. As importâncias utilizadas pela empresa a título de \nfinanciamento, na forma deste capítulo, devem ser registradas em conta \nespecial do \"Passivo Exigível\", com a denominação \"Incentivos do \nFAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTCT. \nSEÇÃO III \nDOS PRAZOS \nAr t 39. O prazo para amortização e liquidação do \nfinanciamento obedece à sistemática das liberações, respeitados os \nperíodos de carência e os prazos para amortização de cada parcela \nconstantes da alínea \"b\" do artigo 36 deste Decreto de Regulamentação. \nCAPÍTULO IX \nDO APOIO LOCACIONAL \nSEÇÃO I \nFINALIDADE \nArt. 40. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de \npecuária aqüícola e turísticos podem ter iípoio. Locacional através da \npermissão remunerada de uso, venda de nbrrenos ou galpões industriais \na preços subsidiados ou ainda, peljmutB aesses galpões, i \nGOVERNO DE SERGVE \nDECRETO N°di^ÜQ \nDESO I)EJttntitO DE 2003 \n\nimplantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque \nTecnológico de Sergipe através da CODISE. \nArt. 41. O Apoio Locacional de que trata o art. 40 deste \nDecreto se dá sob a forma de permissão remunerada de uso, venda ou \npermuta. \nSEÇÃO II \nPERMISSÃO REMUNERADA DE USO \nArt. 42. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de \npecuária aqüícola e turísticos podem ter Apoio Locacional através da \nPermissão Remunerada de Uso de galpões industriais para implantação \nde empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de \nSergipe. \n§ 1°. A permissão remunerada de uso de que trata o \"caput\" \ndeste artigo se dá de forma onerosa, mediante contrato de permissão de \nuso, com opção de compra, firmado entre a empresa e a CODISE, \nobedecendo as seguintes condições: \na) O uso do imóvel é restrito para atividades industriais, \nagroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos e/ ou ações \ntecnológicas, não podendo haver qualquer alteração do imóvel sem \nprévia consulta e conseqüente autorização da Companhia de \nDesenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -\nCODISE; \nb) O valor mensal mínimo da permissão é de 0,5 (cinco \ndécimos percentuais) da avaliação do imóvel, de acordo com a \nlegislação em vigor; \nc) Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa deve \nsofrer multa de 5% (cinco por cento), j \ncento) ao mês mais variação integral d \nMercado - IGPM, ou outro índice oficial q \nmora de 1% (um por \nGeral de Preços do \no substituir; \n\nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO NW/30 \nDE30 DE JCeiíneKC DE 2003 \nd) Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 03 (três) \nmeses, o contrato é automaticamente rescindido em conformidade com \na Lei; \ne) O imóvel objeto da permissão não pode ser alugado ou \ncedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da \npermissão, ficando a empresa na obrigação de proceder ao pagamento \ndo saldo de todo contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de \nmercado, e os seus proprietários ficam impedidos de qualquer \nnegociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos; \nf) A empresa é obrigada a manter, às suas expensas, em bom \nestado de conservação o imóvel cedido, e a proceder a todo e qualquer \nreparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas mesmas \ncondições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo \npara a CODISE quaisquer benfeitorias por ventura executadas, \nobrigando-se também a comunicar por escrito à CODISE, qualquer \nirregularidade que venha a ocorrer no imóvel; \ng) Quando da firmação do contrato de permissão remunerada \nde uso, deve ser objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as \ndespesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do \nimóvel, bem como os tributos que sobre este incidam; \nh) Quando da compra e/ou permuta do imóvel, deve ser \nefetuada pelã CODISE uma vistoria da situação física do edifício, \nficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que \nse fizerem necessários como também as despesas e tributos \nreferendados no item anterior; \ni) A permissão é rescindida ou alterada quando ocorrer \nfuncionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da \ncapacidade prevista no projeto técnico econômico e financeiro aprovado \npelã CODISE, ou quando da sua paralisação Mjustífícada por mais de \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O ti°Jtt.130 \nDE 30 DE\"GFYáne,eo DE 2003 \n\ndos previstos no projeto, cabendo ao permissionário o ônus da \nsatisfação dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da \nfinalidade; \nj) Quando da renovação do contrato de permissão \nremunerada de uso, deve ser efetuada nova avaliação para determinar os \nnovos valores mensais da permissão; \ncontrato. \nk) Outras obrigações entre as partes, conforme previsto em \n§ 2\no\n. O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que \ntrata a alínea \"b\" do parágrafo I\no\n deste artigo, em casos excepcionais, \nquando o projeto for de empreendimento de agroindústria, de pecuária \naqüícola e do Parque Tecnológico de Sergipe ou de apoio a ele, pode ser \nreduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para \naté 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel. \n§ 3\no\n. Pode ser concedida carência para o início do pagamento \ndo valor da permissão remunerada de uso, a ser definida na Resolução \ndo CDI que conceder o benefício. \nSEÇÃO III \nDA VENDA \nArt- 43. Quando da venda de imóveis para fins industriais \nagroindustriais, de pecuária aqüícola, turísticos e/ou ações tecnológicas, \ndeve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com \nOpção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo prazo \nde 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições: \nI - As transações de compra e venda entre o interessado e a \nCODISE, devem obedecer ao seguinte esquema: \na) Assinatura pelas partes (CODIS \nde compromisso de reserva de terreno ou galp \nteressada) do termo \nindustrial, que obriga o \njfcfc-\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° tL Z30\n 32 \nDE 3 0 DEJ^H^ O DE 2003 \nrecolhimento a CODISE do sinal de reserva no valor de 3,75% (três \nvírgula setenta e cinco por cento) do preço calculado do terreno ou \ngalpão, em obediência às Normas dos Distritos, Núcleos, Pólos e Áreas \nIndustriais; \nb) Apresentar no prazo máximo de 4 (quatro) meses, além da \ndocumentação prevista no artigo 11 deste Regulamento, o projeto \narquitetônico a ser construído, quando for o caso de construção própria. \nII - A taxa mínima de ocupação é de 33% (trinta e três por \ncento) da área do terreno reservado, devendo o empreendimento, no \nprazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação para pelo menos \n50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser revisto para \ndiminuição da área, sendo que, para efeito do cálculo de ocupação, \nsomente devem ser consideradas as áreas úteis das construções que se \napresentarem cobertas, sendo permitida a taxa de ocupação máxima de \n60% (sessenta por cento); \nIII - A ocupação das áreas adquiridas à CODISE é restrita às \natividades industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticas \nconsideradas como prioritárias para o desenvolvimento do Estado e ou \nações tecnológicas; \nIV - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e /ou áreas \noriginalmente adquiridas a CODISE, só podem ocorrer, com a devida e \nprévia autorização por escrito desta, para garantir que os futuros \nadquirentes estejam comprometidos com a continuidade das atividades \npara as quais o imóvel foi incentivado, e/ ou ações tecnológicas \nnaqueles lotes e /ou áreas; \nV - O beneficiário pode exercer a opção de compra, até a \ndata de vigência do respectivo contrato, desde que^têhha implantado o \nempreendimento, na forma do projeto aprovado pelq Conselho de \nDesenvolvimento Industrial - CDI; \nGOVERNO DE SERGIPE 3 3 \nDECRET O N°MÍ30 \nDE âO DE frfStowo DE 2003 \nVI — Atendidas as cláusulas previstas no Contrato de \nConcessão de Direito Real de Uso, com opção de compra, do terreno e \n/ou galpão destinado à implantação do projeto, e cumpridas as demais \nexigências estabelecidas pela CODISE, esta deve expedir, a \nrequerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação \nDefinitivo, o que ensejará a assinatura pública de promessa de compra e \nvenda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação; \nVII - A CODISE deve firmar com o beneficiário, a promessa \nde compra e venda constante do item V, no prazo máximo de 60 \n(sessenta) dias; \nVIII - Decorrido o prazo de exigência para assinatura da \npromessa sem que esta tenha sido assinada, o incentivo é cancelado e o \nprocesso arquivado, na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo \nproponente; \nIX - A partir da assinatura do Contrato de Concessão de \nDireito Real de Uso, com opção de compra, a obrigação de arcar com os \ntributos que sobre o imóvel incidirem, passa a ser de responsabilidade \nda promitente compradora. \nParágrafo único. Quando o empreendimento for de pecuária \naqüícola, a área ocupada deve ser calculadas, admitidas, para esse \nefeito, as áreas de viveiros e canais de abastecimento e despesca, \npodendo os índices de ocupação chegarem a até 90% (noventa por \ncento) da área total do lote aqüícola \nArt. 44. Antes de firmar o Contrato de Concessão de que \ntrata o artigo 43 deste Decreto, a CODISE tem o prazo máximo de 03 \n(três) meses para adotar as seguintes ações: \nI - Analisar e emitir parecer sobre o prajeto arquitetônico da \nobra quando for o caso;\n x\n\" \" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 3JL-Í30\n U \nUEÍO DEJtfé\"\"\"eO DE 2003 \nII - Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto \ntécnico econômico e financeiro; \nIII - Fixar o valor do terreno, com base em critérios \ndeterminados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; \nIV - Elaborar o contrato de concessão de Direito Real de \nUso, com opção de Compra, correndo por conta do promitente \ncomprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório \nde Imóveis, na Comarca do Município a que ele esteja subordinado. \nArt. 45. A empresa tem o prazo máximo de 03 (três) meses \npara iniciar a implantação do projeto, conforme atestado pelo setor de \nEngenharia da CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses, \ncom o devido \"HABITE-SE\" emitido pela Prefeitura Municipal e \nvistoriado pela CODISE, podendo esse prazo, com base em Resolução \ndo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ser prorrogado pelo \nperíodo adicional necessário a conclusão da execução do cronograma de \nimplantação. \nArt. 46. O valor financiado quando da aquisição do imóvel, é \nem 35 (trinta e cinco) mensalidades sucessivas, correspondentes cada \numa delas a 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) do valor da \navaliação do imóvel, vencendo a primeira parcela 30(trinta) dias após \nassinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses \nsubseqüentes. \nParágrafo Único. Deve ser concedido desconto de 20% \n(vinte por cento) quando o pagamento do valor do imóvel for efetuado \nem parcela única no ato da formalização do processo de compra. \nArt. 47. A escritura definitiva do imóvel deve ser concedida \napós a quitação do pagamento, conclusão ^e^õfera e inicio das \natividades, devidamente atestadas pela CODISE. \nGOVERNO DE SERGIPE 35 \nDECRETO N\"-ftWaP \nDEÃ? DE ^eif^^tO DE 2003 \nArt. 48. O atraso no pagamento das mensalidades implica a \ncobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) corrigido \nmonetariamente pelo índice oficial do Governo Federal, além de juros \nde mora de 1% (um por cento) ao mês. \nArt. 49. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para \ninicio e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos \npor período superior a 90 (noventa) dias, dá direito à CODISE de \ncancelar a venda do imóvel, obedecendo a legislação em vigor. \nArt. 50. No caso da venda de áreas superiores a 10.000 rn\n\nou com a taxa de ocupação inferior a estabelecida no artigo 43, item II, \ndeste Decreto, a decisão da ocupação ficará a cargo Conselho de \nDesenvolvimento Industrial — CDI, após análise das prioridades e do \ninteresse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado. \nArt. 51. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, \ndos requisitos previstos no inciso I, alínea \"b\", do artigo 43 deste \nDecreto implicará no cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o \ninteressado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago \nanteriormente, a título de multa. \nArt. 52. O contrato de Direito Real de Uso com Opção de \ncompra de que trata o artigo 43 deste Decreto pode ser substituído pela \nescritura definitiva, desde que atendido ao disposto no artigo 47 também \ndeste Decreto, em caso excepcional e autorizado pelo Conselho de \nDesenvolvimento Industrial - CDI, quando o imóvel objeto da alienação \nprecisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido \npor instituições financeiras oficiais. \nSEÇÃO IV \nDA PERMUTA \nArt. 53. Quando da permuta de que jbatav o artigo 40 deste \nDecreto, a mesma permuta, que pode ser no valor total Ao bem a ser \npermutado, ocorre mediante a consecução e /(entrega/ por parte da \nGOVERNO DE SERGIPE 3/: \nDECRETO N°JU-130 \nDKSO DE^^ ^ DE 2003 \nempresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente, \nlocalizado em área determinada pela CODISE, observados os seguintes \nrequisitos; \nI - A permuta efetiva-se por instrumento particular de \nPromessa de Permuta, o qual deve ser registrado no Cartório de Títulos \ne Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis; \nII - A promitente permutante compromete-se a construir, o \ngalpão ou galpões de que trata este artigo, no período máximo de Oó \n(seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5 (cinco \ndécimos percentuais), a título de cessão onerosa, sobre o valor do \nimóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado \npelã CODISE, como remuneração de uso; \nIII - Na hipótese de inadimplência por parte da promitente \npermutante, das obrigações assumidas, é cobrada da mesma uma multa \nde 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, e, judicialmente, a mesma \npromitente deve ser compelida a devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, \ncontados a partir da notificação da inadimplência expedida pela \nCODISE; \nIV — As empresas devem apresentar a documentação exigida \nno artigo 11 deste Decreto, exceto o inciso II do seu \"caput\", acrescida \ndas informações econômicas e financeiras, conforme roteiro \napresentado pela CODISE. \nCAPITULO X \nDO APOIO FISCAL \nSEÇÃOI \nDA FINALIDADE \nArt. 54. O Apoio Fiscal tem por finalidade assegurar aos \nempreendimentos industriais, agroindustriais, deflpecuáqa aqüícola, e de \nGOVERNO DE SERGIPE 37 \nDECRET O fi°St.fíO \nDEãO DE4^/n ^ DE 2003 \ntecnologia o benefício do diferimento do ICMS, bem corno do \ndiferimento do diferencial de alíquota, nos seguintes casos: \nI — Diferimento do ICMS nas compras de bens de capital, \ninclusive de importações feitas por empreendimentos novos, ou por \nempresas em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem \nmelhoria de produtividade; \nII - Diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições \ninterestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por \nempreendimentos em funcionamento. \nIII - Diferimento do ICMS nas importações de matérias \nprimas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente \nna produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos \n9\no\n e 10 do artigo 4\no\n deste Decreto \nArt. 55. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de \npecuária aqüícola e de tecnologia novos que se instalarem no Estado de \nSergipe podem se beneficiar de fazer o recolhimento, do ICMS devido, \nnas condições do disposto no parágrafo 3\no\n do artigo 4\no\n deste Decreto de \nRegulamentação. \nSEÇÃO II \nDA FORMA DE ESCRITURAÇÃO \nArt. 56. Os benefícios devem ser registrados na \ncontabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada \nespecificamente para este fim, com a denominação de \"Apoio Fiscal -\nPSDI - Governo do Estado de Sergipe\", dentro do sub-grupo \"Reserva \nde Capital\" do grupo \"Patrimônio Líquido\". \nSEÇÃO III f A \nDOS PRAZOS í ^ \nrr \nGOVERNO DE SERGIPE 30 \nDECRETON°W ^ \nDE âO DE -Wfr-Atwieí? DE 2003 \nArt. 57. No caso do disposto no inciso I e II do artigo 54, o \nrecolhimento do diferencial de alíquota do ICMS não mais deve ocorrer \nquando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo \nse antes disso houver a desincorporação do(s) referido(s) bem(s). \nCAPITULO XI \nDO APOIO DE INFRA-ESTRUTURA \nSEÇÃO I \nDA FINALIDADE \nArt. 58. A concessão dos benefícios de infra-estrutura ocorre \nnas formas de: \nI — Obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplenagem, \nmovimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das \nvias de acesso ao empreendimento beneficiado; \nII - Construção de estação de tratamento de efluentes e \nunidade de tratamento de resíduos; \nIII — Viabilização de recursos para sistema de comunicação \nde voz e dados, energia, abastecimento de água, gás natural, \nimprescindíveis à operação do empreendimento a ser incentivado; \nIV - Outros investimentos fixos julgados necessários, \nconforme as características do empreendimento, a critério do Conselho \nde Desenvolvimento Industrial -CDI. \n§ 1°. O Poder Público pode firmar parcerias com entidades \npúblicas ou privadas ou com empresa beneficiada, para implantação e \nconservação de infra-estrutura básica imprescindível ao \nempreendimento. \n§ 2\no\n. Para efeito da priorização da Alicatão de recursos em \ninfra-estrutura, o projeto deve enquadrar-se éomo empreendimento de \nGOVERNO OE SERGIPE 30 \nDECRET O n°JlMO \nDE 3 0 DEÍ^/W^Í ? DE 2003 \npecuária aqüícola, turismo, ser integrante de parque tecnológico, ser \nconsiderado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como \nde relevante interesse econômico e social ou projeto estratégico ou, \nainda, que se localize em área de dinamização ou recuperação \neconômica ou ambiental. \n§ 3°. A concessão dos benefícios de infra-estrutura depende \nda disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em \nprogramação de investimentos governamentais e das concessionárias e \npermissionárias de serviços públicos. \n§ 4\no\n. Na falta ou insuficiência de recursos financeiros \nreferidos no parágrafo anterior, o Governo do Estado de Sergipe, \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a \nCODISE, podem implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, \ncomo fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar \na implantação do projeto. \nCAPÍTULO XII \nDOS DEVERES E SANÇÕES \nAr t 59. As empresas incentivadas na forma desta \nregulamentação obrigam-se a: \nI - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias, e de \nestímulos e incentivos, estabelecidas em Leis, Regulamentos e demais \natos específicos; \nII - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no \nprazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão dos benefícios, placa \nindicativa conforme modelo fornecido pela CODISE: \nIII - Fazer menção, em publici(J^de (Jue efetuar, aos \nincentivos recebidos; \nGOVERNO DE SERGIPE 40 \nDECRET O W?JtltoO \nDE$Q VE-crféntoio DE 2003 \nIV - Assegurar preferência ao Governo do Estado, em \nigualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus \nprodutos; \nV - Dar garantia de preferência para utilização em igualdade \nde condições de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe; \nVI - Remeter, à CODISE e à SEF AZ , o seu balanço geral \nanual; \nVII - Permitir aos técnicos credenciados pela CODISE, pela \nSEF A Z e pelo BANESE realizar auditoria na empresa e inspeção em \nsuas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e \ndocumentações solicitadas; \nVIII - Não paralisar as atividades industriais e fornecer a \nCODISE, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho \noperacional, destinado a avaliação do programa, ou qualquer outra \ninformação necessária; \nIX - Obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, \nNúcleos e áreas industriais que estiverem em vigor, \nX - Não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e \nanuência da CODISE. \nParágrafo único. O lançamento tributário por \ndescumprimento da legislação tributária estadual deve ser efetuado sem \no reconhecimento dos benefícios estabelecidos neste Decreto. \nArt. 60. Qualquer fraude ou meios, escusos praticados por \nempresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste \nDecreto de Regulamentação, bem como a falta dexfãgamento do ICMS \ndevido, implicam a perda total ou parcial dosj/mcentivos e estímulos, \nfundamentada por Resolução do Conselho;^ de Desenvolvimento \nIndustrial-CDI. V \nGOVERNO DE SERGIPE 4 y \nDECRET O TS°MZX? \nDE20 DEàrfÍMAKO DE 2003 \nArt. 61. A aplicação dos recursos a título de incentivos e \nestímulos devem obedecer, rigorosamente, as condições, exigências \ne/ou requisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho de \nDesenvolvimento Industrial - CDI, quando da concessão do benefício. \nParágrafo único. Qualquer modificação do programa de \ninvestimento autorizado ou de nível de produção previsto, somente pode \nser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de \nDesenvolvimento Industrial - CDI. \nArt. 62. As imobilizações realizadas com recursos oriundos \ndos incentivos e estímulos não podem ser transferidas a terceiros, \ndurante o período de 05 (cinco) anos, sem que sejam autorizados por \nResolução do Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI. \nParágrafo único. A inobservância do disposto no \"caput\" \ndeste artigo implica a obrigação da empresa beneficiária recolher aos \ncofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da \nnotificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos \nos recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e \ncorreção monetária pelo índice oficial do Governo Federal, que mede a \ninflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da \nautoridade monetária. \nArt. 63. Perde o direito aos benefícios concedidos, nos \ntermos deste Decreto, a empresa que: \nI - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a \nconcessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do \nConselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, com base em parecer \nemitido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos \nMinerais de Sergipe - CODISE; \nII — não iniciar a implantação do ^ojeto jno prazo máximo \nfixado no ato concessivo do benefício; \nar. \nGOVERNO DE SERGIPE A-) \nDECRJ5TO N°^í JbO \nDEW DEí?^ W DE 2003 \nIII — praticar crime contra a ordem tributária, \nIV - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no \nprojeto original, ressalvada prévia e expressa aprovação do Conselho de \nDesenvolvimento Industrial - CDI, com base em parecer emitido pela \nCompanhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de \nSergipe - CODISE; \nV - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e \nqualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou SEF AZ . \nParágrafo único. A perda do direito ao benefício, no caso de \nque trata o inciso III do \"caput\" deste artigo, por crime contra a ordem \ntributária, somente se dá após decisão irrecorrível na área \nadministrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa \nbeneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar \nobrigada a indenizar o Estado pelas despesas que o mesmo tenha tido na \nexecução das obras e serviços na área industrial a ela destinada. \nArt. 64. A empresa que tiver o benefício revogado, fica \nimpedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que \ntrata este Decreto de Regulamentação. \nTITULO II \nDO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO \nCAPITULO I \nDO CONCEITO E FINALIDADE D O FAI \nArt. 65. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado \npela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 199li e suas alterações, é o \ninstrumento de apoio às ações do Programa) Sergipano de \nDesenvolvimento Industrial - PSDI. \n%6 -\nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N°^-XP\n 43 \nDE 2 0 DE(ür^o%O DE 2003 \nParágrafo único. O Fundo de Apoio à Industrialização -\nPAI, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -\nSEIC. \nArt. 66. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por \nfinalidade incrementar as atividades das empresas que promovam o \ndesenvolvimento sócio-econômico do Estado, dentro do Programa \nSergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. \nCAPÍTULO II \nDOS RECURSOS \nAr t 67. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização -\nFAI, são aplicados, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de \n1991, e suas alterações posteriores, exclusivamente na concessão de \nApoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional, de Apoio \nFiscal e de Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de \nimóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de \nagroindústrias, de implantação de Pólos de Aqüicultura e Tecnologia e \nde infra-estrutura turística, na realização de obras de infra-estrutura e \nem ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento sócio-\neconômico, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do \nComércio — SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de \nRecursos Minerais de Sergipe - CODISE. \nArt. 68. Constituem recursos do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI: \nI - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe \nforem destinados, a partir de recomendação ou anu$neia do Conselho de \nDesenvolvimento Industrial — CDI; \nII - Os créditos adicionais que lhe aforem destinados pelo \nEstado; \nGOVERNO OE SERGIPE \nDÉCÍRET O N° M-tM\n 44 \nDE 3 0 DEJf^\")%O DE 2003 \nIII - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, \nrepasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou \nInternacionais de Desenvolvimento; \nIV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, \ncontribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por \nentidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, \nnacionais ou internacionais; \nV - Recursos repassados pela Companhia de \nDesenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — \nCODISE, equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro \ndas vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais; \nVI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, \natravés da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de \nDesenvolvimento Industrial - FDI; \nVII - As ações e/ ou debêntures do Estado de Sergipe, \nadquiridas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de \nRecursos Minerais de Sergipe - CODISE, decorrentes das aplicações \nnas empresas; \nVIII -O produto de dividendos, bonificações, amortizações e \nencargos financeiros resultantes das aplicações do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, bem como o da venda, do resgate ou da \nrecompra de participação acionária e de debêntures conversíveis ou não \nem ações; \nIX - Recursos pagos pelas empresas industriais existentes e \nem funcionamento, beneficiárias do Apoio FiscalJ de acordo com a \nlegislação; \nX - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de \naplicações de recursos do próprio Fundo de Ap^ip^à Industrialização -\nFAI; \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETO P \nDE3 0 DE(GVf^o%o DE 2003 \nDECRETO N° JUJ9P\n 45 \nXI - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe \nS.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro \nlíquido, aprovado em cada exercício financeiro, independentemente dos \nresultados negativos ocorridos em anos anteriores; \nXII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem \nao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ou se constituam em \nreceita do mesmo Fundo, \nXIII - Outras receitas diversas. \n§ I\no\n. Os recursos do Fundo de Apoio â Industrialização -\nFAI, de que trata este artigo, são depositados, mantidos e movimentados \nem conta específica de estabelecimento financeiro oficial vinculado ao \nGoverno do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou \nregulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, \npara manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado \nao Governo Federal, sempre com a denominação \"FAI/SEIC/CODISE\". \n§ 2°. Os recursos a que se refere o inciso I do \"caput\" deste \nartigo devem ser consignados, anualmente, na proposta orçamentária do \nPoder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real \nda arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo \nFundo de Apoio à Industrialização - FAI. \n§ 3°. Os recursos orçamentários devem ser liberados, \nmensalmente, em favor do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, em \nmontante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEF AZ . \nCAPÍTULO III \nDA ADMINISTRAÇÃO DO \nArt. 69. A administração superior dajgestão do Fundo de \nApoio à Industrialização - FAI, é exercida Ppel é Conselho de \nSr. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WiltoP \nDE 30 DE ^Cr/^fs^P DE 2003 \n\nDesenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da \nIndústria e do Comércio - SEIC. \n§ 1°. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é \ncoordenado pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio. \nArt. 70. O controle da execução financeira e orçamentária do \nFundo de Apoio à Industrialização - FAI, deve ser efetuado pelos órgãos \nde controle interno do poder executivo e ser objeto de prestação de \ncontas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação \npertinente. \n§ I\no\n. A movimentação da conta bancária específica do Fundo \nde Apoio á Industrialização - FAI, a que se refere o § I\no\n do Artigo 68 \ndeste Decreto de Regulamentação, somente se dá, observado o disposto \nno caput deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente \npelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, que é o \nCoordenador do Fundo e pelo Diretor do Departamento de \nAdministração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria e do \nComércio, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos \nrespectivos substitutos legais, na forma regulamentar. \nArt. 71. O Fundo de Apoio à Industrialização — FAI, tem \ncontabilidade própria, porém, com escrituração geral vinculada \norçamentariamente à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -\nSEIC. \n§ I\no\n. A execução financeira e orçamentária do FAI deve \nobservar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a \nlegislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a \nlicitações e contratos, e está sujeita ao efetivo controle dos órgãos \npróprios de controle interno do Poder Executivo, sendoxiue a receita e a \napl icaçâ o dos respectivos recursos serão, per \ninformação e prestação de contas. \nnte, objeto de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^^\n\nDE 30 DEJFíe^iKO DE 2003 \n\n§ 2°. Para atendimento do disposto no parágrafo I\no\n deste \nartigo, cabe ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de \nEstado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, \ne ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas \na legislação e as normas pertinentes: \nI - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas \n(Balancete); \nII - Anualmente, relatório de atividade e prestação de contas, \ncom Balanço Geral. \n§ 3\no\n. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento \nmensal a que se refere o item do § 2\no\n deste artigo, deve ser \nacompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e \ndespesas. \nArt. 72. O exercício financeiro do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, coincide com o ano civil. \nArt. 73. O saldo positivo do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, apurado em balanço, em cada exercício \nfinanceiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do \nmesmo Fundo. \nAr t 74. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, \npor proposta da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -\nSEIC, deve aprovar as demais normas de organização e \noperacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a serem \nhomologadas por Decreto do Poder Executivo. \nTÍTULO III \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nAr t 75. As atividades de apoio admi \nserviços do Fundo de Apoio à Industria \nistrativls) necessário aos \nzaçào V- FAI, e à \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO TI°tíJM \nDE 30 DE ifi?TéonstO DE 2003 \n\noperacionalização do Programa Sergipano de Desenvolvimento \nIndustrial - PSDI, são prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e \ndo Comércio - SEIC, e /ou pela Companhia de Desenvolvimento \nIndustrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. \nArt. 76. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização -\nPAI, são obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiadas apenas \nem estabelecimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e \nturísticos e/ou de apoio ao Parque Tecnológico de Sergipe, implantados \nno território do Estado de Sergipe. \nAr t 77. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -\nSEIC, é obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia \nLegislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas \nbeneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em \nfunção da Lei n. ° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações \nintroduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de \n\nde dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I\no \nde abril de 2002, 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de \nsetembro de 2003, e de acordo com este Decreto de Regulamentação. \nArt. 78. Independentemente dos benefícios e apoio previstos \nna Lei de incentivos, ao empreendimento industrial novo podem, ainda, \nser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam \nsendo oferecidos por Lei específica de outro Estado brasileiro, e desde \nque; \nI - os novos benefícios sejam aprovados por Decreto do \nPoder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei \nComplementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000; \nII — o respectivo projeto de empreendmient \ndo benefício sejam aprovados e autorizada pelo^ \nDesenvolvimento Industrial - CDI. \ne a aplicação \nConselho de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Ti\nm\ntf-t30 \nDE 30 DE telrrtGHO DE 2003 \n\nnaquilo que não contrariar as suas disposições, o Regulamento do \nICMS. \nAr t 84. Este Decreto, que trata da regulamentação da Lei n° \n3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas \nLeis n°.s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro \nde 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro \nde 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I\no\n de abril de \n2002, 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de \n2003, entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 85. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente o Decreto 21.523, de 27 de dezembro de 2002. \nAracaju, 3 O de n3gZZ3%o \nIndependência e 115° da República. \nde 2003; 182° da \nFILHO \nDOES: \nTaci \nSecretário de \ntitônio d \nadô da I \nNicodemos Correia F \nSecretário de Estado de GoVerno \nomercio \nDISPÕE/302003 \nGOVERNO DE SERGIPE \n4Q \nDECRETO N° M-130 \nDEJ P DEA^- ^ DE 2003 \nParágrafo único. A aplicação das vantagens previstas no \n\"caput\" deste artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios \ncom as características do investimento, dentro da conveniência do \nEstado de Sergipe, se dá de acordo com o que for aprovado mediante \nResolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. \nArt. 79. Compete ao Conselho de Desenvolvimento \nIndustrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem \nnecessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem \ncomo resolver os casos omissos. \nArt. 80. O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de \nEstado da Indústria e do Comércio, após a publicação da Resolução \nexpedida pelo CDI, de concessão de incentivos e estímulos de que trata \neste Decreto, devem expedir as devidas Portarias dispondo sobre atos \ncomplementares que se fizerem necessários, conforme a área, para \noperacionalização dos respectivos benefícios, com relação a cada \nempresa beneficiada. \nArt. 81. A empresa que não pleitear o seu reenquadramento, \nno prazo previsto, conforme o art. 3\no\n da Lei n° 4.914, de 25 de agosto de \n2003, continua sujeita ao recolhimento do imposto na forma \nestabelecida pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, sem a \nalteração introduzida pela mesma Lei n° 4.914/2003, quanto à carência e \nao prazo de pagamento do imposto. \nArt. 82. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, \ndeve expedir nova Resolução relativa à empresa que tiver o seu pedido \nde reenquadramento aprovado, conforme o art. 3\no\n da Lei n° 4.914, de 25 \nde agosto de 2003, cuja produção de efeitos deve ocorrer a partir do I\no \n(primeiro) dia do mês imediatamente subseqüente ao da publicação da \nmesma Resolução. \nArt. 83. Na execução ou operacionalizaçãoWa aplicação \ndeste Decreto de Regulamentação, aplica-se, nai que Itor cabível e \nGOVERNO DE SERGIPE e 1 \nDECRETO N°^- ^ \nDE30 DEtte^\"iviO DE 2003 \nANEXO I-Fls . 01/04 \nAPOIO FINANCEIRO \nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES \nCRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO \n1- O limite de benefício do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 17 \ndeste Decreto, é determinado pela multiplicação do valor do Investimento \nFixo a ser realizado,, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico \nfinanceiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento, \npor um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível \nde ser usufruído pelas empresas. \n2- Para efeito da obtenção dos pontos para enquadramento, devem \nser levados em consideração os seguintes aspectos: \nI - relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR\"s), um \nponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos; \nII - acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 0,05 \n(cinco centésimos) de incremento na sua arrecadação média corrigida nos \núltimos 12 meses até o limite máximo de 20 pontos; \nIII - procedência dos insumos utilizados - um ponto pará cada 0,05 \n(cinco centésimos) obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de \nprocedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite \nmáximo de 20 pontos; \nIV - valor agregado - um ponto pará cada 0,05 (cinco centésimos) de \nvalor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos; \nV - estímulo à interiorização - localizaçâc^nos Distritos Industriais de \nAracaju ou Nossa Senhora do Socorro, 0 pomo, localização em Distritos \nIndustriais, núcleos industriais e de serviços p outras localidades dos demais \nMunicípios, 20 pontos. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Jf\"C%? \nDE W DEJi?fcMwO DE 2003 \n\nANEXO I-Fls . 02/04 \n§ 1° - Para efeito do item II deve ser concedido às empresas novas o \nmáximo de pontos referidos no citado item. \n§ 2\no\n - Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de \nprioridades econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento \nindustrial - CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder \nbonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos \nultrapassar ao limite de 100 pontos. \n3- A participação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI não \npode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos \nprevistos para serem aportados pelo grupo líder. \nParágrafo Único - Entende-se como grupo líder aquele detentor de \nquantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão \nno empreendimento. \n\nIndustrialização - FAI, a título de apoio financeiro, não pode ultrapassar ao \nmontante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto \ncomo previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro \nEstadual por 5 (cinco) anos. \nParágrafo Único - Entende-se como efetivamente recolhidos aos \ncofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS. \n\nespecíficos, pode o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para \ndeterminadas atividades industriais. \n\nentre o investimento projetado e o efetivam \nvariações superiores a 20% (vinte por cento) \ndefinição de nova faixa do benefício, adeq \nestrais da comparação \nzado, ocasião em que \nIdo projetado exigem a \nrealidade encontrada. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M-toO \nDE $0 DE-í^\n0\n^ DE 2003 \nANEXO I-Fls . 03/04 \nCRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO \nAPOIO FINANCEIRO \nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES \nFórmulas: \n\nI - Novos empregos \nNovas Inversões \n\nII - ^^Arrecadaçã o do ICMS projetado\n-\n^^^^\n— \nArrecadação média corrigida dos últimos 12 meses \nTrabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como \nreferência. \n\nIII - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe \nValor total dos insumos \n\nIV - Custo Total \nValor dos insumos \n\nValor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário +- Material de \nEmbalagem + Outros Insumos \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° Jt^.130 \nDE 20 DEcGr^a^ DE 2003 \n\nANEXO I-Fls . 04/04 \nAPOIO FINANCEIRO \nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES \nTabela de valores e pontos obtidos \nPontos Conforme \nValores obtidos \n0,05 \n0,10 \n0,15 \n0,20 \n0,25 \n0,30 \n0,35 \n0,40 \n0/$S \n0,50 \n0,55 \n0,60 \n0,65 \n0,70 \n0,75 \n\n\n0,90 \n0,95 \n1,00 \n1,05 \n1,10 \n1,15 \niao \n1,25 \n\n\n1,40 \n1,45 \n1,50 \n1,55 \n1,60 \n1,65 \n1,70 \n1,75 \n\n\n1,90 \n1,95 \n2,00 \nItens I \n\n\n\n\n\n\n\nOS \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nItem n, III t rv \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nGOVERNO DE SERGIPE rc \nDECRETO WM-tiO \nDE W DE-Z?fe\"^O DE 2003 \nANEXO II-Fls . 01/03 \nAPOIO CREDITÍCIO \nCRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO \n\nmultiplicação do valor do investimento fixo a ser realizado, detalhado e \ndiscriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua \nanálise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três \ndécimos) referente ao beneficio máximo passível de ser usufruído pelas \nempresas. \n\nser levados em consideração os seguintes aspectos: \nI - Relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR/s), \n1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos pará cada décimo obtido, \naté o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos; \nII - Acréscimo nos meios de hospedagem - 1,25 (um inteiro e vinte e \ncinco centésimos) pontos pará cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento no \nnúmero de leitos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos; \nIII - Integração a roteiros regionais e locais — cinco pontos por cada \nintegração a roteiro turístico local, três pontos por cada integração a cada \nroteiro turístico regional, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos; \nIV - Estímulo à interiorização — localização do empreendimento de \nhospedagem ou de fomento fora do Município de Aracaju, 25 (vinte e cinco) \npontos, localização em Aracaju 10 pontos. \n§ I\no\n - Para efeito do item II, deve ser concedido às empresas novas o \nmáximo de pontos referidos no citado item. \n§ 2\no\n - Por razões de política de desenvolvimento e prioridades \neconômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, \nopcionalmente e a seu exclusivo critério, conceperuma bonificação de até 25 \npontos, não podendo o total de pontos obüâpj. ultrapassar ao limite de 100 \npontos. \nGOVERNO OE SERGIPE 5,3 \nDECRETO N° ti- 23$ \nDEi( ? DE Egr%F,,(, , 0 DE 2003 \nANEX O II-Fls . 02/03 \nAPOI O CREDITÍCIO \nFÓRMULAS : \nI - Novos Empregos \nNovas Inversões \n1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos pará cada décimo obtido \nli - Número de Leitos Existentes \nTotal de leitos projetados \n1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos pará cada 05 centésimos \nobtidos \nIII - 5 pontos para cada íntegraçãflTa roteiro local \n\n\nDE \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° Jti.Jt30 \nD E DE 2003 \nANEXO II - Fls. 03/03 \nAPOIO CREDITÍCIO \nTabela de valores e pontos obtidos \nPontos Conforme \nValores obtidos Itens I Item II \n0.05 \n0,10 \n0,15 \n0,20 \n0,25 \n0,30 \n0,35 \n0,40 \n0,45 \n0,50 \n0,55 \n0,60 \n0,65 \n0,70 \n0,75 \n0,80 \n0,85 \n0,90 \n0,95 \n1,00 \n1,05 \n1,10 \n1.15. \n1,20 \n1,25 \n1,30 \n1,35 \n1,40 \n1,45 \n1,50 \n1,55 \n1,60 \n1,65 \n1,70 \n1.75 \n1.80 \n1,85 \n1,90 \n1,95 \n2,00 \n1,25 \n2,50 \n3,75 \n5,00 \n6,25 \n7.50 \n8.25 \n9.50 \n10,75 \n12.00 \n13,25 \n14.50 \n15,75 \n17,00 \n18,25 \n19,50 \n20,75 \n22,00 \n23,25 \n25,00 \n1,25 \n2,50 \n3,75 \n5,00 \n6,25 \n7,50 \n8,75 \n10,00 \n11,25 \n12,50 \n13,75 \n15.00 \n16,25 \n17,50 \n18,75 \n20,00 \n21,25 \n22,50 \n23.75 \n25,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}