{"files":[{"ato":{"id":21856,"numero":"28.350","dataCadastro":"2022-03-08T17:08:35.654868","dataAto":"2012-02-09T00:00:00","dataPublicacao":"2012-02-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os §§ 1º e 2º do art. 466, o Título I do Livro III, o art. 468, os incisos I, III e IV do “caput” do art. 469 e o seu § 1º, o art. 471, o “caput” do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ 1º e 3º, o título da seção III do Capítulo I do Título I do Livro III, o art. 480-B, o inciso II do “caput” do art. 480-E, e revoga o inciso X do “caput” do art. 474, todos do Regulamento do ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28350,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDIvMjAxMl8yOC4zNTA=.pdf","consolidado":false,"idAto":21856}],"content":[{"idAto":"21856","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° % gl 3 5 O \nDE 09 DE fVi/f/téfcZ?DE 2012 \nAltera os §§ I\no\n e 2\no\n do art. 466, o título da \nSeção II do Capítulo I do Título I do Livro \nIII, o art. 468, os incisos I, III e IV do \"caput\" \ndo art. 469 e o seu § I\no\n, o art. 471, o \"caput\" \ndo art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I\no\n e 3\no\n, o \ntítulo da seção III do Capítulo I do Título I do \nLivro III, o art. 480-B, o inciso II do \"caput\" \ndo art. 480-E, e revoga o inciso X do \"caput\" \ndo art. 474, todos do Regulamento do ICMS. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o \ndisposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — \nICMS; e, \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS n° 116, de 16 \nde dezembro de 201 1, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo \nindicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte \nredação: \nI-o s §§ I\no\n e 2\no\n do art. 466: \n\"§ I\no\n A ação integrada prevista no \"caput\" deste \nartigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de \nprodutos industrializados de origem nacional nas áreas \nincentivadas (Convênio ICMS n° 116/2011). \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°ü 3. 35o \nDE Oty D E fevÉétefKO DE 2012 \n§ 2\no\n Toda entrada prevista no \"caput\" deste artigo \nfica sujeita, também, ao controle e fiscalização da \nSUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que \ndesenvolverá ações para formalizar o ingresso na área \nincentivada (Convênio ICMS n° 116/2011).\" (NR) \nII - o título da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro \n\"Seção II \nDo ingresso, da Vistoria Física e da Vistoria Técnica \n(Convênio ICMS n° 116/2011)\" (NR) \nIII - o art. 468: \n\"Art 468. A regularidade fiscal das operações de \nque trata este Capítulo será efetivada mediante a \ndeclaração de ingresso (Convênio ICMS n° 116/2011).\" \n(NR) \nIV - os incisos I, III e IV do \"caput\" do art. 469 e o seu § \n\"I - registro eletrônico, sob responsabilidade do \nremetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos \ndados da nota fiscal no sistema de que o \"caput\" deste \nartigo, para geração do PlIV-e (Con vênio ICMS n ° \n116/2011);\" (NR) \n\"// / - apresentação à SUFRAMA, pelo \ntransportador, dos seguintes documentos: (Convênio \nICMS n° 116/2011) \na) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do \nPIN-e, para fins de autenticação e homologação do \nprocesso de ingresso; \nI \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO TV\"A%\n 35\n° \nDE 09 DE févGie-W DE 2012 \nb) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica \n- DANFE; \nc) cópia do Conhecimento de Transporte ou \nDocumento Auxiliar do Conhecimento de Transporte \nEletrônico - DACTE; \nd) Manifesto de Carga, no que couber.\" (NR) \n\"IV - confirmação pelo destinatário no sistema de \nque trata o \"caput\" deste artigo, do recebimento dos \nprodutos em seu estabelecimento, após procedimento do \ninciso III do \"caput\" deste artigo, dentro do prazo de 180 \n(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de \nemissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS n° 116/2011);\" \n(NR) \n\"§ I\no\n Dentro da previsibilidade legal, em se \ntratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte \nnão eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para \nconclusão dos procedimentos de regularização na \nSEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS n° 116/2011).\" \n(NR) \nV - o art. 471: \n\"Art. 4 71. A regularidade da operação de \ningresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item \n\ndo remetente, será comprovada pela Declaração de \nIngresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada \npela SUFRAMA após a completa formalização do \ningresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. \n(Convênio ICMS n° 116/2011).\" (NR) \nVI - o \"caput\" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I\no\n e 3\no\n: \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°%%.Z 5 o \nDE Oty D E FéVCsWZoi)E 2012 \n\"Art 4 74. O ingresso na Zona Franca de \nManaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), \nPresidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre \nComércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará \nquando (Convênio ICMS n° 116/2011):\" (NR) \n\"A// / - qualquer outro erro, vício, simulação ou \nfraude ocorrida antes da emissão da Declaração de \nIngresso dos produtos nas áreas especificadas no \"caput\" \ndeste artigo (Convênio ICMS n° 116/2011). \" (NR) \nu\n§ I\no\n Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a \nSUFRAMA ou a SEF AZ dará ciência do fato ao fisco da \nunidade federada de origem da mercadoria. (Convênio \nICMS n° 116/2011).\" (NR) \n\"§ 3\no\n Com relação aos incisos XI e XII do \n\"caput\" deste artigo, o ingresso somente poderá ser \nrealizado após a regularização dos respectivos requisitos, \nrespeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo. \n(Convênio ICMS n° 116/2011).\" (NR) \nVII - o Título da Seção III do Capítulo I do Título I do \nLivro III: \n\"Seção III \nDas Obrigações (Convênio ICMS 116/2011).\" (NR) \nVIII - o art. 480-B: \n\"Art. 480-B. Para fins de cumprimento do \ndisposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, \ndestinatário e do transportador, observar e cumprir as \nobrigações previstas em legislação especifica da \nSUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua \njurisdição. (Convênio ICMS n° 116/2011).\" (NR) \nIX - o inciso II do \"caput\" do art. 480-E: \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°$L g. 3 5o \nDE 0$ DE F(N(rtiefto DE 2012 \n\"Ii - a documentação fiscal deverá estar \nacompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o \nnúmero do PIN-e autenticado e homologado pela \nSUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas \nfiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS \nn° 116/2011).\" (NR) \nRICMS. \nArt. 2\no\n Fica revogado o inciso X do \"caput\" do art. 474 do \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data da publicação, \nproduzindo efeitos de I\no\n de fevereiro de 2012. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência \ne 124° da República. -^A c^tA \nMARCELODÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJoão Andrade \nSecretárkúle Ei \nic%ra da Silva \nida \nincisco ^e)Assis Danx \nSecretário de Estado^ãeGoverj \nALThRA/05030212 SEFAZ \nOLIVEIRA COSTAiííSEGOV \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO TV\"A%\n 35\n° \nDE 09 DE févGie-W DE 2012 \nb) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica \n- DANFE; \nc) cópia do Conhecimento de Transporte ou \nDocumento Auxiliar do Conhecimento de Transporte \nEletrônico - DACTE; \nd) Manifesto de Carga, no que couber.\" (NR) \n\"IV - confirmação pelo destinatário no sistema de \nque trata o \"caput\" deste artigo, do recebimento dos \nprodutos em seu estabelecimento, após procedimento do \ninciso III do \"caput\" deste artigo, dentro do prazo de 180 \n(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de \nemissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS n° 116/2011);\" \n(NR) \n\"§ I\no\n Dentro da previsibilidade legal, em se \ntratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte \nnão eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para \nconclusão dos procedimentos de regularização na \nSEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS n° 116/2011).\" \n(NR) \nV - o art. 471: \n\"Art. 4 71. A regularidade da operação de \ningresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item \n\ndo remetente, será comprovada pela Declaração de \nIngresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada \npela SUFRAMA após a completa formalização do \ningresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. \n(Convênio ICMS n° 116/2011).\" (NR) \nVI - o \"caput\" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I\no\n e 3\no\n: \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°%%.Z 5 o \nDE Oty D E FéVCsWZoi)E 2012 \n\"Art 4 74. O ingresso na Zona Franca de \nManaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), \nPresidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre \nComércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará \nquando (Convênio ICMS n° 116/2011):\" (NR) \n\"A// / - qualquer outro erro, vício, simulação ou \nfraude ocorrida antes da emissão da Declaração de \nIngresso dos produtos nas áreas especificadas no \"caput\" \ndeste artigo (Convênio ICMS n° 116/2011). \" (NR) \nu\n§ I\no\n Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a \nSUFRAMA ou a SEF AZ dará ciência do fato ao fisco da \nunidade federada de origem da mercadoria. (Convênio \nICMS n° 116/2011).\" (NR) \n\"§ 3\no\n Com relação aos incisos XI e XII do \n\"caput\" deste artigo, o ingresso somente poderá ser \nrealizado após a regularização dos respectivos requisitos, \nrespeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo. \n(Convênio ICMS n° 116/2011).\" (NR) \nVII - o Título da Seção III do Capítulo I do Título I do \nLivro III: \n\"Seção III \nDas Obrigações (Convênio ICMS 116/2011).\" (NR) \nVIII - o art. 480-B: \n\"Art. 480-B. Para fins de cumprimento do \ndisposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, \ndestinatário e do transportador, observar e cumprir as \nobrigações previstas em legislação especifica da \nSUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua \njurisdição. 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(Convênio ICMS \nn° 116/2011).\" (NR) \nRICMS. \nArt. 2\no\n Fica revogado o inciso X do \"caput\" do art. 474 do \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data da publicação, \nproduzindo efeitos de I\no\n de fevereiro de 2012. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência \ne 124° da República. -^A c^tA \nMARCELODÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJoão Andrade \nSecretárkúle Ei \nic%ra da Silva \nida \nincisco ^e)Assis Danx \nSecretário de Estado^ãeGoverj \nALThRA/05030212 SEFAZ \nOLIVEIRA COSTAiííSEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":21856,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}