{"files":[{"ato":{"id":22170,"numero":"24.795","dataCadastro":"2022-03-08T17:16:28.015532","dataAto":"2007-10-29T00:00:00","dataPublicacao":"2007-10-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24795,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMTAvMjAwN18yNC43OTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":22170}],"content":[{"idAto":"22170","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO 7W4-Y9f \nDE ^9 DE OUTU tino D E 2007 \nAltera e acrescenta dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII \ne XXI, da Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — \nICMS; \nConsiderando o disposto na Lei n° 6.189, de 11 de setembro \nde 2007, \nDECRETA: \nArt, I\no\n Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \n\n\"Art 144.... \nVII — manter no estabelecimento, pelo prazo \nprevisto no Regulamento do ICMS, os livros e documentos \nfiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, \narmazenados em meio magnético ou em qualquer outro \nmeio; ^,/A , . -\nGOVERNO DE SERGIPE\n i \nDECRETO N°W-W f \nDE\"?9 DEÕürutbhO DE 2007 \nVIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros \nda escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, \nprogramas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados \nem meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como \nlevantamentos e elementos auxilia res relacionados com a \ncondição de contribuinte; \nIX - não impedir nem embaraçar a fiscalização \nestadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, \nprogramas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados \nem melo magnético ou em qualquer outro meio, \nlevantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos \nsolicitados; \nXII - escriturar e emitir de forma manual ou \neletrônica ou ainda, quando obrigado, na forma digital, os \nlivros e documentos fiscais; \" (NR) \nII - o inciso V do art. 831: \n\"Art 831.... \nV - relativamente a livros fiscais, programas e \narquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio \nmagnético ou em qualquer outro melo: \na) ... \nd) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo \neletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro \nde Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo \ndevidamente comprovados por processo competente: multa \nequivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro \nou arquivo; \narf $ \ns \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° W YSf \nDE âS DE OUTUBRO DE 2007 \ne) ... \nO \ng) deixar de exibir ou entregar, nos prazos \nestabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos \nou digitais, armazenados em meio magnético ou em \nqualquer outro meio, à autoridade competente: multa \nequivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, \nprograma ou arquivo; \" (NR) \nIII - o § 2\no\n do art. 833: \n\"Art 833.... \n§1°... \n2\no\n Considera-se reincidência específica a repetição \nda mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 \n(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do \ncrédito tributário.\" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os §§ 2\no\n e 3\no\n ao art. 144, \npassando o atual parágrafo único a constituir o § 1°, do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, com a seguinte redação: \nArt 144.... \n§1°:-\n§ 2° As informações prestadas pelo contribuinte \natravés de guias instituídas pela legislação tributária serão \ntidas como expressão da verdade. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°Wt 9f \nDE 33 DE ooru$ho DE 2007 \nO § 3\n 0\n Para fins do disposto neste artigo, presumem-\nse de natureza comercial e fiscal quaisquer livros, \ndocumentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou \ndigitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer \noutro meio, pertencentes ao contribuinte.\" (NR) \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de setembro de \n2007. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju,^9 de to^buo de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República. \nO \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nsàimen \nNil$otFNasàimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvisfBarbosa de/flelo \nSecretário de Estado^de Governo \nALTERA/522007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":22170,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}