{"files":[{"ato":{"id":22375,"numero":"23.312","dataCadastro":"2024-10-24T10:09:37.253021","dataAto":"2005-07-22T00:00:00","dataPublicacao":"2005-08-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a execução de despesa, a fixação de limites e a adoção de medidas de controle pará a concessão, aplicação e comprovação dos recursos liberados a título de suprimento de fundos, na Admini stração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. 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I\no\n. A execução de despesas mediante o regime de suprimento \nde fundos deve ocorrer na forma estabelecida neste Decreto. \nArt. 2\no\n. Considera-se suprimento de fundos o numerário concedido \na servidor ou empregado público, sempre mediante a emissão prévia de \nempenho na dotação propriá, para a realiíaçãe-^te^despesas que não possam \nsubordinar-se ao processo normal de aplicação, constituindo falta grave o seu \nuso para gastos diferentes dos previstos neste Decreto. \nParágrafo único. O ordena \nsuprimento de fundos é solidariamente \n)r da despesa que conceder o \nisável em caso de glosa, \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nDECRET O NV3.3ÍÍ \nDE oti, DE^LiLwO DE 2005 \nsujeitando-se inclusive ao pagamento da multa correspondente, nos termos deste \nDecreto. \nArt. 3\no\n. O regime de suprimento de fundos tem como limite para \ndespesa o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o disposto \nno parágrafo único deste artigo. \nParágrafo único. O limite máximo estabelecido no \"caput\" deste \nartigo passa a ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nas seguintes hipóteses: \nI - nos casos dos escritórios de representação do Estado de Sergipe \nem outras Unidades da Federação; \nII - nas atividades de representação do Estado, quando inviabilizada \na submissão ao processamento regular de despesa. \nArt. 4\no\n. Os suprimentos de fundos devem ser concedidos para \natender aos seguintes casos: \nI - despesas miúdas de pronto pagamento, assim entendidas as que \ndevam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço e que, \nindividualmente consideradas, não ultrapassem a R$ 100,00 (cem reais), \nlimitando-se, o suprimento de fundos concedido para esse fim, ao valor de R$ \n500,00 (quinhentos reais); \nII - para atender a diligências especiais, bem assim às de caráter \nsecreto ou reservado, como as policiais, judiciárias ou de processos \nadministrativos ou fiscais; \nIII - gastos com alimentação, \ncircunstâncias não permitirem o regime ré \nseu exercício oficial; \nIV - missão oficial do servi \no órgão ou entidade em que trabalhe; \nente justificados, quando as \n,espesa e que se refiram ao \ncal em que esteja situado \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°J3.3M \nDE âSL DE Álfio DE 2005 \nV - reparo, conservação, melhoramento, adaptação ou recuperação \nde bens móveis ou imóveis; \nVI - despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, \nque não permitam demoras na sua realização, entendidas como tais as que \npossam ocasionar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços \npúblicos; \nVII - despesas em decorrência de calamidade pública, comoção \ninterna ou grave perturbação da ordem pública, após a devida decretação do \nrespectivo estado; \nVIII - para atender a compras e/ou serviços, nas hipóteses de: \na) inexistência ou insuficiência eventual do material no \nalmoxarifado, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo \nsetor; \nb) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de \nestocagem do material, desde que plenamente justificada pelo responsável do \nrespectivo setor; \nc) que tenham de ser efetuadas em lugar distante do órgão ou \nunidade de origem do servidor, no Estado ou fora dele, ou no exterior, ou ainda, \nem viagem; \nd) aquisição de materiais e objetos em leilões públicos; \ne) serviços de assistência social; \nf) recepções e hospedagens, desde que não seja possível a \nrealização do procedimento regtíláFcte^despesa; \ng) serviços \nh) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; \ncomunicação; \nGOVERNO DE SERGIPE A \nDECRETO N°tóâtf \nDE oU. DE^^UH ? DE 2005 \ni) exposições, congressos, conferências e similares; \nj) aquisição de alimentação e de gêneros alimentícios, bem como de \nforragens para animais, quando as circunstâncias não permitirem o regime \nnormal de fornecimento; \nk) outras situações, plenamente justificadas, que, a critério da \nautoridade administrativa competente, exijam a concessão de suprimento de \nfundos. \n§ I\no\n. Nas hipóteses previstas neste Decreto, é proibida a utilização \nde meios que caracterizem fracionamento de despesa em regime de suprimento \nde fundos. \n§ 2\no\n. As despesas por suprimento de fundos a que se referem os \nincisos in, V e VIII, alíneas V% V , \"f e \"g\", todos do \"caput\" deste artigo, \nlimitam-se a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no \"caput\" do art. 3\no \ndeste Decreto, não se aplicando esse limite para despesas previstas no citado \ninciso V, quando os respectivos serviços referirem-se a Unidades \nAdministrativas ou a Estabelecimentos Escolares, no âmbito da Secretaria de \nEstado da Educação - SEED. \nArt. 5\no\n. Para as despesas miúdas de pronto pagamento, a que se \nrefere o inciso I do \"caput\" do art. 4\no\n deste Decreto, cuja natureza não se possa \npreviamente conhecer, a serem realizadas na sede da unidade administrativa ou \nfora deia, a Nota de Empenho deve ser emitida em nome do responsável pelo \nsuprimento de fundos, à conta do elemento de despesa 3390.39 - Outros \nServiços de Terceiros / Pessoa Jurídica. \nParágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso II do \nparágrafo único do art. 3\no\n deste Decreto, a realização dos gastos deve ser \nefetuada de acordo com as normas do Manual de Classificação Despesa Pública, \naprovado pelo Decreto n.°21.521, de 24 de dezembro de 2002., \nArt. 6\no\n. Os processos de concessão e compro^aç \nde fundos devem estar sujeitos aos seguintes procedimentos \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°433ÁL \nDE aji DE S^MO DE 2005 \nI - o ordenador de despesa do orgão ou entidade é responsável pelã \ndeliberação sobre a oportunidade e conveniência da concessão do suprimento; \nII - o ordenador de despesa do órgão ou entidade ou a \nControladoria Geral do Estado, a qualquer momento, pode proceder à \nverificação da correta aplicação do suprimento de fundos; \nIII - o recolhimento do saldo financeiro não aplicado constitui, no \nexercício, anulação parcial ou total da despesa, e, se recolhido após o \nencerramento do exercício, deve ser procedida à instauração de medida para a \nresponsabilização do detentor pelo referido suprimento; \nIV - no caso de aplicação indevida do suprimento de fundo, o \nrecolhimento do valor glosado deve ser efetuado pelo detentor do referido \nsuprimento através de Guia de Recolhimento - GR, ou depósito bancário; \nV - no caso de aplicação de multa pela utilização indevida do \nsuprimento de fundos, nos termos deste Decreto, o valor da multa deve ser \nrecolhido pelo responsável através de Guia de Recolhimento - GR, ou depósito \nbancário; \nVI - o ordenador da despesa que conceder suprimento de fundos \nem desacordo com o disposto neste Decreto fica sujeito à multa correspondente \nao valor do suprimento de fundos irregularmente concedido, que deve ser paga \nmediante desconto em folha, em tantas parcelas quantas forem necessárias, \ndesde que o valor de cada parcela não ultrapasse, mensalmente, 10% (dez por \ncento) de sua remuneração. \nCAPÍTULO II \nDA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS \nArt. 7\no\n. A concessão de suprimento de fundos subordinar-se aos \nestágios da despesa pública. \nArt. 8\no\n. A concessão de suprimento de fundos importa, \natribuição para prática de todos os atos necessários à realização \ndespesas. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°J3.3Í1 \nDE ^ DILA^^^ DE 2005 \nArt. 9\no\n. O suprimento de fundos somente pode ser concedido a \nservidor ou empregado público do Estado de Sergipe. \nParágrafo único. A concessão de suprimento de fundos pode ser \nfeita a servidor titular ou ocupante de cargo em comissão, função de confiança, \ncargo técnico-administrativo de nível médio, bem como cargo técnico ou \ncientífico de nível superior e a oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de \nBombeiros Militar, do Estado de Sergipe, salvo nos casos de despesas de viagem \ne de despesas miúdas de pronto pagamento, quando é lícito concedê-lo a \nservidor não incluído na classificação estabelecida neste parágrafo, observando-\nse, entretanto, em qualquer caso, os seguintes requisitos: \nI - ter cumprido o estágio probatório, sendo este dispensado no caso \nde ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; \nII - não ter sido comprovada a sua responsabilidade em processo \nadministrativo. \nArt. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos nos \nseguintes casos: \nI - a servidor ou empregado público declarado em alcance ou que \nnão tenha comprovado o suprimento de fundos; \nII - a servidor ou empregado público já responsável por 2 (dois) \nsuprimentos de fundos ainda não comprovados; \nIII - àquele que tiver a seu cargo a guarda ou utilização do material \na adquirir, salvo quando não houver no órgão ou entidade outro servidor ou \nempregado público a quem atribuir esse encargo, observando, entretanto, as \ndisposições do art. 9\no\n deste Decreto. \n§ I\no\n. Considera-se em alcance o agente responsável por suprimento \nde fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto no \nart. 15 deste Decreto, ou que tenha causado prejuízo aos cofres doÊstadoTlsor \napropriação indébita, desvio, avaria, inutilização, ou por falta nãç/yus?mcada \nbens e valores públicos, depois de configurada a \nadministrativa, independentemente de condenação judicial. \nGOVERNO DE SERGIPE -, \nDECRET O N°233J2 \nDE à2 DE^-^ o DE 2005 \n§ 2\no\n. A comprovação da correta utilização do suprimento de fundos \nsomente se conclui com a aprovação expressa pelã autoridade competente e \nemissão do Certificado de Regularidade. \nArt. 11. A quantia concedida a título de suprimento de fundos deve \nser depositada pelo órgão ou entidade, ou, se for o caso, pela unidade \norçamentária, em conta especial, com a designação \"Poderes Públicos - Estado \nde Sergipe - Conta Suprimento de Fundos\", seguida do nome do mesmo órgão \nou entidade, com a indicação do nome do responsável, em agência do Banco do \nEstado de Sergipe S/A - BANESE, ou, na sua inexistência, em qualquer agência \nde outro estabelecimento oficial de crédito. \n§ I\no\n. Os pagamentos das despesas com suprimento de fundos \ndepositados em conta, devem ser feitos por um dos seguintes meios: \nI - cheque nominativo; \nII - transferência bancária; \nIII - cartão de crédito. \n§ 2\no\n. No caso de despesas cuja importância individual seja igual ou \ninferior a R$ 100,00 (cem reais), os pagamentos das mesmas podem ser \nrealizados em moeda corrente do País. \n§ 3\no\n. Tratando-se de viagem ou de realização de despesas em \nlocalidade onde não haja agência bancária autorizada, a quantia concedida \ndevem ser retirada em espécie pelo responsável, e os pagamentos serão feitos \nem moeda corrente do País. \n§ 4\no\n. A utilização de cartão de crédito no pagamento de despesas \ncom suprimento de fundos deve ser feital a/débito^ na respectiva conta do \nsuprimento de fundos. \n§ 5\no\n. O cartão de crédito deve üer emitido em nome do órgão ou \nentidade e do servidor ou empregado públicql responsável pelos suprimentos de \nfundos, sendo de responsabilidade individual eNntransferí^el a sua utilização. \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRET O N°^33ÀL \nD E AI DE Jr^U^O DE 2005 \n§ 6\no\n. A regulamentação e a forma de utilização do cartão de crédito \ndeve ser feita mediante Portaria a ser expedida pela Controladoria-Geral do \nEstado - CONGER. \nCAPÍTULO III \nDA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS \nArt. 12. Além de sujeitar-se aos estágios para a realização da \ndespesa pública e às normas vigentes de licitação, os suprimentos de fundos \ndevem obedecer as seguintes regras: \nI - a concessão é feita pelo Ordenador de Despesa dos respectivos \nórgãos ou entidades, ou se for o caso, das Unidades Orçamentárias; \nII - cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deve \nter, em agência bancária autorizada, uma conta especial vinculada a cada \nservidor ou empregado público responsável, com a finalidade de nela ser \ncreditado o numerário concedido a título de suprimento de fundos; \nIII - quando concedido para determinado Projeto ou Atividade e \nElemento de Despesa especificado, não pode haver aplicação diferente daquela \nconstante da respectiva requisição; \nIV - o prazo para sua aplicação deve ser contado a partir da data da \nnota de empenho, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, nem ao exercício \nfinanceiro de vigência do crédito, apenas sendo permitida a prorrogação, \ndevidamente justificada, a juízo do Ordenador de Despesa, desde que ainda não \nse tenha esgotado o prazo de aplicação anteriormente concedido e não \nultrapasse, no total, o prazo máximo fixado neste inciso; \nV - somente pode atender ao pagamento de fornecimento e serviços \nrealizados a partir da data da nota de empenho; \nVI - as despesas referentes à aplicação do sup \ncorrem, necessariamente, por conta do quantitativo recebido; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^SjJl \nDE â$L UJ^JiklMO DE 2005 \nVII - quando se tratar de despesas de valor igual ou inferior a R$ \n50,00 (cinqüenta reais), admite-se a comprovação mediante simples nota de \nvenda ou recibo passado por quem tenha vendido o material ou prestado o \nserviço; \nVIII - quando, no decorrer do período de aplicação do suprimento \nde fundos, houver resíduo não utilizado de recursos sacados para pagamento de \ndespesas previstas nos §§ 2\no\n e 3\no\n do art. 11 deste Decreto, deve-se proceder ao \nrecolhimento da referida quantia na conta bancária especial do suprimento de \nfundos, em até 2 (dois) dias úteis contados da data de pagamento das despesas \ndas quais resultou a mesma quantia não utilizada, ou da data de retorno do \nresponsável, nos casos de viagem ou de localidade onde não haja agência \nbancária autorizada. \n§ I\no\n. Os pagamentos efetivados com inobservância dos incisos III a \nVII do \"caput\" deste artigo devem ser glosados e lançados à responsabilidade do \ndetentor do suprimento de fundos. \n§ 2\no\n. No caso do inciso VII do \"caput\" deste artigo, \nexcepcionalmente, na impossibilidade de comprovação da despesa mediante \nnota de venda ou recibo, admite-se que o servidor ou empregado público que \nefetuou a referida despesa proceda a sua devida comprovação, desde que visada \npelo Ordenador de Despesa. \nArt. 13. Pode ser concedido reforço de suprimento de fundos por \nsolicitação do responsável, devidamente justificada, que deve ser feito mediante \nnova requisição para a mesma finalidade, não se considerando, esse reforço \nconcedido, como um novo suprimento, observando-se, porém, os limites \nestabelecidos no \"caput\" do art. 3\no\n e no inciso I do art. 4\no\n, e o disposto nos \nincisos IV e V do art. 12, deste Decreto. \nArt. 14. A um único ato de concessão de suprimento de fundos \npodem corresponder diversos empenhos de despesa, classificáveis de acordo \ncom a sua natureza e programa de trabalho. \nCAPÍTULO IV \nDA COMPROVAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDI \nArt. 15. A comprovação de suprimento de fundos déve\"\"sef^feita \npelo seu responsável, dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazoVe \naplicação, mediante autuação do processo no órgão ou entidade concedente, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O NV-Í3/2. \nDE AZ DE^fc ^ DE 2005 \n\nficando o servidor ou empregado público sujeito à tomada de contas se não o \nfizer no prazo estipulado neste artigo. \n§ I\no\n. O suprimento de fundos considera-se comprovado quando no \nDemonstrativo de Comprovação de Suprimento de Fundos contiver as \nassinaturas do responsável pela despesa e do Ordenador de Despesa, com a \nrespectiva data. \n§ 2\no\n. O afastamento do servidor ou empregado público em virtude \nde férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencionado no \n\"caput\" deste artigo. \n§ 3\no\n. Quando, por motivo de saúde legalmente atestado, o \nresponsável não possa realizar, ele próprio, a comprovação do suprimento de \nfundos, esta deve ser feita em até 8 (oito) dias, contados a partir do prazo \nestipulado no \"caput\" deste artigo, em seu nome, por servidor ou empregado de \nigual categoria, designado pela autoridade que houver concedido o suprimento. \n§ 4\no\n. Se o servidor ou empregado responsável desligar-se do serviço \npúblico, a comprovação do suprimento deve ser feita dentro de 5 (cinco) dias da \ndata de seu desligamento. \n§ 5\no\n. Na hipótese de descumprimento do \"caput\" e dos §§ I\no\n, 2\no\n e \n3\no\n deste artigo, o responsável pelo suprimento de fundos fica sujeito, além da \ntomada de contas, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) \ndo valor total do referido suprimento, por dia de atraso, juntando-se cópia da \nrespectiva Guia de Recolhimento ao processo de comprovação. \n§ 6\no\n. Caso não seja anexada ao processo de comprovação do \nsuprimento de fundos cópia da Guia de Rjeçplhimento correspondente à multa \nprevista no parágrafo anterior, o Orden \ndesconto do valor da multa no vencimen \nresponsável, em folha de pagamento, no \no que, não sendo determinado, enseja a r \nart. 25 deste Decreto. \nor de \"Despesa deve determinar o \nou salárioXdo servidor ou empregado \nes imediata ao da ocorrência do fato, \n)onsabilidaile solidária de que trata o \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°-fô 3/2 \nDE M DE J^^C ? DE 2005 \n\n§ 7\no\n. O recolhimento da muitá ou o desconto do correspondente \nvalor, na forma dos §§ 5\no\n e 6\no\n deste artigo, não isenta o servidor ou empregado \nda responsabilidade pela reparação de danos causados à Fazenda Pública \nEstadual, nem elide a aplicação de outras sanções cabíveis. \nArt. 16. A comprovação das despesas miúdas, difíceis de serem \ncomprovadas através de documentação normal, deve ser feita mediante relação \ndeclarada, com indicação de sua natureza e valor, não podendo o seu total \nultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor recebido a título de suprimento de \nfundos. \nArt. 17. Os documentos que compõem o processo de comprovação \nde suprimento de fundos, obedecidas às normas da legislação fiscal, devem ser \noriginais e sem emendas ou rasuras. \nArt. 18. Os documentos comprobatórios da efetiva realização da \ndespesa, nota fiscal e o respectivo recibo, devem ser extraídos em nome do \nórgão ou entidade concedente do suprimento de fundos, e conter, ainda, o \ndevido atestado ou declaração de que o material foi recebido ou que o serviço \nfoi prestado, conforme o caso, assinado por servidor ou empregado público que \nnão o responsável pelo suprimento de fundos \nArt. 19. A comprovação do suprimento de fundos para despesas de \ncaráter reservado, com diligências policiais ou judiciárias, ou sindicâncias \nadministrativas ou fiscais, e outras da mesma natureza, deve ser apreciada por \numa Comissão designada por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do \nEstado, a qual deve proceder a verificação da aplicação dos recursos e, em \nrelatório reservado, expor o resultado do seu exame, para baixa da respectiva \nresponsabilidade. \n§ I\no\n. Da comissão de que trata \nparte um representante da Superintendeu \nSUPERFIP, da Secretaria de Estado da Faz \nartigo \n§ 2\no\n. O responsável pelo sup \ndeve ser convocado pela menci \no \"cgput\" deste artigo, deve fazer \n:^Geral c^e Finanças Públicas -\nda-SER \nfun ios a que se refere este \nmis$ão para participar de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O NV3.Stí \nDE M- DE^^-iüO DE 2005 \nreuniões em que haja necessidade de esclarecimentos ou justificativas das \ndespesas realizadas. \n§ 3\no\n. O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado deve \nexpedir Portaria disciplinando a sistemática a ser observada pela Comissão na \ncomprovação do suprimento de fundos de que trata este artigo. \nArt. 20. Se a comprovação do suprimento de fundos não se realizar \ndentro do prazo previsto no \"caput\" do art. 15 deste Decreto, o Ordenador de \nDespesa deve notificar o responsável para prestar contas dentro do prazo de 48 \n(quarenta e oito) horas, sob pena de ser instaurado processo administrativo \ndisciplinar para apuração de responsabilidade, sem prejuízo das sanções \nprevistas neste Decreto. \n§ 1°. Não apresentada a comprovação dentro do prazo citado no \n\"caput\" deste artigo, deve ser realizada a necessária tomada de contas, ficando o \nresponsável impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de receber suprimentos de \nfundos. \n§ 2\no\n. Havendo alcance, o responsável pelo suprimento de fundos \nfica impedido de receber e aplicar recursos, bem como de guardar bens e \nvalores, do Estado. \nArt. 21. O órgão ou a unidade orçamentária da Administração \nDireta, onde for autuado o processo de comprovação do suprimento de fundos \ndeve fazer remessa do mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à \nSuperintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, através de \nseu Núcleo de Análise da Despesa, que deve proceder ao exame e à verificação \nde sua regularidade, podendo promover diligências para retificações ou \ncomplementações que se façam necessárias \n\n§ I\no\n. O exame e a verificação \ndevem ser realizados, no máximo, dentro \nentrada do processo no Núcleo de Aná\n\nGeral de Finanças Públicas - SUPERFIP/ \no \"caput\" deste artigo \n4\nas, contados da data de \nda Superintendência-\nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRET O N°i3.3Ji \nDE -M- DE JMXMO DE 2005 \n§ 2\no\n. Havendo necessidade de diligência, deve ser fixado, pelo \nNúcleo de Análise da Despesa, prazo não superior a 15 (quinze) dias para o seu \ncumprimento. \n§ 3°. O Núcleo de Análise da Despesa deve remeter o processo à \nGerência-Geral de Contabilidade Pública da Superintendência-Geral de \nFinanças Públicas da SEF AZ, nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao \nencerramento dos prazos estabelecidos nos §§ I\no\n e 2\no\n deste artigo, para as \nprovidências cabíveis. \n§ 4°. As autarquias e fundações públicas, da Administração \nEstadual Indireta, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva autuação, \ndevem remeter o processo de comprovação do suprimento de fundos á \nControladoria-Geral do Estado - CONGER, paia que procedea, nos prazos \nprevistos neste artigo, ao exame e á verificação de sua regularidade, podendo \npromover diligências pará retificações ou complementações que se façam \nnecessárias. \n§ 5\no\n. Pelã inobservância dos prazos estabelecidos no \"caput\" e § 4\no \ndeste artigo, o responsável pelo envio ou recebimento do processo de \ncomprovação do suprimento de fundos fica sujeito à multa de 1% (um por \ncento) sobre o valor do mesmo, por dia de atraso. \n§ 6\no\n. Para o cumprimento do disposto no § 5\no\n deste artigo, \nconsidera-se: \nI - responsável pelo envio do processo de comprovação do \nsuprimento de fundos, o servidor ou empregado público do órgão ou entidade \nestadual, no exercício das atribuições de chefia de protocolo ou agente \ndevidamente designado neste sentido, a quem cabe o mister de enviar o referido \nprocesso à SEF AZ ou à CONGER, conforme o \nII - responsável pelo recebimento do processo de comprovação do \nsuprimento de fundos, o servidor ou empregado público, no âmbito da SEF AZ \nou da CONGER, no exercício das atribuições de chefií de protocolo ou agente \ndevidamente designado neste sentido,V quçm caj)e pro) idenciar a tramitação dj \nGOVERNO DE SERGIPE i 4 \nDECRET O N°°Z33f2 \nDE %^ DE^sfu-i^O DE 2005 \nreferido processo para o setor competente do órgão responsável pela análise do \nmesmo. \nArt. 22 O exame do processo de comprovação dos suprimentos de \nfundos, feitos pela Superintendência-Geral de Finanças Públicas -\nSUPERFIP/SEFAZ, ou pela Controladoria-Geral do Estado - CONGER, \nconsiste na análise da despesa em todos os seus aspectos. \nParágrafo único - Verificada a correta aplicação do suprimento de \nfundos comprovado, deve ser fornecido o respectivo Certificado de \nRegularidade ao seu responsável. \nArt. 23. Se do exame a que se refere o art. 22 deste Decreto resultar \na glosa, deve-se \nI - notificar o responsável para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias \núteis, contados da data de recebimento da notificação, justificar-se ou recolher o \nvalor glosado; \nII - determinar que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, findo o \nprazo do inciso I deste ^capuf\n,\n de artigo, se não feito o recolhimento ou não \naceita a justificativa apresentada, o órgão, entidade ou unidade orçamentária de \nlotação do responsável pelo suprimento de fundos, providencie desconto do \nvalor glosado, em folha de pagamento, e remeta cópia do documento \ncomprovante do desconto efetuado. \nParágrafo único. O valor do desconto em folha de pagamento, a que \nse refere o inciso II do \"caput\" deste artigo, que for superior a 10% (dez por \ncento) da remuneração do responsável pelo suprimento de fundos glosado, deve \nser parcelado, de modo que cada parcela, a^s^r descontada mensalmente, não \nexceda ao referido percentual \nArt. 24. Enquanto não houver o ffecolhimenjo da multa prevista no \ninciso VI do art. 6\no\n deste Decreto, os processos de concessão de suprimento de \nfundos do órgão respectivo devem ficar susj \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°J3.3ji \nDEtZÂ BE^Jfi^tO DE 2005 \nCAPÍTULO V \nDISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS \nArt. 25. Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, deve \nhaver responsabilidade solidária dos ordenadores de despesa e dos responsáveis \npor suprimento de fundos, salvo quanto a estes últimos, se o fizerem por ordem \nexpressa e escrita da autoridade ordenadora, depois de, também expressamente, \nindicarem a irregularidade. \nParágrafo único. Consoante o que dispõe o \"caput\" deste artigo, o \nOrdenador de Despesa deve ser multado no triplo das sanções previstas neste \nDecreto, respeitadas as demais disposições legais. \nArt. 26. Os documentos relativos às comprovações de despesas \ndevem ser mantidos na Superintendência-Geral de Finanças Públicas -\nSUPERFIP/SEFAZ, e ficar à disposição dos órgãos de controle interno e \nexterno, responsáveis pelo acompanhamento da execução financeira e \norçamentária do Estado. \nParágrafo único. No caso de suprimento de fundos das autarquias e \nfundações públicas, da Administração Estadual Indireta, os documentos \nreferentes às comprovações, após a sua devolução pela Controladoria-Geral do \nEstado e a emissão do Certificado de Regularidade, devem ser arquivados nas \nrespectivas entidades, para os fins previstos no caput deste artigo. \nArt. 27. Os limites de valor de suprimentos de fundo, a serem \nconcedidos de acordo com este Decreto, devem ser atualizados por ato do Chefe \ndo Poder Executivo Estadual. \nAit. 28. Os suprimentos de fundos devem ser considerados despesas \nrealizadas pelo Estado e escrituradas a déjwrcnfos respectivos responsáveis, até \nque seja procedida a baixa da respectiva/fesponsabiljdade. \n\nArt. 29. Ao responsável \nde contas for glosada, devem ser apii \nas consignadas em Lei. \n^o/ suprimento de fundos, cuja prestação \nIas as sanções previstas neste Decreto e \nGOVERNO DE SERGIPE 11 \nDECRETO N°^-âtó \nDE 2à DE?^i ^ DE 2005 \nArt. 30. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, que \nsão improrrogáveis, exclui-se o dia do inicio e inclui-se o do vencimento. \nArt. 31. Compete à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e à \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, o estabelecimento de normas que se \nfizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto. \nArt. 32. As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, ou \nmantidas pelo Poder Público Estadual, e as demais entidades controladas pelo \nEstado devem editar regulamentos próprios referentes à concessão, aplicação e \ncomprovação de seus suprimentos de fundos, com observância das normas \ngerais estabelecidas neste Decreto. \nParágrafo único. Até que seus regulamentos sejam editados e \npublicados, as entidades mencionadas no \"caput\" deste artigo ficam sujeitas às \ndisposições deste Decreto. \nArt 33. As disposições deste Decreto não abrangem a aplicação \ne/ou a comprovação dos suprimentos de fundos concedidos anteriormente à data \nde inicio da sua vigência. \nArt. 34. Acompanham este Decreto, para subsidiar a sua aplicação, \nModelos de Requisição de Suprimento de Fundos, Nota de Empenho ou de \nAnulação de Empenho, conforme o caso, Demonstrativo de Comprovação de \nSuprimento de Fundos e Guia de Recolhimento. \nArt. 35. Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, \nacompanhar a aplicação ou execução deste Decreto, objetivando o seu fiel \ncumprimento. \nArt. 36. A Controladoria-Geral do EjfeadíTN- CONGER, e a \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de \nEstado de Governo - SEG, devem promover a/elaboração e edição, se \nnecessário, de um Manual de Suprimento de Fundos, em conformidade com o \ndisposto neste Decreto, com vistas a orientar e/pu auxiliar os órgãos e entidades \nda Administração Pública Estadual para a sua correm aplicação ou execução. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°dUJl \nDE 42 DE Jí^uO DE 2005 \n\nArt. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o \nDecreto n.° 8.559, de 17 de julho de 1987, e suas alterações posteriores. \nAracaju, Jtô- de^j^-fiü-o de 2005; 184° da Independência e \n117° da República.\n c=\n—^-^. \n:OAKVEÍFFI \n•VERNADOR DO ESTADO \nJosé de Araújo Mendonça Sobrinho \nSecretário de Estado da Administração \nGilmar de Meio Mendes \nSecretário de/Estado da Fazenj \nSéUio Süva Fontes \nSecretário Me Estado do Planejamento \nhcodemm cm \nXecretário de Estado de Govento \nReproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 02 de \nagosto de 2005. \nDISPÕE/102005 \nGOVERNO \nDE \nSERGIPE \nREQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS \nExercício\n\nExercício\n\nResponsável \nPrazos \nProjeto/Atividade \nElemento \nAplicação Comprovação \nUnidade Orçamentária \nBase Legal \nValor \nHistórico \nSolicito autorização para conceder o suprimento acima \nData Assinatura Cargo/F unção \nAutorizo \nData Cargo/Funçflo \nInstruções pani Comprovação \nO Suprimento concedido em \nSer comprovado até o dia \nPara aplicação até a data de \nSob as penas da Lei \ndeverá \n\nGOVERNO \nDE \nSERGIPE \nNE ÍMAE \nExercício Número Data \nÓrgão \nCG C Código \nUnidade Orçamentaria Código \nUnidade Gestora \nCódigo \nEndereço \nCidade U F CEP Fone Telex Fax \nFunção/Progra /Subprogr Proj /Atividade Natureza da Despesa Descrição do Elemento de Despesa \nNatureza do Crédito Tipo de Empenho FR \nTipo de Anulação N\"daNE \nBase Legal da Despesa \nSaldo Antenor Valor Empenhado ou Anulado Saldo Atual \nNome Agência Conta / BANESE \nEndereço CG C /CIG \nBairro / Distrito Cidade I Município CE P Insc Estadual / R G \nESPECIFICAÇÃO UNIDADH QUANTIDADE \nVALOR (R$) \nUNITÁRIO TOTAL \nTOTAL GERAL Ez^\" \nValor Total por Extenso \nOBS \nQrdenador de Despesa \nAnalisado Liquidado \nGOVERNO \nDE \nSERGIPE \nDEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS \nFL. N°: \nR.S.F. n\" Responsável. \nProjeto/Atividade. \nUnidade Orçamentária: \nElemento. \nO/Sn\" Início da Aplicação Vencimento da Aplicação Vencimento da Comprovação \nDÉBITO \nDOC.N° HISTÓRICO CREDITO \nRESPONSÁVEL: \nData\n — \nObservações: \nVISTO: EXAMINADA: \nData Data \nESTADO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA \nGUIA DE RECOLHIMENTO \nCONTA \nPARA \nCRÉDITO \nTESOURO DO ESTADO \nCONTA MOVIMENTO \nVALOR (R$) \nNOME \nDO \nDEVEDOR \nSIGLA DO ORGÃO / UNIDADE \nEm casos de suprimento de fundos, indicar CONTA GRÁFICA n°. \nValor de \nque se recolhe ao BANESE, para credito na conta acima indicada, referente \nCLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DO RECOLHIMENTO \nCÓDIGO DA \nRECEITA/DESPESA \nESPECIFICAÇÃO \nDA \nRECEITA^BESPÉSÃ^-\n X \nASSINATURA E CARMBO DO RESPONSÁVEL PELA EMSSAO DA GUIA O MECÂNICA \n1\na\n Via Inspetoria de Controls Financelro/SEFAZ \n2\na\n Via Devedor \n3\" Via inspetoria Contábilidade/SEFAZ \n4\" Via õrgAo/Umdade \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}