{"files":[{"ato":{"id":22884,"numero":"26.998","dataCadastro":"2022-03-08T17:35:46.673958","dataAto":"2010-04-09T00:00:00","dataPublicacao":"2010-04-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":26998,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDQvMjAxMF8yNi45OTg=.pdf","consolidado":false,"idAto":22884}],"content":[{"idAto":"22884","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°âCSS^ \nDE O 3 DE f)fbPíJtl DE 2010 \nDispõe sobre a suspensão da \npublicidade dos órgãos e entidades do \nPoder Executivo Estadual, no período \neleitoral, e dá outras providências. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 11 da Lei \nEstadual n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e, \nConsiderando o disposto no art. 73, inciso VI, alínea \"b\", da \nLei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 50, inciso VI, \nalínea \"b\", da Resolução n° 23.191 - Instrução n° 131, de 16 de dezembro \nde 2009, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); \nConsiderando a disciplina da publicidade de utilidade pública e \ninstitucional prevista, respectivamente, no art. 37, § I\no\n da Constituição \nFederal de 1988; art. 3\no\n, inciso VI, alíneas \"a\" e \"b\", do Decreto Federal n° \n6.555, de 08 de setembro de 2008 e art. 2\no\n da Instrução Normativa \nSECOM-PR n° 02, de 16 de dezembro de 2009, \nDECRETA : \nCAPÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. I\no\n A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no \nperíodo eleitoral, obedecerá ao disposto neste Decreto. \nArt. 2\no\n Para os fins deste Decreto, a publicidade sob controle \nda legislação eleitoral compreende: \n\nII - a publicidade de utilidade pública; \nIII - a publicidade de produtos e serviços que não tenham \nconcorrência no mercado. \nArt. 3\no\n Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle \nda legislação eleitoral as ações: \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N° íC 33 8 \nDE09DE ^e,Rl/, DE 2010 \nI - de publicidade legal; \nII - de publicidade mercadológica; \nIII - de publicidade realizada no País para público-alvo \nconstituído de sergipanos. \nArt. 4\no\n Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: \nI - período eleitoral: aquele que tem início em 03 de julho e \ntérmino em 03 de outubro de 2010, e poderá estender-se até 31 de outubro \nde 2010, se houver segundo turno nas eleições estaduais; \nII - publicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar \ndireitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o \nobjetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a \npopulação para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios \nindividuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida; \nIII - publicidade institucional: a que se destina a divulgar atos, \nações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos \nórgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender \nao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições \npúblicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e \nna formulação de políticas públicas e de promover Sergipe no país e no \nexterior; \nIV - publicidade legal: a que se destina a dar conhecimento de \nbalanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos \ne entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender a \nprescrições legais; \nV - publicidade mercadológica: a que se destina a lançar, \nmodificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e \nentidades que atuem em relação de concorrência no mercado; \nVI - peças e material de publicidade: cada elemento de uma \ncampanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou \naudiovisual; \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°â^33% \nDEO?DE fWbPíTJL DE 2010 \nVII - órgãos e entidades: secretarias, secretarias especiais, \nautarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista \nintegrantes do Poder Executivo Estadual; \nVIII - placas de obras ou de projetos de obras: os painéis, \noutdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que \ncumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe \no Estado, direta ou indiretamente. \nCAPÍTUL O II \nDA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS \nCONSULTA S AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL \nSeção I \nDa Suspensão de Ações de Publicidade \nArt. 5\no\n Fica suspensa a distribuição de peças e material de \npublicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, \nexibição ou exposição ao público durante o período eleitoral. \nParágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá, com a \nnecessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da \nlegislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada \ngratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na \ninternet, em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação. \nArt. 6\no\n Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros \n(data, natureza do material, destinatário, etc.) de que o material sob \ncontrole da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, \npara, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). \nSeção II \nDos Pedidos de Autorização ao Tribunal Regional Eleitoral \nArt. 7\no\n A publicidade que, a juíz o dos órgãos e entidades, possa \nser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de \nveiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser \napresentada diretamente à Secretaria de Estado da Comunicação Social -\nSECOM, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua \nrealização. \n§y \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°âC^$K \nD E 03 DE Pib P)ü6 DE 2010 \n§ I\no\n Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para \npronunciamentos em cadeias de rádio e televisão. \n§ 2\no\n Os pedidos de encaminhamento ao TRE, enviados à \nSECOM, devem estar acompanhados: \nI - de informações que demonstrem clara e objetivamente a \ngrave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada; \nII - das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma \nde roteiro, lé iau te , story-board, ^ monstro \" ou, quando for o caso, de \nexemplar da peça ou material. \n§ 3\no\n As peças e o material de publicidade só poderão ser \nveiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observadas \nas eventuais modificações por ele determinadas. \nCAPÍTUL O III \nDA MARCA DO GOVERNO ESTADUAL \nSeção I \nDa suspensão do uso da marca \nArt. 8\no\n Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e \nqualquer forma de aplicação da marca \"Sergipe Governo de Todos\" na \npublicidade ou em outra espécie de comunicação. \nParágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende \nà divulgação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de \ndivulgação. \nSeção II \nDas placas de obras ou de projeto de obras \nArt. 9\no\n As placas de projetos de obras ou de obras de que \nparticipe o Estado, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para \nexposição durante o período eleitoral. \nParágrafo único. A alteração prevista neste artigo consistirá na \nretirada ou na cobertura da marca mencionada no art. 8\no\n deste Decreto. \nw \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J-gS$% \nDE O?DE ^6RTo6 DE 2010 \nArt. 10. Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao \ndisposto no art. 9\no\n deste Decreto, se for mais conveniente aos órgãos e \nentidades cuja marca ou assinatura esteja estampada na placa. \nParágrafo único. A alternativa de retirada da placa, prevista \nneste artigo, não se aplica às placas destinadas a divulgar informações \nobrigatórias, nos moldes das previstas no art. 16 da Lei (Federal) n° 5.194, \nde 24 de dezembro de 1966, ou em outras normas correlatas. \nArt. 11. Nos casos em que a placa tenha sido instalada: \nI - por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração \ndireta ou indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, \ntempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, ou a retirada da placa, \nconforme for mais conveniente; \nII - por outro ente público ou privado, em obediência a termos \nde convênio, contrato ou ajustes, caberá ao órgão ou entidade responsável, \noficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca, ou \npropor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca de que solicitou \ntais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à \nJustiça Eleitoral. \nSeção III \nDa retirada de marcas e slogans em sítios da internet \nArt. 12. Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo \nEstadual na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no \nart. 8\no\n deste Decreto, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de \nação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral. \nArt. 13. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros \nentes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca referida \nno art. 8\no\n deste Decreto, de slogans e de elementos que possam constituir \nsinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, \ncumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, \noficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e \ninquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se \nnecessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral. \nazz-\nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N°ZC-%TF \nDE 03 DE f) fb^oL DE 2010 \nCAPÍTUL O IV \nDISPOSIÇÕE S FINAIS \nArt. 14. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, \ntendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos \npleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às \npenas previstas no § 4\no\n do art. 73 da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de \nsetembro de 1997. \nArt. 15. A SECOM, em colaboração com a Procuradoria-Geral \ndo Estado (PGE), poderá editar orientações complementares destinadas ao \nfiel cumprimento no disposto neste Decreto. \nArt. 16. Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação \ne perderá sua vigência ao término do período eleitoral. \nArt. 17. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0 9 de ^WUP de 2010; 189° da Independência e \n122° da República. \nMARCELO DEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nCarlos Roberto da SiKaÇ^ \nSecretário de Estado da Comunicação Social \nMártíoíeite dàjfcezende \nProcurüdor-Geraí do Estado \nia-Geral do Estado \nJÓãQ^Boscoqe^Aíeiidonea \nSecretário de Estado do Governo \nDISPÕE/01 110310 SECOM \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":22884,"orgao":{"id":47,"nome":"SECOM"}}]}