{"files":[{"ato":{"id":22974,"numero":"30.900","dataCadastro":"2022-03-08T17:37:57.708561","dataAto":"2017-11-10T00:00:00","dataPublicacao":"2017-11-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-W a 525-Z-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30900,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMTEvMjAxN18zMC45MDA=.pdf","consolidado":false,"idAto":22974}],"content":[{"idAto":"22974","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.900 \nDE   10    DE  NOVEMBRO    DE 2017 \n  \nAcrescenta o Capítulo VIII-C ao Título \nI do Livro III, compreendidos pelos \narts. 525-W a 525-Z-A, do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n.º 21.400, de 10 de dezembro \nde 2002. \n \n \n O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;  \n \nConsiderando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n.° 17, de 29 de \nsetembro de 2017,  \n \nD E C R E T A:  \n \nArt. 1º Fica acrescentado o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro \nIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, com a seguinte redação: \n \n“Art. 525-V. ... \n.......................................................................................................... \n \nCAPÍTULO VIII-C \nDO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE LIVROS \nDIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO \nDIDÁTICO - PNLD (AJUSTE SINIEF 17/2017) \n \nArt. 525-W. Fica instituído nos termos deste Capítulo \nregime especial para estabelecer procedimentos relativos às \noperações internas e interestaduais de livros didáticos do \nPrograma Nacional do Livro Didático - PNLD, dos \nfornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da \n \n \n \n \n \n \n \n\n Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território \nnacional (AJUSTE SINIEF 17/2017): \n \n§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica \nautorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para \nacobertar as operações descritas no caput, devendo estar \ninscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. \n \n§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das \ndemais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas \npara acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita \nno caput. \n \nArt. 525-X. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota \nFiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: \n \nI - ao faturamento, que, além das informações previstas \nna legislação, deve conter como destinatário o FNDE; \n \nII - a cada remessa destinada aos centros de distribuição \ndos Correios, que, além das informações previstas na legislação, \ndeve conter: \n \na) como destinatário, o FNDE; \n \nb) como natureza da operação, a expressão “Remessa \npor conta e ordem de terceiros”; \n \nc) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a \nchave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de \nacordo com o disposto no inciso I deste artigo; \n \nd) no grupo de Identificação do Local de entrega, o \nCNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde \nserá feita a entrega dos livros didáticos; \n \ne) no campo “Informações Complementares”, a \nexpressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nIII - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada \ndiretamente ao destinatário final, que, além das informações \nprevistas na legislação, deve conter: \n \na) como destinatário, o FNDE; \n \nb) como natureza da operação, a expressão “Remessa \npor conta e ordem de terceiros”; \n \nc) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a \nchave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de \nacordo com o disposto no inciso I deste artigo; \n \nd) no grupo de Identificação do Local de entrega, o \nCNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos \nlivros didáticos; \n \ne) no campo “Informações Complementares”, a \nexpressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”. \n \nArt. 525-Y. Para a movimentação dos livros didáticos do \nPNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE \ndeve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações \nprevistas na legislação, deve conter: \n \nI - no grupo de informações do destinatário, os dados do \npróprio emitente; \n \nII – no grupo de identificação do local de retirada, o \nCNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos \nCorreios de onde será feita a retirada dos livros didáticos; \n \nIII - no grupo de identificação do local de entrega, o \nCNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde \nserá feita a entrega dos livros didáticos; \n \nIV - no campo informações complementares, a expressão \n''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nParágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de \numa unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais \nquantas forem as unidades federadas de destino. \n \nArt. 525-Z. Para a remessa dos livros didáticos a ser \nrealizada dos centros de distribuição dos Correios para as \nunidades federadas de destino nas quais os livros serão \ndistribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além \ndas informações previstas na legislação, deve conter: \n \nI - no grupo de informações do destinatário, os dados do \npróprio emitente; \n \nII – no grupo de identificação do local de retirada, o \nCNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos \nCorreios de onde será feita a retirada dos livros didáticos; \n \nIII - no grupo de identificação do local de entrega: \n \na) o CNPJ do FNDE; \n \nb) nos campos logradouro, bairro e número do local \nde entrega, a expressão “diversos”; \n \nc) nos campos de município, a capital da unidade \nfederada onde serão efetuadas as entregas; \n \nIV - no campo informações complementares, a expressão \n''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''. \n \nParágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de \numa unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais \nquantas forem as unidades federadas de destino. \n \nArt. 525-Z-A. Para acobertar as operações internas de \nmovimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica \nautorizada a utilização dos documentos padrões de controle de \nmovimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos \nCorreios.” \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.  \n \nAracaju, 10 de  novembro de 2017; 196° da Independência e 129° \nda República \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nACRESCENTA 0108112017 \nJRNC. \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":22974,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}