{"files":[{"ato":{"id":23413,"numero":"27.103","dataCadastro":"2022-03-08T17:49:14.555774","dataAto":"2010-05-14T00:00:00","dataPublicacao":"2010-05-18T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso XIII do “caput” do art. 681, o “caput” do § 4°-D do art. 684 e o Item 38 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta ao art. 684, o inciso IX ao § 4º-E e o § 4º-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":27103,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTQvMDUvMjAxMF8yNy4xMDM=.pdf","consolidado":false,"idAto":23413}],"content":[{"idAto":"23413","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°á%JOê \nDE7 ^ DE fyfljO DE 2010 \nAltera o inciso XIII do \"caput\" do art. 681, o \n\"caput\" do § 4°-D do art. 684 e o Item 38 da \nTabela I do Anexo IX, bem como acrescenta ao \nart. 684, o inciso IX ao § 4°-E e o § 4°-F, todos \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; e, \nConsiderando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 72 e 73, ambos \nde 26 de março de 2010, \nDECRETA : \nArt. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \n\n\"XIII - ao estabelecimento industrial ou importador \nlocalizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, \nGoiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, \nParaná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, \nRoraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação \nàs operações com telhas, cumeeiras e caixas d\nJ\nágua, de cimento, \namianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive \nsuas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX \ndeste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste \nEstado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, \nobservado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 7\no\n, todos do art 684 \ndeste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, \n07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/2010 e 73/2010);\" (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRETO N°J?JOà \nDIE /? DE A/jqjC DE 2010 \nII - o \"caput\" do § 4°-D do art. 684: \n\"§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os \nincisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do \"caput\" \ndo art 681, inexistindo o valor de que trata o § 3\no\n deste artigo, a \nbase de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço \npraticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as \ndemais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, \nadicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido \nmontante, do percentual de margem de valor agregado ajustada \n(\"MVA ajustada\"), calculada segundo a fórmula \"MVA \najustada = f(l+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ \nintra)J -1\", em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, \n07/09, 08/09 e 72/10 e Conv. ICMS 104/08, e 93/09):\" (NR) \nIII - o item 38 da Tabela I do Anexo IX: \n\"38 - telhas, cumeeiras e caixas d\nf\nágua, \ninclusive suas tampas, classificados nos códigos \n6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da \nNomenclatura Comum do Mercosul - NCM: \n38.1 - de amianto; \n38.2 - de cimento; \n38.3 - de fibrocimento; \n38.4 - de polietileno; \n38.5 - de fibra de vidro; \ncujo remetente esteja localizado (ProU ICMS \n32/92, 42/00, 44/02 e 72/10): \na) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito \nSanto; \nb) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e \nno Espírito Santo; \nc) no território sergipano; \n45,66% \n37,83% \nJfl%\"(NR) \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI - o inciso IX ao § 4°-E do art. 684: \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°a¥ JO$ \nD E ^ ^ DE MtffO DE 201 0 \n\"IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos \nrelacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste \nRegulamento (Protocolos ICMS 32/92 e 72/10).\" \nII- o §4°-Faoart. 684: \n\"§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os \nprodutos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, \nXVII, XVIII e XIX do \"caput\" do art 681, aplica-se a \"MVA-\nST originar referida no § 4°-E.\" \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de junho de 2010. \nArt. 4\no\n Revogam-s e as disposições em contrário. \nAracaju, Jr de (SS^MJUG de 2010; 189° da Independência e \n122° da República. p\n r\n 0 \nMARCELO DÉDAsfHA GÁS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJoão AndradeJÊisira da Silva \nSecretárle^âefhastado ah^Fazenda \nJoão Moéco^de Mendonça \nALTERA/17130410 SEFAZ \nOLIVEIRA COSI A MAI (,OV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":23413,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}