{"files":[{"ato":{"id":23770,"numero":"30.355","dataCadastro":"2022-03-08T17:58:53.914369","dataAto":"2016-09-15T00:00:00","dataPublicacao":"2016-09-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30355,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTUvMDkvMjAxNl8zMC4zNTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":23770}],"content":[{"idAto":"23770","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.355 \nDE   15   DE  SETEMBRO   DE 2016 \n \nAltera o Regulamento do ICMS \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n\n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – \nICMS, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica acrescentado o art. 118-A no Regulamento do \nICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,  \ncom a seguinte redação: \n \n“Art. 118-A. O contribuinte do ICMS que \npromover saídas interestaduais de mercadorias já \nalcançadas pelo regime de substituição tributária ou de \nantecipação tributária com encerramento da fase de \ntributação e realizar operação destinada a outra unidade \nfederada com destino a consumidor final, nos termos da \nEC 87/2015, deverá deduzir do valor a ser ressarcido o \ndébito decorrente da partilha devida a este Estado. \n \nParágrafo único. Na hipótese de o débito devido a \neste estado a título de partilhamento de receita, ser maior \ndo que o valor a ser ressarcido a diferença deve ser \nrecolhida na forma estabelecida em ato da SEFAZ.” \n(NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação.  \n \n \n\n \n \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e \n128° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJeferson Dantas Passos \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nALTERA/26060916 SEFAZ \nOLIVEIRA.COSTA@SEGOV. \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":23770,"orgao":{"id":119,"nome":" SEFAZ"}}]}