{"files":[{"ato":{"id":23946,"numero":"40.560","dataCadastro":"2024-10-04T11:20:39.416251","dataAto":"2020-03-16T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e  regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":40560,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMDMvMjAyMF80MC41NjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":23946},{"ato":{"id":23946,"numero":"40.560","dataCadastro":"2024-10-04T11:20:39.416251","dataAto":"2020-03-16T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e  regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":40560,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN 40.560-2020-em att-DN-40567-2020.pdf","consolidado":true,"idAto":23946}],"content":[{"idAto":"23946","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 40.560 \nDE  16   DE     MARÇO     DE 2020 \n \nDispõe sobre a decretação de situação de \nemergência na saúde pública do Estado de \nSergipe, em razão da disseminação do \nvírus COVID-19 (novo coronavírus) e  \nregulamenta as medidas para \nenfrentamento da crise de saúde pública \nde importância internacional, nos termos \nda Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de \nfevereiro de 2020. \n \n \n  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de \ndezembro de 2018;  \n \n  Considerando a situação de emergência de saúde pública de \nimportância internacional declarada pela Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de \nfevereiro de 2020, em razão da descoberta do vírus COVID-19 (coronavirus); \n \n  Considerando a rápida taxa de avanço do contágio, tanto \ninternacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como \npandemia em 11 de março de 2020; \n \n  Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas \npreventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o \nobjetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população sergipana, \nconforme atos do Ministério da Saúde veiculados na Portaria n.º 188, de 03 de \nfevereiro de 2020 e Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020; \n \n D E C R E T A:  \n \nArt. 1º  Fica decretada situação de emergência na saúde pública \nno Estado de Sergipe, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde \nPública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo \nvírus COVID-19 (coronavírus), consoante Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de \n2020, do Ministro de Estado da Saúde.  \n \n \n \n \n \n \n \n   \n Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde \ndecorrente do coronavírus, ficam suspensos:  \n \n I - todos os eventos públicos de qualquer natureza que participem \nmais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes fechados, ou 100 (cem) em \nambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos \ndesportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, \ndentre outros; \n  \nII - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;  \n \n III - visitação a presídios e a centros de detenção para menores, \npelos próximos 15 dias; e \n \n IV - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e \nfaculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias. \n   \n § 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário \nescolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e \nda Cultura - SEDUC, após o retorno das aulas. \n  \n § 2º O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa \ndo Consumidor – SEJUC, poderá, no âmbito de suas competências, adotar \nmedidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento \nde pessoas presas, ouvido previamente o Secretário de Estado da  Saúde - SES, \ncabendo-lhe, ainda, disciplinar o regime de visita dos advogados nas unidades \nprisionais do Estado de Sergipe. \n \n  § 3º O Secretário de Estado da Saúde regulamentará a visitação a \npacientes internados com diagnóstico de coronavírus. \n   \n § 4º Recomenda-se à iniciativa privada e às entidades religiosas \nadotarem os mesmos mecanismos de restrição previstos no “caput” deste artigo. \n \n § 5º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do \nEstado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, fica autorizado a suspender a \natividade de Prova de Vida, cabendo-lhe regulamentar os níveis de restrição em \nrelação ao Censo Previdenciário. \n \n \n \n \n \n \n \n \n § 6º Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente \ndesde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma \nobrigatória, distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.  \n \n Art. 3º O servidor público estadual que possuir mais de 60 \n(sessenta) anos poderá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das \ninstalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (homeoffice ou \nteletrabalho), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização \nde tecnologia de informação e comunicação disponíveis, a critério do Secretário \nde Estado ou Diretor respectivo. \n  \n  § 1º Poderá a autoridade superior conceder antecipação de férias, \ngozo de licença prêmio, especial ou flexibilização da jornada de trabalho com \nefetiva compensação. \n \n  § 2º Para os profissionais de saúde, fica vedada a concessão de \nquaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, \nainda, o secretário competente, ordenar a suspensão das férias e licenças para \nretorno imediato. \n  \n  § 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as \nviagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Sergipe para \ndeslocamento nacional ou internacional, ressalvadas as hipóteses de urgência e \nvinculadas ao controle da pandemia objeto deste Decreto. \n  \n  § 4º Caberá ao Secretário de Estado Geral de Governo, ouvido o \nSecretário de Estado da Saúde, autorizar excepcionalmente o deslocamento \nvindicado pelo interessado, devendo ser apresentada justificativa formal da \nnecessidade da viagem. \n  \n  § 5º Todo servidor do Estado de Sergipe que regressar do \nexterior ou dos Estados considerados zonas de perigo iminente deverá efetuar \ncomunicação imediata à Secretaria de Estado da Saúde e permanecer em \nisolamento domiciliar pelo prazo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresente \nqualquer sintoma relacionando ao COVID-19 (coronavirus). \n \n Art. 4º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado \nde Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas \nnecessárias para enfrentar a situação de emergência:  \n  \n \n \n \n \n \n \n \n  I - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como \nde jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei \n(Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;  \n \n II - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei \n(Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:  \n \na) exames médicos;  \n \nb) testes laboratoriais;  \n \nc) coleta de amostras clínicas;  \n \nd) outras medidas profiláticas; e \n \n e) tratamentos médicos específicos.  \n  \n  III - contratação por prazo determinado de pessoal para \natendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos \ntermos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009; \n \n IV - em regime de apoio e compartilhamento, celebração de \ntermos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico \ncongênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, \nórgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade \ncomprovada, entidades privadas. \n  \n § 1º Desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, a teor do \nart. 3º, § 7º, II, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão \nser igualmente  adotadas pelo Estado de Sergipe: \n \n I - isolamento; \n \n II - quarentena; \n \n III - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n IV - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do \nEstado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional \nde Vigilância Sanitária - ANVISA, por rodovias, portos ou aeroportos; e  \n \n V - autorização excepcional e temporária para a importação de \nprodutos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que: \n \na) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e \n \n b) previstos em ato do Ministério da Saúde. \n  \n  § 2º  As medidas previstas no §1º deste artigo somente poderão \nser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as \ninformações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço \nao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. \n  \n  § 3º A requisição administrativa a que se refere o inciso I do \n“caput” deste artigo observará o seguinte: \n \n I - terá suas condições e requisitos definidos em Portaria \nConjunta editada pelos Secretários de Estado da Saúde e da Fazenda; \n  \n  II - poderá incidir: \n  \n  a) sobre hospitais, clínicas e laboratórios privados, \nindependentemente de celebração de contratos administrativos; \n \n b) sobre profissionais de saúde, hipótese que não acarretará a \nformação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública. \n \n Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde instituir diretrizes \ngerais para a execução das medidas a fim de atender as providências \ndeterminadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas \ncomplementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo \ncoronavírus.  \n \n  § 1º A Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação de Saúde \nParreiras Horta - FSPH, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 \nde fevereiro de 2020,  ficam  autorizadas  a  promover dispensa de licitação para  \n \n \n \n \n \n \n \naquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da \nemergência de saúde pública objeto deste Decreto.  \n  \n  § 2º  A dispensa de licitação a que se refere o § 1º deste artigo, é \ntemporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, \nobservando-se, no que couber, as disposições da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de \njunho de 1993. \n  \n  § 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro \nneste artigo devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial estadual \nna rede mundial de computadores (internet) comprasnet.se.gov.br ou outro, \nespecífico, administrado diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde, \ncabendo-lhe constar, além das informações exigidas pela Lei (Federal) nº \n12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua \ninscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo \nprocesso de contratação ou aquisição. \n \n Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à \nmatéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em \ntodos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Sergipe.  \n  \n  Parágrafo Único. É dispensada a apreciação do Conselho de \nReestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, a que alude o \nDecreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, quando se tratar de despesas a \nserem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de \nemergência, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda acompanhar tais \nprocessos.  \n \n Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de \npreços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços \ndos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma \ndo inciso III do art. 36 da Lei (Federal) n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, \nsujeitando-se às penalidades previstas na legislação de regência. \n \n Art. 8º Fica instituído um Comitê Gestor de Emergência, \npresidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por avaliar as medidas \ndecorrentes do cumprimento deste Decreto, além de propor novas condutas e \nações tendentes a diminuir o grave comprometimento público. \n \n \n \n \n \n \n \n Parágrafo único. Integram o Comitê Gestor de Emergência, \nalém do Governador do Estado: \n \nI - o Secretário de Estado da Saúde; \n \nII -  o Secretário de Estado Geral de Governo; \n \nIII -  o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa \ndo Consumidor  - SEJUC; \n \nIV -  o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da \nCultura  - SEDUC; \n \nV - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ; \n \nVI - o Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social – \nSEIAS; e \n \nVII - o Procurador-Geral do Estado. \n \n Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo efeitos enquanto durar a declaração de estado de emergência \ninternacional pelo coronavírus, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de \nfevereiro de 2020. \n \n Aracaju,  16  de    março    de 2020; 199º da Independência e \n132° da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nVinícius Thiago Soares de Oliveira \nProcurador-Geral do Estado \n \nValberto de Oliveira Lima \nSecretário de Estado da Saúde \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura  \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor \n \nLeda Lucia Couto de Vasconcelos \nSecretária de Estado da Inclusão e Assistência Social \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MARÇO DE 2020 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nDISPÕE 0116032020 \nJRNC. \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":23946,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}}]}