{"files":[{"ato":{"id":23948,"numero":"40.555","dataCadastro":"2024-10-04T11:22:07.412523","dataAto":"2020-03-10T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o programa SERGIPE NO PÓDIO e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":40555,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMDMvMjAyMF80MC41NTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":23948},{"ato":{"id":23948,"numero":"40.555","dataCadastro":"2024-10-04T11:22:07.412523","dataAto":"2020-03-10T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o programa SERGIPE NO PÓDIO e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":40555,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-40555-2020-atualizado-DN-592-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":23948}],"content":[{"idAto":"23948","conteudo":" \n \n\n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 40.555 \nDE  10  DE    MARÇO   DE 2020 \n \nInstitui o programa SERGIPE NO \nPÓDIO e dá outras providências. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, XIX e \nXXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, \nde 28 de dezembro de 2018, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica instituído o Programa Sergipe no Pódio, com \na finalidade de promover o apoio ao esporte de rendimento através de \nemissão de passagens aéreas por meio de recurso específico para fomento \ndo esporte proveniente da Lei (Federal) nº 10.264 de 16 de julho de 2001. \n \nArt. 2º O Programa Sergipe no Pódio tem como objetivo: \n \nI - Apoiar as federações esportivas de modalidades olímpicas; \n \nII - Promover o intercâmbio sócio esportivo; \n \nIII - Promover o intercâmbio entre atletas e técnicos; \n \nIV - Promover a melhoria da qualidade técnica em \ncompetições; \n \nV - Promover o nome do estado de Sergipe em todo território \nnacional e internacional; \n \nVI - Elevar o status do esporte sergipano; \n \nVII - Viabilizar plano de carreira para atletas. \n \nDos Beneficiários e do Requerimento \n \nArt. 3º Serão beneficiários atletas e técnicos de \nrendimento através das federações sergipanas de modalidades olímpicas \nfiliadas às confederações  esportivas e  ainda credenciadas, reconhecidas ou  \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nvinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil, aderentes ao Programa. \n \nParágrafo único. Considera-se modalidade olímpica, aquela \ndeclarada pelo Comitê Olímpico do Brasil como tal. \n \nArt. 4º A seleção dos participantes a serem beneficiados de que \ntrata o artigo anterior será realizada pela Superintendência Especial de \nEsporte - SUPEE, através de unidade responsável pelo programa, em \nparceria com a federação específica de cada modalidade elegível, \nobservados, dentre outros, os seguintes critérios: \n \nI - Ser destaque em sua modalidade olímpica; \n \nII - Gozar de plena condição física e mental de saúde; \n \nIII - Atender aos critérios exigidos pelo regulamento geral da \ncompetição a qual solicita o apoio; \n \nIV - Não estar cumprindo sanções disciplinares impostas pelas \nentidades disciplinadoras vinculadas ao Estado de Sergipe ou tribunais de \njustiça desportiva de suas respectivas entidades. \n \nArt. 5º São obrigações dos beneficiários deste Programa, além \nde outras definidas em regulamentos específicos: \n \nI - Comprovar o atendimento das condições específicas do \nregulamento da competição; \n \nII - Utilizar a logomarca do Governo de Sergipe, conforme \nmanual de identidade visual do Governo de Sergipe, em uniformes, \nequipamentos ou acessórios, e citar o apoio concedido em entrevistas para \nrádios, televisões, jornais e revistas; \n \nIII - Ceder os direitos de uso de imagem em caráter universal, \ngratuito, irrevogável e irretratável, relativos à ação beneficiada, ao Governo \nde Sergipe; \n \nIV - Manter boa conduta como cidadão, não desabonando \nassim a imagem do Estado de Sergipe; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nV - Estar disposto a participar, sem remuneração, de \napresentações e oficinas em projetos sociais parceiros ou mantidos pelo \nEstado. \n \nDas Federações e da Adesão \n \nArt. 6º Poderão aderir ao Programa as federações de \nmodalidades olímpicas filiadas às confederações esportivas e ainda \ncredenciadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil. \n \nParágrafo único. A federação deverá protocolar, em cada \nexercício financeiro, devendo ser renovado anualmente, ofício em papel \ntimbrado da entidade, assinado e carimbado pelo seu presidente, com os \nseguintes documentos: \n \nI - Formulário de intenção de adesão ao Programa Sergipe no \nPódio; \n \nII - Calendário dos eventos da sua modalidade; \n \nIII - Estatuto atualizado e registrado em cartório; \n \nIV - Ata da última eleição, registrada em cartório; \n \nV - Cartão de CNPJ ativo; \n \nVI - Declaração de regularidade emitida pela sua \nConfederação. \n \nArt. 7º Os documentos deverão ser encaminhados até o \n28º dia do mês de fevereiro do ano corrente, podendo ser prorrogado o \nprazo por ato da Superintendente Especial de Esporte, de ofício ou a \nrequerimento motivado. \n \nParágrafo único. Prorroga-se até o primeiro dia útil \nimediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar \nem dia não útil ou quando não houver expediente na Superintendência \nEspecial de Esporte. \n \nArt. 8º Será  disponibilizado  o  valor  de até R$ 10.000,00 (dez \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nmil reais) em passagens aéreas para cada federação aderente, podendo ser \nacrescido em até 10% (dez por cento), condicionado à conveniência e \noportunidade da Superintendência Especial de Esporte e dotação \norçamentária suficiente. \n \n§ 1º A Superintendência Especial de Esporte não fará, em \nhipótese alguma, repasse financeiro às federações aderentes, sendo o \nbenefício concedido por meio de bilhetes aéreos emitidos por este órgão \ndentro das condições legais, inclusive observando-se conveniência, \noportunidade e menor preço. \n \n§ 2º A Superintendência Especial de Esporte não se \nresponsabilizará pelo pagamento de custos extras ao da emissão das \npassagens, tais como taxas de bagagens, remarcações, perdas de voos, etc. \n \nArt. 9º As federações aderentes ao SERGIPE NO PÓDIO, \nterão prioridade na análise de solicitações de apoio pela Superintendência \nEspecial de Esporte para o fomento do esporte no Estado. \n \nParágrafo único. O apoio com o fornecimento de materiais \nesportivos, promoção de festivais, torneios e campeonatos realizados em \nSergipe, são condicionados à conveniência e oportunidade da \nSuperintendência Especial de Esporte e dotação orçamentária suficiente. \n \nArt. 10. São obrigações da federação aderente: \n \nI. Apresentar os documentos elencados no parágrafo único do \nart. 6º no prazo estabelecido; \n \nII. Encaminhar os requerimentos de atletas e técnicos à \nSuperintendência Especial de Esporte para análise; \n \nIII. Contrapartida em parceria para fomento do esporte sem \nônus para o Estado; \n \nIV. Utilizar a logomarca do Governo de Sergipe, conforme \nmanual de identidade visual do Governo de Sergipe, nos \nmateriais de divulgação, em meios de comunicação tais \ncomo sítios eletrônicos e mídias sociais, bem como citar o \napoio   concedido   em  entrevistas  para  rádios,  televisões,  \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \njornais e revistas; \n \nV. Apresentar relatório padrão, conforme modelo a ser \ndisponibilizado pela Superintendência Especial de Esporte, \ncom as atividades previstas neste programa; \n \nVI. Ceder os direitos de uso de imagem em caráter universal, \ngratuito, irrevogável e irretratável, relativos à ação \nbeneficiada, ao Governo de Sergipe. \n \nArt. 11. Toda e qualquer comunicação ou informação prestada \npela federação aderente referente ao presente Programa deverá ser \nrealizada oficialmente, subscrita por seu presidente ou representante legal \nque este indicar, mediante ofício ou procuração. \n \nArt. 12. Os requerimentos deverão ser encaminhados \npreferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao evento, \npodendo ser rejeitado sumariamente, se prazo inferior, em razão da \neconomicidade. \n \nDas disposições gerais \n \nArt. 13. As despesas decorrentes da execução do presente \nPrograma correrão por conta de dotação orçamentária própria, devendo \nobedecer aos limites da programação orçamentária. \n \nArt. 14. Sem prejuízo do disposto em leis federais, estaduais e \nmunicipais específicas a Superintendência Especial de Esporte, poderá a \nqualquer tempo, por ato motivado, revogar o termo de adesão se entender \nque a federação aderente não atende mais às exigências que a autorizaram, \nbem como nas seguintes hipóteses: \n \nI - Utilização do benefício em desacordo com o requerimento \napresentado; \n \nII - Falta de apresentação da prestação de contas dos benefícios \nconcedidos pelo Programa; \n \nIII - Não atendimento de qualquer um dos requisitos exigidos \npara a emissão da(s) passagem(ns); \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIV - Não cumprimento da contrapartida exigida; \n \nV - Prática abusiva do beneficiário. \n \nParágrafo único. A Superintendência Especial de Esporte \npoderá instaurar procedimento administrativo próprio para apurar a \nresponsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações \nprevistas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos. \n \nArt. 15. A Superintendência Especial de Esporte deverá \npromover ampla publicidade dos benefícios, beneficiários, serviços, \nprogramas e projetos de caráter esportivo selecionados bem como os \ncritérios para sua concessão. \n \nArt. 16. A Superintendência Especial de Esporte poderá \nestabelecer outras exigências por ato da Superintendente Especial de \nEsporte, além das previstas neste Decreto, a fim de garantir e resguardar a \nadequada utilização dos recursos financeiros e a regular execução do \nPrograma. \n \nArt. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju,  10  de   março     de 2020; 199° da Independência e \n132° da República. \n \nBELIVALDO  CHAGAS  SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Educação, \ndo Esporte e da Cultura \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral Governo \n \n \nINSTITUI 0105032020 \nJRNC. \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2020 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":23948,"orgao":{"id":36,"nome":"SEDUC"}}]}