{"files":[{"ato":{"id":23959,"numero":"30.387","dataCadastro":"2022-03-08T18:05:07.413749","dataAto":"2016-10-19T00:00:00","dataPublicacao":"2016-10-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30387,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTkvMTAvMjAxNl8zMC4zODc=.pdf","consolidado":false,"idAto":23959}],"content":[{"idAto":"23959","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº  30.387 \nDE  19   DE      OUTUBRO      DE 2016 \n \nAltera o Decreto nº 29.911, de 14 de \nnovembro de 2014, que dispõe sobre o \nregime especial de tributação nas \noperações efetuadas por contribuinte \nque desenvolve atividade econômica \nprincipal de comércio atacadista. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, \nde 29 de dezembro de 2014; e, \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, \n \nD E C R E TA: \n \nArt. 1º Fica alterado o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro \nde 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 2º ... \n \nI - 6% (seis por cento) do total das entradas do \nperíodo, quando as mercadorias forem oriundas das regiões \nSul e Sudeste; \n \nII - 3% (três por cento) do total das entradas do \nperíodo, quando as mercadorias forem oriundas das regiões \nNorte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em \noperações internas; \n \nIII - 10% (dez por cento) do total das entradas do \nperíodo, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota \nde 4% (quatro por cento). \n \nParágrafo único. ...” (NR) \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n“Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste \nDecreto deve recolher, além do percentual correspondente às \nsuas entradas, o percentual de 8% (oito por cento), sobre o \nvalor da saída, quando efetuar operações internas destinadas: \n \nI - ... \n...........................................................................................” (NR) \n \n“Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos \ndeste Decreto deve recolher, além do percentual \ncorrespondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por \ncento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações \ninternas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante \ndas vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) \ndo total das saídas internas.” (NR) \n \n“Art. 12. Será excluído do benefício concedido de \nacordo com este Decreto, o contribuinte que: \n \nI - formalizar comunicação nesse sentido; \n \nII - deixar de atender às condições para habilitação \nestabelecidas neste Decreto; \n \nIII - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado \npela negativa não justificada de exibição de livros e \ndocumentos a que estiver obrigado, bem como pelo não \nfornecimento de informações sobre bens, movimentação \nfinanceira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a \napresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a \nrequisição de auxílio da força pública; \n \nIV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada \npela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio \nfiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas \natividades ou se encontre bens de sua propriedade; \n \nV - ter sua constituição ocorrida por interpostas \npessoas; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nVI - ter sido constatada conduta que venha a \ncaracterizar crime contra a ordem tributária; \n \nVII - adquirir, manter em estoque ou comercializar \nmercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, \ninclusive no caso de omissão de saídas; \n \nVIII - ser constatado que, quando do ingresso no \nregime especial de tributação previsto neste Decreto, não \natendia aos requisitos exigidos para o credenciamento; \n \nIX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, \ndo pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste \nDecreto; \n \nX - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o \ncumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega \nde EFD e das informações relativas ao regime tributário deste \nDecreto; \n \nXI - ter sido decretada a falência, extinção pela \nliquidação, ou cisão da pessoa jurídica;  \n \nXII - adquirir mercadorias com preço subfaturado \ndevidamente comprovado pelo Fisco; \n \nXIII - deixar de reter e/ou recolher o  imposto relativo \nàs mercadorias sujeitas à substituição tributária; \n \nXIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado \nde Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples \nNacional; \n \nXV - encerrar suas atividades; \n \nXVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que \nrealizar. \n \nParágrafo único. ...” (NR) \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n“Art. 13. A exclusão do benefício será efetuada por \nmeio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte \ncientificado mediante Termo de Exclusão devidamente \nfundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor \nespecífico, abrindo-se prazo para impugnação. \n \n§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de \nexclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a \nexemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade \ncadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal \nresponsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo \nde Exclusão ao contribuinte. \n \n§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à \nSUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de \nExclusão. \n \n§ 3º Na hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do \ncontribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, \nentrega do arquivo ou regularização do cadastro. \n \n§ 4º A competência para decidir acerca da \nimpugnação é do titular da SUPERGEST em instância única. \n \n§ 5º Será mantido no regime especial de tributação \nprevisto neste Decreto o contribuinte que regularizar as \npendências a que se referem os incisos IX, X e XIII  do art. 12 \ndeste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo. \n \n§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração  \npelas infrações dispostas no art. 12 deste Decreto, o Termo de \nExclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a \ndecisão final do processo na esfera administrativa, hipótese \nem que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, \nantes da decisão final, o benefício será mantido.  \n \n§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o \nbenefício de que trata este Decreto quando do cometimento de  \ninfrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não \ndispostas no art. 12, na forma e condições  estabelecidas no § \n6º deste artigo.” (NR) \n \n \n\n \n \n \n \n \n“Art. 14. A exclusão do tratamento tributário \ndiferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do \nmês subsequente: \n \nI - ao da data da comunicação de exclusão do regime \nefetuada pelo contribuinte; \n \nII - ao da ciência do resultado da impugnação do \nTermo de Exclusão; \n \nIII - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando \nnão couber impugnação.  \n \n§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto  \npara o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional \nproduzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso \nno Simples. \n \n§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto \nneste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se \nprocessarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação \naplicáveis aos contribuintes em geral.” (NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao \nda sua publicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   19  de   outubro     de 2016; 195º da Independência e \n128° da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJeferson Dantas Passos \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \nALTERA/33101016 SEFAZ \nOLIVEIRA.COSTA@SEGOV. \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2016 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":23959,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}