{"files":[{"ato":{"id":23971,"numero":"30.363","dataCadastro":"2022-03-08T18:05:21.57078","dataAto":"2016-09-22T00:00:00","dataPublicacao":"2016-09-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei Complementar nº271, de 21 de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, para capitalização do Fundo Previdênciário do Estado de Sergipe-FUNPREV/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30363,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDkvMjAxNl8zMC4zNjM=.pdf","consolidado":false,"idAto":23971}],"content":[{"idAto":"23971","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.363 \nDE  22  DE  SETEMBRO  DE 2016 \n \nRegulamenta a Lei Complementar nº 271, de 21 de \nsetembro de 2016, que autoriza a utilização de \ncréditos tributários decorrentes da cobrança do \nImposto Sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e Sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de \nComunicação – ICMS, para capitalização do Fundo \nPrevidenciário do Estado de Sergipe – \nFUNPREV/SE, e dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, \nde 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei Complementar \nnº 271, de 21 de setembro de 2016,  \n \nD E C R E T A:  \n \nArt. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 271, de 21 \nde setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários \ndecorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para \ncapitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – \nFUNPREV/SE. \n \nParágrafo único. O procedimento de que trata este Decreto \ntambém se aplica aos créditos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade \nde Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto Sobre Transmissão Causa \nMortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, conforme o art. \n4º da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016.  \n \nArt. 2º Ficam transferidos, a partir da publicação deste \nDecreto, para o FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar \nnº 151, de 02 de janeiro de 2008, os créditos tributários parcelados já \nconstituídos decorrentes da cobrança de tributos estaduais. \n \n§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, \ndisponibilizará no sítio eletrônico desse órgão, no prazo de até 10 (dez) \ndias,   a   contar   da   publicação   deste   Decreto,   a  relação  dos  créditos \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ntransferidos na forma deste artigo, com indicação de processo de origem e \nvalores. \n \n § 2º A SEFAZ, conjuntamente com o Instituto de Previdência \ndos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, \npromoverá o registro dos créditos transferidos nos respectivos sistemas de \ncontrole contábil. \n  \n§ 3º Permanecem sob a responsabilidade da SEFAZ a adoção \nde todas as providências necessárias à formalização, acompanhamento, \ncobrança, reparcelamento, inscrição na dívida ativa, encaminhamento à \nProcuradoria Geral do Estado – PGE, dentre outras inerentes à gestão dos \ncréditos tributários ora transferidos. \n  \n§ 4º Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à apuração dos \ncréditos referidos neste artigo, serão transferidos ao FUNPREV/SE os \nrecursos relativos aos pagamentos dos parcelamentos indicados no caput \ndeste artigo, deduzidas as parcelas de recursos pertencentes aos municípios \ne aquelas relativas às transferências constitucionais obrigatórias, bem como \ndecorrentes de fundos com previsão constitucional. \n \nArt. 3º Concretizada a hipótese prevista no § 5º do art. 1\no\n da \nLei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, a SEFAZ informará \nao SERGIPEPREVIDÊNCIA a relação dos parcelamentos cancelados a \nserem devolvidos ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos \nde cobrança e de execução fiscal. \n \n§ 1º O SERGIPEPREVIDÊNCIA, ante a informação prestada \npela SEFAZ na forma do “caput” deste artigo, devolverá ao Estado de \nSergipe para substituição os créditos tributários que não tenham sido \nconcretizados financeiramente, na forma do § 2º deste artigo., dando-se \npublicidade do ato no seu sítio eletrônico. \n \n§ 2º Devolvido o crédito ao Estado de Sergipe por \ncancelamento do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto \nno § 6º, do art. 1\no\n, da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de \n2016, será realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a substituição \npor outro crédito de igual ou maior valor. \n  \n§ 3º Inexistindo parcelamentos disponíveis para substituição \ndaqueles devolvidos, deverá ser feita a reposição financeira do valor. \n \n \n\n \n \n \n \n  \n§ 4º A devolução dos créditos cancelados ou reparcelados e a \nsubstituição destes se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda.  \n \n Art. 4º O SERGIPEPREVIDÊNCIA, utilizará recursos do \nFUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do \ntotal dos créditos transferidos na forma do art. 2º deste Decreto, para \npagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro \nde Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art. \n2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, vedada a \naplicação para qualquer outro fim. \n  \n§ 1º A utilização dos recursos do FUNPREV/SE não excederá \no montante de 60,60% (sessenta inteiros e sessenta décimos por cento) do \nsaldo financeiro existente no fundo, correspondentes ao montante de \ncontribuições efetuado pelo Estado.  \n  \n§ 2º A operação de transferência fundo a fundo observará a \nrecomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial \nfixado na legislação vigente. \n \n§ 3º O Estado de Sergipe deverá, anualmente, com base na \nanálise da meta atuarial do FUNPREV/SE, a partir de estudos de \nindicadores financeiros e de mercado realizados pelo Comitê de \nInvestimentos de que trata o art. 8º-B da Lei nº 5.852, de 20 de março de \n2003, alterada pela Lei nº 7.680, de 17 de julho de 2013, transferir tantos \ncréditos quanto necessário para assegurar o seu cumprimento, referente ao \nmontante transferido ao FINANPREV/SE. \n \n§ 4º Para fins de controle e acompanhamento do cumprimento \nda meta atuarial, o SERGIPEPREVIDÊNCIA manterá controle segregado \ndas parcelas mensais e dos créditos recebidos na forma deste Decreto. \n \nArt. 5º O resultado da receita total da alienação que ocorrer, na \nforma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades estatais \ndependentes, deverá ser transferido ao FINANPREV/SE imediatamente \napós o recebimento do pagamento. \n \n Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a publicar, \nbimestralmente, no site da SEFAZ, a relação dos parcelamentos efetivados \ncom o Estado de Sergipe, bem  como os valores dessas dívidas e,  ainda, os \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ncréditos transferidos para assegurar o cumprimento da meta atuarial do \nFUNPREV/SE. \n \nArt. 7º Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários \nao cumprimento do presente Decreto. \n \nArt. 8º A SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão – SEPLAG, mediante ato conjunto, promoverão os \nremanejamentos orçamentários necessários à aplicação deste Decreto. \n \nArt. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 22 de  setembro  de 2016; 195° da Independência e \n128° da República \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJeferson Dantas Passos \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJoão Augusto Gama da Silva \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2016 \n \n \n \n \n \n \n \n \nREGULAMENTA/01220916 SEFAZ \nOLIVEIRA.COSTA@SEGOV. \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}