{"files":[{"ato":{"id":23998,"numero":"40.574","dataCadastro":"2022-03-08T18:06:00.306725","dataAto":"2020-04-16T00:00:00","dataPublicacao":"2020-04-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Delega competência ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA – para gerir o Sistema de Proteção Social dos Militares, previsto na Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no âmbito do Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":40574,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMDQvMjAyMF80MC41NzQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":23998}],"content":[{"idAto":"23998","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 40.574 \nDE   16   DE       ABRIL        DE 2020 \n \nDelega competência ao Instituto de Previdência \ndos Servidores Públicos de Sergipe – \nSERGIPEPREVIDÊNCIA – para gerir o \nSistema de Proteção Social dos Militares, \nprevisto na Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de \ndezembro de 2019, no âmbito do Estado de \nSergipe. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI da \nConstituição Estadual; \n \nCONSIDERANDO a competência privativa da União, para legislar \nacerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, \nconvocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos \nde bombeiros militares, conferida pelo inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019; \n \nCONSIDERANDO o disposto com o art. 7º da Lei Complementar \nEstadual nº 338, de 27 de dezembro de 2019, e as alterações promovidas pela Lei \n(Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, nas diversas legislações aplicadas \naos militares, especialmente no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que \nreorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos \nTerritório e do Distrito Federal, e dá outras providências; \n \nCONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 18 da Instrução \nNormativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e \nTrabalho, do Ministério da Economia, a qual autoriza que o órgão ou a entidade \ngestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão do \nSistema de Proteção Social dos Militares; \n \nCONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação militar \nestadual às novas regras vigentes, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica delegada ao Instituto de Previdência dos Servidores \nPúblicos de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, criado pela Lei nº 5.852 de 20 de \nmarço de 2006, a competência para gerir os processos de concessão de proventos de \ninatividade e de pensões por morte dos integrantes das carreiras militares do Estado \nde Sergipe, incluindo-se os atos de concessão de benefícios e de transferência para a \ninatividade, enquanto não for publicada lei específica que disponha sobre o Sistema \nde Proteção Social dos Militares, prevista no art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 2 de \njulho de 1969, acrescentado pela Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.  \n \nArt. 2º As receitas e as despesas relacionadas às contribuições \nprevidenciárias e aos benefícios decorrentes da inatividade de militares deverão ser \nsegregadas do Regime Próprio de Previdência Social, vedada a utilização de recursos \nprevidenciários para finalidades diversas daquelas previstas no inciso XII do art. 167 \nda Constituição Federal e no inciso III do art. 1º da Lei (Federal) nº 9.717, de 27 de \nnovembro de 1998.  \n \nArt. 3º Até que seja promovida a adequação na legislação estadual, \naplicam-se as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, \nconvocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos \nde bombeiros militares estabelecidas pela Lei (Federal) nº 13.954, de 16 de dezembro \nde 2019, ficando suspensa a eficácia das leis estaduais no que forem contrárias às \nnormas gerais estabelecidas pela referida lei federal.  \n \nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju,   16  de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da \nRepública. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS  SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nGeorge da Trindade Gois \nSecretário de Estado da Administração \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nDELEGA 0116042020 \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":23998,"orgao":{"id":116,"nome":"SERGIPEPREVIDÊNCIA"}}]}