{"files":[{"ato":{"id":241,"numero":"158","dataCadastro":"2022-03-07T15:10:26.599437","dataAto":"2008-07-16T00:00:00","dataPublicacao":"2008-07-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Modifica a competência de Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Aracaju e dos Juizados Especiais das Comarcas do interior, altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":158,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMDcvMjAwOF8xNTg=.pdf","consolidado":false,"idAto":241}],"content":[{"idAto":"241","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°í Pg \nDE76 DE JULHO DE 2008 \nModifica a competência de Varas Cíveis e \nCriminais da Comarca de Aracaju e dos Juizados \nEspeciais das comarcas do interior, altera o Anexo \nIII da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro \nde 2003 (Código de Organização Judiciária do \nEstado de Sergipe), e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei Complementar: \nArt. I\no\n Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar n° 88, de 30 de \noutubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a \nvigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. \nArt. 2\no\n As novas competências das I\na\n, 4\na\n, 7\na\n, 8\na\n, 9\na\n, 10\na\n, 11\na\n, 13\na\n, 14\na\n e \n15\na\n Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, nos termos desta Lei Complementar, passam \na valer a partir de I\no\n de outubro de 2008. \nArt. 3\no\n Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de \nEstância, Lagarto, Itabaiana, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro ficam \ntransformados em Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e \nFamiliar contra a Mulher, nos termos desta Lei Complementar. \n§ I\no\n A implementação da nova competência prevista no \"caput\" deste \nartigo fica condicionada à regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça. \n§ 2\no\n No exercício da competência relativa à violência doméstica e \nfamiliar contra a mulher, nos termos desta Lei Complementar, os juízos indicados no \n\"caput\" deste artigo devem contar com equipe de atendimento multidisciplinar, \ndevendo observar o disposto na legislação federal específica sobre a matéria, \nespecialmente em relação aos procedimentos, recursos, penas e medidas aplicáveis. \n§ 3\no\n As atribuições das equipes de atendimento multidisciplinar devem \nser descritas em regulamento por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça. \n§ 4\no\n O Tribunal de Justiça pode firmar convênios e parcerias com órgãos \ne entidades, públicos ou privados, objetivando o pleno atendimento especializado das \ndemandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. \nfJU ^V \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°í 5\" ? \nDE 1 € DE 7VIH0 DE 2008 \nArt. 4\no\n A distribuição de cartas precatórias criminais entre as 6\na\n e 11\na \nVaras Criminais da Comarca de Aracaju deve ser disciplinada por Resolução do \nTribunal de Justiça. \nArt. 5\no\n A competência administrativa territorial dos Juizados Especiais e \ndas Varas Privativas de Assistência Judiciária deve ser disciplinada por Resolução do \nTribunal de Justiça. \nArt. 6\no\n As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei \nComplementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento \ndo Estado para o Poder Judiciário. \nArt. T Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 8\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, I € de JMMJO de 2008; 187° da Independência e \n120° da República. O \n^^ — \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGO VERNAfiOR DO ESTADO \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania \nClóvij \nSecretário de Estado de/Governo \nJRNC \nModifica PJ 2008 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°i $$ \nDEi^DE JULHO DE 2008 \nANEXO ÚNICO \n(Art. 4\no\n) \n\"LEI COMPLEMENTAR N° 88 \nDE 30 DE OUTUBRO DE 2003 \nCÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE \nANEXO III \nQUADRO DE COMPETÊNCIAS DE VARAS E JUIZADOS \nI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS \nJuízes de Direito da I\na\n, 4\na\n, 7\na\n, 8\na\n, 9\na\n, 10\na\n, 11\na\n, 13\na\n, 15\na\n e 21\na\n Varas Cíveis \n(Cíveis Comuns) \n1) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da \ncompetência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública, falência, \ncartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e \nde qualquer outra Vara especializada.^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ \nJuízes de Direito das 2\na\n, 5\na\n e 6\na\n Varas Cíveis \n(Família e Sucessões) \n1) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação \nmatrimonial e todas as causas de Direito de Família e Sucessões, bem como as que \ndiretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, \nressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de \nAssistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas \nespecializadas.^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ \nJuízes de Direito das 3\na\n, 12\na\n, 18\na\n, 19\na\n e 20\na\n Varas Cíveis \n^(Fazend a Pública)^^^^^^^^^^ \n1) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a \ncompetência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de \nSergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades \nde economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTARN°l^% \nDEi^D E JULHO DE 2008 \nJuiz de Direito da 14\na\n Vara Cível \n(Falências, Acidente de Trabalho e Precatórias) \n1) processar e julgar as causas de falências, concordatas, acidentes de trabalho e \nrevisão de benefícios previdenciários correlatos; \n2) cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível.^^^^^^^^^ ^ \nJuiz da 16\na\n Vara Cível \n(Juizado da Infância e da Juventude) \n1) processar e julgar: \n1.1) os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, \nexceto os que se refiram à prática de ato infracional; \n1.2) os pedidos de adoção e seus incidentes; \n1.3) os pedidos de guarda e tutela; \n1.4) as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou \nguarda; \n1.5) os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento pará o casamento; \n1.6) os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao \nexercício do pátrio poder; \n1.7) os pedidos de emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; \n1.8) as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e \nsocial; \n1.9) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, \npertinentes à criança e ao adolescente; \n1.10) as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata \no art. 90, incisos I a IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da \nCriança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis; \n1.11) os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à \nprática de ato infracional por criança ou adolescente; \n1.12) os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei n° \n8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. \n2) designar curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de \ncriança ou adolescente; \n3) determinar a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros \nde nascimento e óbito; \n4) fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências \nnecessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;^^^^^^^^^^^^^^^^ \n/%^7 -- ^ 7? \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°l$\"$ \nDE V ^ DE JULHO DE 2008 \n5) aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco \npessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional; \n6) dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da \nJuventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação \nde risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional; \n7) determinar a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim \ncomo, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, \nou pessoas incumbidas de sua guarda; \n8) fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de \nestações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e \nesportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e \nadolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para \nfuncionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso; \n9) determinar, de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a \napreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, \npodendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição \ne, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação; \n10) censurar as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, \ntelevisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral \ne aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e \nadolescentes; \n11) escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e \nda Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido \npela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas \ncarteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz \ncompetente e do Corregedor- Geral da Justiça. \nJuiz da 17\na\n Vara Cível \n(Juizado da Infância e da Juventude) \n1) conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de \nato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; \n2) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato \ninfracional praticado por criança ou adolescente; \n3) conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; \n4) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de \nproteção à criança e ao adolescente; \n5) processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de \natendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho \nde 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ^ ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°i ?% \nDE Jé\" DE J UI tiO DE 2008 \n6) aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 -\nEstatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos \nTutelares, quando da prática de ato infracional; \n7) determinar, quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua \nfamília, nem se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda \naos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos, \npara a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, \npreparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, pará definição das \norganizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância; \n8) aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco \npessoal e social, quando da prática de ato infracional; \n9) dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da \nJuventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de \nato infracional; \n10) executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes \ncujo internamente em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser \nfeito como medida sócio-educativa. \nII - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS \nJuízes de Direito das I\na\n, 2\na\n, 3\na\n e 9\na\n Varas Criminais \n(Criminais Comuns) \n1) processar e julgar, por distribuição, as ações penais que não sejam de competência \ndas 5\na\n, 6\na\n, 7\na\n, 8\na\n, 10\na\n e 11\na\n Varas Criminais e de qualquer outra Vara especializada. \nJuiz de Direito da 4\na\n Vara Criminal \n(Abuso de Autoridade, Tortura, Trânsito e Entorpecentes) \n1) processar e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de \nautoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, \nressalvada a competência privativa dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da \nJustiça Militar e de outras Varas especializadas.^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ \nJuízes de Direito da 5\na\n e 8\na\n Varas Criminais \n(Tribunais do Júri) \n^ : J\"íiLr / %J^^) J \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°i f ? \nDEJ é\" DE J VI HO DE 2008 \n1) processar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, \nconsumados ou tentados; \n2) presidir o Tribunal do Júri; \n3) decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a \ninstauração das ações referidas no item 1. ^^ ^^ \nJuiz de Direito da 6\na\n Vara Criminal \n(Justiça Militar e Precatórias) \n1) exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual; \n2) cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal. \nJuiz de Direito da T Vara Criminal \n(Vara de Execuções Criminais - VEC) \n1) a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos \nJuízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; \n2) a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime \nfechado e semi-aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; \n3) a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do \nEstado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou \nsujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de \nAracaju; \n4) aplicar, aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo favoreça o \ncondenado; \n5) privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença: \n5.1) declarar extinta a punibilidade; \n5.2) decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos \nregimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da \nexecução; \n5.3) autorizar saídas temporárias; \n5.4) determinar: \n5.4.1) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; \n5.4.2) a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por \nmedida de segurança; \n5.4.3) a revogação da medida de segurança; \n5.4.4) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; \n5.4.5) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a \nremoção do condenado na hipótese prevista no § I\no\n, do art. 86, da Lei Federal n° \n\"79 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°i $ ? \nDE J i DE JVIHO DE 2008 \n7.210,delldejulhodel984; \n6) inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para \no adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de \nresponsabilidade; \n7) interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em \ncondições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da da Lei Federal n° \n7.210, de 11 de julho de 1984; \n8) compor e instalar o Conselho da Comunidade; \n9) zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.^^^^^^^ ^ \nJuiz de Direito da 10\na\n Vara Criminal \n(Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas - VEMPA) \n1) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do \nprocesso e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes \nCriminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir \nsobre os respectivos incidentes da execução; \n2) promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional \nda pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de \nAracaju; \n3) promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento \ndeprecado oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; \n4) cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas \ncomunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de \nprestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; \n5) instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no \ninciso anterior; \n6) acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos; \n7) declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz \ncompetente.^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ \nJuiz de Direito da 11\na\n Vara Criminal \n(Criança, Adolescente e Idoso vítimas, Violência Doméstica e Familiar contra a \nMulher e Precatórias) \n1) exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e \nFamiliar contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram \ncrimes contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos \nJuizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas \nI,/J Tf \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°i P% \nDEÍ6DE JUAHO DE 2008 \nespecializadas; \n2) cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal. \nIII - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS \nJuízes de Direito dos I\no\n, 2\no\n, 3\no\n, 4\no\n e 5\no\n Juizados Especiais Cíveis da Capital \n1) conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim \nconsideradas por opção do autor: \n1.1) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite \nfixado em lei federal; \n1.2) as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja \ncompetência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários \nmínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do \nautor os Juizados Especiais ou a Justiça Comum; \n1.3) as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação \nprincipal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham \nprocedimento especial; \n1.4) as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada; \n1.5) as ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim \ndefinidas em lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; \n1.6) as demais ações previstas na Lei n° 9.099/1995, ou em outra legislação federal \ncorrelata. \nJuiz de Direito do 6\no\n Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju \n(Trânsito) \n1) conciliar, processar, instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos \ncausados em acidentes de veículo de via terrestre, observados a atuação no \nmunicípio de Aracaju, bem como os limites e os procedimentos estabelecidos na \nlegislação de regência.^^^^^ ^ \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°l 6\"g \nDEi^D E JiJJ„H0 DE 2008 \nTV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL \nJuiz de Direito do Juizado Especial Criminal \n1) conciliar, processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim \ndefinidas em lei; \n2) demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de \nregência. ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ \nV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E \nCRIMINAIS \nJuízes de Direito dos I\no\n e 2\no\n Juizados Especiais Cíveis e Criminais \n1) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma \ncompetência dos demais Juizados Especiais da Capital.^^^^^^^^^^^^^^^ ^ \nVI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA \nJUDICIÁRIA \nJuízes de Direito das I\na\n, 2\na\n, 3\na\n, 4\na\n, 5\na\n, 6\na\n e T Varas Privativas de Assistência \nJudiciária \n1) processar e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, \nem que tenha sido concedido ao autor o beneficio da assistência judiciária. \n2) processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.^^^ \nVII - COMARCAS DO INTERIOR \nJuízes de Direito das Comarcas do interior do Estado \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°Jfrg \nDEjg\"DE JULHO DE 2008 \n1) processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos \nque por lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou \nJuizados especializados. \n1.1) compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do \ninterior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido \nconcedido ao autor o benefício da assistência judiciária. \n1.2) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar \ncontra a Mulher, sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for \naplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital, além da \ncompetência inerente às funções de Juizado Especial de Violência Doméstica e \nFamiliar contra a Mulher, conforme legislação específica sobre a matéria.^^^^^^ \n/ ^ \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":241,"orgao":{"id":16,"nome":"SEJUC"}}]}