{"files":[{"ato":{"id":24520,"numero":"30.973","dataCadastro":"2022-05-10T14:23:38.715806","dataAto":"2018-03-01T00:00:00","dataPublicacao":"2018-03-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30973,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"30.973.pdf","consolidado":false,"idAto":24520}],"content":[{"idAto":"24520","conteudo":" \n \n\n      GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.973 \n \nDE    1º    DE     MARÇO    DE 2018 \n \nAltera o Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, \nde 29 de dezembro de 2014, \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, \n \n \nD E C R E T A: \n \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte \nredação: \n \n \n“Art. 328-Z-N. ... \n  \n..................................................................................................... \n \n§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e, \nModelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – \nPOS para vendas com cartão de crédito e débito. \n...................................................................................................... \n \nArt. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas \ntécnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade \nfederada do emitente, ou obter resposta à solicitação de \nAutorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em \ncontingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal \neletrônico em contingência e autorização posterior, conforme \ndefinições constantes no MOC. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá \nobservar o que segue: \n \nI - as seguintes informações farão parte do arquivo da \nNFC-e: \n \na) o motivo da entrada em contingência; \n \nb) a data, hora com minutos e segundos do seu início, \ndevendo ser impressa no DANFE-NFC-e; \n \nII – imediatamente após a cessação dos problemas \ntécnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno \nda autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à \nadministração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em \ncontingência até o primeiro dia útil subsequente contado a \npartir de sua emissão; \n \nIII - se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier \na ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: \n \na) ... \n...................................................................................................... \n \nIV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, \ntendo como condição resolutória a sua autorização de uso no \nmomento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em \ncontingência. \n \n§ 2º ... \n...................................................................................................... \n \n§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em \ncontingência nos termos  deste artigo deverá permanecer a \ndisposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido \ntransmitida e autorizada a respectiva NFC-e. \n \n...................................................................................................... \n \nArt. 708-A. Na importação de trigo em grão as \ndiferenças percentuais   apuradas  entre  o  peso  constante   do \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \ndocumento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, \nquando da entrada no estabelecimento importador, não serão \nconsideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite \nde 1% (um por cento).   \n \nParágrafo único. Na hipótese de diferença percentual \nsuperior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente \nem relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da  \nLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) \n \n...................................................................................................... \n \nArt. 784.  ... \n...................................................................................................... \n \n § 1º ... \n \nI - ... \n...................................................................................................... \n \nIII – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição \ntributária, importadas do exterior por contribuinte varejista \nlocalizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a \nMVA original estabelecida para o produto.     \n...................................................................................................... ”.(NR)” \n \nArt. 2º Ficam convalidados, até a data de publicação deste \nDecreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte, nos termos do  art. \n708-A, na redação dada por este Decreto. \n  \nParágrafo  único. O disposto neste artigo não confere ao \nsujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das \nimportâncias já pagas. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente \no art. Art. 328-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju,   1º   de    março    de 2018; 197º da Independência e 130º da \nRepública.  \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2018 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nALTERA  0526022018 \nJRNC. \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":24520,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}