{"files":[{"ato":{"id":24631,"numero":"30.990","dataCadastro":"2022-05-12T14:07:48.061087","dataAto":"2018-03-21T00:00:00","dataPublicacao":"2018-03-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30990,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"30.990.pdf","consolidado":false,"idAto":24631}],"content":[{"idAto":"24631","conteudo":" \n \n \n\n      GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.990 \n \nDE   21    DE      MARÇO        DE 2018 \n \nAltera Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS; \n \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS 102, 111, 118, todos de \n\n2017, no Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017 e no Protocolo ICMS 53, \nde 29 de dezembro de 2017,  \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n\n \n“Art. 676-C. ... \n \n§ 1º ... \n..................................................................................................................... \n \n§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens \nvinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv. \nICMS 194/2017). \n..................................................................................................................... \n \nArt. 681. ...  \n \nI - ... \n..................................................................................................................... \n \nIII - ao remetente localizado em outra Unidade da federação em \nrelação às operações interestaduais que promover com pneumáticos, \ncâmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nConvênio ICMS 52/2017, destinado à contribuinte localizado neste \nEstado, exceto em relação aos classificados nos Códigos \nEspecificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, \n16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado disposto no art. 680, VII \ndeste Regulamento (Conv. ICMS 102/2017); \n..................................................................................................................... \n \nIV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em \nrelação às operações interestaduais que promover com cigarros e \noutros produtos derivados do fumo indicados no Anexo V do Convênio \nICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, \nobservado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS \n111/2017); \n \nV - ao remetente localizado em outra Unidade Federada, em \nrelação às operações interestaduais que promover com tintas e vernizes \nindicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017, destinado a \ncontribuinte localizado neste Estado. (Conv. ICMS 118/2017);  \n..................................................................................................................... \n \nVI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, \nAmapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso \ndo Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, \nRio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, \nem relação às operações interestaduais que promover com produtos \nfarmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS \n52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, exceto em \nrelação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas \nde procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018,  \nobservado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS \n234/2017); \n..................................................................................................................... \n \nXVII - ao remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, \nAmapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, \nMato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio \nde Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa \nCatarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que \npromover com celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST \n21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, indicados no Anexo  XX \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \ndo Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste \nEstado (Conv. ICMS 213/2017); \n..................................................................................................................... \n \n§ 1º ... \n \nI - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe, em relação \nàs saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos \ndo \"caput\" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas \nacima mencionadas (Conv. ICMS 52/2017); \n..................................................................................................................... \n \nIII - que destine os produtos indicados nos incisos VIII, IX, X, \nXI e XII do “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas \nde Livre Comércio. \n..................................................................................................................... \n \n§ 2º ... \n \nI - ... \n..................................................................................................................... \n \nV - no inciso VI, em relação:  \n \na) às saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e \nvacinas destinados ao uso veterinário (Conv. ICMS 234/2017); \n..................................................................................................................... \n \nc) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de \nSergipe (Conv. ICMS 234/2017):  \n \n1. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, \nquando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná e do Rio \nGrande do Sul;  \n \n2. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 e \n13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio \nGrande do Norte. \n..................................................................................................................... \n \n§ 11. Na hipótese dos incisos:  \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nI - IV do “caput” deste artigo, A lista de preço final a \nconsumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à \nGerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, \nnos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio \nICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS \n111/2017). \n  \nII - VI do “caput” deste artigo a lista de PMC divulgada \npelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à \nGerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, \nem até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, \nno formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017). \n..................................................................................................................... \n \nArt. 684. ... \n..................................................................................................................... \n \n§ 4º-E. ... \n \nI - para tintas e vernizes, listados no Anexo XXIII do Convênio \nICMS 52/2017: \n \na) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos \nclassificados nos CEST 24.001.00 e 24.002.00;  \n \nb) 50% (cinquenta por cento) para o produto classificado no \nCEST 24.003.00; \n..................................................................................................................... \n \nXII – para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha \nindicados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017: \n \na) 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados ao \nproduto classificado no CEST 16.001.00; \n \nb) 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados ao produto \nclassificado no CEST 16.002.00; \n \nc) 60% (sessenta por cento) quando relacionados ao produto \nclassificado no CEST 16.003.00; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nd) 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados aos \nprodutos classificados no CEST 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00; \n..................................................................................................................... \n \nXIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos \nfarmacêuticos para uso humano ou veterinário listados no Anexo XIV \ndo Convênio ICMS 52/2017: \n \na) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), \npara os produtos indicados na lista como negativa; \n \nb) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por \ncento), para os produtos indicados na lista como positiva; \n \nc) 41,38%, (quarenta e um inteiros, trinta e quatro centavos) \npara os produtos indicados na lista como neutra; \n..................................................................................................................... \n \nXXIII - 50% (cinquenta por cento) para cigarros e outros \nprodutos derivados do fumo, listados no Anexo  V do Conv. ICMS \n52/2017; \n \nXXIV – 9% (nove por cento) para celulares e cartões inteligentes \ncujo CEST estão indicados no inciso XVII do art. 681 deste \nRegulamento; \n..................................................................................................................... \n \nArt. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados \nde Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande \ndo Norte em relação às operações interestaduais que promover com \nprodutos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da \nSubstituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e \n17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio \nICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado (Prot. \nICMS 53/2017). \n \nArt. 720-B. ... \n..................................................................................................................... \n \nArt. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de \nsubstituição  ou  antecipação  tributária  será  o  preço  praticado   pelo \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, \nimpostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do \ndestinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser \ninferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, \nadicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da \naplicação sobre o referido montante do percentual das seguintes \nmargens de valor agregado (MVA) - (Prot. ICMS 53//2017). \n \nI - procedente das unidades federadas elencadas no art. 720-A: \n \na) nas operações com massas alimentícias, macarrão \ninstantâneo e pães: 20% (vinte por cento); \n \nb) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). \n \nII - procedente das unidades federadas não elencadas no art. \n720-A: \n \na) nas operações com massas alimentícias, macarrão \ninstantâneo e pães: 35%(trinta e cinco por cento); \n \nb) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco \npor cento). \n \n§ 1º ... \n..................................................................................................................... \n \nANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA I \nISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO \n..................................................................................................................... \n \nANEXO II \nDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA \nITEM 1. ... \n..................................................................................................................... \n \nITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos \nautomotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua \nclassificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária,   a \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% (sessenta e seis \ninteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) \ndo valor da operação, relativamente às operações internas com \nveículos de fabricação nacional  e nas operações internas com veículos \nimportados (Conv. ICMS 195/2017); \n \nSUBITEM \nCÓDIGO \nNBM/SH \nDESCRIÇÃO \n    ...            ...    .... \n \nNota 1. Não se exigirá o estorno do imposto de que trata o art. \n\nentrada no estabelecimento: \n \nI - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou \nisenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da \nmercadoria ou da utilização do serviço;  \n \nII - for integrada ou consumida em processo de industrialização, \nquando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver \nisenta do imposto;  \n \nNota 2. O regime de substituição tributaria não se aplica aos \nveículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9 deste Item. \n \nNota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será \nconsiderada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Conv. \nICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, \n127/01 e 93/02). \n \nNota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.2016 a \n31.12.2018. \n.........................................................................................................” (NR \n \nArt. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do \nRegulamento ICMS:  \n \nI - o art. 720-E; \n \nII - os Itens 5, 20, 32, 45 e 46, todos da Tabela I e as Tabelas II, III, IV e \nVII, todas do Anexo IX, e os incisos XX e XXI do § 4º-E do art. 684. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju,    21    de   março  de 2018; 197º da Independência e 130º da \nRepública.  \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2018.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nALTERA  0816032018 \nJRNC. \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":24631,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}