{"files":[{"ato":{"id":24736,"numero":"40.960","dataCadastro":"2022-03-08T18:25:50.651535","dataAto":"2021-08-13T00:00:00","dataPublicacao":"2021-08-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 8.760, de 02 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":40960,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTMvMDgvMjAyMV80MC45NjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":24736}],"content":[{"idAto":"24736","conteudo":" \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 40.960 \nDE  13  DE     AGOSTO     DE 2021 \n \nRegulamenta a Lei nº 8.760, de 02 de \noutubro de 2020, que dispõe sobre a \nDefesa Sanitária Vegetal, no Estado de \nSergipe, e dá outras providências. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de \ndezembro de 2018, e tendo em vista, ainda, o disposto na Lei n° 8.760, de 02 \nde outubro de 2020, e de conformidade com o proc. digital nº 1108/2021-\nANA.MIN.ESP.NOR-SEGG, e  \n \nConsiderando que a Constituição Federal dispõe que compete \nprivativamente ao Chefe do Poder Executivo expedir Decretos e regulamentos \npara fiel execução das Leis; \n \nConsiderando que a normatização infralegal da Defesa Sanitária \nVegetal contribuirá para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela \nEmpresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, em \nespecial a fiscalização, inspeção e auditoria de plantas, produtos vegetais e \ninsumos agrícolas, visando à prevenção e o controle de pragas, no Estado de \nSergipe; \n \nConsiderando, por fim, que a Procuradoria-Geral do Estado se \nposicionou favoravelmente à regulamentação da Lei nº 8.760, de 02 de \noutubro de 2020, nos termos do Parecer nº 2.883, de 21 de maio de 2021; \n \n \n  D E C R E T A: \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 8.760, de 02 de \noutubro de 2020, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, de modo a \nprevenir, fiscalizar e controlar pragas no Estado de Sergipe. \n \nParágrafo único. Defesa Vegetal é o serviço público de controle \nde identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos \nvegetais e de insumos agrícolas, tomando como base estudos, publicações e \npesquisas de instituições voltadas às finalidades deste Decreto.  \n \nArt. 2º Compete à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário \nde Sergipe - EMDAGRO, dar cumprimento a este Decreto e editar instruções \nou normas técnicas complementares. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. A EMDAGRO, para o exercício das \natribuições que lhe são conferidas por este Decreto, poderá solicitar apoio da \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através de suas unidades de \narrecadação e de fiscalização, bem como da Polícia Militar do Estado de \nSergipe e do Ministério Público Estadual.  \n \nArt. 3º Para os efeitos deste Decreto e de instruções técnicas que \nlhe sejam correlatas, considera-se: \n \n I - Técnico Agrícola ou Agropecuário: servidor de nível médio \ntécnico do quadro de pessoal da EMDAGRO;  \n \nII - Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente: servidor de \nnível superior do quadro de pessoal da EMDAGRO; \n \nIII - Artigo Regulamentado: qualquer planta, produto de origem \nvegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, veículo, \nmáquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, \norganismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga \nregulamentada; \n \nIV - Auditoria: atividade sistemática de exame técnico-analítico \nexercida por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com \nas suas respectivas competências, do quadro de pessoal da Empresa de \nDesenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, para prestação de \nserviços envolvendo artigo regulamentado; \n \nV - Fiscalização: atividade para verificação e determinação de \ncumprimento da legislação fitossanitária, que não requer exame por técnico de \nnível superior, com conhecimento em fitossanidade;  \n \nVI - Inspeção: atividade para verificação e determinação de \ncumprimento da legislação fitossanitária, que requer exame por Engenheiro \nAgrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas \ncompetências; \n \nVII - Cadastro: inscrição de pessoa física e/ou jurídica que opere \ncom artigo regulamentado em banco de dados da EMDAGRO;  \n \nVIII - Credenciamento: autorização da EMDAGRO para pessoa \nfísica e/ou jurídica operar com artigo regulamentado, mediante atendimento de \nexigências legais; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nIX - Categoria de Risco Fitossanitário 1 (um): referência a \nprodutos de origem vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer \nprocesso tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos \nincapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que \npodem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e \nmeios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação; \n \nX - Categoria de Risco Fitossanitário 0 (zero): referência a \nprodutos que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de \nprocessamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, \nportanto, não requerem intervenção de ONPF (Organização Nacional de \nProteção Fitossanitária) e que não são capazes de veicular pragas em material \nde embalagem ou de transporte;  \n \nXI - Certificado Fitossanitário (CF): documento emitido por \nONPF de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de \nproduto vegetal em conformidade com regulamentos fitossanitários;  \n \nXII - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado \nFitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): documentos emitidos para \natestar a condição fitossanitária de planta e/ou de produto vegetal, de acordo \ncom as normas da EMDAGRO e do Ministério da Agricultura, Pecuária e \nAbastecimento - MAPA; \n \nXIII - Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR): \ndocumento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e/ou de \nproduto vegetal em conformidade com regulamentos fitossanitários, emitido \npor organização nacional de proteção fitossanitária (ONPF) de país \nreexportador; \n \nXIV - Comércio Ambulante: o comércio móvel em veículos ou \nsimilares devidamente cadastrado na EMDAGRO; \n \nXV - Área de Refúgio de Praga: cultivo de espécie hospedeira de \npraga, para multiplicação de espécimes suscetíveis, com o objetivo de \npreservar tecnologia ou desenvolvê-la para o seu controle;  \n \nXVI - Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, \nanimais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou \nprodutos vegetais; \n \nXVII - Praga Quarentenária Ausente: praga de importância \neconômica potencial para o País e que não está presente nele, listada por \nONPF e oficialmente controlada; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nXVIII - Praga Quarentenária Presente: praga de importância \neconômica potencial para o País, listada por ONPF, que tem distribuição \nlimitada e oficialmente controlada; \n \nXIX - Praga não Quarentenária Regulamentada: praga não \nquarentenária, listada por ONPF, cuja presença em material propagativo afeta \no uso proposto deste com impacto econômico inaceitável; \n \nXX - Praga Regulamentada pelo Estado de Sergipe: praga \nregulamentada pela EMDAGRO, de interesse econômico ou social, que não \natende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária \nregulamentada; \n \nXXI - Praga Regulamentada pelo Ministério da Agricultura, \nPecuária e Abastecimento: praga regulamentada pelo MAPA, que não atende \nà definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária \nregulamentada; \n \nXXII - Praga Regulamentada: praga quarentenária, ausente ou \npresente, praga não quarentenária regulamentada e praga regulamentada pelo \nEstado de Sergipe ou pelo MAPA; \n \nXXIII - Controle de Praga Regulamentada: contenção, supressão \nou erradicação da população de praga regulamentada;  \n \nXXIV - Educação Fitossanitária: o processo de construção, \napropriação e divulgação de conhecimentos relacionados à sanidade vegetal, \npelos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às \natividades agrícolas e pela população em geral;  \n \nXXV - Hospedeiro: qualquer espécie botânica que pode ser \ninfestada ou infectada por uma praga específica;  \n \nXXVI - Laudo Laboratorial: documento emitido por laboratório \noficial que apresenta resultado de análise fitossanitária; \n \nXXVII - Levantamento: procedimento oficial efetuado em uma \nárea para determinar a presença, ou não, de praga ou as suas características \nrelacionadas aos sintomas;  \n \nXXVIII - Medida Cautelar: ação adotada no ato da fiscalização, \nda inspeção ou da auditoria, para prevenir risco fitossanitário iminente;  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nXXIX - Medida Fitossanitária: qualquer exigência legal para \nprevenir a introdução e/ou a dispersão ou limitar o impacto econômico da \npraga; \n \nXXX - Oficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, \ncredenciado ou realizado pelo MAPA, OEDSV (Organização Estadual de \nDefesa Sanitária Vegetal) ou por ONPF;  \n \nXXXI - Operador de Artigo Regulamentado: qualquer pessoa \nfísica ou jurídica que lide com artigo regulamentado; \n \nXXXII - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV): documento \nemitido pelo OEDSV da origem de planta ou de produto vegetal, por \nengenheiro agrônomo ou técnico equivalente, nas suas respectivas áreas de \ncompetência, mediante apresentação de CFO, CFOC, CF, CFR ou PTV, e \natendimento de outras exigências instituídas por ato normativo do MAPA;  \n \nXXXIII – Declaração de Trânsito de Vegetais (DTV) para o \ntrânsito intraestadual: documento emitido por Engenheiro Agrônomo ou \nTécnico Equivalente, mediante apresentação dos documentos previstos neste \nregulamento e cumprimento de exigências instituídas por ato normativo da \nEMDAGRO ou do MAPA;  \n \nXXXIV - Planta: material cujo uso proposto seja a propagação \nou o cultivo; \n \nXXXV - Produto Vegetal: material processado ou não, cujo uso \nproposto não seja a propagação ou o cultivo e que ofereça risco de dispersão \nde praga regulamentada; \n \nXXXVI - Quarentena: confinamento oficial de plantas ou de \nprodutos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e \ninvestigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento; \n \nXXXVII - Restos Culturais: plantas ou partes de plantas \ncultivadas, remanescentes em áreas após a colheita ou em áreas de cultivos \nabandonados; \n \nXXXVIII - Tratamento: procedimento oficialmente autorizado \npara exterminar, remover, tornar inférteis, desvitalizar ou isolar praga \nregulamentada; \n \n \n\nXXXIX - Uso Proposto: destino final de planta ou de produto \nvegetal, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a \nindustrialização; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nXL - Vazio Fitossanitário: período durante o qual não pode \nhaver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área, ou, \nse houver, obedecerá ao regulamento. \n \nParágrafo único. A EMDAGRO poderá expedir instruções \ntécnicas complementares ao disposto neste artigo, bem como sugerir \nalterações, supressões ou acréscimos concernentes às suas definições. \n \nArt. 4º A pessoa física ou jurídica que operar com planta e/ou \nproduto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, fica obrigada a se \ncadastrar junto à EMDAGRO, anualmente.  \n \nArt. 5º A EMDAGRO, por normatização própria, poderá \ncredenciar pessoa física ou jurídica para prestação de serviço relacionado a \nartigo regulamentado. \n \nParágrafo único. A prestação de serviço, referida no caput deste \nartigo, será executada sob auditoria de Engenheiro Agrônomo ou Técnico \nEquivalente do quadro de pessoal da EMDAGRO.  \n \nArt. 6º A prevenção e o controle de praga regulamentada serão \nefetivados através de: \n \nI - educação fitossanitária; \n \nII - controle de trânsito de artigo regulamentado; \n \nIII - medidas fitossanitárias e cautelares; \n \nIV - inspeção, fiscalização, levantamento e auditoria; \n \nV - outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa \nSanitária Vegetal, estabelecidas por norma ou instrução técnica complementar. \n \nCAPÍTULO II \nDA PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS \n \nSeção I \nDas disposições Preliminares  \n \n \n\nArt. 7º A EMDAGRO poderá exigir os seguintes documentos, \npara prevenção e controle de praga regulamentada:  \n \nI - CFO, CFOC, CF, CFR ou PTV; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nII - atestado de tratamento de artigo regulamentado; \n \nIII - laudo laboratorial; \n \nIV - outros documentos exigidos por norma complementar ou \npelo MAPA. \n \nParágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste \nartigo deverão ser originais, não podendo conter rasuras ou estar adulterados, \ne somente serão emitidos à pessoa física ou jurídica cadastrada junto à \nEMDAGRO.  \n \nArt. 8º A EMDAGRO poderá exigir documentos fitossanitários, \nprevistos neste regulamento ou em ato normativo do MAPA, no local onde \nestiver artigo regulamentado. \n \nArt. 9º A EMDAGRO exigirá as medidas fitossanitárias \nestabelecidas pelo MAPA para planta e produto vegetal, hospedeiro de praga \nregulamentada. \n \nArt. 10. A EMDAGRO estabelecerá medidas fitossanitárias para \nplanta e produto vegetal, que sejam hospedeiros de praga regulamentada pelo \nEstado de Sergipe.  \n \nArt. 11. A pessoa física ou jurídica que operar com planta e \nproduto vegetal não poderá mudar o uso proposto de planta e/ou de produto \nvegetal, hospedeiros de praga regulamentada, de menor para maior categoria \nde risco fitossanitário.  \n \nArt. 12. O operador de artigo regulamentado será obrigado a \ncumprir medida fitossanitária e cautelar, às suas expensas, sem direito à \nindenização pelo erário estadual. \n \nArt. 13. Não será indenizado pelo erário estadual quem for \nprejudicado por introdução ou dispersão de praga. \n \nSeção II \nDa Educação Fitossanitária \n \n \n\nArt. 14. A Educação Fitossanitária refere-se ao processo de \ndisseminação, construção e de apropriação de conhecimentos sobre Sanidade \nVegetal, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas \nagrícolas e pela população em geral, mediante: \n \n \n \n \n \n \n \n \nI - estabelecimento e implementação de diretrizes, no Estado de \nSergipe, para as atividades de educação em Sanidade Vegetal; \n \nII - promoção, fortalecimento, aumento da abrangência e \naperfeiçoamento das ações públicas e privadas orientadas para a educação em \nSanidade Vegetal; e \n \nIII - desenvolvimento e implementação, de forma continuada, de \nplanos, programas, atividades e de ações em educação em Sanidade Vegetal. \n \nSeção III \nDo Controle de Trânsito \n \nArt. 15. Será proibida a introdução, no Estado de Sergipe, dos \nseguintes artigos regulamentados provenientes de outro país, sem autorização \ndo MAPA:  \n \nI - de planta e de produto vegetal, que não pertençam às \ncategorias de risco fitossanitário zero e um; \n \nII - de máquina e de implemento agrícola usados; \n \nIII - de outros artigos regulamentados definidos pelo MAPA. \n \nArt. 16. As exigências deste Decreto e de suas normas \ncomplementares serão aplicáveis a artigo regulamentado proveniente de \nqualquer Unidade da Federação com destino ao Estado de Sergipe.  \n \nArt. 17. A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, deve \ncomunicar ao órgão fiscalizador, no caso, a EMDAGRO, o despacho de carga \nde planta ou produto vegetal, além de máquinas, equipamentos ou \nimplementos agrícolas usados no trânsito interestadual para que ocorra a \nfiscalização e a liberação, se regulamentado. \n \nArt. 18. Planta e produto vegetal, hospedeiros de praga \nregulamentada, no trânsito interestadual e intraestadual, obedecerão às \nseguintes exigências: \n \nI - apresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA ou pela \nEMDAGRO; \n \n \n\nII - fiscalização ou inspeção; \n \nIII - análise laboratorial, a juízo de Engenheiro Agrônomo ou \nTécnico Equivalente;  \n \n \n \n \n \n \n \n \nIV - outras exigências estabelecidas no regulamento e em atos \nnormativos da EMDAGRO ou do MAPA. \n \nArt. 19. Artigo regulamentado, já utilizado no processo de \nprodução, transporte, armazenamento e beneficiamento de cultura hospedeira \nde praga regulamentada, no trânsito interestadual e intraestadual, obedecerá às \nseguintes exigências: \n \nI - fiscalização ou inspeção fitossanitária; \n \nII - estar livre de solo e de resíduos de vegetais;  \n \nIII - exposição de compartimentos internos;  \n \nIV - outras exigências estabelecidas no regulamento ou em atos \nnormativos do MAPA. \n \nArt. 20. Será rechaçado artigo regulamentado interceptado, na \ndivisa com o Estado de Sergipe, em desconformidade com este regulamento, \ncom as suas normas complementares e com as normas do MAPA, salvo \nquando normas do MAPA determinarem outras providências. \n \nArt. 21. O transportador de artigo regulamentado deverá parar \nem pontos de fiscalização e expô-lo para inspeção e fiscalização, sob pena de \napreensão do mesmo e de exigência da apresentação de documento \nfitossanitário, inclusive sujeitando-se a sanções e multa, na forma legal. \n \nSeção IV \nDas Medidas Fitossanitárias \n \nArt. 22. Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias \npara prevenção e controle de praga regulamentada: \n \nI - vazio fitossanitário, restrição de período de cultivo, destruição \nde cultivo abandonado e destruição de restos culturais, de espécie hospedeira \nda praga; \n \nII - destruição, tratamento, restrição de trânsito e rota de trânsito, \nde planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador da praga; \n \n \n\nIII - tratamento de planta, de produto vegetal e de qualquer outro \nmaterial veiculador da praga; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nIV - análise laboratorial de planta e de produto vegetal, \nhospedeiros da praga; \n \nV - acondicionamento de carga que impeça o derramamento de \nplanta e de produto vegetal, hospedeiros da praga, em rodovia; \n \nVI - calendário e proibição de plantio e de semeadura; \n \nVII - cultivo de espécie hospedeira como área de refúgio da \npraga;  \n \nVIII - exigência de PTV e de atestado de tratamento, nos casos \nespecíficos para a praga regulamentada, de planta, de produto vegetal e de \nqualquer outro material veiculador da praga; \n \nIX - outras medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por \nnorma específica de praga regulamentada. \n \nArt. 23. A destruição de cultivo abandonado será realizada por \nentidade de classe de produtores da mesma espécie do cultivo abandonado, \nquando o produtor que lhe for vinculado não o fizer, mediante \nacompanhamento pela EMDAGRO.  \n \nParágrafo único. A adoção de qualquer outra medida cautelar \ne/ou fitossanitária poderá igualmente ser realizada por entidade de classe de \noperadores de artigo regulamentado, mediante acompanhamento pela \nEMDAGRO, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer.  \n \nArt. 24. A destruição de plantas tigueras, hospedeiras de praga \nregulamentada, no Estado de Sergipe, será de responsabilidade: \n \nI - de concessionária de rodovia ou ferrovia; \n  \nII - do produtor que cultivar espécie de plantas tigueras, em \nfrente a área de domínio de rodovia ou de ferrovia não concessionada; \n \nIII - de entidade de classe que representar produtores de espécie \nde plantas tigueras e que detenha fundo de incentivo à cultura hospedeira de \npraga regulamentada em faixa de domínio de rodovia ou ferrovia não \n \n\nconcessionada, em frente à propriedade que não produza a espécie de plantas \ntigueras, bem como em zona urbana. \n \nArt. 25. Será proibido o comércio ambulante de planta que seja \nhospedeira de praga regulamentada, na forma deste Decreto. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 26. Não poderá ser utilizado como planta, o artigo \nregulamentado que estiver declarado para uso como produto vegetal. \n \nParágrafo único. O uso proposto de artigo regulamentado \ndeverá estar declarado em nota fiscal ou em despacho de importação, quando \nse tratar de artigo regulamentado importado. \n \nSeção V \nDas Medidas Cautelares \n \nArt. 27. Durante inspeção, fiscalização ou auditoria poderão ser \nadotadas como medidas cautelares:  \n \nI - apreensão de artigo regulamentado; \n \nII - análise laboratorial de artigo regulamentado; \n \nIII - doação de planta ou de produto vegetal apreendido; \n \nIV - interdição de qualquer atividade relacionada a artigo \nregulamentado; \n \nV - tratamento de artigo regulamentado; \n \nVI - destruição de planta, de produto vegetal ou de outro \nmaterial veiculador de praga regulamentada; \n \nVII - suspensão de documento fitossanitário; \n \nVIII – exigência da apresentação de documento fitossanitário, \npessoal, fiscal e/ou veicular, na forma do art. 11 da Lei nº 8.760, de 02 de \noutubro de 2020; \n \nIX - outras medidas cautelares instituídas por normas \ncomplementares. \n \nArt. 28. As medidas cautelares serão aplicadas da seguinte \nforma: \n \n\n \nI - apresentação de documento: aplicada a documento \nfitossanitário, pessoal, fiscal e/ou veicular, até que o interessado comprove, \ndocumentalmente, a regularidade de sua carga; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nII - apreensão de artigo regulamentado: aplicada conforme o art. \n\ndeterminados, ficando como depositário o portador do artigo regulamentado; \n \nIII - análise laboratorial de artigo regulamentado: aplicada \nmediante termo de apreensão e de coleta de amostra; \n \nIV - doação de artigo regulamentado: aplicada mediante termo \nde apreensão e de doação, em casos específicos, destinado a instituição sem \nfins lucrativos; \n \nV - destruição de artigo regulamentado: aplicada mediante termo \nde apreensão e de destruição; \n \nVI - tratamento de artigo regulamentado: aplicado mediante \ntermo de apreensão; \n \nVII - interdição de qualquer atividade relacionada a artigo \nregulamentado: aplicada mediante termo de interdição; \n \nVIII - suspensão de emissão de documento fitossanitário: \naplicada mediante termo de notificação; \n \nIX - outras medidas cautelares instituídas por normas \ncomplementares. \n \nArt. 29. A apreensão de artigo regulamentado será aplicada até \nque: \n \nI – a medida cautelar seja cumprida; \n \nII – a multa seja paga por infrator não residente ou não \nestabelecido no Estado de Sergipe;  \n \nIII – o artigo regulamentado transportado seja exposto para \ninspeção; \n \nIV - seja comprovada a regularidade de artigo regulamentado. \n \n\n \nArt. 30. A medida cautelar será mantida até seu cumprimento. \n \n§ 1º O inspecionado, fiscalizado ou o auditado deverá comprovar \ncumprimento de medida cautelar estabelecida. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º O inspecionado, fiscalizado ou auditado, pessoa física ou \njurídica, será obrigatoriamente responsável por artigo regulamentado \napreendido e por atividade interditada, mesmo quando notificado conforme \nart. 50, § 3º, incisos I a IV, deste Decreto. \n \n§ 3º Será admitida a apreensão de artigo regulamentado para \ndeslocamento até o local de liberação. \n \nSeção VI \nDa Inspeção, Fiscalização e Auditoria \n \nArt. 31. Compete ao Engenheiro Agrônomo ou Técnico \nEquivalente a fiscalização, a inspeção e a auditoria de artigo regulamentado. \n \nParágrafo único. São de competência exclusiva de Engenheiro \nAgrônomo ou Técnico Equivalente a inspeção e a auditoria de artigo \nregulamentado. \n \nArt. 32. Compete ao Técnico Agrícola ou Agropecuário a \nfiscalização de operador de artigo regulamentado, sob supervisão de \nEngenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, bem como autuação por \ninfração constatada na fiscalização.  \n \nArt. 33. Fica sujeito à inspeção, à fiscalização e à auditoria, para \no cumprimento deste regulamento, qualquer local onde existir artigo \nregulamentado. \n \nParágrafo único. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico \nEquivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário terão livre acesso ao local \nreferido no caput deste artigo, podendo romper qualquer impedimento para \ninspeção, fiscalização ou auditoria, independente de autorização de \ninspecionado, de fiscalizado ou de auditado. \n \nArt. 34. As medidas fitossanitária e cautelar serão cumpridas às \ncustas de pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado, sem \ndireito a indenização pelo erário estadual. \n \n \n\nArt. 35. Não será indenizado pelo erário estadual quem for \nprejudicado por introdução ou dispersão de praga regulamentada. \n \nArt. 36. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o \nTécnico Agrícola ou Agropecuário poderão exigir documentos de artigo \nregulamentado. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste \nartigo exigirão apresentação de documentos, através de termo de notificação, \nquando não lhes forem apresentados, no ato da fiscalização, inspeção ou da \nauditoria, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos. \n \nArt. 37. Em caso de impedimento ou embaraço à realização da \ninspeção, fiscalização ou auditoria, poderá ser solicitado auxílio à Polícia \nMilitar para execução das ações. \n \nArt. 38. A introdução clandestina de artigo regulamentado, no \nEstado de Sergipe, proveniente de outro país, poderá ser caracterizada pela \ndeclaração verbal ou escrita do portador de artigo regulamentado. \n \nParágrafo único. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico \nEquivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário relatarão, em termo de \nfiscalização, inspeção ou auditoria, a declaração verbal do portador de artigo \nregulamentado.  \n \nArt. 39. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o \nTécnico Agrícola ou Agropecuário estipularão prazo e condições para \ncumprimento imediato de medida cautelar e/ou fitossanitária através de termo \nde notificação.  \n \n§ 1º O inspecionado, fiscalizado ou auditado deverá cumprir, na \níntegra, toda exigência disposta em termo de notificação. \n \n§ 2º A inspeção, fiscalização ou auditoria, para comprovação de \ncumprimento de termo de notificação, estará condicionada ao recolhimento da \nTaxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, de que trata a Lei \nnº 8.638, de 27 de dezembro de 2019. \n \n§ 3º O inspecionado, fiscalizado ou auditado deverá comunicar à \nEMDAGRO, por escrito, no prazo estabelecido por termo de notificação, o \ndia, a hora e o local da aplicação da medida cautelar e/ou fitossanitária, \nquando for possível a posterior constatação do seu cumprimento. \n \n \n\n§ 4º O inspecionado, fiscalizado ou auditado deverá comunicar, \npor escrito, à EMDAGRO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) \nhoras, ou a critério do Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e do \nTécnico Agrícola ou Agropecuário, em caso de antecedência inferior, o \ncumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, para acompanhamento, \nquando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento. \n \n§ 5º Será considerado dispersor de praga regulamentada o \ninspecionado,  fiscalizado   ou  auditado,  pessoa  física  ou  jurídica,  que   \nnão \n \n \n \n \n \n \n \n \n cumprir medida cautelar e/ou fitossanitária, exigida por termo de notificação, \nem prazo estipulado. \n \n§ 6º A EMDAGRO não emitirá nenhum documento, relativo a \nartigo regulamentado, para inspecionado, fiscalizado ou auditado que tiver \nmedida cautelar ou fitossanitária a cumprir.  \n \n§ 7º A EMDAGRO representará ao Ministério Público Estadual \nquanto ao descumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, exigida por \ntermo de notificação, no prazo e condições estipulados. \n \nArt. 40. Todo documento de inspeção, fiscalização ou auditoria \ndeve ser emitido por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e por \nTécnico Agrícola ou Agropecuário, e conterá objeto, motivo e amparo legal. \n \nArt. 41. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o \nTécnico Agrícola ou Agropecuário emitirão: \n \nI - termo de inspeção, de fiscalização ou de auditoria, quando \nconstatar cumprimento ou descumprimento de disposições deste regulamento \ne das suas normas complementares; \n \nII - termo de apreensão, de interdição, de destruição, de doação, \nde coleta de amostra e de exigência da apresentação de documento \nfitossanitário, quando houver medida cautelar e/ou fitossanitária a cumprir;  \n \nIII - termo de liberação, após cumprimento de medida cautelar \ne/ou fitossanitária, quando houver termo de apreensão, de interdição e de \nexigência da apresentação de documento fitossanitário; \n \nIV - termo de notificação, para determinar o cumprimento de \nmedida cautelar e/ou fitossanitária e, ainda, o auto de infração, se houver \ninfração a este Decreto e a suas normas complementares. \n  \n \n\nArt. 42. Os termos e o auto de infração serão lavrados em 3 \n(três) vias, nos modelos padronizados pela EMDAGRO. \n \nParágrafo único. Será utilizado termo aditivo para correção ou \naditamento de termos utilizados em inspeção, fiscalização ou auditoria. \n \nArt. 43. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o \nTécnico Agrícola ou Agropecuário realizarão inspeção, fiscalização ou \nauditoria, conforme competência de cada cargo, mesmo que estejam \ndesacompanhados de testemunha e que não encontrem o infrator, seu \nrepresentante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo esse  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nfato ser declarado em termo de inspeção, de fiscalização ou de auditoria e em \nauto de infração. \n \nArt. 44. Os termos e o auto de infração deverão ser assinados \npelo Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, ou pelo Técnico \nAgrícola ou Agropecuário, que constatar a infração, e pelo infrator, ou por seu \nrepresentante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo, \nnesse caso, ser indicado o vínculo entre o assinante e o inspecionado, \nfiscalizado ou auditado. \n \nParágrafo único. Se o autuado, seu representante legal, seu \ndetentor, seu parente ou seu funcionário, se negar a assinar os termos e o auto \nde infração, ou a recebê-los, será esse fato neles declarado. \n \nArt. 45. O termo de notificação determinará o prazo e as \ncondições para cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, sob pena \nde aplicação de multa diária. \n \nArt. 46. O Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, \nrealizará a segunda inspeção ou auditoria, ou o Técnico Agrícola ou \nAgropecuário realizará a segunda fiscalização, após o vencimento do prazo \nestabelecido no termo de notificação para cumprimento de medida cautelar e \nfitossanitária, emitindo termo de inspeção, de auditoria ou de fiscalização, \nrespectivamente, relatando o cumprimento ou o descumprimento total ou \nparcial de medida cautelar e fitossanitária. \n \nParágrafo único. Em caso de descumprimento parcial ou total \nde medida cautelar e fitossanitária, verificado na segunda inspeção, \nfiscalização ou auditoria, o autuado deverá comunicar à EMDAGRO, por \nescrito, o cumprimento de notificação. \n \n \n\nArt. 47. A terceira inspeção, fiscalização ou auditoria, para \ncomprovação de cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, estará \ncondicionada ao recolhimento da TFSD. \n \nParágrafo único. A EMDAGRO somente emitirá boleto \nbancário de arrecadação da TFSD, após o autuado lhe comunicar o \ncumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária. \n \nArt. 48. A multa diária será contada a partir da data da segunda \ninspeção, fiscalização ou auditoria, em caso de descumprimento parcial ou \ntotal de medida cautelar e/ou fitossanitária estabelecida, e cessará na data do \npagamento da TFSD, após a comunicação à EMDAGRO, por escrito, e desde \nque seja constatado o cumprimento da medida cautelar e/ou fitossanitária, na \nterceira inspeção, fiscalização ou auditoria. \n \n \n \n \n \n \n \n                                                  \n \n                                                 CAPÍTULO III \nDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES \n \nArt. 49. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e \npenal, caberá ao infrator das disposições previstas neste regulamento, isolada \nou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades: \n \nI - advertência: poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto \nde infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos \na ampla defesa e o contraditório;  \n \nII – suspensão do cadastro: é o que formaliza a interrupção \ntemporária da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e \nresíduos de valor econômico fiscalizados;  \n \nIII - cancelamento de cadastro: é o que formaliza a interrupção \ndefinitiva da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos \nde valor econômico fiscalizados, aplicado na hipótese de reincidência, por 03 \n(três) ou mais vezes, das seguintes infrações: \n \na) embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;  \n \nb) omissão ou prestação de informações falsas;  \n \nc) utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar \nmercadoria; \n \nd) descumprimento de determinações do órgão fiscalizador; \n \n \n\nIV - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as \ndisposições previstas na legislação sanitária vigente; \n \nV - multa por dia de descumprimento: pena pecuniária aplicada a \ninfrator que, após notificação, deixe de cumprir medida cautelar e/ou \nfitossanitária prevista na legislação sanitária vigente; \n \nVI - mudança de finalidade declarada para as plantas e os \nprodutos vegetais: ocorre de forma compulsória ao infrator e será \ncaracterizada quando o mesmo estiver utilizando o artigo regulamentado, \ncomprovadamente, com desvio de sua finalidade originalmente declarada ao \nórgão estadual de defesa sanitária. \n \n \n \n \n \nParágrafo único. A cassação da habilitação da pessoa física ou \no cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica deve ser publicada no \nDiário Oficial do Estado. \n \nCAPÍTULO IV \nDO RITO PROCESSUAL  \n \nArt. 50. Será adotado o seguinte rito processual relativo às \ninfrações a este regulamento e às suas normas complementares:  \n \n§ 1º A EMDAGRO entregará os termos e o auto de infração ao \nautuado e, não sendo possível a entrega, remeterá por correspondência, com \naviso de recebimento. \n \n§ 2º A primeira via dos termos e do auto de infração comporá o \nprocesso administrativo, a segunda via será do autuado e a terceira via será \narquivada na unidade da EMDAGRO de lotação do Engenheiro Agrônomo ou \nTécnico Equivalente, ou do Técnico Agrícola ou Agropecuário autuante. \n \n§ 3º Será considerado notificado o autuado que: \n \nI - recusar receber os termos e o auto de infração ou se negar a \nassiná-los; \n \nII - em seu nome, seu representante legal, seu detentor, seu \nparente ou seu funcionário tiver assinado e recebido os termos e o auto de \ninfração; \n \nIII - receber ou recusar recebimento de termos e de auto de \ninfração, por correspondência, com aviso de recebimento; \n \nIV - for notificado por edital, publicado em jornal de grande \ncirculação, quando os termos e o auto de infração não lhe forem entregues por \ncorrespondência, com aviso de recebimento, em razão de endereço incerto, \nnão sabido ou não encontrado. \n \n \n\n§ 4º O autuado poderá apresentar defesa junto à unidade da \nEMDAGRO, de lotação do Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, \nou do Técnico Agrícola ou Agropecuário autuante, no prazo de 30 (trinta) \ndias corridos, a contar da data da sua notificação, sob pena de julgamento à \nrevelia. \n \n§ 5º O autuante encaminhará à Coordenadoria de Defesa Vegetal \nda EMDAGRO, para constituição de processo, o auto de infração, demais \ndocumentos fiscais e, ainda, documentos comprobatórios da fiscalização, da \ninspeção ou da auditoria.  \n \n \n \n \n \n§ 6º A Coordenadoria de Defesa Vegetal constituirá processo \nadministrativo, incluindo a defesa do autuado, se existir, e o encaminhará à \nCâmara Técnica de Defesa Vegetal, para julgamento de 1ª instância, por um \nde seus membros. \n \n§ 7º Em havendo julgamento favorável à autuação, a Câmara \nTécnica de Defesa Vegetal encaminhará solicitação de emissão de boleto de \nrecolhimento de multa, a ser emitido no site da EMDAGRO. \n \n§ 8º O Diretor-Presidente da EMDAGRO notificará o autuado \nacerca do julgamento de 1ª instância, encaminhando-lhe, inclusive, o boleto de \nrecolhimento de multa, se houver. \n \n§ 9º O autuado poderá recorrer da decisão junto ao Diretor-\nPresidente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do \nrecebimento da notificação. \n \n§ 10. O Diretor-Presidente encaminhará o recurso administrativo \nà Câmara Técnica de Defesa Vegetal para juntada ao processo administrativo \ne julgamento de 2ª instância por todos os seus membros. \n \n§ 11. O Diretor-Presidente homologará o julgamento e notificará \no autuado acerca do julgamento de 2ª instância. \n \n§ 12. Se ficar mantida a decisão de multa da 1ª instância, o \nautuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento ou \nrequerer o seu parcelamento junto ao Diretor-Presidente, contados da data de \nrecebimento da notificação. \n \n§ 13. O Diretor-Presidente poderá conceder desconto de 10% \n(dez por cento) do valor da multa, para pagamento em até 05 (cinco) dias, ou \nparcelar a multa em até 05 (cinco) vezes, não podendo ser beneficiário o \nautuado que for reincidente na mesma infração. \n \n§ 14. O atraso de 30 (trinta) dias, no pagamento de multa, \nensejará a inscrição do nome do autuado na dívida ativa do Estado, devendo a \nmesma ser protestada em cartório pela EMDAGRO. \n \n \n\n§ 15. O valor da multa em atraso será reajustado com base no \nÍndice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. \n \nCAPÍTULO V  \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \n \n \n \nArt. 51. Os valores provenientes da arrecadação de multas e \ntaxas, a que se refere este regulamento, serão recolhidos por meio do \nDocumento de Arrecadação Estadual – DAE, na forma da legislação \npertinente, e serão aplicados exclusivamente em atividades de Defesa Vegetal.  \n \nArt. 52. O cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de \nocorrência de praga regulamentada ou exótica, sem ocorrência em Sergipe ou \nem município sem sua ocorrência, ou de surto de praga regulamentada, ou \nainda que tiver ciência de infração a outras normas previstas neste Decreto, \npoderá comunicar o fato à EMDAGRO para a adoção das providências \ncabíveis. \n \n§ 1º A publicação de ocorrência de praga, sem ocorrência em \nSergipe ou em município sem sua ocorrência, dependerá de autorização da \nEMDAGRO. \n \n§ 2º As penalidades impostas por este Decreto não excluem a \nresponsabilização dos infratores por violação às demais normas penais e \nambientais correlatas ao tema ora regulamentado. \n \nArt. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 54. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 13  de  agosto  de 2021; 200º da Independência e 133º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAndré Luiz Bomfim Ferreira \nSecretário de Estado da Agricultura, do \nDesenvolvimento Agrário e da Pesca \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n. \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 AGOSTO DE 2021 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":24736,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}},{"idAto":24736,"orgao":{"id":39,"nome":"SEAGRI"}}]}