{"files":[{"ato":{"id":249,"numero":"223","dataCadastro":"2022-03-07T15:10:35.165508","dataAto":"2012-07-04T00:00:00","dataPublicacao":"2012-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio de Procuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos e Fundacionais; do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata a Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009; do vencimento básico dos cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":223,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMDcvMjAxMl8yMjM=.pdf","consolidado":false,"idAto":249}],"content":[{"idAto":"249","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°. A 2$ \nDE 0-j DE ryl HO DE 2012 \nDispõe sobre a revisão geral anual do subsídio de \nProcuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos \ne Fundacionais; do vencimento básico dos cargos de \nprovimento efetivo das carreiras de que trata a Lei \nComplementar n° 166, de 18 de junho de 2009; do \nvencimento básico dos cargos abrangidos pela Lei \nComplementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei Complementar: \nArt. I\no\n O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de \nProcurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei \nComplementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, alterada pela Lei Complementar n° \n199, de 26 de maio de 2011, fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois \ncentésimos por cento). \nArt. 2\no\n O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo \nde Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, da Classe Especial, nos \ntermos e para os fins da Lei Complementar n° 120, de 30 de março de 2006, \nalterada pela Lei Complementar n° 199, de 26 de maio de 2011, fica revisado em \n5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento). \nArt. 3\no\n Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos \npor cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do \nAnexo I da Lei Complementar n° 166, de 18 de junho de 2009, alterada pela Lei \nComplementar n° 200, de 26 de maio de 2011. \nArt. 4\no\n Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos \npor cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do \nAnexo Único da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, alterada \npela Lei Complementar n° 201, de 26 de maio de 2011. \nArt. 5\no\n A implementação das revisões de que tratam os arts. I\no\n, 2\no\n, 3\no \ne 4\no\n desta Lei Complementar ocorrerá a partir do mês de julho de 2012, sendo que \nos valores devidos sob tais títulos, relativos ao período de março a junho de 2012, \ndevem ser pagos em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês de \nsetembro de 2012. \nArt. 6\no\n As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes \nhorizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, \nClasses, Categorias e Referências e de outras Hiferenrac pntrp unimos H^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR N°. géõ \nDE Oj DE JVl HO DE 2012 \nvencimento ou subsídio, das Tabelas de vencimento ou subsídio dos cargos de \nprovimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo -\nAdministrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata esta Lei \nComplementar, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de \nvencimento ou subsídio estabelecidos de acordo com o disposto nesta Lei \nComplementar. \nArt. 7\no\n O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores \npúblicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo, com proventos e \npensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência \nSocial do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da \nlegislação previdenciária cabível. \nArt. 8\no\n O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos \nestabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à \naplicação ou execução desta Lei Complementar. \nArt. 9\no\n As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei \nComplementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos \nOrçamentos do Estado pará as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, \ndo Poder Executivo Estadual. \nArt. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação, retroagindo os seus efeitos a I\no\n de março de 2012, observado o disposto \nno art. 5\no\n desta Lei Complementar. \nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0$ de JtyU^/^4^2012; 191^da Independência e 124° da \nRepública. \nJRNC. \nIniciativa do Poder Executivo \nJACKSO \nGOVE \nJosé de \nSecretário ite \nOrka \nispõe082012 PGE \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":249,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}