{"files":[{"ato":{"id":24933,"numero":"30.947","dataCadastro":"2022-03-08T18:30:36.633577","dataAto":"2017-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta o acesso a documentos e informações públicas, nos termos da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30947,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAxN18zMC45NDc=.pdf","consolidado":false,"idAto":24933}],"content":[{"idAto":"24933","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.947 \nDE  28   DE      DEZEMBRO       DE 2017 \n \n \nRegulamenta o acesso a documentos e \ninformações públicas, nos termos da Lei \n(Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de \n2011, no âmbito do Poder Executivo \nEstadual, e dá outras providências. \n  \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, XIX e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposições da Lei \n(Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, \n \nD E C R E T A: \n \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 1º Este Decreto regulamenta o acesso à informação pública, \nno âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, \nnos termos da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. \n \nArt. 2\no\n O direito de acesso a documentos e informações \npúblicas, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública \nEstadual direta e indireta, incluindo-se as entidades de direito privado, \nvinculados ao Poder Executivo Estadual, será assegurado às pessoas naturais \ne jurídicas, mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes e em \nlinguagem de fácil compreensão, na forma deste Decreto, observados os \nprincípios da Administração Pública Estadual e as diretrizes da Lei (Federal) \nnº 12.527, de 18 de novembro de 2011. \n \n§ 1º Sujeitam-se também às disposições deste Decreto, além dos \nórgãos e entidades dispostos no art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, \npúblicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou \nadministrem dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado de \nSergipe responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza \npecuniária. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 2º A divulgação de informações de Empresas Públicas, \nSociedades de Economia Mista e demais entidades controladas pelo Estado \nde Sergipe que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. \n\nComissão de Valores Mobiliários - CVM, a fim de assegurar sua \ncompetitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de \nacionistas minoritários. \n \nArt. 3º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se \naplica:  \n \nI - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, \nbancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, \nprofissional, industrial e segredo de justiça;  \n \nII – às informações referentes aos projetos de pesquisa e \ndesenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja \nimprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do \nart. 7º da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; e \n \nIII - à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de \ndireito privado, obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências \nreguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de \ncontrole, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação \npossa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.  \n \n \nCAPÍTULO II \nDA TRANSPARÊNCIA ATIVA \n \nArt. 4\no\n É dever dos Órgãos e Entidades vinculados ao Poder \nExecutivo Estadual, promover, independente de requerimento, a divulgação \nem seus sítios na Internet das informações de interesse coletivo ou geral \npor eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º \nda Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. \n§ 1º Deverá ser disponibilizado, na página inicial de cada órgão e \nentidade, nos sítios da Internet, banner padrão que dará acesso à seção \nAcesso à Informação;  \n \n \n\n \n \n \n§ 2\no \nNa seção Acesso à Informação, deverão ser divulgadas \ninformações sobre: \nI - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, \nprincipais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades e \nhorários de atendimento ao público; \nII – dados gerais para acompanhamento de programas, ações, \nprojetos, atividades e obras de Órgãos e Entidades; \nIII - repasses ou transferências de recursos financeiros; \nIV - execução orçamentária e financeira detalhada;  \nV – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e \nresultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;  \nVI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, \nposto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de \ncusto, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como \nproventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de \nmaneira individualizada; \nVII – respostas às perguntas mais freqüentes das pessoas naturais \ne jurídicas; e \nVIII – meios de contato com a autoridade de monitoramento \ndesignada nos termos do art. 32, deste Decreto. \n§ 3\no\n As informações poderão ser disponibilizadas por meio de \nferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem \ndisponíveis em outros sítios dos Órgãos e Entidades da Administração \nPública Estadual.  \n§ 4\no\n No caso das Empresas Públicas, Sociedades de Economia \nMista e demais Entidades controladas pelo Estado de Sergipe que atuem \nem regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição \nFederal de 1988, aplica-se o disposto no §2º do art. 2\no\n deste Decreto. \nCAPÍTULO III  \nDA TRANSPARÊNCIA PASSIVA \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nSeção I   \nDo Acesso à Informação \n \nArt. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular \npedido de acesso a documento ou informação pública aos órgãos ou \nentidades do Poder Executivo Estadual.  \nArt. 6\no\n O pedido de acesso à informação ou documento público \nserá apresentado mediante formulário padrão, disponível no Sistema de \nInformação ao Cidadão (e-SIC), inserido no Portal de Acesso à \nInformação, no endereço www.lai.se.gov.br, por meio do qual o requerente \nreceberá a resposta e deverá conter: \nI – nome e endereços físico e eletrônico, completos, do \nrequerente; \nII - número de documento de identificação válido (CPF ou \nCNPJ); e \nIII - especificação, de forma clara e precisa, da informação \nrequerida. \nArt. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: \nI – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou \nII - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou \nconsolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou \ntratamento de dados, estranhos à competência e atribuições do órgão ou \nentidade da Administração Pública Estadual.  \nArt. 8º Não poderá ser negado acesso à parte interessada às \ninformações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos \nfundamentais. \nParágrafo único. Para os fins deste artigo, o requerente deverá \napresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as \ninformações requeridas e o direito que pretende proteger. \n \nSeção II   \nDo Atendimento aos pedidos de Acesso à Informação \n \n \n\n \n \n \nArt. 9º Os Órgãos e Entidades vinculadas ao Poder Executivo \nEstadual deverão determinar o fluxo interno de levantamento dos dados, \ndocumentos e informações necessárias ao atendimento das solicitações \nrecebidas. \nArt. 10.  O titular de cada Órgão ou Entidade deverá designar \nservidor responsável pelo atendimento dos pedidos e, cumulativamente, \natuar como ouvidor setorial, com objetivo de: \nI – receber e registrar os pedidos de acesso à informação, \npostados no e-SIC; \nII – diligenciar os meios administrativos de localização e \nfornecimento da informação ou documento público, para atender ao \nrequerente; \nIII – despachar, previamente, com a autoridade de monitoramento \ndesignada pelo titular do respectivo órgão ou entidade, sobre o conteúdo e \nintegridade da informação ou documento público a ser remetido ao \nrequerente; \nIV – atender, dentro do prazo legal, aos pedidos de acesso à \ninformação e a documentos públicos dirigidos ao respectivo órgão ou \nentidade, sob pena de responsabilidade pessoal do agente público pela \nomissão; e \nV – manter diálogo com a pessoa natural ou jurídica sobre a \ntramitação de pedidos de acesso à informação nas unidades jurisdicionadas;  \nArt. 11.  O Órgão ou Entidade pública deverá autorizar ou \nconceder o acesso imediato à informação disponível. \n§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato à informação ou \ndocumento público, alternativamente, no prazo de até 20 (vinte) dias, \ncontado a partir do primeiro dia útil, após a data de registro do pedido no e-\nSIC, o órgão ou entidade pública deverá: \nI - enviar a informação ou documento ao endereço indicado pelo \nrequerente; \nII – notificar o requerente, através do endereço indicado, sobre o \nlocal,   endereço,   meio   de   acesso   e   data   em   que  poderá  consultar, \n \n\n \n \n \npresencialmente, a informação ou documento, efetuar reprodução ou obter \ncertidão quanto à existência ou não da informação; \nIII – comunicar ao requerente que não possui a informação ou que \nnão tem conhecimento de sua existência;  \nIV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade \nresponsável que detenha a informação; ou \nV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso à \ninformação. \n§ 2\no\n Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar \nmanuseio de grande volume de informações, ou a movimentação dos \ndocumentos puder comprometer sua regular tramitação, o requerente \npoderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de um agente \npúblico, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a \nintegridade da informação ou documento original.  \nArt. 12. O prazo para resposta ao pedido de informação poderá \nser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao \nrequerente, antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. \nParágrafo único. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta), não \nhavendo resposta nem justificativa encaminhada ao requerente, será \nconsiderado negado o pedido por ausência de manifestação.  \nArt. 13. Caso a informação ou documento já esteja disponível ao \npúblico em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso \nuniversal, o órgão ou entidade pública deverá orientar o requerente quanto \nao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. \nParágrafo único. Na hipótese deste artigo, o órgão ou entidade \ndesobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente \ncomprovar que não dispõe de meios para consultar, obter ou reproduzir a \ninformação ou documento. \nArt. 14. Em caso de impossibilidade de atender ao pedido de \nacesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, \ncomunicação contendo: \nI – as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;  \n \n\n \n \n \n \nII – a possibilidade e prazo para recurso; e \n§1\no\n As razões de negativa de acesso à informação classificada \nindicarão o seu fundamento legal. \n§ 2\no\n Serão disponibilizados formulários específicos no respectivo \nPortal de Acesso à Informação, para instruir o recurso e o pedido de \ndesclassificação de documentos ou informações. \nSeção III  \nDos Recursos \n \nArt. 15.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não \nfornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso \nno prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade de \nmonitoramento designada pelo titular do respectivo Órgão ou Entidade, que deverá \napreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. \n§ 1º Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente \napresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à \nautoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias \ncontados do recebimento do recurso. \n§ 2º Persistindo a omissão ou desprovimento de resposta ao pedido de \nacesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) \ndias à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos, observados os procedimentos \nprevistos no Capítulo V deste Decreto. \n \nCAPÍTULO IV  \nDAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO \n \nArt. 16. A informação ou documento, em poder dos órgãos e \nentidades do Poder Executivo Estadual, poderão ser classificados como \nreservado, secreto ou ultrassecreto, observado o grau de seu teor e a sua \nimprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado. \nArt. 17. Para a classificação da informação ou documento em \ngrau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e \nutilizado o critério o menos restritivo possível, considerados: \n \n\n \n \n \nI – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do \nEstado; e \nII – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o \nevento que defina seu termo final. \nArt. 18. As informações que puderem colocar em risco a \nsegurança do titular de Poder Executivo Estadual e seus familiares, \nincluindo-se o Vice-Governador do Estado serão classificadas no grau \nreservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato. \nArt. 19. A classificação de informação ou documento é de \ncompetência das seguintes autoridades: \nI - no grau ultrassecreto: Governador e Vice-Governador do \nEstado. \nII - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I deste \nartigo, dos Secretários de Estado e autoridades com as mesmas \nprerrogativas; \nIII – no grau reservado, das autoridades referidas no inciso II \ndeste artigo; dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de \nBombeiros Militar; dos titulares das autarquias, fundações (públicas ou \nprivadas), empresas públicas e sociedades de economia mista. \n§ 1º A competência prevista nos incisos I e II deste artigo poderá \nser delegada pela autoridade responsável, sendo vedada a sua \nsubdelegação. \n§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder \nExecutivo Estadual poderá delegar a competência para classificação de \ninformação ou documento prevista no inciso III deste artigo a agente \npúblico que exerça função de direção, o qual deverá dar ciência do ato de \nclassificação à autoridade delegante, no prazo de até 30 (trinta) dias, \nvedada a subdelegação. \nArt. 20. As informações e documentos, relacionados a processo \npreparatório, pareceres, notas técnicas, levantamento de dados, auditoria e \nfiscalização, sindicância e inquéritos administrativos, sindicância \npatrimonial, dentre outros procedimentos legais, poderão ser classificados \ncomo  reservadas,  até   a  conclusão   do   procedimento,  sem  prejuízo  do  \n \n\n \n \nexercício do contraditório e da ampla defesa pelas pessoas naturais ou \njurídicas, diretamente, interessadas. \n \n \nCAPÍTULO V  \nDA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO E RECURSO  \nArt. 21. A composição da Comissão Mista de Reavaliação e \nRecurso será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos do Poder \nExecutivo Estadual, presidida pelo primeiro: \nI - Secretaria de Estado da Casa Civil; \nII – Secretaria de Estado de Governo; \nIII - Controladoria-Geral do Estado;  \nIV - Procuradoria-Geral do Estado; \nV – Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor; \nVI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; \nVII- Secretaria de Estado da Fazenda; \nVIII- Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.  \nParágrafo único. Na ausência dos titulares dos órgãos que \ncompõem a Comissão Mista de Reavaliação e Recurso, estes serão \nsubstituídos pelos respectivos substitutos legais.  \nArt. 22. Compete à Comissão Mista de Reavaliação e Recurso: \nI - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de \ninformação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo \na cada quatro anos;  \nII - requisitar à autoridade que classificar informação no grau \nultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da \ninformação, quando as informações constantes do Termo de Classificação \nde Informação (TCI), conforme Anexo Único, não forem suficientes para a \nrevisão da classificação; \n \n \n\n \n \n \nIII - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não \nsuperior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada \nno grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar \nameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou \ngrave risco às relações internacionais do Brasil, limitado ao máximo de 50 \n(cinquenta) anos o prazo total da classificação;  \nIV – decidir, em última instância, sobre os recursos previstos no \nart. 15, deste Decreto;  \nV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de \nsuprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto. \nVI - estabelecer as regras de indexação relacionadas à \nclassificação de informação; \nVII - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos \nrelativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades \npúblicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e \nVIII – realizar o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos \ne entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações \nclassificadas, e \nIX – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão \nde dirigente de Órgão ou Entidade do Poder executivo Estadual. \nArt. 23. Os requerimentos de prorrogação do prazo de \nclassificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso \nIII do art. 22, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação \ne Recurso, com antecedência de, no mínimo, 1 (um) ano antes do \nvencimento do termo final de restrição de acesso. \nParágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de \nsigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser \napreciado, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subseqüente à \ndata de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a deliberação, \nos demais trabalhos da Comissão Mista. \nArt. 24. A Comissão Mista de Reavaliação e Recurso deverá \napreciar os recursos previstos no art. 16 deste Decreto, impreterivelmente, \naté a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação. \n \n\n \n \n \nArt. 25. A revisão de ofício da informação ou documento \nclassificado no grau ultrassecreto ou secreto será apreciado até a terceira \nreunião ordinária da Comissão Mista subsequente à data de sua \ndesclassificação automática. \nArt. 26. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação e \nRecurso serão registradas em Ata, mediante aprovação por maioria \nabsoluta.  \n \nCAPÍTULO VI   \nDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS \n \nArt. 27. As informações de caráter pessoal relacionadas à \nintimidade, à vida privada, à honra, à imagem e às liberdades e garantias \nindividuais, mantidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo \nEstadual, serão tratadas na forma da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de \nnovembro de 2011. \nArt. 28. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei \n(Federal) n\no\n 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação \nou documento de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco \nde dados dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.  \n \nCAPÍTULO VII  \nDAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS \nArt. 29. As Organizações da Sociedade Civil e entidades privadas \nsem fins lucrativos que receberem recursos dos Orçamentos do Estado de \nSergipe, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, \npara realização de ações de interesse público deverão dar publicidade no \nrespectivo sítio na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso público \nem sua sede, contendo as seguintes informações: \nI – endereço e cópia do estatuto social atualizado da entidade; \nII - relação nominal e atualizada dos dirigentes da entidade; e \nIII - cópia integral do Termo de Fomento e do Termo de \nColaboração, previstos na Lei (Federal) nº 13.019, de 2014, convênios, \ncontratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres  \n \n\n \n \n \nrealizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; \ndos respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma \nda legislação aplicável. \nParágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as \nentidades citadas no “caput”, refere-se à parcela dos recursos públicos \nrecebida diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, \ncontrato de gestão, termo de parceria, termo de fomento, acordo, ajustes ou \noutros instrumentos congêneres, e à sua destinação, sem prejuízo das \nprestações de contas a que estejam legalmente obrigados. \nArt. 30. Os pedidos de informação ou documentos referentes a \nTermo de Fomento e Termo de Colaboração convênios, contratos, termos \nde parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser \napresentados aos respectivos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse \nde recursos ou às entidades beneficiárias. \n \nCAPÍTULO VIII   \nDO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI \n \nSeção I \nDa Autoridade de Monitoramento \n \nArt. 31.  O dirigente máximo de cada órgão ou entidade \ndesignará servidor como autoridade de monitoramento que lhe seja \ndiretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:  \n \nI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à \ninformação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto. \n \nII - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste \nDecreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade \nrelatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-\nGeral do Estado;  \n \nIII - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e \nprocedimentos necessários à implementação deste Decreto; \n \nIV - orientar as unidades vinculadas no que se refere ao \ncumprimento deste Decreto; e \n \n\n \n \n \n \n \n \nV - manifestar-se sobre recurso apresentado contra negativa ou \nomissão de resposta, consoante as disposições do “caput” do art. 15, deste \nDecreto. \n \nSeção II \nDa Competência Relativa ao Monitoramento \n \nArt. 32.  Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, como \nÓrgão Central do Sistema de controle Interno do Poder Executivo Estadual, \nobservadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões \nespecíficas neste Decreto: \n \nI - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio \neletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet, previsto no art. 6º, \ndeste Decreto; \n \nII – incrementar a transparência na administração pública e \nconscientizar sobre o direito fundamental de acesso à informação, \npromovendo a capacitação de agentes públicos no que se refere ao \ndesenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração \npública; \n \nIII – acompanhar a aplicação deste Decreto, no âmbito dos \nÓrgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;  \n \nIV - preparar relatório anual com informações referentes à \nimplementação da Lei (Federal) n\no\n 12.527, de 18 de novembro de 2011; \n \nV - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de \ninformações ao público; e \n \nVI - definir, em conjunto com a Comissão Mista de Reavaliação e \nRecurso, diretrizes e procedimentos complementares necessários à \nimplementação da Lei (Federal) n\no\n 12.527, de 18 de novembro de 2011 e \ndeste Decreto; \n \nArt. 33. Fica instituído o Portal de Acesso à Informação do Poder \nExecutivo Estadual, compreendendo o Portal da Transparência e o Sistema \nde  Atendimento  ao  Cidadão (e-SIC),  para  atendimento às disposições da  \n \n \n\n \n \n \n \n \nLei Complementar (Federal) nº 131, de 27 de maio de 2009, bem como da \nLei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto. \n \nArt. 34. Compete à CGE, desenvolver, incrementar e manutenir o \nPortal de Acesso à Informação do Poder Executivo Estadual. \n \nCAPÍTULO IX  \nDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS \n \nArt. 35. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual \ndeverão se adequar à política de gestão eletrônica de documentos e \ninformações, promovendo os ajustes necessários nos processos de registro, \nprocessamento, trâmite e arquivamento, visando ao tempestivo \natendimento dos pedidos de acesso às informações públicas. \nParágrafo único. Para os fins deste decreto, os órgãos e \nentidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar, no prazo máximo \nde 1 (um) ano, as providências administrativas necessárias à identificação e \ntratamento das informações passíveis de classificação. \nArt. 36. Os titulares e demais autoridades dos Órgãos e Entidades \ndo Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que \nos agentes públicos a eles subordinados conheçam as normas deste Decreto \ne observem as medidas e procedimentos de segurança e tratamento das \ninformações classificadas em qualquer grau de sigilo.  \nParágrafo único. A pessoa natural ou jurídica, pública ou \nprivada, que, em razão de qualquer vínculo com a Administração Pública \nEstadual, executar atividades de tratamento de informações e documentos \nclassificados em qualquer grau de sigilo, adotará as providências \nnecessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes \nobservem as medidas e procedimentos de segurança estabelecidos neste \nDecreto. \nArt. 37. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades do Poder \nExecutivo Estadual adotar as providências cabíveis à publicação, até o dia \n1° de junho de cada ano, no respectivo Portal de Acesso à Informação: \nIII - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à \ninformação recebidos, atendidos, indeferidos e em tramitação, nos últimos \n\n \n \n\n \n \nIV – informações estatísticas agregadas dos requerentes de acesso \nà informação, nos últimos 12 (doze) meses. \nParágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo \nEstadual deverão manter em meio físico as informações previstas no caput \ndeste artigo para consulta pública em suas sedes. \nArt. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nAracaju,    28   de   dezembro   de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \nEliziário Silveira Sobral \nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE \nDEZEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nREGULAMENTO 0119102017 \nFMS. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \nANEXO ÚNICO \nTERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO \nGRAU DE SIGILO: \n \n(Idêntico para os três graus de sigilo do documento ou informação) \nÓRGÃO/ENTIDADE: \nCÓDIGO DE INDEXAÇÃO: \nGRAU DE SIGILO: \nCATEGORIA: \nTIPO DE DOCUMENTO: \nDATA DE PRODUÇÃO: \nFUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:  \nRAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:   (idêntico para os três graus de sigilo do documento) \nPRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: \nDATA DE CLASSIFICAÇÃO: \nAUTORIDADE CLASSIFICADORA  \nNome: \nCargo: \nAUTORIDADE RATIFICADORA (quando \naplicável) \nNome: \nCargo: \n DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ \n(quando aplicável) \nNome: \n Cargo: \n RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ \n(quando aplicável) \nNome: \n Cargo: \n REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ \n(quando aplicável) \nNome: \n Cargo: \n PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ \n(quando aplicável) \nNome: \n Cargo: \nASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA \n_____________________________________________________________ \nASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) \n________________________________________________________________________________ \nASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) \n______________________________________________________________________________ \nASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) \n_______________________________________________________________________________ \nASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) \n_______________________________________________________________________________ \nASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}