{"files":[{"ato":{"id":2513,"numero":"23.921","dataCadastro":"2022-03-07T16:01:40.86685","dataAto":"2006-08-08T00:00:00","dataPublicacao":"2006-08-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso III do \"caput\" do art. 294-B, o inciso I do \"caput\" do art. 294-F, a alínea \"a\" do inciso I do \"caput\" do art. 298, o inciso II-A do § 4o do art. 327, o \"caput\" do art. 484, e o \"caput\" do art. 494-D; acrescenta o § 2°-A ao art. 148, e os §§ Io e 4o ao art. 494-E; revoga o inciso XXIV do \"caput\" e o § 5o, do art. 14, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23921,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDgvMDgvMjAwNl8yMy45MjE=.pdf","consolidado":false,"idAto":2513}],"content":[{"idAto":"2513","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°o^?-9-u \nDE(% DE ftéQs-rO DE 2006 \nAltera o inciso III do \"caput\" do art. 294-B, \no inciso I do \"caput\" do art. 294-F, a alínea \n\"a\" do inciso I do \"caput\" do art. 298, o \ninciso II-A do § 4\no\n do art. 327, o \"caput\" do \nart. 484, e o \"caput\" do art. 494-D; \nacrescenta o § 2°-A ao art. 148, e os §§ I\no\n e \n4\no\n ao art. 494-E; revoga o inciso XXIV do \n\"caput\" e o § 5\no\n, do art. 14, todos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, e dá providências correlatas. \n\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n° s 04, 05, \n11, 12, 14 e 15, todos de 24 de março de 2006, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Ficam alterados o inciso III do \"caput\" do art. 294-\nB, o inciso I do \"caput\" do art. 294-F, a alínea \"a\" do inciso I do \n\"caput\" do art. 298, o inciso II-A do § 4\no\n do art. 327, o \"caput\" do art. \n\naprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que \npassam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art 294-B. ... \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO W°J3,3Jj \nDE(% DE $eosrv DE 2006 \n// / - os documentos fiscais devem ser numerados \nem ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, \ndevendo ser reiniciada a numeração a cada período de \napuração (Conv. ICMS 15/2006); (NR) \nIV-... \nII — o inciso I do \"caput\" do art. 294-F: \n\"Art 294-F... \nI — mensalmente, até o último dia do mês \nsubseqüente ao período de apuração, ou no prazo de 5 \n(cinco dias) contado do recebimento de notificação \nespecífica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do \nacesso imediato às instalações, equipamentos e demais \ninformações mantidas em qualquer meio (Conv. ICMS \n15/2006); (NR) \nIII - a alínea \"a\" do inciso I do \"caput\" do art. 298: \n\"Art. 298.... \na) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal \nEletrônica, Modelo 55, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo \n4, hipóteses em que o registro deve ser por item de \nmercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/2003 e \n12/2006); (NR) /^ \nb)„. \nGOVERNO DE SERGIPE J \nDECRET O fi°^SSj \nDEfôD E frtosW DE 2006 \nIV - o inciso II-A do § 4\no\n do art. 327: \n\"Art 327. ... \n§1°.-\n/-.. . \nTf ... \nII — A -A fabricação do formulário de segurança, \nde que trata o inciso V do § 2\no\n deste artigo, deve ser \nobrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do \nrespectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos \nserem impressos com a n umeração e os dados do \nfabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte \nde papéis de segurança não impressos fora das \ndependências do próprio fabricante, bem como sua \ncomercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS \n11/2006). (NR) \n\nV - o \"caput\" do art. 484: \n\"Art 484. Fica concedido às empresas de serviços \nde telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações \nLtda., ALFAMA YO Telecomunicações e Participações \nS.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE \nTelecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de \nTelecomunicações S.A. - EMBRA TEL, ÉPSILON \nInformática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do \nBrasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT \nBrasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e \nTelecomunicações Ltda., MAXITEL S/A, NEXUS \nÀfr-\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°A3- ^ \nDE 02 DE ftGOSTO DE 2006 \nTelecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações \nLtda., STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA \nCelular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de \nTelecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, \nTELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, \nTELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA \nCelular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM \nCelular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM \nSul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo \nS.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER \nS/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de \ntelecomunicação, regime especial para cumprimento de \nobrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos \ndeste Capitulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, \n30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, \n77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, \n136/2005 e 14/2006). (NR) \n\nVI - o \"caput\" do art. 494-D: \n\"Art 494-D. Os prestadores de serviços não \nmedidos de televisão por assinatura, via satélite, e de \nprovimento de acesso à Internet, que possuírem assinante \nneste Estado de Sergipe ficam obrigados a se inscreverem \nno CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 \ndeste Regulamento (Prot ICMS 25/2003 e Conv. ICMS \n52/2005, 53/2005, 113/2004, 04/2006 e 05/2006).\" (NR) \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados o § 2°-A ao art. 148 e os §§ I\no \ne 4\no\n ao art. 494-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI - o § 2°-A do art. 148: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°^3 91Á \nDE Oi DE Aeosrz? DE 2006 \n\"Art 148.... \n§1°.... \n§ 2°.... \n§ 2°-A. As empresas de televisão por assinatura via \nsatélite, relativamente aos serviços não medidos, as \nempresas que prestam serviço de provimento de acesso à \nInternet, relativamente a esses mesmos serviços, e as \nempresas prestadoras de serviços indicadas no § 3° do art \n\nquando do preenchimento da FÁ C (Conv. ICMS \n113/2004, 04/2006 e 05/2006): \nI - o endereço e o CNPJ de sua sede; \nII - um representante legal domiciliado neste Estado \nde Sergipe. \n§3°...\" \nII - o § l°-A e o § 4\no\n do art. 494-E: \n\"Art 494-E.... \n§ l°-A. As empresas prestadoras do serviço de que \ntrata esta Seção, que emitam documento fiscal em via \núnica, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em \nsubstituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, \ndevem escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv. \nICMS 04/2006 e 05/2006): \nI - os valores agrupados das Notas Fiscais de \nServiço de comunicação nos termos da cláusula quinta do \nConvênio ICMS 115/2003; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON°^ ^ \nDEÍ7? DE fieosrV DE 2006 \nII - discriminar, na folha seguinte, resumo com os \nvalores totais por Unidade da Federação do tomador do \nserviço, contendo as seguintes informações: Unidade da \nFederação, quantidade de usuários, bases de cálculo e \nmontante do ICMS devido às Unidades da Federação de \nlocalização do prestador e do tomador. \n§ 2\no\n.... \n§ 3\no\n.... \n§ 4\na\n. As empresas prestadoras do serviço de que \ntrata esta Seção, que emitam documento fiscal em via \núnica, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em \nsubstituição ao disposto no § 3° deste artigo, devem (Conv. \nICMS 04/2006 e 05/2006): \nI - proceder à extração de arquivo eletrônico, para \ncada Unidade Federada de localização dos tomadores do \nserviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a \ncláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, \napresentados e validados pela Unidade Federada de sua \nlocalização; \nII - enviar, na forma estabelecida no art 294-F, os \narquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: \na) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico \napresentado na Unidade Federada de sua localização; \nb) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado \npelo programa extrator; \nc) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e \nApuração, onde constem os registros a que se refere o § I\no \ndeste artigo.\" A \nGOVERNO DE SERGIPE / \nDECRET O NV? 3ll \nDE W DE $6Q$rO DE 2006 \nArt. 3\no\n. Ficam revogados o inciso XXIV do \"caput\" e o § 5\no\n, \ndo art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002. \nArt. 4\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, exceto em relação ao inciso V do art. I\no\n, que altera o \n\"caput\" do art. 484, que deve produzir efeitos a partir de 29 de março de \n2006. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0% de °^^E^d e 2006; 185° da Independência \ne 118° da República. Q \n?ILHO \nVERNADOR DO ESTADO \nGilmar de Mela Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nJuvêncio José Passos âe Oliveira \nSecretário deJZswdo de Governo \nALTERA/202006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}