{"files":[{"ato":{"id":25228,"numero":"1","dataCadastro":"2025-10-23T11:22:52.759255","dataAto":"2022-01-02T00:00:00","dataPublicacao":"2022-01-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":1,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25228},{"ato":{"id":25228,"numero":"1","dataCadastro":"2025-10-23T11:22:52.759255","dataAto":"2022-01-02T00:00:00","dataPublicacao":"2022-01-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":1,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-01-2022-atualizado-DN-1266-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":25228}],"content":[{"idAto":"25228","conteudo":" \n\n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 1 \nDE 02 DE JANEIRO DE 2022 \n \n \nDispõe sobre os princípios e regras para a \nelaboração e o encaminhamento de \npropostas de atos normativos ao \nGovernador do Estado, bem como para o \ncontrole, acompanhamento, revisão e \nconsolidação do acervo das normas \nestaduais, e dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;  \n \nConsiderando que a melhoria contínua da qualidade da legislação estadual é \numa das principais diretrizes do Governo do Estado; \n \nConsiderando que o desenvolvimento do Estado de Sergipe perpassa \nnecessariamente pelo aprimoramento do sistema normativo e pela adoção de boas \npráticas em política regulatória; \n \nConsiderando que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento \nEconômico - OCDE recomenda como uma boa prática a adoção de programas \nsistemáticos de revisão do acervo normativo dos países e dos entes subnacionais; \n \nConsiderando que a Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro \nde 1998, recomenda como uma boa prática o levantamento da legislação em vigor, a \nsua sistematização e a revogação expressa dos atos implicitamente revogados; e \n \nConsiderando que se faz necessário aprimorar a revisão do acervo \nnormativo do Estado de Sergipe; \n \nConsiderando o disposto no Decreto n° 41.076, de 29 de dezembro de 2021, \ncujo art. 2° determina o estabelecimento de um marco regulatório para a elaboração \ndos atos normativos de interesse do Poder Executivo, bem como para o controle, \nacompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais; \n \nConsiderando, por fim, que a instituição deste novo marco regulatório \ndemanda um prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias para adaptação pelos órgãos e \nentidades da administração pública estadual; \n \nD E C R E T A: \n  \n \n\n \n \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \n \nArt. 1º Ficam estabelecidos os princípios e regras para elaboração e o \nencaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem \ncomo para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas \nestaduais. \n \nArt. 2º A elaboração de atos normativos do Poder Executivo Estadual deve \nseguir os seguintes princípios: \n \nI - coerência, integridade e coesão do sistema normativo, segundo os quais \na legislação deve conter atos harmônicos entre si, mantendo unidade lógica e evitando \nlacunas ou contradições;  \n \nII - clareza e objetividade das normas, segundo os quais os textos \nnormativos devem ser redigidos em linguagem simples, clara e objetiva;  \n \nIII - segurança jurídica, segundo o qual os atos normativos devem prezar \npela previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas; \n \nIV - responsabilidade fiscal, segundo o qual a elaboração dos atos \nnormativos deve prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas \npúblicas estaduais;  \n \nV - respeito ao ciclo de políticas públicas, segundo o qual a elaboração de \natos normativos que envolvem políticas públicas deve ser norteada pelo ciclo de gestão \nde políticas públicas, envolvendo a precisa identificação do problema, a formação da \nagenda, a formulação de alternativas viáveis, a tomada de decisão, a implementação da \nsolução escolhida e sua avaliação; \n \nVI - adequado impacto regulatório, segundo o qual a edição de atos \nnormativos deve levar em consideração os seus prováveis efeitos para a Administração \nPública e para a sociedade, verificando a razoabilidade do impacto e subsidiando a \ntomada de decisão. \n \nArt. 3º São atos normativos do Poder Executivo Estadual: \n \nI - Decretos Numerados: são aqueles editados pelo Governador do Estado, \nno uso de sua competência constitucional e legal; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nII - Portarias: são aqueles editados por uma ou mais autoridades singulares, \na exemplo de Secretários de Estado e dirigentes de entidades administrativas do Poder \nExecutivo Estadual; \n \nIII - Resoluções: são atos normativos editados por colegiados, a exemplo de \nConselhos Deliberativos de entidades administrativas e Conselhos de Políticas \nPúblicas; e \n \nIV - Instruções normativas: são atos normativos que orientam a execução \ndas normas vigentes. \n \n§ 1° A partir do início da vigência deste Decreto, os atos normativos do \nPoder Executivo somente podem ser editados sob as formas mencionadas no “caput” \ndeste artigo. \n \n§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não afasta a possibilidade de: \n \nI - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de \nexigência legal; \n \nII - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; \n \nIII - edição de portarias com atos de pessoal; \n \nIV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data \nde entrada em vigor deste Decreto. \n \nArt. 4º Os atos normativos do Poder Executivo Estadual terão numeração \nsequencial, em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste \nDecreto. \n \n§ 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades \nadministrativas, deve ser reiniciada a sequência numérica ou adotada a sequência de \num dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem. \n \n§ 2º A mera alteração da denominação do órgão ou de entidade \nadministrativa não deve acarretar o reinício da sequência numérica. \n \n \nCAPÍTULO II \n \n \n \n\n \n \n \nDA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS \n \nArt. 5º Os Atos Normativos do Poder Executivo Estadual devem ser \nestruturados em 03 (três) partes básicas: \n \nI - parte preliminar, contendo a ementa e o preâmbulo; \n \nII - parte normativa, contendo as normas de conteúdo substantivo que \ndisciplinam o objeto do ato normativo; \n \nIII - parte final, contendo as disposições sobre as medidas necessárias à \nimplementação da parte normativa, incluindo regras de aplicação transitória, a cláusula \nde vigência e a cláusula de revogação. \n \nArt. 6° A ementa deve explicitar, de modo conciso, o objeto do ato \nnormativo. \n \n§ 1° A expressão “e dá outras providências” pode ser utilizada para \nsubstituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas na hipótese de atos \nnormativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas. \n \n§ 2° A expressão “e dá providências correlatas” pode ser utilizada para \nsubstituir a menção expressa a temas do ato normativo se o tema for pouco relevante e \nestiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa. \n \nArt. 7° O preâmbulo deve mencionar a autoridade que está editando o ato, a \nbase normativa que lhe concede a competência para editá-lo, além dos considerandos \nque se façam necessários para melhor justificar a necessidade e a adequação do ato \nnormativo em questão. \n \nArt. 8° A parte normativa deve conter as normas de conteúdo substantivo \nque disciplinam o objeto do ato em questão. \n \n§ 1° O primeiro artigo do texto do ato normativo pode indicar, quando \nnecessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação. \n \n§ 2° O âmbito de aplicação do ato normativo deve delimitar as hipóteses \nabrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica. \n \n§ 3º O ato normativo não deve conter matéria: \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nI - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e \n \nII - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão. \n \n§ 4° Matérias idênticas não devem ser disciplinadas por mais de um ato \nnormativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a \ncomplementar o outro, considerado básico. \n \n§ 5° Ato normativo de caráter independente deve ser evitado quando existir \nato normativo em vigor que trate da mesma matéria. \n \n§ 6° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os novos dispositivos \ndevem ser incluídos no texto do ato normativo em vigor. \n \nArt. 9° A cláusula de revogação deve relacionar, de forma expressa, todas \nas disposições que serão revogadas. \n \n§ 1º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa \nincluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora. \n \n§ 2º A cláusula de revogação deve ser subdividida em incisos quando se \ntratar: \n \nI - de mais de um ato normativo; ou \n \nII - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo. \n \nArt. 10. O texto da proposta deve indicar, de forma expressa, a vigência do \nato normativo. \n \n§ 1° A postergação da produção de efeitos pode ser prevista para os atos \nnormativos estaduais: \n \nI - de maior repercussão; \n \nII - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de \nadaptação pela população; \n \nIII - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo \nordenado; ou \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nIV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato \nnormativo inferior ainda não publicado. \n \n§ 2° Para estabelecer a postergação de que trata o parágrafo anterior, devem \nser considerados: \n \nI - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários; \n \nII - o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos \nparticulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e \n \nIII - o período da semana, do mês ou do ano mais adequado para a \nadaptação às novas regras. \n \nCAPÍTULO III \nDA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS \n \nArt. 11. Os Atos Normativos devem ser redigidos com clareza, precisão e \nordem lógica, seguindo as regras de articulação e redação contidas nos arts. 10 e 11 da \nLei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. \n \nArt. 12. A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, através da \nSuperintendência Especial de Atos Legislativos – SUPERLEGIS,, deve publicar \nmanual para a articulação, redação e formatação dos atos normativos do Poder \nExecutivo Estadual. \n \nCAPÍTULO IV \nDA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS \n \nArt. 13. A alteração de Atos Normativos Estaduais deve obedecer ao \ndisposto no art. 12 da Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, \npodendo ser feita das seguintes formas: \n \nI - por meio da reprodução integral em um só texto, quando se tratar de \nalteração considerável; \n \nII - por meio de revogação parcial; ou \n \nIII - por meio de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo. \n \n \n \n\n \n \nArt. 14. Na alteração de ato normativo estadual, devem ser observadas as \nseguintes regras: \n \nI - o texto de cada artigo acrescido ou alterado deve ser transcrito entre \naspas; \n \nII - a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não deve ser incluída no \ncorpo da nova redação; \n \nIII - é vedada a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a \nparágrafo; \n \nIV - é permitida a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos, \nse for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; \n \nV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo \nrevogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja \nexecução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, “caput”, \ninciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil; e \n \nVI - é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o \nartigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão \nou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu \nfinal, obedecidas, quando for o caso, as prescrições do inciso V acima. \n \n§ 1° Nas hipóteses de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo, \nprevistas no inciso III do art. 13 deste Decreto, devem ser obedecidas ainda as \nseguintes regras: \n \nI - na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto \nalterado serão substituídos por linha pontilhada; e \n \nII - a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a \nmanutenção de dispositivo em vigor e deve observar o seguinte: \n \na)  no caso de manutenção do texto do “caput”, a linha pontilhada \nempregada deve ser precedida da indicação do artigo a que se refere; e \n \nb) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro do artigo, a linha \npontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere.  \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 2° Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput” deste artigo, caso seja \nnecessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, deve ser utilizado, \nseparados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior \nacrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias \npara identificar os acréscimos. \n \n§ 3° A eventual inexistência de linha pontilhada prevista no § 1° deste \nartigo não autoriza a presunção da revogação dos dispositivos não mencionados, \ndevendo esta constar expressamente na cláusula de revogação. \n \n \nCAPÍTULO V \nDO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS \n \nArt. 15. O processo de elaboração de Atos Normativos contempla as \nseguintes etapas: \n \nI - proposição do ato; \n \nII - discussão e elaboração do ato; \n \nIII - revisão e conclusão do ato; \n \nIV - publicação e arquivamento. \n \n§ 1° A etapa de proposição do ato consiste na formalização da demanda do \nato normativo pela unidade administrativa competente. \n \n§ 2° A etapa de discussão e elaboração do ato consiste no debate e na \nrealização de ajustes no texto do ato pelos atores interessados. \n \n§ 3° A etapa de revisão e conclusão do ato consiste na última análise da \nadequação do texto à língua portuguesa e aos princípios e regras deste Decreto, com \nseu encaminhamento para análise e assinatura das autoridades competentes. \n \n§ 4° A etapa de publicação e arquivamento consiste na disponibilização \npública do ato normativo no Diário Oficial do Estado ou outro meio legalmente \nautorizado, com o seu posterior arquivamento na unidade administrativa competente. \n \nArt. 16. Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual \npodem propor ao Governador do Estado a elaboração dos seguintes atos normativos: \n \n\n \n \n \n \nI - Propostas de Emenda à Constituição Estadual; \n \nII - Projetos de Lei Ordinária e Complementar; \n \nIII - Projetos de Decretos-Legislativos; \n \nIV - Decretos Numerados. \n \n§ 1° As propostas dos atos normativos mencionados no “caput” serão \nencaminhadas por meio de ofício à Superintendência Especial de Atos Legislativos, da \nSecretaria de Estado Geral de Governo, através do Sistema para Gestão Eletrônica de \nProcessos e Documentos para o Governo do Estado de Sergipe - e-DOC, de que trata o \nDecreto n° 26.510, de 1° de outubro de 2009. \n \n§ 2° O ofício de que trata o § 1° deste artigo deverá conter a exposição de \nmotivos do ato proposto, a minuta preliminar do mesmo e outros documentos que o \nórgão ou entidade demandante entendam pertinentes. \n \n§ 3° A exposição de motivos deve: \n \nI - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato \nnormativo, com:  \n \na) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a \nsolucionar; \n \nb) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta, \nbaseando-a em evidências; e \n \nc) a identificação do público-alvo a ser atingido pela norma e de outros \neventuais impactos para a sociedade e para a administração pública estadual; \n \nII - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou \nindiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o \natendimento ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, \nde 4 de maio de 2000; e \n \nIII - ser assinada pelo Secretário de Estado ou dirigente da entidade \nproponente. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 17. Compete à Superintendência Especial de Atos Legislativos, da \nSecretaria de Estado Geral de Governo, conduzir as etapas a que se referem os incisos \nII, III e IV do art. 15 deste Decreto, quanto ao processo de elaboração dos atos de \ncompetência do Governador do Estado mencionados no art. 16 deste Decreto, em \natenção ao art. 9° da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018. \n \n§ 1° Na etapa de discussão e elaboração, as propostas de atos normativos de \nque tratam o art. 16 devem ser submetidas à análise jurídica da Procuradoria-Geral do \nEstado, nos termos do art. 120 da Constituição Estadual. \n \n§ 2° Na etapa de discussão e elaboração, as propostas de atos normativos de \nque tratam o art. 16 podem ser submetidas à análise da Secretaria de Estado da \nAdministração – SEAD, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou a outras \nSecretarias de Estado, caso afetem matérias de suas respectivas competências, em \nconformidade com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018. \n \n§ 3° Compete à Superintendência Especial de Atos Legislativos a análise do \nmérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em \ntramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais, na forma do \nart. 9° da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018. \n \nArt. 18. No âmbito de sua competência, os dirigentes dos órgãos e \nentidades são competentes para elaborar portarias e instruções normativas, devendo \nadotar, sempre que possível, o processo de que trata o art. 15 deste Decreto, nos \ntermos do art. 90 da Constituição Estadual, do inciso XVI do art. 29 da Lei n° 8.496, \nde 28 de dezembro de 2018, e dos incisos II e IV do art. 3° deste Decreto. \n \nArt. 19. As propostas de atos normativos podem ser objeto de consulta \npública, sempre que o órgão ou entidade demandante entender pertinente para melhor \nelucidar a matéria em discussão. \n \nParágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade demandante adotar as \nmedidas administrativas necessárias à realização da consulta pública para o ato \nproposto. \n \nCAPÍTULO VI \nDA BASE DE DADOS DA LEGISLAÇÃO \n \nArt. 20. Compete à Superintendência Especial de Atos Legislativos, da \nSecretaria de Estado Geral de Governo, e  à  Procuradoria-Geral  do Estado a \n \n\n \nalimentação e manutenção, na internet, da base de dados da legislação estadual, \ncontemplando: \n \n \n \n \n \nI - a Constituição Estadual; \n \nII - as Emendas à Constituição Estadual; \n \nIII - as Leis Ordinárias e Complementares; \n \nIV - os Decretos Numerados; \n \nParágrafo único. A disponibilização dos atos enumerados no “caput” deste \nartigo inclui a relação sequencial dos atos publicados no Diário Oficial do Estado, por \ntipo de ato, sob a forma de ementário, que conterá, no mínimo: \n \nI - o número do ato; \n \nII - a data do ato; \n \nIII - a data de publicação do ato; \n \nIV - a ementa do ato. \n \nArt. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem \npublicar na internet os atos normativos de sua competência, relacionados nos incisos \nII, III e IV do art. 3° deste Decreto, incluindo o ementário de sua legislação, com as \nespecificações mencionadas no parágrafo único do art. 20 deste Decreto. \n \nParágrafo único. Para os fins de que trata o “caput” deste artigo, os órgãos \ne entidades podem solicitar o apoio técnico da Superintendência Especial de Atos \nLegislativos, da Secretaria de Estado Geral de Governo, e da Procuradoria-Geral do \nEstado. \n \nCAPÍTULO VII \nDA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL \n \nArt. 22. Fica determinada a revisão e a consolidação dos atos normativos \ndo Poder Executivo Estadual, a que se refere o art. 3° deste Decreto. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1° A revisão consiste na análise do acervo normativo estadual, \nverificando a adequação de seu conteúdo ao ordenamento jurídico vigente, às \ndiretrizes governamentais, bem como aos princípios e regras deste Decreto. \n \n§ 2° A consolidação consiste na reunião dos atos normativos sobre \ndeterminada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos \nnormativos incorporados à consolidação. \n \nArt. 23. No caso dos Decretos Numerados, os dirigentes dos órgãos e \nentidades do Poder Executivo Estadual podem propor ao Governador do Estado a \nrevisão e a consolidação de atos normativos, sendo aplicável o processo contido no \nCapítulo V deste Decreto. \n \nParágrafo único. A Superintendência Especial de Atos Legislativos, da \nSecretaria de Estado Geral de Governo, e a Procuradoria-Geral do Estado podem \npropor a revisão e a consolidação de atos normativos de grande relevância para o \nEstado de Sergipe, especialmente aqueles mais utilizados pela Administração Pública \nEstadual.  \n \nArt. 24. No caso das Portarias, Resoluções e Instruções Normativas, a \ncompetência para revisar e consolidar atos normativos é: \n \nI - do órgão ou da entidade que os editou; \n \nII - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da \nentidade extinta que os editou; ou \n \nIII - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, \nquando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável. \n \n§ 1° Caso o ato a ser revisado ou consolidado tenha adotado, à época de sua \npublicação, denominação distinta daquelas previstas nos incisos II, III, e IV do art. 3° \ndeste Decreto, devem ser adotadas as providências dos §§ 1° e 2° do referido artigo. \n \n§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria \nnão afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.  \n \n \n\n \n§ 3° Compete aos titulares dos órgãos e das entidades designar equipe \nresponsável por revisar e consolidar os atos normativos de que trata o “caput” deste \nartigo, sendo obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade. \n \n \n \n \n \n \nArt. 25.  O processo de revisão e de consolidação dos atos normativos é \norganizado nas seguintes etapas: \n \nI - triagem; \n \nII - exame; e \n \nIII - conclusão. \n \n§ 1° A triagem corresponde ao levantamento de todos os atos normativos \nvigentes e à sua publicação na internet com o respectivo ementário, na forma do art. 21 \ndeste Decreto. \n \n§ 2° O exame consiste em analisar se os atos normativos vigentes estão \nadequados ao ordenamento jurídico, às diretrizes governamentais, bem como aos \nprincípios e regras deste Decreto, inclusive quanto à estrutura e redação. \n \n§ 3° A conclusão consiste na identificação da melhor solução a ser adotada \npara os atos normativos examinados, podendo resultar: \n \nI - na revogação expressa de um ou mais atos; \n \nII - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a mesma matéria, com \nrevogação expressa dos atos anteriores;     \n \nIII - na necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com \npossibilidade de alterações de mérito; ou  \n \nIV - na compreensão de que o ato vigente encontra-se adequado ao \nordenamento jurídico, às diretrizes governamentais, bem como aos princípios e regras \ndeste Decreto. \n \nArt. 26. É obrigatória a revogação expressa de normas: \n \nI - já revogadas tacitamente; \n \n \n\n \nII - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo. \n \nParágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com \ndificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade \npor meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a \ndeterminada data, desde que:     \n \nI - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de \noutubro de 1988; e    \n \nII - o ato revogador preveja postergação dos efeitos de, no mínimo, 3 (três) \nmeses. \n \nArt. 27. A consolidação deve incluir a melhora da técnica legislativa do ato, \ninclusive com: \n \nI - introdução de novas divisões do texto legal básico; \n \nII - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; \n \nIII - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração \npública estadual; \n \nIV - atualização de termos e de linguagem antiquados; \n \nV - eliminação de ambiguidades; \n \nVI - homogeneização terminológica do texto; e \n \nVII - supressão dos dispositivos já revogados tacitamente ou cujos efeitos \ntenham se exaurido no tempo. \n \nCAPÍTULO VIII \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 28. A Superintendência Especial de Atos Legislativos deve publicar o \nmanual de formatação a que se refere o art. 12 deste Decreto até o dia anterior ao \ninício da vigência deste diploma normativo. \n \nArt. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem \nadotar as providências de que trata o art. 21 deste Decreto até 31 de dezembro de 2022. \n \nArt. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem \npromover o processo de revisão e consolidação de seus atos normativos até 31 de \ndezembro de 2023. \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 31. O ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado com \nincorreção em relação ao original será objeto de republicação. \n \nParágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato \nque contenha a incorreção. \n \nArt. 32. O ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado com lapso \nmanifesto será objeto de retificação. \n \n§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso \nmanifesto. \n \n§ 2º A retificação será assinada pelos Secretários de Estado que \nreferendaram o ato originário e pelo Governador do Estado. \n \nArt. 33. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua \npublicação. \n \nArt. 34. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  02  de  janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da \nRepública. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nVinicius Thiago Soares de Oliveira \nProcurador-Geral do Estado \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 JANEIRO DE 2022 \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}