{"files":[{"ato":{"id":25234,"numero":"41.064","dataCadastro":"2022-03-08T18:39:08.467153","dataAto":"2021-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2021-12-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, para se estabelecer as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), fixados no art. 19, incisos I, II e III, do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977, exclusivamente para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":41064,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAyMV80MS4wNjQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":25234}],"content":[{"idAto":"25234","conteudo":"      \n \n \n \n \n GOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 41.064  \n \nDE  21  DE   DEZEMBRO    DE 2021 \n \n \nAltera os limites quantitativos de \nantiguidade a que se refere o art. 27 \nda Lei nº 2.101, de 11 de outubro de \n1977, para se estabelecer as faixas dos \nOficiais PMs, por ordem de \nantiguidade (QAA) e por \nmerecimento (QAM), fixados no art. \n19, incisos I, II e III, do Decreto nº \n3.874, de 15 de dezembro de 1977, \nexclusivamente para a Polícia Militar \ndo Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com a \nLei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977; e tendo em vista o que consta \ndo Processo protocolado sob o nº 010.000.00502/2014-1, na \nProcuradoria Geral do Estado – PGE, tratando-se da mesma matéria,  \n \n \nD E C R E T A: \n \n \nArt. 1º Os limites quantitativos de antiguidade a que se \nrefere o art. 27 da Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977, para que \nsejam estabelecidas as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de \nantiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), fixados no art.19, \nincisos I, II e III, do Decreto n° 3.874, de 15 de outubro de 1977, \nexclusivamente para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, são os \nseguintes: \n \nI – o efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis; \n \nII – 2/3 (dois terços) do efetivo previsto dos Majores;  \n \n       \n \n\n \n \n \n \n \n \nIII – metade do efetivo previsto dos Capitães. \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 21 de  dezembro  de 2021; 200º da Independência \ne 133º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2021 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":25234,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}},{"idAto":25234,"orgao":{"id":22,"nome":"SSP"}}]}