{"files":[{"ato":{"id":25318,"numero":"25","dataCadastro":"2022-03-16T13:25:36.740948","dataAto":"2000-08-23T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Altera os incisos I e II do § 1º do Art. 71 da Constituição Estadual e do art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":25,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMDgvMjAwMCAwMDowMDowMF8yNQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":25318}],"content":[{"idAto":"25318","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25\nDE 23 DE AGOSTO DE 2000.\nAltera os incisos I e II do § 1º do Art. 71\nda Constituição Estadual e do art. 40 dos\nAtos das Disposições Constitucionais\nTransitórias. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, nos termos do § 3º tendo sido obedecido o disposto no § 2º, do Art.\n\nInterno, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: \nArt. 1º Os incisos I e II do § 1º do Art. 71 da Constituição Estadual\npassam a vigorar com a seguinte redação: \n“Art. 71. ... \n..............................................................................................................\n.\n§ 1º ... \nI – três pelo Governador do Estado, com aprovação da\nAssembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre\nAuditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao\nTribunal de Contas do Estado, por este indicados em lista tríplice,\nsegundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua\nlivre escolha. (NR) \nII – quatro pela Assembleia Legislativa. \n............................................................................................................”\nArt. 2º O Art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais\nTransitórias passa a vigorar com a seguinte redação: \n“Art. 40. As primeiras quatro das sete vagas que\nocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela\nAssembleia Legislativa, na forma do art. 71, “caput”, § 1º, inciso\nII da Constituição Estadual. (NR) \n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25\nDE 23 DE AGOSTO DE 2000.\nParágrafo único. As três últimas vagas que ocorrerem no\nTribunal de Contas serão preenchidas pelo Governador do Estado,\nrespeitando o “caput” do art. 71 e seu inciso I, observada a\nseguinte ordem:\na) A primeira delas por Auditor do Tribunal de Contas do\nEstado, observado o critério de antiguidade; \nb) A segunda delas por Procurador do Ministério Público\nEspecial junto ao Tribunal de Contas do Estado, observado o\ncritério de antiguidade; \nc) A terceira e última delas por cidadão de livre escolha\ndo Governador que atenda os requisitos do art. 71.” \nArt. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua\npromulgação. \nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário. \nPlenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju,\nem 23 de agosto de 2000. \nDeputado REINALDO MOURA\nPresidente\nDeputado BELIV ALDO CHAGAS\n1º Secretário\nDeputado GILMAR CARV ALHO\n2º Secretário\n2\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25\nDE 23 DE AGOSTO DE 2000.\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n3\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25318,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}