{"files":[{"ato":{"id":25322,"numero":"29","dataCadastro":"2022-03-16T13:25:42.698163","dataAto":"2003-05-14T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Dá nova redação ao Art. 42 da Constituição Estadual. ","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTQvMDUvMjAwMyAwMDowMDowMF8yOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":25322}],"content":[{"idAto":"25322","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29\nDE 14 DE MAIO DE 2003.\nDá nova redação ao Art. 42 da Constituição\nEstadual. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no\nuso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 56 da Constituição Estadual,\npromulga a seguinte Emenda Constitucional: \nArt. 1º O Art. 42 passa a vigorar com as seguintes alterações: \n“Art. 42. Os deputados são invioláveis, civil e penalmente, por\nsuas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato ou em\nfunção dele. \n§ 1º Os deputados, desde a expedição do diploma, serão\nsubmetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de\nSergipe. \n§ 2º Desde a expedição do diploma os deputados não poderão ser\npresos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão\nremetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que,\npelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. \n§ 3º Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido\napós a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia\nLegislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo\nvoto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o\nandamento da ação. \n§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia\nLegislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu\nrecebimento pela Mesa Diretora. \n§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto\ndurar o mandato. \n§ 6º Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre\ninformações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem\nsobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. \n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29\nDE 14 DE MAIO DE 2003.\n§ 7º A incorporação às Forças Armadas de deputados, embora\nmilitares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da\nAssembleia Legislativa. \n§ 8º A imunidade dos deputados subsistirão durante o estado de\nsítio, só podendo ser suspensa mediante o voto de dois terços dos membros\nda Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da\nAssembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida. \n§ 9º Os deputados, somente poderão ser inquiridos em sua\nresidência, ou onde exerçam a sua função, em dia e hora determinado pelos\nmesmos”. \nArt. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua\npromulgação, revogadas as disposições em contrário. \nPlenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de\nmaio de 2003. \nDeputado ANTÔNIO PASSOS\nPresidente\nDeputado VALMIR MONTEIRO\n1º Secretário (em Exercício)\nDeputada SUSANA AZEVEDO\n2ª Secretária\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n2\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25322,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}