{"files":[{"ato":{"id":25328,"numero":"34","dataCadastro":"2022-03-16T13:25:51.711195","dataAto":"2005-03-25T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Altera a redação do Art. 128 da Constituição Estadual de Sergipe. ","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":34,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMDMvMjAwNSAwMDowMDowMF8zNA==.pdf","consolidado":false,"idAto":25328}],"content":[{"idAto":"25328","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34 DE\n\nAltera a redação do Art. 128 da\nConstituição Estadual de Sergipe. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos\ntermos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a  seguinte Emenda ao texto\nconstitucional: \nArt. 1º O Art. 128, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte\nredação: \n“Art. 128. Os Municípios com população acima de cinqüenta mil\nhabitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de\nseus bens, serviços e instalações,  conforme dispuser a Lei Estadual”. (NR) \nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua\npromulgação, revogadas as disposições em contrário. \nPlenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju,  em 23 de\nmarço de 2005. \nDeputado ANTÔNIO PASSOS \nPresidente \nDeputado MARCOS FRANCO \n1º Secretário \nDeputada SUSANA AZEVEDO \n2ª Secretária \nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25328,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}