{"files":[{"ato":{"id":25331,"numero":"37","dataCadastro":"2022-03-16T13:25:58.974501","dataAto":"2006-06-05T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Altera o inciso V do Art. 46 da Constituição Estadual","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":37,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDYvMjAwNiAwMDowMDowMF8zNw==.pdf","consolidado":false,"idAto":25331}],"content":[{"idAto":"25331","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37\nDE 05 DE JUNHO DE 2006.\nAltera o inciso V do Art. 46 da\nConstituição Estadual. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º,\ntendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição\nEstadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição: \nArt. 1º Fica alterado o inciso V , do art. 46 da Constituição Estadual,\nque passa a vigorar com a seguinte redação: \n“Art. 46. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do\nGovernador do Estado, não exigida esta para o especificado no\nart. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e\nespecialmente sobre: \nI - ... \nII - ... \nIII - ... \nIV - ... \nV - A criação, incorporação, a fusão e o\ndesmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro\ndo período determinado por lei complementar federal, e\ndependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações\ndos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de\nViabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.\n(NR) \n............................................................................................................”\nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua\npromulgação. \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37\nDE 05 DE JUNHO DE 2006.\nPlenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju,\nem 05 de junho de 2006. \nDeputado ANTÔNIO PASSOS\nPresidente\nDeputado MARCOS FRANCO\n1º Secretário\nDeputada SUSANA AZEVEDO\n2ª Secretária\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n2\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25331,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}