{"files":[{"ato":{"id":25332,"numero":"38","dataCadastro":"2022-03-16T13:26:00.612829","dataAto":"2006-12-06T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. ","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":38,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMTIvMjAwNiAwMDowMDowMF8zOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":25332}],"content":[{"idAto":"25332","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38\nDE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.\nAcrescenta artigo ao Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias da\nConstituição Estadual. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso\nXXXIII do Art. 47, tendo sido observado o disposto no inciso I e nos §§ 2º e 3º\ndo Art. 56 da Constituição Estadual, combinados com o inciso I do Art. 313 do\nseu Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto\nConstitucional: \nArt. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica\nacrescido do seguinte artigo: \n“Art 66. Fica instituído o Fundo para a Revitalização\nHidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável\ndas bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, com o objetivo de\ncustear programas e projetos governamentais de recuperação\nhidroambiental dos rios e de seus afluentes, recuperação e de\ndesenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por\num período de 20 (vinte) anos. \n§ 1º O Fundo será constituído por 0,5% (cinco décimos\npor cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais de\ncompetência do Estado, deduzidas as vinculações ou participações\nconstitucionais. \n§ 2º O Poder Executivo publicará demonstrativo\ntrimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e\nusos do Fundo instituído no “caput” deste artigo.” \nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua\npromulgação. \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nPlenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju,\nem 06 de dezembro de 2006. \n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38\nDE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.\nDeputado ANTÔNIO PASSOS\nPresidente\nDeputado MARCOS FRANCO\n1º Secretário\nDeputada SUSANA AZEVEDO\n2ª Secretária\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n2\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25332,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}