{"files":[{"ato":{"id":25336,"numero":"41","dataCadastro":"2022-03-16T13:26:06.487086","dataAto":"2008-11-11T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Altera o inciso XI do Art. 29 da Constituição Estadual. ","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":41,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTEvMjAwOCAwMDowMDowMF80MQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":25336}],"content":[{"idAto":"25336","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41\nDE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.\nAltera o inciso XI do Art. 29 da\nConstituição Estadual. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º,\ntendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição\nEstadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: \nArt. 1º Fica alterado o inciso XI do Art. 29 da Constituição Estadual,\npassando a vigorar com a seguinte redação: \n“Art. 29. ... \nI - ... \n..............................................................................................................\n.\nXI – licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo\nestatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias,\nestendida referida licença para os casos de adoção de crianças,\ncom prazos de duração fixados em Lei Complementar; (NR) \n............................................................................................................”\nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua\npromulgação. \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \nPlenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju,\nem 11 de novembro de 2008. \nDeputado ULICES ANDRADE\nPresidente\nDeputado ANDRÉ MOURA\n1º Secretário\n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41\nDE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.\nDeputado ADELSON BARRETO\n2º Secretário\n2\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41\nDE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n3\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25336,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}