{"files":[{"ato":{"id":25341,"numero":"46","dataCadastro":"2022-03-16T13:26:17.51612","dataAto":"2015-11-05T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Dispõe acerca da aposentadoria compulsória para o servidor público estadual e municipal, dá nova redação ao inciso III do “caput” e acrescenta o § 8º do Art. 30, altera o inciso VI do Art. 97, e modifica o inciso IV do parágrafo único do Art. 117, da Constituição Estadual. ","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":46,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMTEvMjAxNSAwMDowMDowMF80Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":25341}],"content":[{"idAto":"25341","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46\nDE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.\nDispõe acerca da aposentadoria\ncompulsória para o servidor público\nestadual e municipal, dá nova redação ao\ninciso III do “caput” e acrescenta o § 8º do\nArt. 30, altera o inciso VI do Art. 97, e\nmodifica o inciso IV do parágrafo único\ndo Art. 117, da Constituição Estadual. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º,\ntendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição\nEstadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: \nArt. 1º O inciso III do “caput” do artigo 30 da Constituição Estadual\npassa a vigorar com a seguinte redação: \n“Art. 30. ... \n..............................................................................................................\nIII – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de\nidade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se\nnão estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas b e c\ndo inciso I. \n…........................................................................................................”\nArt. 2º O artigo 30 da Constituição Estadual fica acrescido do § 8º com\na redação a seguir: \n“Art. 30. ... \n§ 1º. ... \n..............................................................................................................\n. \n§ 8º. As regras de aposentadoria de que trata este artigo\naplicam-se: \n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46\nDE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.\nI – aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e\ndos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; \nII – aos servidores e membros do Poder Judiciário; \nIII – aos servidores e membros do Ministério Público; \nIV – aos servidores e membros do Tribunal de Contas; \nV – aos servidores e membros da Defensoria Pública”. \nArt. 3º O inciso VI do art. 97 da Constituição Estadual passa a vigorar\nnos seguintes termos: \n“Art. 97. … \n..............................................................................................................\n. \nVI – a aposentadoria com proventos integrais é\ncompulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta e cinco\nanos de idade, e será facultativa aos trinta anos de serviço, após\ncinco anos de efetivo exercício na judicatura; \n............................................................................................................”\nArt. 4º O inciso IV do parágrafo único do art. 117 da Constituição\nEstadual passa a ter a seguinte redação: \n“Art. 117. ... \n..............................................................................................................\n. \nParágrafo único. ... \n..............................................................................................................\n. \n2\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46\nDE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.\nIV – aposentadoria com proventos integrais por\ninvalidez, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, e,\nvoluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais\nde cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público,\naplicando-se o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição.” \nArt. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua\npublicação. \nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de\nnovembro de 2015. \nDeputado LUCIANO BISPO\nPresidente\nDeputado JEFERSON ANDRADE\n1º Secretário\nDeputada GORETTI REIS\n2ª Secretária\n3\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46\nDE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n4\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25341,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}