{"files":[{"ato":{"id":25342,"numero":"47","dataCadastro":"2022-03-16T13:26:18.713014","dataAto":"2017-06-28T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Altera a denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual e modifica os seus artigos 253 e 254, para cuidar dos interesses da juventude. ","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":47,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDYvMjAxNyAwMDowMDowMF80Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":25342}],"content":[{"idAto":"25342","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47\nDE 28 DE JUNHO DE 2017.\nAltera a denominação do Capítulo V do\nTítulo VII da Constituição Estadual e\nmodifica os seus artigos 253 e 254, para\ncuidar dos interesses da juventude. \nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º,\ntendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição\nEstadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: \nArt. 1º O Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual passa a\ndenominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”. \nArt. 2º O art. 253 da Constituição Estadual passa a vigorar com a\nseguinte redação: \n“Art. 253. É dever da família, da sociedade e do Estado\nassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta\nprioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao\nlazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à\nliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-\nlos a salvo de toda forma de negligência, discriminação,\nexploração, violência, crueldade e opressão.” \nArt. 3º O art. 254 da Constituição Estadual passa a vigorar com a\nseguinte redação: \n“Art. 254. O Estado e os Municípios promoverão,\nconjuntamente com entidades não governamentais, programas de\nassistência integral à criança, ao adolescente e ao jovem,\nobedecendo aos seguintes preceitos: \nI - ... \nII - estímulo do Poder Público, através de assistência\njurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao\nacolhimento, sob forma de guarda, de criança, adolescente ou\njovem órfão ou abandonado; \n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47\nDE 28 DE JUNHO DE 2017.\nIII - criação de programas de prevenção e atendimento\nespecializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou\nmental, bem como de integração social do adolescente ou do jovem\nportador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e\na convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços\ncoletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos\narquitetônicos. \n§ 1º ... \n§ 2º ... \n§ 3º A coordenação e a execução dos programas de\nassistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças,\naos adolescentes e aos jovens em estado de miserabilidade,\nexplorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e\nvítimas da violência. \n§ 4º ...” \nArt. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua\npromulgação. \nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário. \nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de junho\nde 2017. \nDeputado LUCIANO BISPO\nPresidente\nDeputado JEFERSON ANDRADE\n1º Secretário\nDeputada GORETTI REIS\n2ª Secretária\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado \n2\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25342,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}