{"files":[{"ato":{"id":25343,"numero":"48","dataCadastro":"2022-03-16T13:26:19.980938","dataAto":"2019-06-26T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º, do Art. 151 da Constituição Estadual.","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":48,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjYvMDYvMjAxOSAwMDowMDowMF80OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":25343}],"content":[{"idAto":"25343","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48 \nDE 26 DE JUNHO DE  2019\nAcrescenta os §§ 7º, 8º e 9º, do Art. 151 da\nConstituição Estadual.\nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º,\ntendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição\nEstadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: \nArt. 1º O art. 151 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido\ndos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:\n“Art. 151. ...\n§ 1º ...\n..............................................................................................................\n§ 7º Podem ser apresentadas, pelos Deputados Estaduais,\nemendas individuais de caráter impositivo ao projeto de lei do\norçamento anual, a serem aprovadas no total indicado na\nrespectiva lei de diretrizes orçamentárias, observado o seguinte:\nI – no mínimo o equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta\ne cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do\nexercício de 2020;\nII – no mínimo o equivalente a 1% (um por cento) da\nreceita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023.\n§ 8º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou\njurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos\nprogramas de trabalho incluídos pelas emendas individuais de\ncaráter impositivo, a que se refere o § 7º deste artigo, ao projeto de\nlei do orçamento anual, ou, se for o caso, a projetos que\nmodifiquem a lei do orçamento anual, quando destinadas a\ninvestimentos ou ações nas áreas adiante discriminadas,\nobservado, prioritariamente, o percentual máximo a seguir\nindicado para cada uma delas, em função do total de recursos\ndestinados a emendas individuais de caráter impositivo referido no\n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48 \nDE 26 DE JUNHO DE  2019\nmesmo § 7º deste artigo:\nI – saúde – 30% (trinta por cento);\nII – educação – 20% (vinte por cento);\nIII – infraestrutura – 20% (vinte por cento);\nIV – assistência social – 10% (dez por cento);\nV – áreas não abrangidas pelos incisos I a IV deste\nparágrafo – 20% (vinte por cento).\n§ 9º Além da obrigatoriedade de execução prevista no §\n8º deste artigo, eventuais remanejamentos referentes a emendas\nindividuais de caráter impositivo somente podem ocorrer por\nmanifestação expressa do autor, se ainda detentor do mandato de\nDeputado Estadual, ou, em não sendo, por deliberação do\nPlenário da Assembleia Legislativa.”\nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua\npromulgação.\nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Construtor João\nAlves”, em Aracaju, 26 de junho de 2019.\nDeputado LUCIANO BISPO\nPresidente\nDeputado JEFERSON ANDRADE\n1º Secretário\nDeputado LUCIANO PIMENTEL\n2º Secretário\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado\n2\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25343,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}