{"files":[{"ato":{"id":25349,"numero":"53","dataCadastro":"2022-03-16T13:26:33.29202","dataAto":"2020-12-10T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Emenda Constitucional","ementa":"Altera o § 8º e acrescenta os §§ 10, 11 e 12 do Art. 151 e o art. 151-A, da Constituição Estadual. 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Do total de recursos destinados a emendas\nindividuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo,\npelo menos 1/3 (um terço) deve ser destinado a ações e serviços\npúblicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio,\ndeve ser computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º\ndo art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para\npagamento de pessoal ou de encargos sociais. \n§ 11. Quando a transferência obrigatória do Estado para\na execução orçamentária e financeira da programação prevista no\n§ 8º deste artigo for destinada a Municípios, independe da\nadimplência do ente federativo destinatário e não integra a base de\n1\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53\nDE 10 DE DEZEMBRO DE 2020\ncálculo da sua receita corrente líquida para fins de aplicação dos\nlimites de despesa de pessoal de que trata o \"caput\" do art. 169 da\nConstituição Federal. \n§ 12. A execução orçamentária e financeira obrigatória\nprevista no § 8º deste artigo deve ocorrer dentro do exercício\nfinanceiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado,\npara o cumprimento da referida execução orçamentária e\nfinanceira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de\nrestos a pagar das programações orçamentárias.\" \nArt. 2º Fica acrescido o art. 151-A da Constituição Estadual, com a\nseguinte redação: \n\"Art. 151-A. As emendas individuais de caráter\nimpositivo apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual\npodem alocar recursos a Municípios por meio de: \nI - transferência especial; ou \nII - transferência com finalidade definida. \n§ 1º Os recursos transferidos, na forma do \"caput\" deste\nartigo, não integram a receita dos Municípios para fins de\nrepartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal\nativo e inativo, de que trata o art. 154, e para fins de\nendividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a\naplicação dos recursos a que se refere o \"caput\" deste artigo no\npagamento de: \nI - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a\nativos e inativos, e com pensionistas; e \nII - encargos referentes ao serviço da dívida. \n§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I\ndo \"caput\" deste artigo, os recursos: \nI - devem ser repassados diretamente ao Município\nbeneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de\n2\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53\nDE 10 DE DEZEMBRO DE 2020\ninstrumento congênere; \nII - pertencem ao Município no ato da efetiva\ntransferência financeira; e \nIII - devem ser aplicados em programações finalísticas\ndas áreas de competência do Poder Executivo do Município\nbeneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. \n§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a\nque se refere o inciso I do \"caput\" deste artigo pode firmar\ncontratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o\nacompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos\nrecursos. \n§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se\nrefere o inciso II do \"caput\" deste artigo, os recursos devem ser: \nI - vinculados à programação estabelecida na emenda\nparlamentar; e \nII - aplicados nas áreas de competência constitucional do\nEstado. \n§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das\ntransferências especiais de que trata o inciso I do \"caput\" deste\nartigo devem ser aplicados em despesas de capital, observada a\nvedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.\" \nArt. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua\npromulgação. \nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio \"Construtor João\nAlves\", em Aracaju, 10 de dezembro de 2020.\nDeputado LUCIANO BISPO\nPresidente\nDeputado JEFERSON ANDRADE\n3\nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53\nDE 10 DE DEZEMBRO DE 2020\n1º Secretário\nDeputado LUCIANO PIMENTEL\n2º Secretário\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado\n4\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25349,"tema":{"id":20,"descricao":"Emenda Constitucional"}}],"orgaos":[]}