{"files":[{"ato":{"id":25356,"numero":"2066","dataCadastro":"2026-07-09T13:52:08.213949","dataAto":"1976-12-23T00:00:00","dataPublicacao":"1976-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Estatuto dos Militares, Polícia Militar, PMSE","ementa":"Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":2066,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-2066-1976-atualizada-LC-464-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":25356},{"ato":{"id":25356,"numero":"2066","dataCadastro":"2026-07-09T13:52:08.213949","dataAto":"1976-12-23T00:00:00","dataPublicacao":"1976-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"Estatuto dos Militares, Polícia Militar, PMSE","ementa":"Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":2066,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-2066-1976.pdf","consolidado":false,"idAto":25356}],"content":[{"idAto":"25356","conteudo":"LEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nDispõe sobre o Estatuto dos\nPoliciais-Militares do Estado de Sergipe e dá\noutras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a\nseguinte Lei.\nTÍTULO I\nGENERALIDADES\nArt. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos,\nvantagens e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Sergipe.\nArt. 2º A Polícia Militar, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, é\numa instituição destinada à manutenção da ordem pública no Estado, sendo considerada\nforça auxiliar, reserva do Exército.\nArt. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em razão da\ndestinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem\numa categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados\npoliciais-militares.\n§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:\nI - Na ativa:\na) os policiais-militares de carreira;\nb) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se\nobrigaram a servir;\nc) os componentes da reserva remunerada quando convocados; e\n1\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nd) os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.\nII - Na inatividade:\na) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e\npercebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,\nmediante convocação;\nb) reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão\ndispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber\nremuneração do Estado.\n§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e\npermanente do serviço policial-militar, têm efetividade assegurada ou presumida.\nArt. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes\nà Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e\nrelacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.\nArt. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e\ninteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade\npolicial-militar.\n§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o\ningresso na Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.\n§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial Policial-Militar.\nArt. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados\npara o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do\nGovernador do Estado, desde que haja conveniência para o Serviço.\nArt. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço\nativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade\n2\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\npolicial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão,\nencargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de\nnatureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos\ndo Estado, quando previsto em lei ou regulamento.\nArt. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos\nconstitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes\noutorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.\nArt. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos\npoliciais-militares da reserva remunerada e reformados e aos Capelães policiais-militares.\nCAPÍTULO I\nDo Ingresso na Polícia Militar\nArt. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros sem\ndistinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação,\nobservadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.\nArt. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar\ndestinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à\nnacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é\nnecessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou\nperigosas à Segurança Nacional.\nParágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos\ncandidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de\nestabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.\nCAPÍTULO II\nDa Hierarquia e da Disciplina\nArt. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.\nA autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.\n3\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis\ndiferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou\ngraduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela\nantiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no\nespírito de acatamento à sequência de autoridade.\n§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,\nregulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e\ncoordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-o pelo perfeito\ncumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse\norganismo.\n§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as\ncircunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e\nreformados.\nArt. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os\npoliciais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de\ncamaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.\nArt. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são\nfixados no quadro e parágrafos seguintes:\nC     O\ní       f\nr       i\nc      c\nu      i\nl      a\no      i\nde    s\nCírculo de Oficiais Superiores\nP\no\ns\nt\no\ns\nCoronel PM\nTenente-Coronel PM\nMajor PM\nCírculo de Oficiais Intermediários Capitão PM\nCírculo de Oficiais Subalternos\n1º Tenente PM\n2º Tenente PM\n4\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nC P\ní   r\nr   a\nc  ç\nu  a\nl   s\no\nde\nCírculo de Subtenentes e Sargentos\nG\nr\na\nd\nu\na\nç\nõ\ne\ns\nSubtenente PM\n1º Sargento PM\n2º Sargento PM\n3º Sargento PM\nCírculo de Cabos e Soldado\nCabo PM\nSoldado PM\nC\ní\nr\nc  E\nu  s\nl   p\no  e\nc\nd  i\ne  a\ni\nP  s\nr\nç\na\ns\nFrequentam o Círculo de Oficiais\nSubalternos\nAspirante a of. PM\nExcepcionalmente ou em reuniões\nsociais têm acesso ao Círculo de\nOficiais\nAluno-Oficial PM\nExcepcionalmente ou em reuniões\nsociais têm acesso ao Círculo de\nSubtenentes e Sargentos\nAlunos do Curso de Formação de\nSargentos PM\nFrequentam o Círculo de Cabos e\nSoldados\nAlunos dos Cursos de Formação de\nCabos e Soldados PM\n§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governo do\nEstado.\n§ 2º A graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo\nComandante-Geral da Polícia Militar.\n§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominadas\npraças especiais.\n5\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados,\nseparadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.\n§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer\nuso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.\nArt. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, de mesmo grau\nhierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de\nprecedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.\n§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da\nassinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo\nquando estiver taxativamente fixada outra data.\n§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a\nantiguidade é estabelecida:\nI - Entre policiais-militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas\nescalas numéricas ou registros de que trata o art. 17;\nII - Nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se,\nainda, assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos\ngraus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a\nprecedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;\nIII - Entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de\nacordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente\nenquadrados nas letras “a” e “b”.\n§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm\nprecedência sobre os da inatividade.\n§ 4º Em igualdade de postos ou graduação, a precedência entre os\npoliciais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem\nconvocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.\n6\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim\nregulada:\nI - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais\npraças;\nII - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes\nPM.\nArt. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao\npessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas,\nsegundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.\nArt. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo\nComandante-Geral da Polícia Militar.\nCAPÍTULO III\nDo Cargo e da Função Policial-Militar\nArt. 19. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por\npolicial-militar em serviço ativo.\n§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra\nespecificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal\nem outras disposições legais.\n§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições,\ndeveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.\n§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis\ncom o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação\nespecíficas.\n7\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer\naos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.\nParágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de\nnomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.\nArt. 21. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e\naté que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar\nexonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade\ncompetente, o deixe ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as\nnormas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20.\nParágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares\ncujos ocupantes:\nI - Tenham falecido;\nII - Tenham sido considerados extraviados;\nIII - Tenham sido considerados desertores.\nArt. 22. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo\npolicial-militar.\nArt. 23. Dentro de uma mesma organização policial-militar, a sequência de\nsubstituições, para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas,\natribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica,\nrespeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da\nfunção.\nArt. 24. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de\nacordo com o parágrafo único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos\ncorrespondentes ao cargo, conforme previsto em lei.\n8\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou\nnatureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou\ndispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”, “Serviço”\nou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.\nParágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência,\nComissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto\nneste Capítulo para Cargo Policial-militar.\nTÍTULO II\nDAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES\nCAPÍTULO I\nDas Obrigações Policiais-Militares\nSeção I\nDo Valor Policial-Militar\nArt. 26. São manifestações essenciais do valor policial-militar:\nI - O sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade\ninabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção\nda ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;\nII - O civismo e o culto das tradições históricas;\nIII - A fé na elevada missão da Polícia Militar;\nIV - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização a que\nserve;\nV - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e\nVI - O aprimoramento técnico-profissional.\n9\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nSeção II\nDa Ética Policial-Militar\nArt. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da\nclasse impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional\nirrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:\nI - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade\npessoal;\nII - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe\ncouberem em decorrência do cargo;\nIII - Respeitar a dignidade da pessoa humana;\nIV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens\ndas autoridades competentes;\nV - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos\nsubordinados;\nVI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos\nsubordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;\nVII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;\nVIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de\ncooperação;\nIX - Ser discreto em suas atividades, maneiras e em sua linguagem escrita e\nfalada;\nX - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à\nSegurança Nacional;\n10\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nXI - Acatar as autoridades civis;\nXII - Cumprir seus deveres de cidadão;\nXIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;\nXIV - Observar as normas da boa educação;\nXV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe\nde família modelar;\nXVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não\nsejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;\nXVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades\npessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;\nXVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações\nhierárquicas quando:\na) em atividades político-partidárias;\nb) em atividades comerciais;\nc) em atividades industriais;\nd) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos\npolíticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se\ndevidamente autorizados; e\ne) no exercício de funções de natureza não policial-militar mesmo oficiais.\nXIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus\nintegrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.\n11\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 28. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é\nvedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser\nsócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por\nquotas de responsabilidade limitada.\n§ 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam\nproibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis,\ndos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.\n§ 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de\nseus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.\n§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro\nde Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil,\ndesde que tal prática não prejudique o serviço.\nArt. 29. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos\npoliciais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos,\ninformem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que\nrecomendem tal medida.\nCAPÍTULO II\nDos Deveres Policiais-Militares\nArt. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais\nque ligam o policial-militar à comunidade e à sua segurança, e compreendem,\nessencialmente:\nI - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a\nque pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;\nII - O culto aos símbolos nacionais;\nIII - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;\n12\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nIV - A disciplina e o respeito à hierarquia;\nV - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;\nVI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.\nSeção I\nDo Compromisso Policial-Militar\nArt. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão,\nmatrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação\nconsciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme\ndisposição de bem cumpri-los.\nArt. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e\nserá prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de\ninstrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da\nPolícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado\nde Sergipe, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir\nrigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me\ninteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da\ncomunidade, mesmo com o risco da própria vida”.\n§ 1º O compromisso de Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras\nCorporações será prestado no estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o\ncerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse\ncompromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da\nPolícia Militar do Estado de Sergipe, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as\nordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço\npolicial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo\ncom o risco da própria vida”.\n§ 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o\ncompromisso legal de oficial, em solenidade especialmente preparada, de acordo com os\n13\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nseguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os\ndeveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dedicar-me inteiramente ao\nseu serviço”.\nSeção II\nDo Comando e da Subordinação\nArt. 33. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que\no policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma\norganização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma\nprerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza\ncomo Chefe.\nParágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização\nPolicial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.\nArt. 34. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do\npolicial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.\nArt. 35. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do\nComando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.\nArt. 36. Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades\ndos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na\nadministração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento\nostensivo peculiares à Polícia Militar.\nParágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no\ncomando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela\nlealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes\nassegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das\nnormas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à\nmanutenção da coesão e da moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.\nArt. 37. Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.\n14\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 38. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos\nregulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao\naprendizado técnico-profissional.\nArt. 39. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que\ntomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.\nCAPÍTULO III\nDa Violação das Obrigações e dos Deveres\nArt. 40. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares\nconstituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou\nregulamentação específicas.\n§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto\nmais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.\n§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada,\nsomente, a pena relativa ao crime.\nArt. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou\na falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o policial-militar\nresponsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação\nespecífica.\nParágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,\ndisciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o\ncargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.\nArt. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o\ncargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele\ninerentes, será afastado do cargo.\n15\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o\nimpedimento do exercício da função:\nI - O Governador do Estado;\nII - O Secretário da Segurança Pública;\nIII - O Comandante-Geral da Polícia Militar;\nIV - Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação\nou regulamentação da Corporação.\n§ 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste\nartigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final\ndo processo ou das providências legais que couberem no caso.\nArt. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de\nsuperiores, quanto as de caráter reivindicatório.\nSeção I\nDos Crimes Militares\nArt. 44. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares e\ndispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles\ncometidos.\nArt. 45. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições\nestabelecidas no Código Penal Militar.\nSeção II\nDas Transgressões Disciplinares\nArt. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e\nclassificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e\n16\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nà aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à\ninterposição de recursos contra as penas disciplinares.\n§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de\ntrinta dias;\n§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares\nprevistas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.\nSeção III\nDos Conselhos de Justificação e Disciplina\nArt. 47. O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como\npolicial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação\nespecífica.\n§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser\nafastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Secretário da\nSegurança, conforme estabelecido em lei específica.\n§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos\ndos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.\n§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais\nreformados e na reserva remunerada.\nArt. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade\nassegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da\nativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da lei específica.\n§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao\nserem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem\nexercendo.\n17\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 2º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última\ninstância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da\nCorporação.\n§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças\nreformadas e na reserva remunerada.\nTÍTULO III\nDOS DIREITOS E DAS PRERROGATIV AS DOS POLICIAIS-MILITARES\nCAPÍTULO I\nDos Direitos\nArt. 49. São direitos dos Policiais-Militares:\nI - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens,\nprerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;\nII - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior\nou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35\n(trinta e cinco) anos de serviço público, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se\npraça; e\nIII - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação\nespecífica:\na) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo\nserviço;\nb) o uso das designações hierárquicas;\nc) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;\nd) a percepção de remuneração;\n18\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\ne) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos\npoliciais-militares do Estado;\nf) a constituição de pensão policial-militar;\ng) a promoção;\nh) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;\ni) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;\nj) a demissão e o licenciamento voluntários;\nl) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo\naqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a\nSegurança Nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e\nm) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia\nMilitar.\nParágrafo único. A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que\ntrata o item II, obedecerá ao seguinte:\nI - O Oficial que contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço\npúblico, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo\ncorrespondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu,\nmesmo de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o\noficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto\nacrescido de 20%;\nII - Os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos\ncalculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que\ncontem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e\n19\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nIII - As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao\nserem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo\ncorrespondente à graduação imediatamente superior.\nArt. 50. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer\nato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor\npedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na\nCorporação.\n§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:\nI - Em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação\noficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;\nII – Em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.\n§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação só podem ser\nfeitos individualmente.\n§ 3º O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder\nJudiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver\nsubordinado.\nArt. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais,\naspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para\nformação de oficiais.\nParágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as\nseguintes condições:\nI - O policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será,\nao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou\nlicenciamento “ex-offício”; e\n20\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nII - O policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo\nserviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo\ne agregado, ficando considerado como em gozo de licença para tratar de interesse\nparticular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada,\npercebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.\nSeção I\nDa Remuneração\nArt. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou\nproventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei\nespecífica.\n§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas\nseguintes parcelas:\nI - Mensalmente:\na) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;\nb) indenizações;\nII - Eventualmente, outras indenizações.\n§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituídas\npelas seguintes parcelas:\nI - Mensalmente:\na) proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e\nindenizações incorporável; e\nb) adicional de inatividade; e\nII - Eventualmente, auxílio invalidez.\n21\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 3º Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei\nque o rege.\nArt. 53. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei\nespecífica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao\npolicial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido, ou venha a ser reformado por\nincapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e\npermanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.\nArt. 54. O soldo não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos\ncasos previstos em lei.\nArt. 55. É proibido acumular remuneração de inatividade.\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares\nde reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandato eletivo, quanto\nao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação\nde serviços técnicos ou especializados.\nArt. 56. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de\nalteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos\npoliciais-militares em serviço ativo.\nParágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da\ninatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa,\nno posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.\nSeção II\nDa Promoção\nArt. 57. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual, e sucessivo\ne será feito mediante promoções de conformidade com o disposto na legislação e\nregulamentação de promoções de oficiais e o de praças, de modo a obter-se um fluxo\n22\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nregular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se\nrefere.\n§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as\ndisposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do\nComando-Geral da Polícia Militar.\n§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a\nseleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico\nsuperior.\nArt. 58. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e\nmerecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.\n§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de\npreterição.\n§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será\nefetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número\nque lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época\ndevida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.\nArt. 59. Não haverá promoção de policial-militar, por ocasião de sua\ntransferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.\nSeção III\nDas Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço\nArt. 60. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente\nconcedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se\nreferem.\n§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias.\n23\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da\nconcessão das férias anuais.\n§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença até\n\ndecorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos\natos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.\n§ 4º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da\nordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os\npoliciais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período\nde férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.\n§ 5º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso\nde sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será\ncomputado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a\ninatividade e somente para esse fim.\nArt. 61. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de\nafastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por\nmotivo de:\nI - Núpcias - 8 (oito) dias;\nII - Luto - 8 (oito) dias;\nIII - Instalação - até 10 (dez) dias;\nIV - Trânsito - até 30 (trinta) dias.\nParágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será\nconcedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo\ncaso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha\nconhecimento do óbito.\n24\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 62. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são\nconcedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como\ntempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.\nSeção IV\nDas Licenças\nArt. 63. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em\ncaráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e\nregulamentares.\n§ 1º A licença pode ser:\nI - Especial;\nII - Para tratar de interesse particular;\nIII - Para tratamento de saúde de pessoa da família;\nIV - Para tratamento de saúde própria;\n§ 2º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das\nlicenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.\nArt. 64. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço,\nrelativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado ao Estado, concedida ao\npolicial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua\ncarreira.\n§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só\nvez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado\npelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.\n§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de\nefetivo serviço.\n25\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são\ncomputados em dobro para fins exclusivo da contagem de tempo para a passagem para a\ninatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.\n§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer\nlicença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como\nnão anula o direito àquelas licenças.\n§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será afastado de\ncargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão\nde pessoal da Polícia Militar.\n§ 6º A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da\nPolícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.\nArt. 65. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para\nafastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de\nefetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.\n§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da\ncontagem do tempo de efetivo serviço.\n§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo\nComandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.\nArt. 66. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições\nestabelecidas neste artigo.\n§ 1º A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse\nparticular poderá ocorrer:\nI - Em caso de mobilização e estado de guerra;\nII - Em caso de decretação de estado de sítio;\n26\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nIII - Para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade\nindividual;\nIV - Para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo\nComandante-Geral da Polícia Militar; e\nV - Em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito\npolicial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indicação.\n§ 2º A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para\ncumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será\nregulada na legislação da Polícia Militar.\nCAPÍTULO II\nDas Prerrogativas\nArt. 67. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras,\ndignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.\nParágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:\nI - Uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas\npoliciais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;\nII - Honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis\nou regulamentos;\nIII - Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização\npolicial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o\npreso ou detido;\nIV - Julgamento em foro especial, nos crimes militares.\n27\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 68. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser\npreso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à\nautoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto\nPolicial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.\n§ 1º Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a\nautoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir\nque seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao\nseu posto ou à sua graduação.\n§ 2º Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida\npara qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar\nprovidenciará, junto ao Secretário da Segurança Pública, os entendimentos com a\nautoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.\nArt. 69. Os policiais-militares da ativa no exercício de funções\npoliciais-militares, são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na\nJustiça Eleitoral.\nSeção Única\nDo Uso dos Uniformes da Polícia Militar\nArt. 70. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e\nemblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade\npolicial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.\nParágrafo único. Constitui crime previsto na legislação específica o\ndesrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem\ncomo seu uso por quem a eles não tiver direito.\nArt. 71. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem\ncomo os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são\nestabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar.\n§ 1º É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:\n28\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nI - em reuniões, propagandas ou qualquer outra manifestação de caráter\npolítico-partidário;\nII - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e\npoliciais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas\nnacionais ou a atos sociais solene de caráter particular;\nIII - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do\npolicial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.\n§ 2º Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada\ncomo ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar\nuniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.\nArt. 72. O Policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao\nuniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.\nArt. 73. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar\nuniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos\ncom os adotados na Polícia Militar.\nParágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo\nos Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou\nempregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenha adotado ou consentido\nsejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser\nconfundidos com os adotados na Polícia Militar.\nTÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS\nCAPÍTULO I\nDas Situações Especiais\n29\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nSeção I\nDa Agregação\nArt. 74. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de\nocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.\n§ 1º O Policial-militar deve ser agregado quando:\nI - Aguardar transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, por ter sido\nenquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e\nII - For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:\na) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de\ntratamento de saúde;\nb) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de\nreforma;\nc) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde\nprópria;\nd) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de\ninteresse particular;\ne) houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de\nsaúde de pessoa da família;\nf) ter sido considerado oficialmente extraviado;\ng) haver esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no\nCódigo Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;\nh) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e\nreincluído a fim de se ver processar;\n30\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\ni) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;\nj) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro\nmilitar;\nl) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses,\nem sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno\nde pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;\nm) ter passado à disposição de Órgãos e Entidades da União, dos Estados, do\nDistrito Federal e dos Municípios, para exercer função de natureza civil, respeitado o\ndisposto no parágrafo 8º deste artigo;\nn) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,\ninclusive de administração indireta;\no) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos\nde efetivo serviço;\np) ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação,\ncargo ou função prevista no Código Penal Militar.\n§ 2º O Policial-militar agregado de conformidade com o item I do § 1º,\ncontinua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.\n§ 3º A agregação do policial-militar, a que se referem as alíneas “m” e “n” do\nitem II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à\nCorporação ou transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.\n§ 4º A agregação do policial-militar, a que se referem as alíneas “a”, “c”, “d”,\n“e” e “j” do item II do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e\nenquanto durar o respectivo evento.\n31\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 5º A agregação do policial-militar, a que se refere o item I e as alíneas “b”,\n“f”, “g”, “h”, “i” e “p” do item II do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que\ntorna público o respectivo evento.\n§ 6º A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea “o” do item II\ndo § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu\nregresso à Corporação, se não houver sido eleito.\n§ 7º A Policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares\nconcernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo\nquando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares\nmais graduados ou mais antigos.\n§ 8º Será considerado de natureza policial-militar o serviço prestado por\nmilitar, de qualquer Posto ou graduação, aos Órgãos da Governadoria do Estado e da\nSecretaria da Segurança Pública.\nArt. 75. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e\nremuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar\nno respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura\n“Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.\nArt. 76. A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade\nà qual tenham sido delegados poderes para isso.\nSeção II\nDa Reversão\nArt. 77. Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao\nrespectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a\nocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica, na primeira vaga que\nocorrer.\n32\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nParágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do\npolicial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “g”,\n“h”, “j”, “l”, “o” e “p” do item II do § 1º do art. 74.\nArt. 78. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de\nautoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.\nSeção III\nDo Excedente\nArt. 79. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o\npolicial-militar que:\nI - Tenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta aos\nrespectivo quadros, estando este com seu efetivo completo;\nII - Aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido\ntransferido de quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;\nIII - É promovido por bravura, sem haver vaga;\nIV - É promovido indevidamente;\nV - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o\nefetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento\nde preterição; e\nVI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade\ndefinitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.\n§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente\npromovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala\nhierárquica com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em\nconsequência de primeira vaga que se verificar.\n33\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 2º O policial-militar, cuja situação é a de excedente é considerado como em\nefetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em\nigualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem\ncomo à promoção.\n§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a\nprimeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga\nseguinte.\n§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e\nreceberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá\npreencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que\nsatisfaça os requisitos para a promoção.\nSeção IV\nDo Ausente e do Desertor\nArt. 80. É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e\nquatro) horas consecutivas:\nI - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-militar, sem comunicar\nqualquer motivo de impedimento; e\nII - Ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou\nlocal onde deva permanecer.\nParágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão\nobservadas as formalidades previstas em legislação específica.\nArt. 81. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na\nlegislação penal militar.\nSeção V\nDo Desaparecimento e do Extravio\n34\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 82. É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no\ndesempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso\nde calamidade pública tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.\nParágrafo único. A situação do desaparecimento só será considerada quando\nnão houver indícios de deserção.\nArt. 83. O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer\ndesaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.\nCAPÍTULO II\nDo Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo\nArt. 84. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é\nfeito em consequência de:\nI - Transferência para a reserva remunerada;\nII - Reforma;\nIII - Demissão;\nIV - Perda de posto e patente;\nV - Licenciamento;\nVI - Exclusão a bem da disciplina;\nVII - Deserção;\nVIII - Falecimento; e\nIX - Extravio.\n35\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nParágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a\nexpedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados\npoderes para isso.\nArt. 85. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o\npolicial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros,\nnem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença Judicial.\nArt. 86. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do\nart. 84, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções, até ser\ndesligado da Organização Policial-Militar em que serve.\nParágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que\nserve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação\ndo ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data\nda primeira publicação oficial.\nSeção I\nDa Transferência para a Reserva Remunerada\nArt. 87. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante\ntransferência para a reserva remunerada, se efetua:\nI - A pedido; e\nII - “Ex-officio”.\nArt. 88. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida,\nmediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de\nserviço público.\n§ 1º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de\nduração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido\ntrês (3) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada, só será concedida\n36\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nmediante indenização, de todas as despesas correspondentes à realização com o referido\ncurso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.\n§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, do\npolicial-militar que:\nI - Estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e\nII - Estiver cumprindo pena de qualquer natureza.\nArt. 89. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á\nsempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:\nI - Atingir as seguintes idades-limites:\na) em todos os Quadros de Oficiais PM\nPOSTOS IDADES\nCoronel PM.............................................    59 anos\nTenente-Coronel PM...............................    56 anos\nMajor PM................................................    52 anos\nCapitão e outros Oficiais subalternos PM...48 anos\nb) para as praças\nGRADUAÇÕES IDADES\nSubtenente PM..........................................   56 anos\nPrimeiro Sargento PM..............................    54 anos\nSegundo Sargento PM..............................    52 anos\nTerceiro Sargento PM...............................   51 anos\nCabo PM...................................................    49 anos\nSoldado PM..............................................    48 anos\n37\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nII - Ultrapassar o oficial 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto\nna hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88;\nIII - For o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter\ndefinitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro\nde Acesso;\nIV - Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de\ninteresse particular;\nV - Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos, em licença para tratamento de pessoa\nda família;\nVI - Ser empossado em cargo público, permanente, estranho à sua carreira,\ncujas funções sejam de magistério;\nVII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em\nvirtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da\nadministração indireta;\nVIII - Ser diplomado em cargo eletivo, na forma do ítem II, parágrafo único,\ndo art. 51;\nIX - Após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos Superior de Polícia, de\nAperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou\nnão aceitar as indicações. A terceira indicação dependerá de estudos da Comissão de\nPromoções e da decisão do Comandante-Geral.\n§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o\npolicial-militar for enquadrado em um dos ítens deste artigo.\n§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado\nno item VI será efetivada no posto ou na graduação que tenha na ativa.\n38\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata os ítens VI e\nVII somente poderá ser feita:\nI - Pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do\nEstado, quando o cargo for da alçada federal; e\nII - Pelo Governador do Estado, ou mediante sua autorização, nos demais\ncasos.\n§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o ítem VII:\nI - É-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da\ngraduação;\nII - Somente poderá ser promovido por antiguidade;\nIII - O tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a\ntransferência para a inatividade.\nArt. 90. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá\nser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.\nArt. 91. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço\nativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho de Justificação, para ser\nencarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos\nadministrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquicos compatível com a do\noficial envolvido.\n§ 1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos\nda ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e\ncontará como acréscimo, esse tempo de serviço.\n§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao\ncumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12\n39\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n(doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de\nsaúde.\nSeção II\nDa Reforma\nArt. 92. A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante\nreforma, se efetua “ex-officio”.\nArt. 93. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao\npolicial-militar que:\nI - Atingir as seguintes idades - limites, com permanência na reserva\nremunerada:\na) para Oficial Superior....................... 64 anos\nb) para Capitão e Oficial Subalterno... 60 anos\nc) para Praças...................................... 56 anos\nII - For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia\nMilitar;\nIII - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz\ntemporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de\nmoléstia curável;\nIV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por\nSentença passada em julgado;\nV - Sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em\njulgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi\nsubmetido; e\n40\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nVI - Sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for\npara tal indicado ao Secretário da Segurança, em julgamento de Conselho de Disciplina.\nParágrafo único. O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só\npoderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença\ndo Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do\nSecretário da Segurança.\nArt. 94. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação\norganizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de\npermanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.\nParágrafo único. A situação da inatividade do policial-militar da reserva\nremunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,\nexceto quanto às condições de convocação.\nArt. 95. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:\nI - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade\ncontraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;\nII - Acidente em serviço;\nIII - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito\na condições inerentes ao serviço;\nIV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,\nparalisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,\nespondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com\nbase nas conclusões da medicina especializada; e\nV - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito\ncom o serviço.\n41\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 1º Os casos de que tratam os ítens I, II e III deste artigo serão provados por\natestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa\nao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa\nutilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.\n§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus\njulgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos\nexames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após\nacompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento\nclínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo\nquando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer\npossibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade\ndefinitiva.\n§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores\nde lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação\nentra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.\n§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou\nneuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento,\npermaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a\nautodeterminação do pragmatismo e tornando o individuo total e permanentemente\nimpossibilitado para qualquer trabalho.\n§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e\nneurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.\n§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta\na motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os\nmeios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que\ntornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.\n§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção\nósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou\nprogressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento,\n42\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\npermaneçam distúrbios extensos e definitivos, ósteo-músculo-articulares residuais, quer\nsecundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou mais funções que tornem o\nindivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.\n§ 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas\nprogressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão\nrudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por\nlentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.\nArt. 96. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um\ndos motivos constantes dos ítens I, II, III e IV do art. 95, será reformado com qualquer\ntempo de serviço.\nArt. 97. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um\ndos motivos constantes do item I, do art. 95, será reformado com remuneração calculada\ncom base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.\n§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos ítens II, III e IV\ndo art. 95, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado\ninválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.\n§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:\na) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;\nb) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM,\nSegundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM; e\nc) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.\n§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser\nacrescidos outros relativos à remuneração estabelecidos em leis específicas, desde que o\npolicial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.\n43\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 98. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um\ndos motivos constantes do ítem V , do art. 95, será reformado:\nI - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça\ncom estabilidade assegurada; e\nII - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou\ngraduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,\nimpossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.\nArt. 99. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for\njulgado apto em inspeção de saúde ou Junta Superior, em grau de recurso ou revisão,\npoderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme\ndispuser regulamentação específica.\n§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá, se o tempo decorrido na situação de\nreformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º, do art. 79.\n§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade\npara permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado\nultrapassar dois (2) anos.\nArt. 100. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não\nocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus\nbeneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe\ndispensem tratamento humano e condigno.\n§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental\ndeverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário,\nparentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias, a contar da data do ato da reforma.\n§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição\napropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela corporação quando:\nI - Não houver beneficiário, parentes ou responsáveis; ou\n44\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nII - Não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.\n§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão\nandamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de\ncustas.\nArt. 101. Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais,\nconstantes do Quadro a que se refere o art. 14, são consideradas:\nI - Segundo-Tenente PM: Os Aspirantes-a-Oficial PM;\nII - Aspirante-a-Oficial PM: Os Alunos-Oficiais PM;\nIII - Terceiro-Sargento PM: Os Alunos do Curso de Formação de Sargentos\nPM; e\nIV - Cabo PM: Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.\nSeção III\nDa Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou\nIncompatibilidade com o Oficialato\nArt. 102. A demissão do Policial-Militar, aplicada exclusivamente aos\nOficiais, se efetua:\nI - A pedido; e\nII - “Ex-officio”.\nArt. 103. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do\ninteressado:\nI - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos\nde Oficialato; e\n45\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nII - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e\nformação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.\n§ 1º No caso do Oficial ter feito qualquer Curso ou Estágio de duração igual ou\nsuperior a 6 (seis) ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não\ntendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida\nmediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio,\nacrescidas, se for o caso, das previstas no item II, deste artigo e das diferenças de\nvencimentos.\n§ 2º No caso de Oficial ter feito qualquer Curso ou Estágio de duração superior\na 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no § 1º, se ainda não\nhouver decorrido mais de cinco (5) anos do seu término.\n§ 3º O Oficial demissionário a pedido, não terá direito a qualquer remuneração,\nsendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.\n§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência do estado de\nguerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de\nmobilização.\nArt. 104. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente,\nestranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante\ndemissão “ex-officio”, por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o\nposto que possuía na ativa.\nArt. 105. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido\n“ex-offício”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação\nmilitar prevista pela Lei do Serviço Militar.\nArt. 106. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do\nOficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em\ndecorrência do julgamento a que for submetido.\n46\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nParágrafo único. O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele\nincompatível e condenado a perda do posto e patente só poderá readquirir a situação\npolicial-militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado nas condições nela\nestabelecida.\nArt. 107. Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato, ou de\nincompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:\nI - For condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade\nindividual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em\njulgado;\nII - For condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o\nCódigo Penal Militar comine penas acessórias e por crimes previstos na Legislação\nEspecial concernente à Segurança Nacional;\nIII - Incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento\npor Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e\nIV - Houver perdido a nacionalidade brasileira.\nSeção IV\nDo Licenciamento\nArt. 108. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se\nefetua:\nI - A pedido; e\nII - “Ex-offício”.\n§ 1º O licenciamento a pedido, poderá ser concedido, desde que não haja\nprejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade\ndo tempo de serviço a que se obrigou.\n47\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 2º O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação específica:\nI - Por conclusão de tempo de serviço;\nII - Por conveniência do serviço; e\nIII - A bem da disciplina.\n§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá\na sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.\n§ 4º O licenciado “ex-offício” a bem da disciplina receberá o certificado de\nIsenção previsto na Lei do Serviço Militar.\nArt. 109. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo\npúblico permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão\nimediatamente licenciados “ex-offício”, sem remuneração e terão sua situação militar\ndefinida pela Lei do Serviço Militar.\nArt. 110. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência\ndo estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou\nem caso de mobilização.\nSeção V\nDa Exclusão da Praça a Bem da Disciplina\nArt. 111. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao\nAspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:\nI - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de\nJustiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele\nConselho, Tribunal Civil ou Juízo Criminal, à pena restritiva de liberdade individual\nsuperior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à\nSegurança Nacional, à pena de qualquer duração;\n48\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nII - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de\nJustiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;\nIII - Que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de\nDisciplina previsto no art. 48, e neste forem considerados culpados.\nParágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade\nassegurada que houver sido excluída a bem da disciplina só poderá readquirir a situação\npolicial-militar anterior:\nI - Por sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nelas\nestabelecidas, e a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e\nII - Por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for\nconsequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.\nArt. 112. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de\nexclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com\nestabilidade assegurada.\nArt. 113. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau\nhierárquico e não a isenta das indenizações e os prejuízos causados à Fazenda Estadual ou\na terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.\nParágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a\nqualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do\nServiço Militar.\nSeção VI\nDa Deserção\nArt. 114. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço\npolicial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o oficial, ou exclusão do\nserviço ativo para a praça.\n49\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\n§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada,\nprocessar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação\nvoluntária antes deste prazo.\n§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após\noficialmente declarada desertora.\n§ 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar\nvoluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço\nativo e a seguir agregado para se ver processar.\n§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o § 3º,\ndependerá de sentença de Conselho de Justiça.\nSeção VII\nDo Falecimento e do Extravio\nArt. 115. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do\nserviço policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a\npartir da data da ocorrência do óbito.\nArt. 116. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço\npolicial-militar, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da\ndata em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.\n§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação\npor motivo de extravio.\n§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou\noutros acidentes, oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do\npolicial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste estatuto, tão\nlogo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêm por\nencerradas as providências de salvamento.\n50\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nArt. 117. O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já\ndesligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se\napurarem causas que deram origem ao seu afastamento.\nParágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido ao Conselho\nde Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia\nMilitar, se assim for julgado necessário.\nCAPÍTULO III\nDo Tempo de Serviço\nArt. 118. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na polícia\nmilitar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de\npoliciais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.\n§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:\nI - A data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma\nOrganização Policial-Militar;\nII - A data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e\nIII - A data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.\n§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data\nde reinclusão.\n§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação,\nnaufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem\ndo tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a\nser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.\nArt. 119. Na apuração do tempo de serviço policial-militar será feita à\ndistinção entre:\n51\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nI - Tempo de efetivo serviço; e\nII - Anos de serviço.\nArt. 120. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia,\nentre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de\ndesligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.\n§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado\ndia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício\nde funções policiais-militares, na forma do art. 91.\n§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos\nprevistos no art. 62, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de\nsuas funções em gozo de licença especial.\n§ 3º Ao tempo de serviço de que trata este artigo e parágrafos anteriores,\napurado e totalizado em dias, será aplicado e divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco),\npara a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.\nArt. 121. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo\nserviço a que se referem o artigo 120 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:\nI - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo\npolicial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na\nPolícia Militar;\nII - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado\npelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de\nduração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer\ntempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização\ndeste mesmo curso;\nIII - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e\n52\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nIV - Tempo relativo às férias não gozadas, contado em dobro.\n§ 1º Os acréscimos a que se referem os ítem I e IV serão computados somente\nno momento da passagem do policial militar para a situação de inatividade, e para esse\nfim.\n§ 2º O acréscimo a que se referem os ítens II e III será computado somente no\nmomento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e, nessa situação,\npara todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de\ntempo de serviço e de adicional de inatividade.\n§ 3º O disposto no ítem II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da\nlegislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente,\nque venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja\nrequisito essencial para o seu aproveitamento.\n§ 4º Não é computável, para efeito algum, o tempo:\nI - Que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento\nde saúde de pessoa da família;\nII - Passado em licença para tratar de interesse particular;\nIII - Passado como desertor;\nIV - Decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto,\ngraduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e\nV - Decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença\npassado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena,\nquando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os\nefeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.\nArt. 122. O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de\nsuas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço,\n53\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nna manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida no exercício de qualquer função\npolicial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas\nfunções.\nArt. 123. O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de\natividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação\nespecífica.\nArt. 124. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia\nserá contado como estabelecer o ato legal que a conceder.\nArt. 125. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de\nserviço, para fins de passagem para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.\nParágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco)\ndias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a\ntransferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou\nreforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira\npublicação oficial.\nArt. 126. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada\nqualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual, municipal) entre\nsi, nem os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e, nem com o\ntempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de\nformação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.\nCAPÍTULO IV\nDo Casamento\nArt. 127. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que\nobservada a legislação civil específica.\n§ 1º É vedado o casamento do Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto\nestiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou\n54\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nde praças, cujos requisitos para a admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos\nexcepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.\n§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a\nautorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.\nArt. 128. O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em\ndesacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer\nremuneração ou indenização.\nCAPÍTULO V\nDas Recompensas e das Dispensas do Serviço\nArt. 129. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços\nprestados pelos policiais-militares.\n§ 1º São recompensas policiais-militares:\nI - Prêmio de honra ao mérito;\nII - Condecorações por serviços prestados;\nIII - Elogios, louvores e referências elogiosas; e\nIV - Dispensa do serviço.\n§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas\nnas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.\nArt. 130. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos\npoliciais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.\nArt. 131. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos\npoliciais-militares:\n55\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nI - Como recompensa;\nII - Para desconto em férias; e\nIII - Em decorrência de prescrição médica.\nParágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a\nremuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.\nTÍTULO V\nDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS\nArt. 132. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que\npossam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.\nParágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações,\nclubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam,\nexclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e\nseus familiares e entre esses e a sociedade civil local.\nArt. 133. Lei especial, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado,\nestabelecerá os direitos relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os\nbeneficiários do policial-militar falecido ou extraviado, em serviço.\nArt. 134. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.\nArt. 135. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 144,\nde 06 de junho de 1949 (Lei Orgânica Supletiva da Polícia Militar de Sergipe), e as que\nestabelecem direitos e vantagens não contemplados neste estatuto.\nAracaju, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.\nJOSÉ ROLLEMBERG LEITE\nGOVERNADOR DO ESTADO\n56\nLEI Nº 2.066\nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1976\nAdroaldo Campos Filho\nSecretário da Segurança Pública\nLuiz Machado Mendonça\nSecretário Geral do Governo\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado\n57\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":25356,"tema":{"id":2,"descricao":"Servidores e Empregados Públicos"}}],"orgaos":[]}