{"files":[{"ato":{"id":25374,"numero":"342","dataCadastro":"2022-06-14T18:15:41.318816","dataAto":"2020-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária – IFV, do repouso remunerado do militar estadual, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":342,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDIvMjAyMF8zNDI=.pdf","consolidado":false,"idAto":25374}],"content":[{"idAto":"25374","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº. 342 \nDE   28   DE    FEVEREIRO    DE 2020 \n \nInstitui a Indenização por Flexibilização \nVoluntária – IFV, do repouso \nremunerado do militar estadual, e dá \nprovidências correlatas.  \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário, \nemergencial e excepcional, a ser concedida ao militar estadual que, \nvoluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de \ntrabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou \nde caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Militar ou Corpo de \nBombeiros Militar. \n \nParágrafo único. Os critérios, condições e quantitativos \nnecessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do \nrepouso remunerado de que trata esta Lei Complementar devem ser definidos \npor Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. \n3º desta Lei Complementar. \n \nArt. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso \nremunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso \ndisponibilizadas ao serviço, de acordo com o cargo ocupado pelo militar \nestadual, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar. \n \nArt. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária \ndo repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da \nexcepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da \nsupremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos: \n \nI – não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso \nremunerado o militar estadual que se encontre em gozo de período de férias, \nusufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título; \n \nII – não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso \nremunerado o militar estadual da Carreira de Oficial de Polícia Militar e \nBombeiro Militar ocupante dos cargos de Comandante-Geral das respectivas \nCorporações Militares; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIII – o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período \nde até 08 (oito) horas, por conveniência e necessidade da Administração; \n \nIV – o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado \nestá limitado à prestação do serviço, e consequente indenização, a 10 (dez) \nconvocações dentro do mês; \n \nV – o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar \nEstadual deve publicar a escala com os militares que, voluntariamente, \nindicaram seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o \nrespectivo quantitativo de horas; \n \nVI – o militar estadual que constar da escala de serviço voluntário \npublicada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual \ndeve cumpri-la em sua integralidade; \n \nVII – a ausência injustificada do militar estadual no cumprimento \nda escala prevista no inciso VI deste artigo, importa na carência de 06 (seis) \nmeses para nova indicação voluntária do seu nome para a flexibilização do \nrepouso remunerado. \n \nArt. 4º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve \nencaminhar para homologação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal \ndo Estado de Sergipe – CRAFI/SE, os gastos trimestrais referentes à \nindenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no \nart. 1º desta Lei Complementar. \n \nArt. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso \nremunerado não é incorporada ao subsídio do militar estadual, não pode ser \nutilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo \ndos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte. \n \nArt. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo \nExercício Eventual de Atividade Extraordinária – RETAE, instituída pela Lei \nComplementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016. \n \nArt. 7º Excepcionalmente, quando não houver militares estaduais \nvoluntários em número suficiente para a integralização de escala de serviço, o \nComandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual deve proceder à \nconvocação mediante ordem de serviço de caráter peremptório, em \natendimento ao interesse público e observando critérios técnicos e objetivos. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se \nfizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar. \n \nArt. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o \ninciso V do art. 3° e o art. 5° da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro \nde 2016. \n \n  Aracaju,   28   de    fevereiro    de 2020; 199º da Independência e \n132º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    INSTITUI 0720022020 \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO \n \n \n \n \nCÍRCULOS \nHIERÁRQUICOS \n \nVALOR DE REFERÊNCIA PARA \nCADA 8 HORAS DE \nFLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO \nREMUNERADO \nEM R$ \n \nOficial Superior \n \n600,00 \n \nOficial Intermediário \n \n400,00 \n \nOficial Subalterno \n \n350,00 \n \nSubtenentes e Sargentos \n \n250,00 \n \nCabos e Soldados \n \n200,00 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}