{"files":[{"ato":{"id":25375,"numero":"341","dataCadastro":"2022-06-14T18:16:23.121496","dataAto":"2019-12-30T00:00:00","dataPublicacao":"2020-01-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivo da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de1994, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":341,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzAvMTIvMjAxOV8zNDE=.pdf","consolidado":false,"idAto":25375}],"content":[{"idAto":"25375","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº. 341 \nDE  30   DE    DEZEMBRO   DE   2019 \n \n \nAltera dispositivo da Lei Complementar \nnº 16, de 28 de dezembro de1994, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \neu sanciono a seguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º Fica alterado o art. 111 da Lei Complementar nº 16, de \n\n \n“Art. 111. Ao ocupante do cargo de Magistério, em \nefetiva regência de classe, conceder-se-á, automaticamente, \nredução da carga horária definitiva mensal de trabalho em \n1/4 (um quarto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo \nexercício de função de Magistério em regência de classe.  \n \n§1º  A redução de carga horária, a que se refere este \nartigo, não implicará redução de vencimento e vantagens \nadquiridas. \n \n§2º No cômputo do tempo para redução progressiva \nde carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das \natividades do professor em Estabelecimentos de Ensino da \nRede Pública. \n \n§ 3º No caso de Professor Regente de Turmas, a \nredução de que trata este artigo incidirá sempre sobre a \ntarefa exercida em classe. \n \n§ 4º  A concessão da redução de que trata este artigo \né da competência do Secretário de Estado da Educação, do \nEsporte e da Cultura.” \n \nArt. 2º Os profissionais do Magistério que já tenham \nimplementado, ou  cumprirem  no  interstício de  01 (um) ano a contar da  \n \n\n \n \n \n \n \n \ndata da publicação desta Lei Complementar, os requisitos para a redução \nde carga horária referida no art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 \nde dezembro de 1994, antes da presente alteração, farão jus à respectiva \nredução, salvo por motivo de ilegalidade. \n \nArt. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \nAracaju,  30  de  dezembro  de 2019; 198º da Independência e 131º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Educação, do Esporte  \ne da Cultura \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado Geral de Governo, \nem exercício \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                     ALTERA 3230122019 PLC 17 \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2020 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}