{"files":[{"ato":{"id":25419,"numero":"60","dataCadastro":"2023-02-27T13:24:40.048644","dataAto":"2022-04-08T00:00:00","dataPublicacao":"2022-04-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução n° 19, de 31 de março de 2022, do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, que aprovou as alterações no Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":60,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-60-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25419}],"content":[{"idAto":"25419","conteudo":" \n \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 60 \nDE  08   DE     ABRIL      DE 2022 \n \nHomologa a Resolução n° 19, de 31 de \nmarço de 2022, do Conselho Superior \nda Agência Reguladora de Serviços \nPúblicos do Estado de Sergipe – \nAGRESE, que aprovou as alterações no \nRegulamento dos Serviços Locais de \nGás Canalizado no Estado de Sergipe. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, da \nConstituição Estadual, e ainda, de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de \ndezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício 104/2022-\nAGRESE,  \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica homologada a Resolução n° 19, de 31 de março de \n2022, do Conselho Superior da AGRESE, que aprovou as alterações no \nRegulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, \nque com este Decreto é publicada. \n \nArt. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado \nde Sergipe – AGRESE, manterá atualizado o Regulamento dos Serviços \nLocais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, mediante consolidação ou \nalterações que se fizerem necessárias. \n \nArt. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  08   de    abril    de 2022; 201º da Independência e \n134º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2022. \n \n \n \n \n \n \n \n \n                                                                                                        GOVERNO DO ESTADO \n              AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SERGIPE \n \nCONSELHO SUPERIOR \nRESOLUÇÃO Nº 19 \nDE 31 DE MARÇO DE 2022 \n \nAprova as alterações no Regulamento \ndos Serviços Locais de Gás \nCanalizado no Estado de Sergipe. \nO CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA \nDE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – AGRESE, \nno uso de suas atribuições legais previstas no art. 8º, I da Lei nº 6.661, de \n\nAGRESE, aprovado pelo Decreto Estadual n° 30.942, de 28 de dezembro \nde 2017; e, \n \nConsiderando a necessidade de adequação do Regulamento dos \nServiços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe as \nRegulamentações Estaduais sobre Mercado Livre de Gás Natural, à Nova \nLei do Gás – Lei nº 14.134/2021 e ao Decreto Federal nº 10.712/2021; \nConsiderando a realização de Consulta Pública n° 03/2021 por \nesta Agência Reguladora; \nConsiderando a Nota Técnica nº 021/2021 da Câmara Técnica de \nGás Canalizado da AGRESE – CAMGÁS; \nConsiderando o Parecer Jurídico nº 21/2022 de Procuradoria da \nAGRESE; \nConsiderando a deliberação Colegiada da Diretoria Executiva da \nAGRESE na reunião realizada no dia 25 de março de 2022; \nConsiderando a deliberação do Conselho Superior da AGRESE \nna 83ª Reunião Ordinária realizada no dia 29 de março de 2022; \n \nRESOLVE: \nArt. 1° Aprovar as alterações do art. 1°, do §1° do Art. 28, do §1° \ndo Art. 29 e do §3º do Art. 64 do Regulamento dos Serviços Locais do Gás \n \n \n \n \n \nCanalizados no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto n° 30.351 de 14 \nde setembro de 2016, alterado pelo Decreto n° 40.450 de 26 de setembro de \n2019, em adequação à Nova Lei do Gás – Lei nº 14.134/2021 e ao Decreto \nFederal nº 10.712/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n“Art. 1º Os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS \nCANALIZADO, no Estado de Sergipe, explorados sob \nregime de Concessão com exclusividade territorial, reger-se-\não pelos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal, \nda Lei n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, assim como pelo \nparágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado de \nSergipe, pela Lei Estadual nº 6.661 de 28 de agosto de 2009, \nalterada pela Lei 8.442 de 05 de julho de 2018, por este \nRegulamento, pelas Portarias e disciplinas do Órgão \nRegulador, pelas cláusulas do Contrato de Concessão e por \noutros contratos, e ainda, pela Lei Federal n° 14.134, de 08 \nde abril de 2021, no que couber.” \n \n“Art. 28. ... \n§1º A TMOV, aplicada aos CONSUMIDORES \nLIVRES, aos AUTO-IMPORTADORES e aos \nAUTOPRODUTORES dos serviços de MOVIMENTAÇÃO \nDE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO, refletirá o custo de \ninvestimento, operação e manutenção, do SISTEMA DE \nDISTRIBUIÇÃO conforme disposto no §2° do Artigo 29 da \nLei (Federal) n° 14.134, de 08 de abril de 2021. \n.................................................................................................” \n \n“Art. 29. ... \n§ 1º O CONSUMIDOR LIVRE, o \nAUTOPRODUTOR ou o AUTOIMPORTADOR cujas \nnecessidades de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS não possam \nser atendidas pela CONCESSIONÁRIO, poderão construir e \nimplantar diretamente, condicionado a aprovação da \nAGRESE, instalações e dutos para seu uso específico, \nmediante celebração de contrato que atribua ao \nCONCESSIONÁRIO a sua operação e manutenção, \ndevendo as instalações e dutos serem incorporados ao \npatrimônio estadual mediante declaração de utilidade \npública e justa e prévia indenização, quando de sua total \n \n \n \n \n \nutilização, conforme disposto no Artigo 29 da Lei (Federal) \nn° 14.134, de 08 de abril de 2021.; \n.................................................................................................” \n \n“Art. 64. ... \n§ 1° ... \n.................................................................................................... \n§ 3º Com objetivo de calcular a remuneração do \ncapital investido, os investimentos devem compreender os \nbens da CONCESSIONÁRIA empregados diretamente na \nprestação DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS \nCANALIZADO, incluindo as obras em andamento, que \ndevem ser capitalizados com base no seu custo de reposição, \ne os encargos dos recursos originados de terceiros e da \nremuneração do capital próprio investido durante a fase de \nconstrução, sendo que o cálculo desta última será feito com \na mesma taxa considerada para os investimentos do \nCONCESSIONÁRIO. \n.................................................................................................” \n \nArt. 2° Aprovar as inclusões dos incisos LIV e LV ao artigo 3°, \ndos §§8° e 9° ao Art. 28 e do §6° ao Art. 6° do Regulamento dos Serviços \nLocais do Gás Canalizados no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto n° \n30.351 de 14 de setembro de 2016, alterado pelo Decreto n° 40.450 de 26 \nde setembro de 2019, em adequação à Nova Lei do Gás – Lei nº \n14.134/2021 e ao Decreto Federal nº 10.712/2021, que passam a vigorar \ncom a seguinte redação: \n“Art. 3° ... \nI - ... \n.................................................................................................... \nLIV - Aviso Prévio - Manifestação formal do \nusuário que atenda as condições para se tornar Consumidor \nLivre, protocolada junto à Concessionária, com o objetivo de \ninformar sua intenção em migrar para o mercado livre; \n \n \n \n \n \nLV - Capacidade Ociosa - parcela da Capacidade \nDiária Contratada do Sistema de Distribuição que, \ntemporariamente, não esteja sendo utilizada;” \n \n“Art. 28 ... \n§ 1° ... \n.................................................................................................... \n§ 8° Os usuários que mantêm contrato vigente de \nfornecimento com a Concessionária devem manifestar a \nintenção de migrar integralmente ou parcialmente para o \nmercado livre por meio do envio do aviso prévio à \nConcessionária. \nI - O aviso prévio deverá ser enviado pelo menos 3 \n(três) meses antes do vencimento do contrato vigente com a \nConcessionária. \nII - A pedido do usuário, a Concessionária poderá, \na seu critério, reduzir o prazo do aviso prévio informado no \ninciso I deste parágrafo. \nIII - A adesão ao mercado livre somente ocorrerá \ndepois de cumprido, pelo usuário, o período do aviso prévio \ne o contrato de fornecimento vigente com a Concessionária. \nIV - A Concessionária deverá responder ao aviso \nprévio no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu \nrecebimento, avaliando as condições técnicas e econômicas \ne informando a possibilidade, ou não, da prestação do \nserviço de movimentação. \nV - A impossibilidade da prestação do serviço ou a \nrecusa da Concessionária deverá ser notificada e justificada, \nsendo dado ao usuário o direito de recursos à AGRESE, no \nprazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do seu \nrecebimento formal. \n§ 9° Os consumidores livres poderão ceder a sua \ncapacidade ociosa a outro consumidor livre, mediante envio \nde comunicação prévia a AGRESE, com antecedência \nmínima de até 15 (quinze) dias úteis, a qual apresentará \nmanifestação, após ouvida a Concessionária, que deverá se \nmanifestar no prazo de até 10 (dez) dias úteis. \n \n \n \n \n \nI - O cessionário da capacidade ociosa deverá arcar \ncom todas as obrigações constantes do contrato de prestação \nde serviços de movimentação relativas e proporcionais à \nparcela cedida.” \n \n“Art. 6° ... \n§ 1° ... \n.................................................................................................... \n§ 6° A Concessionária ou grupo econômico por ela \nintegrado, para exercer a atividade de Comercializador \ndeverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins \nespecíficos à Comercialização, a qual deverá ter \nindependência técnica, financeira, operacional e de gestão \ncontábil, sendo vedado o compartilhamento de seus \nmembros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e \nintangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e \nqualquer tipo de informação relativa à sua atividade. \nI - O Comercializador não poderá compartilhar \nmembro algum de sua diretoria ou de seu grupo de \nfuncionários com aqueles da Concessionária para o \ndesenvolvimento das suas atividades. \nII - É vedada a divulgação entre a Concessionária \ne a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e \nqualquer informação concorrencialmente sensível, ainda \nque agregada ou de forma histórica, e/ou confidencial a que \ntiverem acesso no curso da prestação de suas referidas \natividade.” \n \nArt. 3° Esta Resolução entrará em vigor com a publicação do seu \nExtrato no Diário Oficial do Estado de Sergipe, devendo ser \ndisponibilizada, na íntegra, no site: www.agrese.se.gov.br. \nArt. 4° Revogam-se as disposições em contrário. \n \nConselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado \nde Sergipe - AGRESE, em Aracaju/SE, 31 de março de 2022. \n \n \n \n \n \n \nJOELSON HORA COSTA \nPresidente do Conselho \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2022 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}