{"files":[{"ato":{"id":25430,"numero":"55","dataCadastro":"2023-02-28T09:03:37.397556","dataAto":"2022-03-31T00:00:00","dataPublicacao":"2022-04-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":55,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-55-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25430}],"content":[{"idAto":"25430","conteudo":" \n\n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 55 \nDE   31  DE     MARÇO      DE 2022 \n     \nAltera o Regulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \n  \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da \nConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro \nde 2018;  tendo em vista o que consta do Ofício nº 564/2022-SEFAZ, \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS; \n \n Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 22, de 08 de julho de 2021,  \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n\n \n“Subseção III-D \nDos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais \ne à regularização das diferenças de preço ou quantidade de \ngás natural processado e não processado nas operações \nocorridas por meio de modal dutoviário (Ajuste SINEF \n22/2021). \n \nArt. 736-Z-A. Disciplina os procedimentos relativos à \nemissão de documentos fiscais e à regularização de \ndiferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em \noperações internas e interestaduais, transportados via modal \ndutoviário. \n \nParágrafo único. O disposto nesta subseção aplica-se \nao gás natural processado e não processado, assim definidos: \n \nI - gás natural processado: gás natural nacional ou \nimportado que tenha passado pelo processamento e cuja \nqualidade atenda às especificações da regulamentação \npertinente; \n \n \nII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto \nque permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas \n \n\n \nnormais, extraído diretamente a partir de reservatórios \npetrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter \ngases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo \nprocessamento e cuja qualidade não atenda às especificações \nda regulamentação pertinente. \n \nArt. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação \nde serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota \nFiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte \nEletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de \nforma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês \nsubsequente ao do fato gerador, devendo constar como data \nde emissão e de saídas aquelas do mês de competência das \noperações. \n \nI - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação \nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - \ndevido por obrigação própria e o ICMS devido por \nsubstituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na \ndata prevista na legislação tributária; \n \nII – nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos \naté o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, \nquando não for possível a emissão das NF-e e CT-e \nindicando a data de emissão e data de saída no mês de \ncompetência o contribuinte deverá: \n \na) consignar no campo “informações \nComplementares” a seguinte expressão: “Gás natural \nfornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido \nna competência da entrega do produto, por ajuste nos \nrespectivos campos de valores, extra apuração da Guia de \nInformação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital \n- EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de \nentrada do produto”; \n \nb) proceder com ajuste, a título de extra lançamento \nno livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros \nDébitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações \nde saída e transporte de gás natural na data de vencimento do \nICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real \nfornecimento; \n \nc) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar \nduplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento \nno campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor \nescriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”. \n \nArt. 736-Z-C. Na eventual impossibilidade de apurar \ncom precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica \n \n\n \nautorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e \nrecolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês \nsubsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem \nencargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por \ncento) do total das operações do período de apuração. \n \nArt. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da \nNF-e com valor superior ao efetivamente devido nas \noperações internas e interestaduais com gás natural \ntransportado via modal dutoviário o estabelecimento \ndestinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno \nda diferença, no período de apuração do imposto em que \ntenha sido emitida a NF-e originária. \n \nParágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” \ndeverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes \nindicações: \n \nI - como natureza da operação: \"devolução \nsimbólica\"; \n \nII - o valor correspondente ao preço da mercadoria; \n \nIII - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-\nST, quando devidos; \n \nIV - a chave de acesso da NF-e originária, \nreferenciada no campo respectivo; \n \nV – Código Fiscal de Operações e de Prestações - \nCFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso; \n \nVI - no campo Informações Complementares: \n \na) a descrição do motivo que ensejou a diferença de \nvalores; \n \nb) a seguinte expressão: \"NF-e de devolução \nsimbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.\". \n \nArt. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, \nse o destinatário não efetuar a regularização dentro do \nperíodo de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução \nsimbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da \ndata da emissão da NF-e originária, devendo: \n \nI - nos casos em que tenha se apropriado do crédito \nrelativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: \n \n \n\n \na) recolher o imposto devido por meio de documento \nde arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de \ndevolução simbólica; \n \nb) informar na NF-e de devolução simbólica, além das \ninformações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a \nseguinte expressão no campo de Informações \nComplementares: \"Imposto recolhido por meio de documento \nde arrecadação distinto, em __/__/__\"; \n \nc) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o \ndébito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica \nreferente à parcela do ICMS recolhido no referido \ndocumento de arrecadação; \n \nII - nos casos em que não se tenha apropriado do \ncrédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal \noriginária: \n \na) informar na NF-e de devolução simbólica, além das \ninformações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a \nseguinte expressão no campo de Informações \nComplementares: \"A NF-e originária nº ___, série ____, foi \nescriturada sem o crédito a maior do ICMS\"; \n \n \nb) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o \ndébito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica. \n \nArt. 736-Z-F.  A NF-e de devolução simbólica será \nregistrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro \nRegistro de Entradas, com utilização das colunas \"Operações \ncom Crédito do Imposto\". \n \nArt. 736-Z-G. Para a anulação de valores relativos à \nprestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal \ndutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como \nexigido em cada unidade federada, e desde que não \ndescaracterize a prestação, deverá ser observado: \n \nI - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte \ndo ICMS: \n \na) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, \npelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando \ncomo natureza da operação \"Anulação de valor relativo à \naquisição de serviço de transporte\", informando o número do \nCT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, \npodendo consolidar as informações de um mesmo período de \napuração em um único documento fiscal, devendo o \ndocumento ser enviado ao transportador; ou; \n \n\n \n \nb) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, \npelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como \nnatureza da operação \"Anulação de valor relativo à \naquisição de serviço de transporte\", informando o número do \nCT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, \npodendo consolidar as informações de um mesmo período de \napuração em um único documento fiscal, devendo o \ndocumento ser enviada ao transportador; \n \nc) após receber os documentos referidos na alínea \"a\" \nou \"b\", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de \nanulação de serviço de transporte no livro Registro de \nEntradas; \n \nd) no caso de receber o documento referido na alínea \n\"b\", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, \nreferenciando o CT-e emitido com erro e consignando a \nexpressão \"Este documento substitui o CT-e nº_____ de \n___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”; \n \nII - na hipótese de tomador de serviço não ser \ncontribuinte do ICMS: \n \na) o tomador deverá emitir declaração mencionando o \nnúmero e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem \ncomo o motivo do erro, podendo consolidar as informações de \num mesmo período de apuração em uma ou mais \ndeclarações; \n \nb) após receber o documento referido na alínea \"a\", o \ntransportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada \nCT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores \nparciais do serviço e do tributo, consignando como natureza \nda operação \"Anulação de valor relativo à prestação de \nserviço de transporte\", informando o número do CT-e \nemitido com erro e o motivo; \n \nc) após a emissão do documento referido na alínea \n\"b\", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no \nlivro Registro de Entradas; \n \nIII - alternativamente às hipóteses previstas nos \nincisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: \n \na) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII \ndo § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M - Prestação de serviço em \ndesacordo com o informado no CT-e, manifestação do \ntomador de serviço declarando que a prestação do serviço \ndescrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado; \n \n \n\n \nb) após o registro do evento referido na alínea \"a\", o \ntransportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e \nemitido com erro, referenciando-o, adotando os valores \nparciais do serviço e do tributo, consignando como natureza \nda operação \"Anulação de valor relativo à prestação de \nserviço de transporte\", informando o número do CT-e \nemitido com erro e o motivo; \n \n \nc) após a emissão do documento referido na alínea \n\"b\", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no \nlivro Registro de Entradas. \n \n§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual \ncrédito decorrente do procedimento previsto neste artigo \nsomente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de \nserviço de transporte, observada a legislação tributária. \n \n§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque \ndo imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser \nadotado o procedimento previsto no inciso II do \"caput\", \nsubstituindo-se a declaração prevista na alínea \"a\" por \ndocumento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no \ncampo \"Informações Adicionais\", a base de cálculo, o \nimposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. \n \n§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses \nde erro passível de correção mediante carta de correção ou \nemissão de documento fiscal complementar. \n \n§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é \npossível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá \nser cancelado. \n \n§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de \nanulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, \nserá de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da \nautorização de uso do CT-e a ser corrigido. \n \n§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação \nde valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso \nIII, alínea \"a\", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados \nda data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. \n \n§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, \nalternativamente à declaração mencionada no inciso II, \nalínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso \nIII, alínea \"a\". \n \nArt. 736-Z-H.  Para a alteração de tomador de serviço \ninformado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de \n \n\n \ntransporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude \nde erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, \ndeverá ser observado: \n \nI - o tomador indicado no CT-e original deverá \nregistrar o evento previsto no inciso VII do § 1º do Art. 328-\nZ-Z-Z-M; \n \nII - após o registro do evento referido no inciso I, o \ntransportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada \nCT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos \nvalores totais do serviço e do tributo, consignando como \nnatureza da operação \"Anulação de valor relativo à \nprestação de serviço de transporte\", informando o número do \nCT-e emitido com erro e o motivo; \n \nIII - após a emissão do documento referido no inciso \nII, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, \nreferenciando o CT-e emitido com erro e consignando a \nexpressão \"Este documento substitui o CT-e nº____ de \n___/___/____ em virtude de tomador informado \nerroneamente\". \n \n§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual \ncrédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula \nsomente após a emissão do CT-e substituto, observando a \nlegislação tributária. \n \n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses \nde erro passível de correção mediante carta de correção ou \nemissão de documento fiscal complementar. \n \n§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é \npossível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, \nque não poderão ser cancelados. \n \n§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I \ndo \"caput\" deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias \ncontados da data da autorização de uso do CT-e a ser \ncorrigido. \n \n§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do \nCT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados \nda data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. \n§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição \npoderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que \no estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente \ncomo remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. \n \n§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do \nCT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso \n \n\n \ndo anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma \ndas empresas originalmente consignadas como remetente, \ndestinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e \noriginal, e desde que localizado na mesma unidade federada \ndo tomador original. \n \nArt.736-Z-I.  O transportador que tiver optado pelo \ncrédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº \n106, de 13 de dezembro de 1996, excepcionalmente neste caso \nao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador \nde serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do \ncrédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por \ncento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para \nrefletir o efeito líquido da operação anterior. \n.......................................................................................................“ (NR) \n \nArt. 2º Fica revogado o Ajuste SINIEF 16/2014, compreendendo a \nSubseção III-C (arts. 736-X ao 736-Z). \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. \n \nAracaju,   31  de     março    de 2022; 201º da Independência e 134° da \nRepública. \n \n BELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \nRepublicado por incorreção de edição do Suplemento do DOE de 01 de abril de 2022. \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE ABRIL DE 2022. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}