{"files":[{"ato":{"id":25431,"numero":"54","dataCadastro":"2023-02-28T09:11:40.734872","dataAto":"2022-03-31T00:00:00","dataPublicacao":"2022-04-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":54,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-54-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25431}],"content":[{"idAto":"25431","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO \nDECRETO Nº 54 \nDE  31  DE    MARÇO     DE 2022 \n \nAltera o Regulamenta do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n\n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº \n8.496, de 18 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do \nOfício nº 563/2022-SEFAZ,  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; \n \nConsiderando o disposto nos Convênios  ICMS 143, de 3 de \nsetembro de 2021, 192, de 29 de outubro de 2021, 205, de  09 de \ndezembro de 2021 e 1, de 27 de janeiro de 2022, \n \nD E C R E TA: \n \nArt. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n \n“Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às \nUPGN e aos formuladores, as normas contidas neste \nconvênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases \n(Convênios ICMS 110/2007, 130/2020 e 143/2021) \n \nArt. 725.  A refinaria de petróleo ou suas bases, o \nformulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor \nde GLP, o importador e o TRR localizados em outra \nunidade federada que realizar remessa de combustíveis \nderivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que \nadquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do \nimposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes \ndo Estado de Sergipe – CACESE (Convênios ICMS \n110/2007, 136/2008, 130/2020 e 143/2021).  \n \nParágrafo único ... \n \nArt. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases ou \no formulador que tenham que efetuar repasse do imposto \n \n\npara o Estado de Sergipe, em razão das disposições \ncontidas na Subseção IV-A desta seção, devem inscrever-se \nno CACESE (Convênio ICMS 110/07 e 143/2021) \n.................................................................................................. \n \nArt. 729. ... \n.................................................................................................. \n \n§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de \natendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV \nanteriormente informado permanece inalterado ( Conv. \nICMS 205/2021). \n \n§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato \nCOTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica \nconvalidada nas operações realizadas no período de 1º de \njaneiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021 (Conv. ICMS \n205/2021). \n \nArt. 730. ... \n................................................................................................. \n \n§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de \nnovembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações \nde margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas \nconstantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de \n2021(Convênios 192/2021 e 1/2022). \n........................................................................................”(NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2021, \nexceto em relação as inclusões dos §§ 8º e 9º do art. 729, com efeitos a \npartir de 10 de dezembro de 2021. \n \nAracaju,  31  de   março   de 2022; 201º da Independência e \n134º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022 \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}