{"files":[{"ato":{"id":25433,"numero":"53","dataCadastro":"2023-02-28T09:57:33.917673","dataAto":"2022-03-31T00:00:00","dataPublicacao":"2022-04-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":53,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-53-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":25433}],"content":[{"idAto":"25433","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO  \nDECRETO Nº 53 \nDE  31  DE    MARÇO    DE 2022 \n \nAltera o Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, \nde 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº \n562/2022-SEFAZ, \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; \n \n Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 12, 18, 19, 20 e \n\nde 2021. \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n \n“328-C. ... \n \nXII - Não será exigida a informação prevista no \ninciso XI deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até \n\n \n328-O-A. ... \n \n§ 1º ... \n \nXVI- Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo \ncontribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de \nretorno de remessa para industrialização (Ajuste SINEF \n38/2021); \n \nXXIII - Averbação de Exportação, registro da data \nde embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de \n \n\nmercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada \npara o exterior (Ajuste SINEF 38/2021); \n \n§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, \nXV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por \n(Ajuste SINEF 38/2021): \n \n§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e \nXXIII do § 1º serão registrados de forma automática por \npropagação por meio de sistemas da administração tributária \n(Ajuste SINEF 38/2021). \n..................................................................................................... \n \n§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria \nrealizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou \npelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto \nem papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste \nSINEF 38/2021). \n \nArt.328-O-B. ... \n \nI – ... \n \nf) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINEF 38/2021); \n \ng) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste \nSINEF 38/2021); \n \nII - ... \n \nd) Ciência da Emissão (Ajuste SINEF 38/2021); \n \ne) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste \nSINEF 38/2021). \n \nArt. 328-R-D. ... \n \n§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, \nsem valores monetários, de acordo com a legislação tributária \nvigente (Ajuste SINEF 38/2021). \n \nArt. 349-C. ... \n§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle \nda Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir: \n(Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14, 08/2015 e 25/2021):  \n \n\n \nI – ... \n \na)  de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação \ndos saldos de estoques escriturados nos Registros \nK 200 e K 280, para os estabelecimentos \nindustriais classificados nas divisões 10 a 32 da \nClassificação Nacional de Atividades Econômicas \n(CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021); \n \nb)  de 1º de janeiro de 2019, correspondente à \nescrituração completa do Bloco K, para os \nestabelecimentos industriais classificados nas \ndivisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da \nCNAE (Ajuste SINEF 25/2021); \n \nc) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à \nescrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos \nindustriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE \n(Ajuste SINEF 25/2021); \n \nd) da implementação do sistema simplificado para a \nescrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do \nartigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os \nestabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos \ngrupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021); \n \ne) da implementação do sistema simplificado para a \nescrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do \nartigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos \nindustriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, \n19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINEF \n25/2021). \n \n§ 9º A simplificação de que tratam as alíneas “d” e \n“e”, do inciso I do § 5° deste artigo, quando disponível \n(Ajuste SINEF 25/2021): \n \n \nI - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados \nnas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso; \n \nII - implica a guarda da informação para a \nescrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em \n \n\nprocedimentos de fiscalização e por força de regimes \nespeciais.  \n..........................................................................................“ (NR) \n \nArt. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a produzir \nefeitos em: \n \nI - a Tabela I, II, III e V do anexo XV, a partir de 03 de abril de \n\n \nII - o § 4º do art. 328-C, a partir de 03 de abril de 2023 (Ajuste \nSINEF 21/2021).   \n \nIII - o disposto no inciso XI do art. 328-C (Ajuste SINEF \n19/2021) e o inciso XII do art. 328-Z-Q (Ajuste SINEF 20/2021), a partir \nde 04 de abril de 2022.  \n \nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, exceto em relação \nas alterações previstas nos incisos XVI e XXIII do §1º, §2º, §2º-A e §5º \ntodos do art. 328-O-A, as alíneas “f” e “g” do inciso I, alíneas “d” e “e” do \ninciso II do art. 328-O- B e o § 1º do art. 328-R-D, que produzirão efeitos a \npartir de 1º de novembro de 2021. \n \nAracaju,  31  de  março  de 2022; 201º da Independência e 134º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}