{"files":[{"ato":{"id":25498,"numero":"30.874","dataCadastro":"2026-10-09T14:30:17.014601","dataAto":"2017-10-19T00:00:00","dataPublicacao":"2017-10-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta, da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis (Federais n°s 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30874,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTkvMTAvMjAxN18zMC44NzQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":25498},{"ato":{"id":25498,"numero":"30.874","dataCadastro":"2026-10-09T14:30:17.014601","dataAto":"2017-10-19T00:00:00","dataPublicacao":"2017-10-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta, da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 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define diretrizes \npara a política de fomento, de colaboração \ne de cooperação com organizações da \nsociedade civil; e altera as Leis (Federais \nn°s 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, \nde 23 de março de 1999. \n \n  \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V; \nde acordo com disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de \n2014, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Este decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito da \nAdministração direta e autárquica, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de \njulho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a \nadministração pública e as organizações da sociedade civil, em regime \nde mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse \npúblico e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos \npreviamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos \nde colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; \ndefine diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de \ncooperação  com   organizações   da  sociedade  civil;  e altera  as  Leis \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n(Federais) n°s 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março \nde 1999. \n \nArt. 2º A Controladoria-Geral do Estado – CGE, \ndisponibilizará em seu sítio eletrônico o portal de parcerias com \norganizações da sociedade civil, destinado à divulgação de \ninformações exigida pela Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de \n2014, e de outras previstas neste decreto. \n \n§ 1º O portal a que se refere o “caput” deste artigo, quando \ninstituído, deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas Secretarias de \nEstado. \n \n§ 2º Até a instituição do portal, as informações a que se \nrefere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico \ndo respectivo órgão da Administração Pública Estadual. \n \n§ 3º As informações a que se refere o “caput” deste artigo, \nem se tratando de parcerias que envolvam programa de proteção a \npessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua \nsegurança, são de acesso restrito, sendo vedada a sua divulgação, nos \ntermos da Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. \n \nArt. 3º Depende de prévia autorização do Governador: \n \nI - a realização de chamamento público para celebração de \ntermos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que \nenvolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma \nde compartilhamento de recurso patrimonial; \n \nII - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no \ninciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de \nchamamento público; \n \n§ 1º - A autorização do Governador será precedida de \nmanifestação do Secretário de Estado proponente, que deverá: \n \n \n  \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \nI - justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de \nchamamento público; \n \nII - atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I \ndo art. 8º da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014; \n \nIII - estipular doação de bens de natureza permanente \nadquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do \nobjeto, mas que a ele não se incorporam; \n \nIV - indicar: \n \na) comissão de seleção destinada a processar e julgar o \nchamamento público, quando houver; \n \nb) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material \nafeta ao objeto da parceria; \n \nc) a existência de prévia dotação orçamentária para a \nexecução da parceria, quando cabível; \n \nV - apresentar prévia manifestação da Procuradoria-Geral \ndo Estado, aprovando as minutas e demonstrando a inserção de seu \nobjeto no campo de atuação funcional da Pasta. \n \n§ 2° O disposto no “caput” deste artigo não impede a \noutorga de autorização governamental genérica, no que concerne à \ncelebração de parcerias de objeto assemelhado ou vinculados à \nexecução de determinado programa, mediante decreto que aprove o \ninstrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para \nsua formalização. \n \nArt. 4º O chamamento público atenderá o disposto na \nSeção VIII do Capítulo II da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho \nde 2014, e realizar-se-á por meio do portal de parcerias com \norganizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do art. 2º deste \ndecreto. \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 1º O edital assinalará o prazo para apresentação das \npropostas por organizações da sociedade civil, que não será inferior a \n\n  \n§ 2º No julgamento das propostas apresentadas, a comissão \nde seleção as ordenará observando os critérios e prazo previstos no \nedital. \n \n§ 3º A organização da sociedade civil mais bem \nclassificada será notificada a apresentar os documentos que \ncomprovem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da \nLei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. \n \n§ 4º A comprovação a que se refere o § 3º deste artigo, \nquanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade \ncivil, dar-se-á por meio da apresentação de: \n \nI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas \nJurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); \n \nII - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes \nMunicipal; \n \nIII - certidão de regularidade de débito com a Fazenda \nEstadual; \n \nIV - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por \nTempo de Serviço (FGTS – CRF); \n \nV - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, \nde Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa \nda União. \n \n§ 5º Se o edital de chamamento público expressamente \npermitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil \ninteressada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas \nno art. 35-A da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n \n                  § 6º Na hipótese de a organização da sociedade civil não \natender aos requisitos indicados nos §§ 3º a 5º deste artigo, aquela \nimediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a \ncelebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada. \n \n§ 7º Caso a organização da sociedade civil convidada nos \ntermos do § 6º deste artigo aceite celebrar a parceria, exigir-se-á o \natendimento aos requisitos dispostos nos §§ 3º a 5º. \n \n§ 8º Concluída a fase a que se referem os §§ 3º a 7º deste \nartigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento \npúblico, concedendo prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de \nrecurso por organizações participantes do certame. \n \n§ 9º Interposto recurso, será concedido prazo de 03 (três) \ndias úteis para apresentação de contrarrazões. \n \n§ 10. Decididos os recursos, a autoridade competente \nhomologará o resultado do chamamento público e declarará a \norganização da sociedade civil selecionada para firmar parceria. \n \nArt. 5º A Administração Pública Estadual Direta poderá \nser instada, por meio de Manifestação de Interesse Social - MIS, a \navaliar a possibilidade de realização de chamamento público, nos \ntermos deste artigo. \n \n§ 1º Considera-se Manifestação de Interesse Social – MIS, \na proposta de organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou \ncidadãos que se destinar à celebração de termo de fomento, bem como \nde acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, \ndoação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso \npatrimonial, desde que, obrigatoriamente, atenda os requisitos do art. \n\na apresentação de minuta de plano de trabalho ou outros documentos \nque melhor caracterizem a proposta. \n \n§ 2º Todo o procedimento relativo a MIS ocorrerá no \nâmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil. \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 3º Recebida a MIS, será esta analisada por comissão \ncomposta de: \n \nI - um representante da Controladoria-Geral do Estado - \nCGE; \n \nII - um representante da Secretaria de Estado do \nPlanejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; \n \nIII -  um representante da Secretaria de Estado da Fazenda \n- SEFAZ; \n \nIV - um representante de cada órgão ou entidade da \nAdministração competente para o desenvolvimento da parceria. \n \n§ 4º A comissão escolherá, dentre seus membros, o \nresponsável pela coordenação. \n \n§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação \nda MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que \nse refere o § 1º deste artigo. \n \n§ 6º Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a \ncomissão, motivadamente, indeferirá a MIS. \n \n§ 7º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a \ncomissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de 20 (vinte) \ndias, a respeito da oitiva da sociedade sobre a proposta. \n \n§ 8º Findo o prazo a que se refere o § 7º deste artigo, a \ncomissão, alternativamente: \n \nI - concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para \nse manifestar sobre a MIS; \n \nII - justificará a falta de conveniência e oportunidade para \na consulta popular. \n  \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 9º Feita a consulta popular a que se refere o inciso I do § \n8º deste artigo, a comissão divulgará, no prazo de até 30 (trinta) dias, \na análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade \ncompetente para realização do chamamento, que, alternativamente: \n \nI - publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo \nedital de chamamento público; \n \nII - demonstrará, de modo fundamentado, que a realização \ndo chamamento público não é oportuna ou conveniente para a \nAdministração Pública Estadual. \n \n§ 10. Ultrapassados os prazos a que se referem os §§ 5º e \n7º deste artigo sem manifestação da comissão, considerar-se-á a MIS \nrejeitada para todos os fins. \n \nArt. 6º Para formalização de termo de colaboração ou de \nfomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de \ncomodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de \nrecurso patrimonial, o órgão deverá adotar, quando couber, as \nprovidências estabelecidas no art. 35 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 \nde julho de 2014, bem como atestar que a organização da sociedade \ncivil: \n \nI - não possui débito perante a Fazenda Estadual; e \n \nII - não incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei \n(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. \n \n§ 1º A organização da sociedade civil poderá ser notificada \na apresentar documentos ou declaração que comprovem o \natendimento aos incisos I e II deste artigo. \n \n§ 2º A assinatura do instrumento de parceria, \nindependentemente de sua modalidade, caberá ao Secretário de \nEstado cuja Pasta guarde pertinência com seu objeto. \n \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \nArt. 7º Os recursos transferidos às organizações da \nsociedade civil através dos instrumentos previstos na Lei (Federal) nº \n13.019, de 31 de julho de 2014, pertencentes ao Tesouro Estadual, \ndeverão ser depositados em conta-poupança no Banco do Estado de \nSergipe – BANESE, somente se admitindo saques após expressa \naprovação do órgão público que celebrou a avença, que deverá atestar \nse tal operação está contemplada no plano de trabalho, bem como se \nos valores das compras, serviços e/ou obras que se pretende contratar \nestão condizentes com os praticados no mercado. \n \nArt. 8º Para o monitoramento e a avaliação do \ncumprimento do termo de colaboração ou de fomento, o Secretário de \nEstado proponente deverá designar responsável por elaborar o \nrelatório técnico de que trata o art. 59 da Lei (Federal) nº 13.019, de \n\n \n§ 1º O responsável por elaborar o relatório de que cuida o \n“caput” deste artigo deverá submetê-lo para homologação, à comissão \nde monitoramento e avaliação. \n \n§ 2º A periodicidade e quantidade de relatórios a que se \nrefere o “caput” deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua \napresentação, serão estipulados pela comissão de monitoramento e \navaliação. \n \n§ 3º O responsável pela elaboração do relatório a que se \nrefere o “caput” deste artigo poderá notificar a organização da \nsociedade civil a apresentar demonstrativos de execução das \natividades e sua respectiva execução financeira, além de outros \ndocumentos previstos no plano de trabalho. \n \n§ 4º O responsável pela elaboração do relatório técnico de \nque se refere o “caput” deste artigo e a comissão de monitoramento e \navaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a \nocorrência da hipótese prevista no art. 62 da Lei (Federal) n° 13.019, \nde 31 de julho de 2014. \n \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos acordos de \ncooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma \nde compartilhamento patrimonial, exceto se for expressa e \njustificadamente dispensada a exigência, pela autoridade competente, \nem razão da natureza da parceria ou do interesse público envolvido. \n \nArt. 9º Para prestação de contas relativa à execução de \ntermo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que \nenvolva comodato, doação de bens ou outra forma de \ncompartilhamento patrimonial, a organização da sociedade civil \napresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do “caput” \ndo art. 66 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os \ndocumentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4º do art. \n\n \n§ 1º A prestação de contas e os atos decorrentes processar-\nse-ão no portal de parcerias com organizações da sociedade civil. \n \n§ 2º Para cada prestação de contas, haverá um parecer \ntécnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o \nparágrafo único do art. 66 da Lei (Federal) n° 13.019, de 31 de julho \nde 2014. \n \n§ 3º A prestação de contas será apresentada: \n \nI - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a \num ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de \nsua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias; \n \nII - para parcerias com prazo de vigência superior a um \nano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, \nobservados os prazos estipulados no plano de trabalho. \n \n§ 4º Verificada irregularidade ou omissão em prestação de \ncontas, o gestor da parceria solicitará o correspondente saneamento, \nnos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 13.019 de 31 de julho de \n2014. \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 5º O parecer técnico de análise da prestação de contas \ndeverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 \n(sessenta) dias, contado da data do recebimento da respectiva \nprestação ou do saneamento da irregularidade ou omissão. \n \n§ 6º O parecer técnico conclusivo, decorrente da prestação \nde contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, \nainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo \ncom os parâmetros do art. 72 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de \njulho de 2014. \n \n§ 7º Em face do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, \na comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) \ndias, proporá à autoridade competente para assinatura do respectivo \ninstrumento de parceria a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a \nrejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil. \n \n§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que \ntrata o § 7º deste artigo, a autoridade competente para assinar o \nrespectivo instrumento de parceria decidirá sobre a aprovação, com \nou sem ressalvas, ou rejeição da prestação de contas. \n \n§ 9º Da decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso \nou pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. \n \n§ 10. As impropriedades que deram causa à rejeição da \nprestação de contas serão registradas, por determinação da autoridade \ncompetente para julgá-las, no portal de parcerias com organizações da \nsociedade civil. \n \n§ 11. Para a celebração de novas parcerias, a organização \nda sociedade civil que tiver prestação de contas relativa à parceria \nanterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências \nnecessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 10 \ndeste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 39 da Lei \n(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. \n \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 12. Em caso de atuação em rede, a prestação de contas \nabrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela \norganização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei \n(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, quanto à \nregularidade fiscal e tributária, o disposto no § 4º do art. 4º deste \ndecreto. \n \n§ 13. À vista da complexidade da parceria e do interesse \npúblico envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades \nreferidas no § 1º do art. 3º deste decreto poderão dispensar a aplicação \ndo disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam \ncomodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento \npatrimonial. \n \n§ 14. Para acordos de cooperação que não envolvam \ncomodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento \npatrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse \npúblico envolvido, as autoridades referidas no §1º do artigo 3º deste \ndecreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de \ntrabalho, procedimento de prestação de contas simplificado. \n \nArt. 10. A execução da parceria em desacordo com o \nplano de trabalho, com a Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de \n2014, com este decreto, ou demais normas aplicáveis, ensejará, \nobservado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas \nnos incisos do art. 73 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de \n2014. \n \n§ 1º Caberá ao gestor da parceria instaurar procedimento \ncom vistas à aplicação de sanção à organização da sociedade civil, \ngarantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da \nintimação. \n \n§ 2º Esgotado o prazo de defesa, com ou sem \nmanifestação, o gestor encaminhará o processo à comissão de \nmonitoramento e avaliação, com proposta de aplicação das sanções \nindicadas no art. 73 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de \n2014. \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \n§ 3º Recebido o processo, a comissão de monitoramento e \navaliação analisará os autos, encaminhando-os, com manifestação, à \nautoridade subscritora do respectivo instrumento de parceria, para \ndecisão. \n \n§ 4º Compete ao Secretário do Estado aplicar as sanções \ndispostas nos incisos II e III do art. 73 da Lei (Federal) nº 13.019, de \n\n \n§ 5º As sanções a que se refere o § 4º deste artigo deverão \nser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade \ncivil, de que trata o “caput” do art. 2º deste decreto. \n \nArt. 11. Os valores relativos à remuneração da equipe de \nque trata o inciso I do art. 46 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de \njulho de 2014, deverão: \n \nI - estar previstos no plano de trabalho; \n \nII - ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à \nparceria; e \n \nIII - ser compatíveis com aqueles praticados no mercado, \nobservados os acordos e as convenções coletivas de trabalho. \n \nArt. 12. As denúncias sobre aplicação irregular dos \nrecursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este \ndecreto serão endereçadas à Controladoria-Geral do Estado - CGE, \npor meio de seu sítio eletrônico ou do portal de parcerias com \norganizações da sociedade civil. \n \nArt. 13. Eventuais débitos da organização da sociedade \ncivil serão restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de \nmora. \n \nParágrafo Único. Os juros de mora serão calculados à \ntaxa de 1% (um por cento) ao mês, contada: \n \n \n \n    \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº \nDE       DE                    DE 2017 \n \n\n \n \n \n \nI - das datas de liberação dos recursos, nos casos em que \nfor constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus \nprepostos; \n \nII - da data de vencimento do prazo estabelecido em \nnotificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos \npara restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou \n \nIII - da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § \n8º do art. 9º deste decreto, caso não tenha havido a notificação a que \nse refere o inciso II deste parágrafo. \n \nArt. 14. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos às \nparcerias de que trata este decreto, bem como às suas alterações. \n \nArt. 15. Fica atribuída competência aos Secretários de \nEstado para, em suas respectivas pastas, autorizar a celebração de \ntermo de reconhecimento e parcelamento, em até 12 (doze) meses, de \ndébito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com \norganização da sociedade civil. \n \nArt. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação.  \n \nArt. 17. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 19 de  outubro  de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \nDispõe 0109102017 PGE \nFMS \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2017 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}