{"files":[{"ato":{"id":25508,"numero":"30.888","dataCadastro":"2022-04-18T16:04:28.880005","dataAto":"2017-10-25T00:00:00","dataPublicacao":"2017-10-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30888,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMTAvMjAxN18zMC44ODg=.pdf","consolidado":false,"idAto":25508}],"content":[{"idAto":"25508","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.888 \nDE   25    DE    OUTUBRO    DE 2017 \n \n \nAltera o Regulamento ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, \n \nConsiderando o disposto na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de \ndezembro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que \ndispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, \n \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter \nas seguintes redações: \n \n“Art. 680. ...  \n \nI – ... \n..........................................................................................................................  \n \n§ 1º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se ao  \nestabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65% \n(sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de \nconstrução em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de \nestabelecimentos da empresa  localizado neste Estado atenda as seguintes \ncondições:  \n \nI  - ... \n..........................................................................................................................  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO XVII \nLISTA DE SERVIÇOS \n1.  ... \n..........................................................................................................................  \n \n1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, \ntextos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de \ninformação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei Complementar nº \n157/16) \n \n1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de \njogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da \nmáquina em que o programa será executado, incluindo tablets, \nsmartphones e congêneres. ( Lei Complementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de \náudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade \nde livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas \nprestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no \n12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  ( Lei \nComplementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Lei \nComplementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, \nreparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de \nárvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres \nindissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para \nquaisquer fins e por quaisquer meios.  ( Lei Complementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e \nsemoventes. ( Lei Complementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos \ngráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nexceto se destinados a posterior operação de comercialização ou \nindustrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra \nmercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, \nrótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de \ninstrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  ( Lei Complementar nº \n157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, \npintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, \nanodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento \ne congêneres de objetos quaisquer.  ( Lei Complementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Lei \nComplementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, \nmetroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Lei Complementar \nnº 157/16) \n \n16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei \nComplementar nº 157, de 2016) \n..........................................................................................................................  \n \n17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de \npropaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, \nperiódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons \ne imagens de recepção livre e gratuita). ( Lei Complementar nº 157/16) \n..........................................................................................................................  \n \n25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de \ncorpos cadavéricos.  ( Lei Complementar nº 157/ 2016) \n..........................................................................................................................  \n \n25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. \n(Lei Complementar nº 157/ 16) \n............................................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,  25  de      outubro       de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nALTERA 3524102017 \nJRNC. \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}